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Ministério Público:

questões polêmicas

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9. Conclusões.

Hodiernamente, muito se discute acerca de uma possível reforma do Judiciário. Entretanto, a reforma deve ser mais ampla, deve sim ser a reforma da Justiça brasileira. Isto por que não se pode pensar em uma maior agilidade processual, em uma prestação jurisdicional de qualidade, sem antes pensar em modificar não só o Judiciário, mas também as funções essenciais à Justiça. Disto decorre a necessidade de se discutir melhorias no Ministério Público. Assim, chegamos a algumas conclusões no trabalho apresentado.

Deve ser extinta a instituição do Quinto Constitucional. Neste ponto específico, as carreiras ainda não se encontram equiparadas, estando o Ministério Público a fornecer seus quadros para compor as carreiras da Magistratura. Se o legislador achar por bem que a permuta deva continuar a existir, que a realize, então, de forma recíproca entre as carreiras, assim como ocorre em alguns países europeus que equipararam totalmente Ministério Público e Judicatura.

No estudo das hipóteses de atuação processual do Ministério Público, pensamos que deve ser bem sopesada a participação do Ministério Público como órgão interveniente. Nada é mais natural que a eleição de prioridades por parte de qualquer profissional, principalmente aqueles mais atarefados. Não poderia ser diferente com os representantes do Ministério Público. Como são múltiplas as funções a ele destinadas através da Constituição de 1988 (principalmente aquelas dirigidas ao Ministério Público agente), pensamos que as incumbências ministeriais como órgão de intervenção processual, anteriores à Carta Magna, deveriam ser repensadas pelo legislador brasileiro, a fim de que se otimizassem os recursos, tanto financeiros quanto humanos, da Instituição.

A investigação criminal direta pelo Ministério Público é prerrogativa constitucional inafastável da Instituição, para prevalência do interesse público em detrimento de interesses puramente corporativistas. Solidificado este entendimento, será maximizado o exercício da ação penal pública e melhor resguardado restará o direito difuso à adequada segurança.

A forma de nomeação do Procurador-Geral da República deve ser modificada. A urgência desta mudança já é ponto pacífico na doutrina pátria. A tendência legislativa é clara, no sentido de adotar a lista tríplice, usada nos Estados da Federação. Todavia, gostaríamos de deixar alguns adendos.

Cremos que não deve ser permitida mais que uma recondução ao Procurador-Geral da República em exercício. A categoria ministerial poderia, dentre seus membros interessados no cargo de Procurador-Geral da República, realizar a escolha da lista tríplice. Esta lista seria submetida à apreciação do Congresso Nacional, que realizaria a escolha definitiva. Por fim, esta escolha seria submetida ao crivo do Poder Executivo que, como nos vetos legislativos, somente poderia aceitá-la ou recusá-la. O Congresso, representando um Poder independente, poderia aceitar a recusa do Presidente da República e realizar novo pleito; ou nomear o candidato vitorioso, independente da aquiescência do Executivo. As virtudes deste processo seriam: uma forte legitimidade institucional, com a escolha da lista tríplice; uma boa dose de legitimidade difusamente popular, a partir do momento em que a escolha seria realizada pelo Poder Legislativo; e o fortalecimento do equilíbrio institucional, ao ser retirado do hipertrofiado Poder Executivo brasileiro a palavra final na escolha do Procurador-Geral da República, ao menos em tese. A bem da verdade, para que todas estas sugestões fossem bem-sucedidas, necessário seria que os representantes eleitos pelo povo mais se conscientizassem da importância de seu cargo para toda a sociedade, respeitando seus mandatos, e mais especificamente, o grave mister que lhes seria concedido de escolher o chefe da Instituição Fiscalizadora da Democracia e Defensora da Coletividade.

