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Liberdade sindical

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01/05/2003 às 00:00
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INTRODUÇÃO

No presente texto, pretendemos trabalhar com os sindicatos e, principalmente, a questão da liberdade sindical no sentido de ser um meio capaz de propiciar aos trabalhadores condições de vida e trabalho com dignidade.

Com efeito, o que se quer, neste local, é demonstrar a possibilidade de atuação de um sindicato livre e, por conseguinte, capaz de garantir os direitos conquistados pela classe e ainda trabalhar no sentido de alcançar as condições mais favoráveis aos empregados, que são a parte hipossuficiente da relação de trabalho.

A própria Constituição de 1988 traz em seu bojo o princípio da liberdade sindical, inserido em seu art. 8º.

No âmbito internacional, encontramos as normas da Organização Internacional do Trabalho que disciplinam a liberdade sindical em suas Convenções.

Trabalharemos com a Convenção nº. 87 da OIT, que traz à baila os princípios da liberdade sindical, consagrando a liberdade sindical individual e coletiva, além de falar de liberdade sindical de empregados e empregadores, o que analisaremos neste texto.

Ocorre que a liberdade sindical precisa ser vista como meio eficaz de proteção aos trabalhadores de um país que não passou pelo estágio do Estado Providência e, por isso, necessita de mais atenção aos direitos sociais, os quais podem ser defendidos e conquistados através de um sindicato livre de quaisquer influências, sejam estas provenientes do governo ou dos empregadores.

Em razão desta importância fundamental do sindicato, principalmente de um sindicato livre, é que impende encontrar mecanismos capazes de impedir os atos anti-sindicais, mecanismos estes que poderão ser de prevenção, ou ainda de reparação.

Enfim, o que se pretende, neste trabalho é demonstrar que a liberdade sindical é um mecanismo fundamental num Estado Democrático de Direito, onde deve-se valorizar o dissídio para que, a partir dele, sejam encontradas as soluções capazes de proporcionar vida digna para todos.


1– O SINDICATO

1.1– ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA

O primeiro movimento sindical data de 1864, com a fundação de uma entidade sindical por Karl Marx.

No Brasil, o movimento sindical tem sua origem nas Ligas operárias, que reivindicavam salários e redução da jornada de trabalho, que ainda tinham um papel fundamental na questão da assistência como a Liga operária de Socorros Mútuos (1872) e ainda havia as Ligas de Resistência, que eram mais homogêneas e se desenvolviam e fundavam filiais em outras cidades, como a Liga de Resistência das Costureiras.

Podemos citar ainda as Uniões como a União dos Trabalhadores em Fábricas de Tecido (1907), União dos Empregados do Comércio (1903).

A expressão sindicato surge em 1903 e, segundo Azis Simão [1], o primeiro nome de sindicato que aparece no Estado de São Paulo é o Sindicato dos Trabalhadores em Mármore, Pedra e Granito (1906).

A disciplina legal dos sindicatos começa em 1903, dos rurais, com o decreto 979, que permitiu a associação de trabalhadores da agricultura e indústrias rurais, e em 1907, dos sindicatos urbanos, com o decreto 1.637.

No período de 1890 a 1920, surge o anarcossindicalismo, que influenciou grandemente o sindicalismo revolucionário. Esse movimento centrava-se nos seguintes pontos: combate ao capitalismo, desnecessidade de leis, evanescência do Estado, combate ao governo e à autoridade. Todavia, esse movimento acabou dando causa a uma campanha anti-sindicalista.

A partir de 1930, Getúlio Vargas impôs o modelo corporativista italiano. Atribuindo aos sindicatos funções de colaboração com o Poder Público, com a publicização dos sindicatos. Em 1931, foi promulgada a Lei dos Sindicatos, que sustentava tais princípios.

A Carta de 1934 assegurava a pluralidade sindical, já que assim dispunha o parágrafo único do art. 120: "A lei assegurará a pluralidade e a completa autonomia dos sindicatos".

O texto de 34 estabeleceu, pela primeira vez, os princípios da liberdade e autonomia sindical.

A Constituição de 1937 instituiu a organização corporativa da ordem econômica, que ficou vinculada à organização sindical.

A constituição de 1946 deixava para a lei ordinária a regulamentação dos sindicatos.

Art. 159. "É livre a associação profissional ou sindical, sendo regulada por lei a forma de sua constituição, a sua representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas pelo poder público".

