Estou de alta no INSS , mas não me sinto apta a trabalhar , a médica ORTOPEDISTA DIZ O MESMO , médico perito do INSS discordou e me deu alta . Eu não estou em condições de retornar ao meu trabalho , com muita dor e um cisto na mão direita , a dor passou para a coluna lombar e cervical . Se eu voltar a trabalhar e não ter condições , como proceder ?

Respostas

189

  • 0
    N

    nyc Domingo, 04 de janeiro de 2009, 19h45min

    Cele.rj,
    Vá na mesma APS de seu benefício e mostre o resultado da perícia ao atendente, ele poderá pedir para vc um PAB, foi assim que acontenceu comigo e logo depois me pagaram os dias que faltava, caso contrário procure a justiça que resolve.
    No mais espero que possa ter ajudado.
    SDS.

  • 0
    V

    valmir doberstein Domingo, 04 de janeiro de 2009, 19h57min

    gostaria de saber como receber o auxilio acidente, e estando eu pedido aposentaria por invelidez, eu poderia voltar a trabalhar novamente em outra area, e para receber a idenização da empresa onde trabalho como devo proceder, ja que sofri um acidente rural e perdi a perna direita acima do joelho. ainda tenho a carteira assinada e estou encostado pelo inss com pedido de aposentadoria, poderia eu fazer o acerto na empresa antes de me aposentar? outro assunto que minha sogra contribui´para inss e hoje ela esta com 73 anos e ainda nao consegiu se aponsetar ela recebe apenas pensao por viuvez o que ela deve fazer? desde já agradeço a sua compreensão.

  • 0
    C

    Christiane Segunda, 05 de janeiro de 2009, 12h46min

    Olá.Preciso de uma orientação,urgente.
    Sou contratada pela prefeitura da minha cidade,contribuo com inss,mas sou pelo regime estatutario,segundo o RH.Meu contrato é determinado,e venceu agora dia 31/12/2008.Com a mudança de prefeito,ñ sei se irão renovar,por enquanto estou desempregada.
    e
    Então minha dúvida é a seguinte:adquiri uma doença no trabalho,chamada Ler(lesão por esforço repetitivo)estou escostada pelo inss,15 dias,vou passar na perícia,mas ñ sei se vou ter alta ou ñ.Como fica minha situação,tenho estabilidade ou ñ?Estou procurando informações,e ñ consigo nada,onde posso achar,se tem uma lei,onde consigo ver meus direitos,pois meu advogado esta d ferias,e queria saber logo isso.
    Se alguem poder me ajudar,por favor!Porque na prefeitura me falaram q ñ tenho direito nenhum,será q vou ter q ficar doente e desempregada,ñ pode isso!

  • 0
    V

    valmir doberstein Segunda, 05 de janeiro de 2009, 12h52min

    Gostaria de saber se mesmo estando encostado com pedido de aposentsadoria por invalidez, porter sofrido um acidente na empresa a onde trabalho e este ter me deixado sequela por ter amputando a perna direita acima do joelho, quanto tempo devo ficar encostado, e se posso pedira para voltar ao trabalho o que isso me causaria de transtorno e o uqe eu perdeira?

  • 0
    C

    Clê Terça, 06 de janeiro de 2009, 10h49min

    Valmir:
    Se vc está aposentado por invalidez não pode voltar a trabalhar, exceto se se dirigir ao INSS e pedir o cancelamento da aposentadoria. Caso contrário, ou seja, caso resolva voltar a trabalhar sem pedir a alta do INSS, além do INSS cancelar sua aposentadoria irá exigir o que lhe pagou no periodo da concessão.

  • 0
    C

    Clê Terça, 06 de janeiro de 2009, 10h56min

    Cristiane:
    A estabilidade dependerá do tipo de benefício que for concedido. Quanto a contratos por prazo determinado, a meu ver, não há estabilidade, somente não poderá ser realizada a rescisão até que o INSS lhe dê alta.

  • 0
    J

    JUNIOR_1 Terça, 13 de janeiro de 2009, 16h42min

    estou com 4 meses na empresa e ja tive perda de audição de 35 db no ouvido esquerdo,eu tenho direito a indenização?

  • 0
    R

    Revoltada Quarta, 14 de janeiro de 2009, 0h23min

    Oi!!!!
    Clê
    Mto obrigada pela dica...
    Falei novamente com o atendente e ele disse q esta certo o calculo e q se eu quizer uma revisao tenho q conferir as minhas folhas de pagamentos. So q tem um porem eles calcularam 10 anos atraz isso pode???? Vc falou sobre 36 meses?????? Devo procurar um Advogado????

    Um abraço....

  • 0
    C

    Clê Quarta, 14 de janeiro de 2009, 10h19min

    Revoltada:
    Pegue sua memória de calculo do benefício e peça junto ao INSS um CNIS(Cadastro Nacional de Informações Sociais) completo, onde constará todas as contribuições e vínculos empregaticios que vc teve durante a sua vida, todos os vínculos.
    Com esses documentos procure um advogado para pedir a revisão de cálculos.