O membro ministerial não deve, nunca, olvidar de seus preceitos éticos, principalmente aqueles que se encontram no art. 43 da Lei n° 8.625/93 e no art. 236 da LC n°. 75/93. O Decálogo do Promotor de Justiça e o Código Nacional de Ética do Ministério Público, monumentos históricos de Deontologia Profissional, enquanto não forem reformulados, deverão ser lidos à ótica de nossa nova Constituição. O representante do Ministério Público deve estar ciente de seu papel social, e de sua inserção no panorama institucional brasileiro, bem interpretando os valores em choque em cada situação de conflito que se lhe apresentar, no exercício de suas funções.

Por sua vez, o Ministério Público Eleitoral deverá atuar de forma plena no processo eleitoral. Em anos eleitorais ou não; com a mesma legitimidade de partidos e candidatos; em todas as fases do processo eleitoral; em todas as instâncias da Justiça Eleitoral; sempre com todos os ônus, direitos e deveres processuais a ele inerentes. Para a busca da perfeição na realização destas funções, deverá ele possuir quadros fixos de Promotor Eleitoral e de Procurador Eleitoral, assim como ocorre com outras especializações na carreira. Como exemplo de funções fixas, basta citarmos as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nas quais seus membros permanecem por tempo indeterminado.

Assim, pari passu a esta criação de cargos fixos do Ministério Público Eleitoral, pensamos que seria inarredável a extinção da gratificação por realização de função eleitoral, disposta nos arts. 50, inciso IV e 70, da Lei n°. 8.625/93. Assim como a defesa do regime democrático é encargo institucional do Ministério Público, consoante se depreende do caput do art. 127 da CF/88, também o é a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Sabe-se que os membros do Ministério Público Eleitoral são a principal forma, senão única, pela qual o Parquet conseguirá obter sucesso nesta defesa do regime democrático. Ora, por que motivos só há gratificação para uma das funções ministeriais em detrimento de todas as outras? Urge modificar o tratamento legislativo da matéria, para escorreita evolução do Ministério Público Eleitoral Brasileiro.

Quanto ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, se faz necessária mudança em seu tratamento, institucionalizando-o, em respeito ao princípio da unidade. Seriam criados, assim como no caso do Ministério Público Eleitoral, cargos fixos de Promotores e Procuradores junto aos Tribunais de Contas, nas carreiras dos respectivos Ministérios Públicos. A fiscalização do respeito à legalidade e ao interesse público, no âmbito dos órgãos que são incumbidos de auditar as contas públicas, seria, indubitavelmente, muito mais profícua e impessoal, com a função ministerial sendo exercida por pessoas não ligadas diretamente a estes Tribunais, como é hoje.

Assim, queremos crer ter trazido ao leitor alguma contribuição neste inafastável e inadiável debate sobre questões polêmicas acerca do Ministério Público. Foram necessárias opiniões pessoais, associadas a algumas doutrinas e jurisprudências de conhecimento geral, para que dúvidas fossem demonstradas e dirimidas. As respostas e dúvidas ficarão pairando sobre nossas mentes, decerto; mas importa afirmar que, em se concretizando vossas opiniões sobre cada um dos temas debatidos, deverão elas ser externadas, para o consenso geral, o crescimento institucional do Ministério Público, e, principalmente, para o bem do interesse público.

Vê-se, após as análises das questões polêmicas trazidas ao longo do texto, que o atual panorama social e jurisdicional brasileiro têm exigido do representante ministerial uma nova postura. Os equívocos do passado devem ser superados. Novos paradigmas e diretrizes de trabalho devem ser perquiridas, racionalizando-se e aprimorando-se as já existentes.

Conquanto haja um conflito a ser dirimido, entre o que ele realmente é capaz de fazer e o que idealmente dele se espera, o interesse público não permite ao Ministério Público deixar de se desenvolver; aprendendo com os erros e acertos do passado, acompanhando a evolução de toda a sociedade, na busca diuturna pela promoção da Justiça.


NOTAS

01. SALLES, Carlos Alberto de. Entre a Razão e a Utopia: A Formação Histórica do Ministério Público, apud VIGLIAR, José Marcelo Menezes & MACEDO JR., Ronaldo Porto (coordenadores). Ministério Público II: Democracia. São Paulo: Atlas, 1999, p. 41.

02. MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. 3ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 58.

03. Muito embora o legislador constituinte tenha realizado concessões nebulosas, de interesse público absolutamente inexistente, no malfadado art. 29, §3°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Brilhante o comentário de Hugo Nigro Mazzilli, em sua obra Introdução ao Ministério Público, p. 100, a respeito de uma das maiores máculas de nossa Carta Magna: "O dispositivo transitório, visando a acomodar situações particulares, acabou desnaturando em grande parte o novo perfil constitucional do Ministério Público".

04. CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. O Ministério Público no Processo Civil e Penal. 5ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 8-9.

05. "Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido."

06. "Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público."

07. "Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: (...) II - processuais: (...) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar."

08. "Art. 5º. A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. (...) § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.(...)"

09. THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 29ª Ed. Vol I. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 151.

10. PORTO, Sérgio Gilberto. Sobre o Ministério Público no processo não-criminal. Rio de Janeiro: AIDE Editora, 1998, p. 37.

11. GUIMARÃES JR., João Lopes. Ministério Público: Proposta para uma nova postura no Processo Civil, apud FERRAZ, Antônio Augusto Mello de Camargo (coordenador). Ministério Público: instituição e processo. São Paulo: Atlas, 1999, p. 149.

12. GOMES, Maurício Augusto. Ministério Público, mandado de segurança e ação popular, apud ALVES, Airton Buzzo, RUFINO, Almir Gasquez & SILVA, José Antônio Franco da (organizadores). Funções Institucionais do Ministério Público. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 205.

13. Vide RE 233.072-RJ, RE 205.473-AL e RHC 81.326-DF.

14. JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal – 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 339.

15. SANTIN, Valter Foleto. O Ministério Público na Investigação Criminal. Bauru-SP: Edipro, 2001, p. 241.

16. RANGEL, Paulo. Investigação Criminal Direta pelo Ministério Público. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 148.

17. BONSAGLIA, Mario Luiz. O Ministério Público e a Investigação Pré-Processual. Boletim dos Procuradores da República – Ano 1 – N°. 11 – Março/99, p. 23.

18. MAZZILLI, Hugo Nigro. Ministério Público e o poder de investigação. Observatório da Imprensa, mai. 1999. Disponível em: <http://www.observatoriodaimprensa.com.br/cadernos/cid200599>.

19. CASTILHO, Ela Wiecko V. de. Investigação Criminal pelo Ministério Público. Boletim dos Procuradores da República – Ano 1 – N°. 11 – Março/99, p. 3-5.

20. STF-RTJ 76/741 e STJ-6ªTurma, RHC 5.094-RS, rel. Min. Vicente Leal, DJU, 20 maio 1996, p. 16742).

21. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, p. 78.

22. TORNAGHI, Hélio. A relação processual penal, 2ª. Ed., 1987, p. 271 apud FONTES, Paulo Gustavo Guedes. O Poder Investigatório do Ministério Público. Boletim Científico ESMPU, ano II – n°. 8, p. 135.

23. FONTES, Paulo Gustavo Guedes. Op. cit., p. cit.

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24. Sobre o tema ver o indispensável artigo de J. E. Carreira Alvim, Ação civil pública e o direito difuso à segurança pública, Revista Forense n° 368, p. 81-89.

25. SAUWEN F°., João Francisco. Ministério Público Brasileiro e o Estado Democrático de Direito. Rio de Janeiro: Renovar. 1999, p. 156.

26. Vejamos as disposições dos §§1° e 2° do art. 128 da CF: "§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal."

27. Matéria jornalística intitulada Procurador-Geral: a escolha do mais votado e o fortalecimento da democracia interna. Revista CONAMP EM REVISTA, n. 1, outubro/dezembro de 2002, p. 40.

28. "Art. 9º Os Ministérios Públicos dos Estados formarão lista tríplice, dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

§ 1º A eleição da lista tríplice far-se-á mediante voto plurinominal de todos os integrantes da carreira.