Ocorre que muito pouco se alterou, e uma lei feita num regime autoritário, perdurava num regime democrático, sem alterações em sua essência. Já que a Constituição de 37 dispunha sobre a unicidade sindical, e a constituição que pretendia ser democrática, e penso que realmente era, nesse aspecto deixou a desejar porque, propositalmente renunciou ao direito de regular o regime da pluralidade sindical que se harmoniza perfeitamente com a democracia.

A constituição de 1967, assim como a emenda constitucional n.º 01, de 1969 não dispuseram sobre a unicidade ou unidade sindical, e neste sentido foi mais "democrática" do que a Carta outorgada em 1937.

Com o fim do autoritarismo e a restauração do regime democrático, tinha que ser elaborada uma nova constituição. Que acabou sendo promulgada em 05 de outubro de 1988.

A Magna Carta de 1988 dispõe que "é livre a associação profissional ou sindical", mas diz também que devem ser observadas algumas questões. Dentre elas encontramos a manutenção da unicidade sindical, sendo proibida mais de uma entidade na mesma base territorial, todavia, deixa a definição de base territorial por conta dos empregados e dos empregadores, não podendo ser inferior à área de um município.

Uma inovação do texto constitucional é a que concerne ao conceito de trabalhador que se alarga para fins de enquadramento e representação sindical, compreendendo também aquele que proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar". [2]

1.2 – CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DO SINDICATO Amauri Mascaro Nascimento [3] diz que "o sindicato é um sujeito coletivo, como organização destinada a representar interesses de um grupo, na esfera das relações trabalhistas. Tem direitos, deveres, responsabilidades, patrimônios, filiados, estatutos, tudo como uma pessoa jurídica". Em França, há leis no sentido de reconhecer o sindicato como pessoa jurídica. A doutrina se divide quando da indagação acerca de o sindicato ser um ente do direito público ou de direito privado. Os autores mais modernos afirmam ser uma pessoa jurídica de direito privado, já que é criado por iniciativa de particulares, para representação e defesa de seus interesses. Há ainda quem considere ter natureza semipública, vez que os sindicatos têm fins específicos, de caráter profissional, enquanto que as associações têm finalidades diversas. O professor De La Cueva [4] advoga a tese de que os sindicatos são pessoa jurídica de direito social. Ele diz que "o sindicato é um novo órgão produtor de direito objetivo e não pode ser, conseqüentemente, uma pessoa de direito privado".

Há uma corrente doutrinária surgida em França que vê no sindicato uma instituição. Sustenta que surge uma instituição toda vez que uma idéia diretora se impõe objetivamente a um grupo de homens. Tem como defensores Maurice Hauríou, Georges Renard, entre outros.


2.– A LIBERDADE SINDICAL

É a partir desse momento que queremos centrar nossas atenções, para o objetivo específico deste trabalho que, após dar algumas informações que pensamos ser de fundamental importância, passaremos a analisar a questão mesma da liberdade sindical.

Se o sindicalismo surge como um movimento de lutas, de conquista de direitos para a classe operária, se pressupõe que este movimento deve ser sustentado, mantido, pela liberdade, em outras palavras, deve se apoiar na idéia de liberdade.

O professor José Cláudio Monteiro de Brito Filho [5] ensina que "liberdade sindical consiste no direito de trabalhadores (em sentido genérico) e empregadores de constituir as organizações sindicais que reputarem convenientes, na forma que desejarem, ditando suas regras de funcionamento e ações que devam ser empreendidas, podendo nelas ingressar ou não, permanecendo enquanto for sua vontade".

Para o mestre Antonio Ojeda Avilés, [6] "é el derecho fundamental de los trabajadores a agruparse establemente para participar en la ordenación de las relaciones productivas".

Alguns autores trazem a baila vários aspectos em que pode ser encarada a liberdade sindical. Aos quais passaremos a discorrer:

O sentido político significa o caráter privatístico do sindicato, desligado do Estado, e sem compromissos com este, como havia no período totalitário.

A liberdade sindical pode, ainda, ser vista sob dois outros aspectos, quais sejam, a liberdade individual e a liberdade coletiva.

Arnaldo Süssekind [7] professa que "a liberdade sindical individual é o direito de cada trabalhador ou empresário filiar-se ao sindicato de sua preferência, representativo do grupo a que pertence e dele desligar-se," enquanto que a coletiva "corresponde ao direito dos grupos de empresários e de trabalhadores, vinculados por uma atividade comum, similar ou conexa, de constituir o sindicato de sua escolha, com a estruturação que lhes convier".

