Sou inquilino num contrato de locação de 30 meses; esse contrato diz que eu seria dispensado do pagamento de multa devolvendo o imóvel exatamente no 12º mês e já estou cumprindo o 17º mês. Essa cláusula é legal?

Vou rescindir esse contrato pelo fato de ter adquirido imóvel próprio. Tenho de pagar multa rescisória?

Obrigado!

Respostas

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    A

    Adv Antonio Gomes Terça, 22 de janeiro de 2013, 14h04min

    Constituir advogado de sua confiança para buscar a solução justa em juízo.



    Se uma pessoa se encontra gravemente doente o que devemos fazer???

    Adv; AntonioGomes
    OAB/RJ-122.857

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    J

    Josiane Cunha Terça, 22 de janeiro de 2013, 15h37min

    Irei locar um apartamento com 3 meses de aluguel como caução. A imobiliária disse que só pode fazer o contrato para 30 meses, porém que colocaria uma cláusula dispensando o pagamento de multa a partir de 12 meses. Se eu sair em 12 meses eu recebo o caução de volta mesmo isso não estando em contrato? Minha prima vai dividir o apartamento comigo, se ela quiser permanecer no imóvel é possível transferir o contrato pra ela ou será necessário um novo contrato?

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    A

    Adv Antonio Gomes Terça, 22 de janeiro de 2013, 15h58min

    (...)

    Se eu sair em 12 meses eu recebo o caução de volta mesmo isso não estando em contrato?

    R- Sim.

    Minha prima vai dividir o apartamento comigo, se ela quiser permanecer no imóvel é possível transferir o contrato pra ela ou será necessário um novo contrato?

    R- As duas coisas, porém depende do locador.

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    Vanessa Rubinstein Soares Ferreira Quinta, 24 de janeiro de 2013, 13h10min

    Boa tarde! Aluguei uma casa no período de 30 meses e colocaram uma cláusula que após os " ao termino de 12 meses ficam dispensados o inquilino da multa rescisoria".
    Após o 9º mes de aluguel fui ate a imobiliária e rescindi o contrato achando que pagaria a multa relativo aos 12 meses. Porem eles cobraram 21 meses.
    Ao meu ver a multa esta desproporcional, já que faltam 3 meses pra vencer 12 com um valor total de R$ 2.250 dos 3 alugueis restantes, porém a multa está sendo cobrado em cima de 21 meses. Alugamos outra casa na mesma imobiliária, pois precisávamos de espaço.
    Gostaria de saber se ha um jeito deles calcularem em cima dos 12 meses? Ou se posso calcular a proporcionalidade da multa no período de 12 meses e aplicar em cima dos 21 meses restantes?

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    Consultor ! Quinta, 24 de janeiro de 2013, 13h50min

    ... por meio de negociação ou, com pouca chance, tentar um juizado !!!

    A leitura da cláusula seria: se vc residir no imóvel por, NO MÍNIMO, 12 meses, dispensa-se a multa. Como vc ficou apenas 9 meses, perde-se esse benefício e o pagamento da multa deve ser proporcional a todo o contrato.

    De certa forma, vc tem razão no quesito de que essa cláusula está muito mal redigida, posto que os contratos devem ser legíveis, claros, simples e de fácil entendimento pelas partes.

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    Adv Antonio Gomes Quinta, 24 de janeiro de 2013, 13h53min

    Sem oposição ao colega supra.

    Gostaria de saber se ha um jeito deles calcularem em cima dos 12 meses?

    R- não, devendo cumprir o contratado.

    Ou se posso calcular a proporcionalidade da multa no período de 12 meses e aplicar em cima dos 21 meses restantes?

    R- correto a cobrança conforme efetuada pelo locador.

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    Consultor ! Quinta, 24 de janeiro de 2013, 13h58min

    Vanessa, adianto que há uma situação pior que essa: é quando a multa é dispensada apenas e EXATAMENTE ao término do 12º mês. Tal cláusula é uma certa aberração para atender interesses do locador, conformando-se com a lei inquilinária.

    Ex. uma pessoa precisa alugar um imóvel por 12 meses e, por óbvio, pretende firmar contrato por esse período.

    Por sua vez o proprietário/imobiliária deseja firmar contrato apenas por 30 meses, por entender mais benéfico frente à lei.

    Aí inserem-se no contrato uma cláusula dispensando a multa caso o inquilino deixe o imóvel no 12º mês, com pretendido. Caso ele permaneça no imóvel, a multa subsiste, sobrevive !!!!