§ 2º A destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa do Colégio de Procuradores, deverá ser precedida de autorização de um terço dos membros da Assembléia Legislativa.(...).

§ 4º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça, nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o membro do Ministério Público mais votado, para exercício do mandato."

29. FERRAZ, Antônio Augusto Mello de Camargo & DIAS JR., Paulo Roberto. Aperfeiçoamento do Sistema de Investidura do Procurador-Geral de Justiça: Pressuposto para a afirmação do Ministério Público como defensor do Regime Democrático apud VIGLIAR, José Marcelo Menezes & MACEDO JR., Ronaldo Porto (coordenadores). Op. cit. São Paulo: Atlas, 1999, p. 118.

30. FERRAZ, Antônio Augusto Mello de Camargo & DIAS JR., Paulo Roberto. Op. cit., p. 121.

31. MAZZILLI, Hugo Nigro. Propostas de um Novo Ministério Público. Revista Justitia, n° 62 (189/192), jan/dez-2000, p. 274.

32. PEC n°. 96/1992, da Câmara dos Deputados, e PEC n°. 29/2000, do Senado Federal.

33. HAIDAR, Raul H.. A Reforma do Judiciário e o quinto constitucional. Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 34, ago. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=303>.

34. CORRÊA FILHO, Helio Telho. Controle do Poder Judiciário e o Ministério Público. Jus Navigandi, Teresina, a. 2, n. 22, dez. 1997. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=267>.

35. OLIVEIRA, Alexandre Nery de. Reforma do Judiciário (VIII): funções essenciais à Justiça. Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 33, jul. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=222>.

36. SAUWEN F°., Op. Cit., p. 69.

37. Idem, ibidem, p. 84.

38. NALINI, José Renato Nalini. Ética Geral e Profissional. 2ª Ed. São Paulo: RT, 1999, p. 257.

39. MAZZILLI, Hugo Nigro. O Ministério Público e a Defesa do Regime Democrático. Revista de Informação Legislativa, n°. 138, abr./jun./98, p. 71.

40. "Art 79. Cabe aos Promotores, investidos na função de membros do Ministério Público Eleitoral, o exercício das atribuições que lhes compete, perante a Justiça comum, com observância das instruções baixadas pelo Procurador Regional."

41. SILVA, Octacílio Paula. Ministério Público. São Paulo: Sugestões Literárias, 1981, p. 389.

42. Comentário pertinente o de Jorge Alberto de Oliveira Marum: "...o rodízio fere frontalmente os princípios da inamovibilidade e do Promotor Natural, pois, ao término de um ano de exercício, o Promotor Eleitoral tem sua designação cessada para atuar nos feitos em que vinha trabalhando, sem que se tenha promovido, removido ou aposentado." O raciocínio é perfeitamente cabível para os casos de mandato do Promotor ou Procurador Eleitoral. Vide MARUM, Jorge Alberto de Oliveira. Ministério Público Eleitoral, apud VIGLIAR, José Marcelo Menezes & MACEDO JR., Ronaldo Porto (coordenadores). Op. cit. São Paulo: Atlas, 1999, p. 162-163.

43. CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 6ª Ed. – Bauru: Edipro, 1996, p. 58.

44. Op. Cit., p. 217.

45. LÓPEZ, Manuel Santaella. Ética de las profesiones jurídicas – Textos y materiales para el debate deontológico apud NALINI, José Renato. op. cit., p. 172-173.

46. Ver Anexo I deste artigo.

47. Ver Anexo II deste artigo.

48. NALINI, José Renato Nalini. Op. Cit., p. 255-256.

49. NALINI, José Renato Nalini. Op. Cit., p. 257.

50. Lyra, Roberto. Teoria e Prática da Promotoria Pública, 2ª Ed. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1989, p. 75.

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Sobre o autor
Victor Roberto Corrêa de Souza

Servidor Público Federal na Procuradoria Regional da República - 5ª Região &#8211; em Recife/PE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Victor Roberto Corrêa. Ministério Público:: questões polêmicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 229, 22 fev. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4866. Acesso em: 24 abr. 2024.

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