Na lição do professor Avilés [8], a liberdade individual pode ser compreendida em algumas dimensões:

A primeira seria a liberdade constitutiva, que permite a qualquer trabalhador criar um sindicato em conjunto com outros companheiros.

Num segundo plano, há a liberdade de filiação, sendo que esta ainda se divide em positiva e negativa. A primeira caracteriza-se pela possibilidade de filiar-se ao sindicato de sua livre escolha e não naquele previamente determinado por um terceiro. Enquanto que a liberdade de filiação negativa é o direito que tem o trabalhador de não filiar-se a nenhum sindicato.

Contudo, ele finaliza dizendo que não se pode falar de poder de criação e eleição do sindicato se o trabalhador não puder interferir na vida do sindicato, então, seria a participação na vida do sindicato que torna reais os direitos de criação e eleição do sindicato.

Ocorre que há algumas restrições para o exercício da liberdade sindical individual plena. O professor Amauri Mascaro do Nascimento [9] traz a baila algumas dessas restrições como v. g. a closed shop, que se presta a vedar o acesso, às empresas, de trabalhadores não sindicalizados; a yellow dog contract, em que o empregado compromete-se a não filiar-se a nenhum sindicato depois que for admitido pela empresa; a unions shop, em que o empregado compromete-se a se sindicalizar após certo tempo de admissão; a preferencial shop, que traduz a preferência na contratação de sindicalizados. E, de acordo com o mestre Benjamim M. Shieber [10], existe ainda a agency shop¸ caracterizada pela obrigatoriedade das contribuições ao sindicato, embora não seja preciso a ele filiar-se. Essas restrições ocorrem no plano contratual, ou seja, feitas por particulares.

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A Corte Européia dos Direitos do Homem, numa sentença de 13 de agosto de 1981, já afirmou a ilegitimidade de tais práticas contratuais, alegando violação à Convenção européia de direitos do homem de 1950.

Essas cláusulas são passíveis de ação anulatória, para que seja declarada a sua nulidade.

Agora iremos observar que no Brasil, também a lei se encarregou de fazer alguns tipos de restrições.

Com o art. 8º, V, da CR/88, a liberdade sindical estaria aparentemente consagrada: "ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato". Acontece que, como foi consagrada a unicidade sindical, a liberdade de escolha dos trabalhadores fica reduzida a um único sindicato existente na sua base territorial.

Outra restrição pode ser verificada é a que autoriza a contribuição compulsória por parte dos sindicatos, independente da condição de os trabalhadores serem associados ou não, de acordo com o art. 8º, IV, in fine, e art. 149, que sustentam a manutenção da contribuição sindical prevista na CLT, em seus artigos 578 a 610. Dessa forma, se a liberdade de não-associação fosse completa, não haveria a possibilidade de contribuição compulsória.

Todavia, a jurisprudência vem se posicionando, tanto no Tribunal Superior do Trabalho como nos Tribunais Regionais, no sentido de não permitir a cobrança aos empregados que não sejam sindicalizados, ou seja, não tenham vínculo com o sindicato, em respeito ao princípio da liberdade sindical, mais especificamente ao da liberdade negativa, dito de outra maneira, a liberdade de não associar-se a nenhum sindicato.

Neste momento trazemos à colação dois acórdãos, um do E. TST e outro do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

EMENTA:

(...)

2. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS.

Tratando-se de modalidade de contribuição de nítido caráter assistencial ou de solidariedade, que, embora possa ser fixada em acordos, convenções e sentenças normativas, deve restringir seu âmbito de aplicação pessoal aos filiados à categoria.

Assim ocorre em respeito ao princípio da liberdade sindical, agasalhado na Constituição Federal. Tendo o trabalhador o direito constitucional de filiar-se ou não, de associar-se ou não, de ingressar nas entidades da sua profissão ou categoria, nela permanecendo enquanto o desejar, e retirando-se no momento em que entender, não se pode impor àquele que não quis filiar-se ou associar-se nenhum ônus, nem mesmo de natureza financeira. Neste sentido, acha-se a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC do TST e o Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST."

3. DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA.

Tendo em vista que o princípio da liberdade sindical confere a cada empregado o direito de participar de associações e de sindicatos, a conseqüência lógica e sistemática da análise das normas que integram o sistema jurídico é a de que o trabalhador não seja obrigado a contribuir para entidades das quais não tem interesse de associar-se.

Esse entendimento assenta-se na Carta Magna, que assegura em dois

dispositivos (incisos XX do art. 5º e V do art. 8º), o direito de associação e o de filiar-se, ambos decorrentes da liberdade sindical.

A contribuição confederativa, instituída em assembléia geral dos trabalhadores e prevista no inciso IV do art. 8º da Constituição da República é compulsória apenas para os filiados dos sindicatos, qualquer que seja o instrumento coletivo que a abrigue: acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa. Não detendo essa contribuição natureza de tributo, não se pode estendê-la aos empregados não filiados. Aplicação à espécie do artigo 149 da Constituição da República.

Neste sentido, acha-se a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC do TST e o Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST.

(TST, Rel. Juíza convocada Eneida Melo, DJ 10.05.2002)

E ainda, no mesmo sentido:

EMENTA:

Contribuição assistencial. Previsão em cláusula de norma coletiva. Ofensa a direito negativo de filiação ao sindicato. A exigência de recolhimento da contribuição assistencial por pessoas não filiadas ao sindicato da categoria, através de previsão em cláusula de instrumento normativo, fere o princípio da liberdade sindical e o direito negativo à filiação a sindicato, prevista no artigo 8, V, da Constituição Federal de 1988.

(TRT, 2ª Região, Ac. nº. 02970643019, decisão em 18/11/97, Recurso Ordinário, Órgão Julgador: 3ª Turma – Relator Silvia Regina Pondé Galvão Devonald)

No que concerne à liberdade coletiva, podemos fazer uma divisão em quatro aspectos em que ela se apresenta. São eles: liberdade de associação, liberdade de organização, liberdade de administração e liberdade de exercício das funções.

A liberdade de associação nasce quando o Estado permite o direito de sindicalização. Dito de outra forma, quando empregados e empregadores podem criar sindicatos. Não importando se têm liberdade ou se são controlados pelo Estado.

A liberdade de organização caracteriza-se pela possibilidade de os trabalhadores e empregadores definirem seu modelo de organização, não podendo haver qualquer tipos de vedação ou limitação do direito de livre estruturação das entidades.

A liberdade de administração diz respeito ao direito que as entidades têm de determinar sua organização interna sem interferência de terceiros ou do Estado.

A liberdade de exercício das funções significa que deve ser reconhecido o direito de as entidades sindicais defenderem os direitos de seus representados, executando as ações necessárias ao cumprimento de suas finalidades.


3– A OIT E OS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE SINDICAL

A Organização Internacional do Trabalho foi criada em 1919, pelo Tratado de Versailles, e é pessoa jurídica de direito público internacional.

A OIT num primeiro momento, após a 1ª Guerra Mundial teve sua atuação restrita à regulamentação do trabalho. Depois da 2ª Grande Guerra, a Organização passou a se preocupar com questões referentes aos Direitos humanos fundamentais dos trabalhadores. Uma de suas características é o tripartismo, que significa que é formada por integrantes que representam os Governos, os trabalhadores e os empregadores de cada Estado-membro.

De acordo com o sistema brasileiro, confirmado pelo STF, se exige que os Tratados e Convenções sejam aprovados pelo Congresso Nacional e promulgados por Decreto pelo Presidente da República, independente de edição de lei para sua incorporação no regulamento interno. [11]

Acontece que o mesmo STF tem entendido que, mesmo ratificadas, as Convenções da OIT têm um caráter meramente programático, ou seja, estabelecem diretrizes que deverão ser traçadas pela legislação interna.

No campo da liberdade sindical a Convenção mais importante da OIT é a de nº. 87, que ainda não foi ratificada pelo Brasil.