    Abs

    Clê

  • 0
    R

    Rogério_1 Quarta, 14 de janeiro de 2009, 12h00min

    Olá, Boa Tarde!

    Gostaria de uma ajuda;
    Tenho um amigo que trabalhava em uma Empresa privada, ficou afastado pelo INSS por mais de 5 anos e agora o Perito do INSS diz que esle está Apto ao trabalho, mas acontece que o médico da Empresa diz que ele não está apto ao trabalho.
    Deste modo ele esta sem receber do INSS e sem receber da Empresa, pois não está trabalhando.

    Oque pode ser feito?? Qual passo ele deve tomar??

    Desde já agradeço!

  • 0
    J

    Joana barbosa Quarta, 14 de janeiro de 2009, 12h26min

    Minha vo faleceu ha tres meses e deixou um filho de 45 anos (esquisofrênico) que nao possui condição alguma de trabalhar, ela posuia uma pensao do marido (marinha) e pai desse filho. Nao sei o procedimento que devo adotar para q a pensao va para o filho doente, será que teria que interditá-lo????Devo procura a defensoria publica??

  • 0
    R

    Revoltada Quarta, 14 de janeiro de 2009, 13h51min

    Ola amigos , fiz uma cirurgia e retirei um nodulo no seio direito , passei pela pericia e o medico me deu afastamento de 30 dias, votei ao medico que me operou e ele disse que nao estava bem cicatrizado ainda e me deu mais uns dias marquei o pedido de prorrogaçao e fui ontem para fazer a pericia o medico da pericia um senhor muito mal educado que nem olha na cara das pessoas disse que eu ja estava apta pra trabalhar so olhou o atestado nem o laudo ele quis ver nem se quer viu como estava minhas cirurgias . e pelo jeito nao e so comigo nao muita gente saia de la brava pois eu acho que se nao precisacemos nao iamos atoa pois na minha cidade nao tem inss tenho que sair quase 100 km pra ser atendida mais quando vc chega o medico nem olha ja vai falando que vc se esta boa pra trabalhar o medico grosso e esse Dr Vitor de aquidauana ms acho que eles teriam que ter mais respeito com nosseres humanos , sera que um dia ele tambem nao vai precisar dakilo ali e ele vai ser negado pra ele tambem. um abraço a todos

  • 0
    N

    nyc Quarta, 14 de janeiro de 2009, 14h12min

    Dra. Clê
    Boa tarde, lendo a revista do JUS EDIÇÃO N. 2001 "A decadência do direito de revisão dos atos de concessão de benefícios previdenciários", pergunto a Sra. o seguinte:
    Minha carta de concessão é de 24/11/2003, sendo assim a prescrição é de 5 ou 10 anos nesta situação?, pergunto isto porque no fim da carta de concessão com letras bem pequenas, está escrito a lei e o prazo para sua prescrição e no meu caso, está escrito que é de 5 anos. Lendo então o texto da revista do JUS n. 2001 li o seguinte.
    Vou resumir o texto na parte em questão:

    "3. DA DECADÊNCIA NA LEI 8.213/91

    A redação originária do art. 103 da Lei 8.213/91 limitava-se a dar tratamento à prescrição das prestações não pagas nem reclamadas no prazo de cinco anos [06].

    Somente em 28 de junho de 1997, com a edição da MP 1.523-9, posteriormente convertida na lei 9.528/1997, introduziu-se no direito brasileiro o instituto da decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício ou de seu indeferimento [07].

    O termo inicial do prazo decadencial foi assim fixado em dois momentos distintos:

    a)O primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; e

    b)O dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão administrativa definitiva que houver indeferido a concessão do benefício.

    Em 20 de novembro de 1998, com a edição da MP 1.663-15 [08], o prazo decadencial foi reduzido para apenas cinco anos.

    Por fim, com a edição da MP 138, em 19 de novembro de 2003, convertida na lei 10.839/2004, foi restabelecido o prazo decadencial de dez anos [09].

    A análise da evolução legislativa revela, de forma nítida, a existência de quatro diferentes momentos em relação aos prazos decadenciais:

    a)Até 27 de junho de 1997 – inexistência de previsão legal de decadência;

    b)De 28 de junho de 1997 a 19 de novembro de 1998 – prazo decadencial de 10 anos;

    c)De 20 de novembro de 1998 a 18 de novembro de 2003 – prazo decadencial de 5 anos;

    d)De 19 de novembro de 2003 em diante – prazo decadencial de 10 anos.

    Dra. por favor, colabore comigo com sua experiência para sanar esta dúvida.
    Valeu demais postar mais uma mensagem com a Sra. Onde está o Orlei e o Dr. Ricardo, sumiram.
    sds.

