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Prevenção e repressão ao uso indevido e ao tráfico de drogas

18/08/2019 às 22:55
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Além das medidas legais de combate a esse malefício que destrói, a princípio, a família e em seguida a nação, é preciso urgentemente adotar medidas polifacetadas na prevenção ao uso indevido de drogas.

As drogas não elegem suas vítimas. Proliferam como pandemia, em todos os níveis da sociedade. Estão no submundo, nos cárceres, nas indústrias, nas escolas e universidades, nos bares, danceterias, baladas, no meio artístico, na realeza etc.

Sabe-se que o usuário é um escravo que se ajoelha para obter a droga.

Assim, além das medidas legais de combate a esse malefício que destrói a princípio a família e em seguida a Nação, é preciso urgentemente adotar medidas polifacetadas na prevenção ao uso indevido de drogas.

A prevenção ao uso indevido de drogas abrange os aspectos formal e informal.

No aspecto formal, a prevenção atinge três níveis: primário, secundário e terciário. A ação primária tem o escopo de evitar o uso ilegal de drogas ou reduzir ao máximo sua incidência (a lei como imperativo restaurador, em seus aspectos penais e administrativos; planejamentos educativos e esportivos etc.); no plano secundário, busca-se a detecção e o tratamento do usuário (cumprimento da pena, assistência médica e terapêutica); o plano terciário cuida da recuperação ou reinserção do usuário de drogas, com amplo apoio da sociedade e do Estado, possibilitando verdadeiramente sua ressocialização.

A Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas) instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad. Além disso, prescreve as medidas para a prevenção ao uso indevido e a reinserção social de usuários e dependentes químicos, fixando normas para a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.

O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas à prevenção ao uso indevido, à atenção e à reinserção social de usuários e dependentes de drogas; à repressão da produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.

São princípios do Sisnad: o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto a sua autonomia e a sua liberdade; o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes; a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados; a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad; a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad; o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com sua produção não autorizada e seu tráfico ilícito; a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão a sua produção não autorizada e a seu tráfico ilícito; a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando a cooperação mútua nas atividades do Sisnad; a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas; a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão a sua produção não autorizada e a seu tráfico ilícito, visando garantir a estabilidade e o bem-estar social; a observância das orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas – Conad.

O Sisnad tem como objetivos: contribuir para a inclusão social do cidadão, visando torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados; promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no País; promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão a sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios; assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades preventivas ao uso indevido de drogas e repressivas a seu tráfico ilícito.

A prevenção informal pretende a adoção de medidas educativas e repressivas, com divulgações, cursos e palestras de esclarecimentos para jovens, a ação preventiva de clubes de serviço (Rotary, Lions, lojas maçônicas); criação de programas legais de prevenção, tratamento e reabilitação de dependentes químicos; inserção do problema de drogas na “agenda Brasil”; adoção de estatísticas de aferição de uso de drogas etc.

O crime organizado no Brasil, liderado pelo narcotráfico, deu mostras em meados de 2006 de que é um Estado dentro do Estado, ocupando os espaços abandonados pelo Poder Público nas favelas, morros e periferias dos grandes centros urbanos e, mais, desencadeando uma série de ataques contra delegacias de polícia, bases militares, veículos oficiais etc., o que causou a morte de dezenas de policiais e impôs um inusitado toque de recolher ou estado de sítio espontâneo na maior cidade do País.

No que respeita à repressão delitiva do tráfico de drogas, a nova lei não ousou o necessário. Foi piegas, aliás, como de fato é o realismo esquerdista do direito penal brasileiro, na contramão da história.

Pode-se dizer que a nova Lei de Drogas é uma farsa no aspecto repressivo... Insiste nos erros do passado. Despenalizou o usuário, como se ele não integrasse o macrossistema criminal. Não avançou no procedimento investigatório; limitou-se a aumentar o prazo de conclusão do inquérito com o réu preso; exigiu, no plano administrativo, prévia licença da autoridade para preparação ou qualquer forma de manipulação de drogas; impôs aos delegados de polícia o dever de incinerar de imediato as plantações ilegais de drogas; tipificou o crime de oferecimento ocasional para consumo conjunto e lhe impôs pena branda (favorecendo o tráfico entre os próximos); estabeleceu a cooperação internacional (intercâmbio de informações legislativas, de inteligência e de informações sobre criminosos), bem como outras similitudes decorrentes do direito penal mínimo, adotado e venerado no País.

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A sociedade contemporânea, inspirada em Rousseau (‘o homem nasce bom, a sociedade é que o corrompe’), relativiza de tal forma a conduta dos usuários de drogas, minimizando ou afastando sua responsabilidade, que acaba produzindo um gravíssimo erro “histórico”.

Nesse sentido, a política de Redução de Danos (RD), iniciada em 1926 na Inglaterra, por meio da qual profissionais da área de saúde (médicos, terapeutas etc.) poderiam prescrever legalmente opiáceos e outras drogas para dependentes químicos, como parte do tratamento, mostrou-se rigorosamente uma falácia. A preocupação primária das autoridades brasileiras no programa de redução de danos está direcionada à contenção de doenças sexualmente transmitidas (AIDS, sífilis etc.), porquanto os usuários compartilham da mesma seringa na aplicação de drogas injetáveis. Em outros países que adotaram tal política, como a Holanda, os usuários trocavam a droga licitamente distribuída (metadona) por heroína no mercado negro. Ademais, a burocracia estatal na distribuição de drogas lícitas é facilmente superada pelo informalismo e baixo custo do mercado paralelo.

É preciso desencadear uma política nacional antidrogas, com projetos educacionais que exponham a verdade sobre o tema (certas drogas são prazerosas no início do consumo), sobretudo as consequências físicas, emocionais, jurídicas e sociais do uso indevido de drogas. Não se deve simplesmente condicionar o agir estatal à premissa errada de que os usuários são vítimas do sistema. É que os usuários de drogas não são vítimas de seu próprio agir; usam drogas por voluntariedade e porque o estado mental de torpor é mais atraente do que sua realidade. Assim, o raciocínio dos drogados é o seguinte: sou vítima de uma sociedade que não me deu oportunidades e, enquanto ela não mudar, não tenho culpa por me drogar. Ora, é só transportar esse raciocínio desonesto para outros infratores (ladrões, homicidas, traficantes, sequestradores) que se assiste a um panorama de associação diferencial desastroso, ou seja, o estabelecimento de uma cultura indevida de valores, uma cultura inconsequente de que “os criminosos têm razão”. É o fim do ordenamento jurídico e, consequentemente, o aniquilamento do Estado.

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Sobre o autor
Nestor Sampaio Penteado Filho

Delegado de Polícia de Classe Especial, Mestre em Direito Processual Penal, Professor Universitário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Prevenção e repressão ao uso indevido e ao tráfico de drogas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5891, 18 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74130. Acesso em: 19 abr. 2024.

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