A citada Convenção nº. 87 da OIT tem uma trajetória acidentada no que concerne à sua ratificação pelo governo Brasileiro, conforme demonstra Almir Pazzianoto Pinto [12]. Segundo ele, o documento foi encaminhado em 31 de maio de 1949, pelo presidente Eurico Gaspar Dutra, como mensagem nº. 256, assinada pelo Ministro das Relações Exteriores Ciro de Freitas Vale. Acontece que a mensagem se perdeu, reaparecendo em agosto 1966, recuperada pela Comissão de Relações Exteriores. Em março de 1968, o então Ministro do Trabalho e Previdência Social se pronunciou pela inconstitucionalidade da Convenção em face de duas exigências contidas no art. 159 da Constituição de 1967, que tratavam do recolhimento compulsório de contribuição sindical anual, pelos associados e não-associados e a obrigatoriedade do voto nas eleições sindicais. Em 1984 o deputado relator da Comissão de Constituição e Justiça lavrou parecer no sentido de sua aprovação e em seguida a Comissão de Trabalho e Legislação Social opinou no mesmo sentido, com parecer do Deputado Francisco Amaral. Aprovado pela Câmara, o Decreto foi submetido ao Senado e em agosto de 1995, com parecer da Senadora Benedita da Silva, foi sustentada a compatibilidade da Convenção com a Constituição da República. Em março de 2000, o projeto foi para a Comissão de Constituição e Justiça.

Vale a pena ressaltar que, no âmbito do Mercosul, a Argentina já tem ratificada esta Convenção, desde 1960, assim como Uruguai, 1954 e Paraguai, 1962.

A Convenção nº. 87, aprovada em 1948, em conferência realizada na cidade americana de São Francisco consagrou os princípios do direito sindical.

O art 2º da Convenção diz que: "Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de constituir organizações de sua escolha, assim como o de se filiar a estas organizações, à condição única de se conformarem com os estatutos destas últimas."

Este artigo consagra a liberdade sindical individual e a coletiva, além de garantir ao grupo organizador do sindicato o direito de estruturá-lo livremente.

O artigo 3º assegura o direito de as organizações elaborarem seus estatutos e regulamentos administrativos, bem como eleger livremente seus dirigentes. Os estatutos podem ter negado o registro sindicais se eles tiverem alguma finalidade extra-sindical.

Vale a pena ressaltar que os estatutos podem estabelecer o direito de greve que, todavia, não pode ser absoluto, uma vez que o verbete nº. 372 do Comitê de Liberdade Sindical diz que "As greves de caráter meramente público (...) não se enquadram nos princípios da liberdade sindical". [13]

O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos e Culturais, elaborado no âmbito da ONU, em 1966,estabelece, no art. 8º, o compromisso dos Estados em garantir o direito de liberdade sindical e também o direito de greve.

O artigo 4º garante a não-intervenção da autoridade administrativa na associação sindical. O sindicato está sujeito ao princípio da legalidade, mas só o Poder Judiciário poderá penalizar uma possível violação a este princípio.

No artigo 5º é garantido aos sindicatos criarem federações e confederações, bem como a ela se filiarem, e ainda se filiarem a organizações internacionais de empregados e empregadores.

O princípio da legalidade deve ser respeitado pela organização sindical de acordo com o artigo 8º da Convenção 87.

O artigo 9º permite excluir da incidência da Convenção as Forças Armadas e a Polícia.

O artigo 10 conceitua que a organização sindical tem "por fim defender os interesses dos trabalhadores e dos empregadores".

Há que se falar, ainda, na Convenção nº. 98, que complementa a anterior e trata da aplicação dos princípios do direito de sindicalização e de negociação coletiva, esta ratificada pelo Brasil em 1952.

As principais contribuições desta Convenção estão nos seus artigos 1º e 2º.

O primeiro destina-se a proteger o trabalhador contra atos de seu empregador que visem impedir a sua liberdade sindical individual.

O segundo pretende a proteção das organizações sindicais, de empregados e empregadores contra outras entidades de pessoas.

O que estas convenções pretendem é uma melhoria das condições de vida do trabalhador, tendo o direito de se reunir e apresentarem propostas buscando a dignidade de vida.

É importante asseverar que esta Convenção veda a existência de sindicatos "fantoches" ou "amarelos", que têm a característica de serem sindicatos de trabalhadores que são sustentados pelos empregadores ou suas associações. Este é um meio indireto de impedir a liberdade sindical efetiva, feita de modo a preservar os interesses dos trabalhadores porque, neste caso, o sindicato seria mantido, ou receberia ajudas dos empregadores, com o fim de terem algum tipo de influência nas decisões do sindicato.

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Sobre o autor
Weverson Viegas

advogado em Campos dos Goytacazes (RJ), mestrando em Direito na Faculdade de Direito de Campos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEGAS, Weverson. Liberdade sindical. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 65, 1 mai. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4063. Acesso em: 19 abr. 2024.

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