  • 0
    C

    Clê Quarta, 14 de janeiro de 2009, 15h43min

    Nyc:
    Vale o que está na carta de concessão:5 anos.

    Rogério:
    Se não está apto não retorne ao trabalho, pois só acarretará o agravamento da lesão. Procure um advogado previdenciário e ajuize ação contra o INSS.

    Cristiane:
    Entre com o pedido de reconsideração da decisão perante o posto do INSS.

    Joana:
    A solução de garantir um auxilio para seu tio é ingressar com ação, procure a defensoria ou os escritorios modelos das universidades.

  • 0
    F

    Fabi_1 Quarta, 14 de janeiro de 2009, 15h57min

    Olá estava de beneficio ( auxilio-doença) até o dia 15/12/2008 e fiz o pedido de prorrogação , nova pericia 14/01/2009 e novamente negado. Estou com cirurgia da coluna marcada e a resposta da perita é que como estou afastada a 01 ano, só me daria novo beneficio apos a cirurgia (nucleoplastia - descompressão dos nervos - junto a Hernia) mas o que devo fazer? voltar a trabalhar? Mas, como?
    O que me deixou irritada é que a perita nem me examinou, não olhouy os exames, apenas os laudos...será que esses medicos são os medicos recomendados para tais problemas...pois já fui atendida até por dermatologista, pediatra...quando vêem o laudo não verificam a causa, não lêem os exames...por isso fraudes e erros.
    Como devo proceder?

  • 0
    C

    Clê Quarta, 14 de janeiro de 2009, 17h18min

    Fabi:
    Entre com pedido de reconsideração, prazo 30 dias a contar do indeferimento pela pericia.

  • 0
    N

    nyc Quarta, 14 de janeiro de 2009, 19h22min

    Dra. Clê,
    Boa noite, obrigado pela resposta, más veja o que está escrito nesta INSTRUÇÃO NORMATIVA PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - PRESIDENTE INSS Nº 11 DE 20.09.2006.

    - Art. 436. Os prazos da decadência para requerimento de revisão, historicamente, são assim considerados: a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, ao do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

    * Até 27/6/1997, Não havia previsão legal Sem prazo;

    * De 28/6/1997 a 22/10/1998 MP nº 1523-9, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997 Dez anos ( 10 );

    * De 23/10/1998 a 19/11/2003 MP 1663-15, de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 1998. Cinco anos ( 5 );

    A partir de 20/11/2003 MP 138, de 19/11/2003, acrescenta o artigo 103-A a Lei nº 8.213/1991. Restabelece o prazo de dez anos ;

    Então Dra. o que a gente vem sempre discutindo neste e em outros tópicos, eles fazem as leis para beneficiarem a eles porém largam arestras para todos irem brigarem na justiça, seria muito simples, que façam as leis e as cumpram com a mesma intensidade que cobram da gente.
    Veja a Sra. que a minha carta é datada de 24/11/2003, mesmo assim tenho que me basear com o que está escrito na carta ou neste decreto?, Olhe o que está escrito acima, (
    ), e me ajude a entender esta dúvida.
    sds.

    sds.

  • 0
    J

    JULIANO ROSÁRIO DE SOUZA Quarta, 14 de janeiro de 2009, 20h47min

    Na verdade eu não quero responder eu queria era perguntar sobre um assunto: eu trabalhei 03 anos numa empresa de massas alimenticias pra entrar só me pediram o exame de audiometria ai tinha aquele periodico sempre dava 100 % dai sai tem um ano fui fazer um de audiometria pra entrar numa outra firma deu duas frequencias baixas de perca e minha coluna deu hernia de disco oq eu faço?Sendo que a empresa de massas nunca pediu um exame de coluna? Desde já valeu

  • 0
    C

    Clê Quarta, 14 de janeiro de 2009, 23h10min

    Juliano:
    Se você fez o exame demissional e deu apto, sem problemas quando da demissão, acho dificil vc obter alguma indenização trabalhista da empresa, pois vão alegar que os problemas foram subsequentes, após a sua demissão.
    O que vc pode fazer agora, se não está conseguindo colocação profissional, é entrar com pedido de auxilio-doença perante o INSS.

  • 0
    C

    Clê Quarta, 14 de janeiro de 2009, 23h14min

    Nyc:
    O dispositivo que alterou a lei entrou em vigor em fevereiro/2004, logo, após a sua concessão, então conta o periodo de 5 anos.
    Veja a redação da Lei que alterou a 8213/91:
    LEI No 10.839 - DE 5 DE FEVEREIRO DE 2004 - DOU DE 6//02/2004

    Altera e acresce dispositivo à Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

    Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 138, de 2003, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Inocêncio Oliveira, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

    .................................................................................................................." (NR)

    "Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato." (NR)

    Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

    Congresso Nacional, em 5 de fevereiro de 2004, 183º da Independência e 116º da República

    Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
    Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.2.2004

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.