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    Danilo Seemann Terça, 29 de janeiro de 2013, 0h35min

    Dr Antonio preciso muito da sua ajuda! Aluguei um apartamento com contrato de 30 meses, na data de 14 de março de 2012. Durante este ano no aparatamentos tive diversos problemas que nao eram aparentes, como curto na instalação eletrica do chuveiro, fiquei tres meses tomando banho gelado ate que fosse solucionado o problema, goteira no teto em dois quartos que foram parcialmente solucionados pelo condominio sendo que nao vieram ate hoje pintar novamente, ja registrei queixa no livro de reclamações etc. privada souta do chao, vazamento no registro do chuveiro, esses casos solucionados ou parcialmente solucionados. Estou agora com um grande vazamento no teto do banheiro quando chove. Nao aguento mais tantos problemas em menos de um ano. Posso rescindir o contrato com a isenção da multa, uma vez que quero deixar o imovel por todos esses problemas? Estou preocupado com o que pode vir acontecer futuramente. No relatorio de vistoria consta que o apartamento foi entregue a mim com pintura nova mas em menos de um ano a tinta de alguns comodos estao descascando mediante a grande umidade nas paredes. A fiação do aparatamento é exposta sem ao menos uso de canaleta. Sem contar que tenho que ficar pedindo para sair cedo do meu tarabalho para que eu possa ficar solucionando esses problemas! Esta me causando transtornos este imovel. O que o Senhor me aconselha?

    Grato pela sua atenção


    Danilo Seemann

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    Adv Antonio Gomes Terça, 29 de janeiro de 2013, 0h56min

    Bom!!!

    Juntar toda documentação referente ao caso e após isso contratar um engenheiro civil para elaborar uma pericia completa sobre a questão. Feito isso, notificar o locador demonstrando e provando as questões pertinentes ao imóvel, e por fim solicitar a entrega do imóvel sem multa.
    Caso não seja aceite pelo locador e a pericia do engenheiro for favorável deve contratar um causídico civilista de sua confiança para levar a questão a ser dirimida em juízo.

    Adv. AntonioGomes
    OAB/RJ-122.857
    [email protected]

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    Danilo Seemann Terça, 29 de janeiro de 2013, 15h25min

    Muito obrigado pela atenção Dr. Antonio

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    Adv Antonio Gomes Terça, 29 de janeiro de 2013, 16h12min

    Sempre à disposição. Boa sorte,

    Adv. AntonioGomes

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    Eric Roma Terça, 29 de janeiro de 2013, 20h45min

    Boa noite, aluguei um apartamento há 4 meses, porém recebi uma convocação de um concurso público e terei que mudar de estado. O contrato é de 36 meses, porém há multa se o contrato for quebrado antes de 12 meses. Essa proteção contra a multa rescisória por mudança de endereço de trabalho se aplica? Falo isso pois não há alteração pelo empregador de local de trabalho do empregado. Na verdade estou mudando para um novo emprego em outro estado. Tenho receio que possam alegar que a lei é válida apenas para transferência de um mesmo emprego e não se aplica se for mudança para um outro emprego diferente, não-relacionado.
    Obrigado

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    Adv Antonio Gomes Terça, 29 de janeiro de 2013, 21h17min

    A rigor a situação citada não se encontra abrigada na norma legal, porém efetuando-se uma INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E AXIOLÓGICA da lei o caso concreto se encontra protegido pela norma legal. Comunicar o locador no prazo legal (notificar) APRESENTANDO o documento de sua convocação de posse no outro município.

    Em caso de recusa constituir um advogado de sua confiança para demandar em juízo para cobrar a devolução em dobro da quantia ilegalmente exigida e paga.

    Adv. AntonioGomes

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    ANTONIO H Segunda, 04 de fevereiro de 2013, 19h07min

    Boa noite Dr., tenho uma divida a agradeceria se o Sr. puder me auxiliar. Em 2009 assinei como locatário um contrato particular de locação de um apartamento com o PROPRITARIO A. Em 2012 apareceu uma terceira pessoa (vou chamá-la de PESSOA B) que dizia ser a nova proprietaria do apartamento, pois havia ganhado na justiça o apartamento em troca de uma divida do PROPRIETARIO A. Essa historia foi confirmada verbalmente com o PROPRIETARIO A, embora a escritura do imóvel continuasse em nome do PROPRIETARIO A (verifiquei no cartório). Continuei pagando o aluguel para um advogado que o PROPRIETARIO A autorizou verbalmente (sempre pegando recibos)
    Após 10 meses PESSOA B pediu que eu desocupasse o imóvel. Logo fui até o PROPRIETARIO A e assinamos o distrato do antigo contrato de locação vigente desde 2009, onde ficou claro que ambos estavam livres ficando quitadas toda e qualquer obrigação de ambos os lados.
    Deixei o imóvel e agora a PESSOA B esta exigindo que eu pinte e reforme o apartamento. Nunca assinei nada com a PESSOA B e nunca me apresentaram nada comprovando a veracidade dessa historia, ou me notificando. Supondo que a historia contada por eles, seja verdadeira, a PESSOA B, tem algum direito de me cobrar?
    Obrigado

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    Adv Antonio Gomes Segunda, 04 de fevereiro de 2013, 20h59min

    Absolutamente, não. Na verdade nunca deveria ter saído sem ordem judicial que não comportasse mais recurso. Deveria ter no mínimo consultado um advogado para ser orientada do seu direito em casos dessa natureza. Como a justiça não protege os que dormem, agora nada pode pleitear em juízo a seu favor.

    Att.

    Adv. AntonioGomes
    OAB/RJ-122.857
    [email protected]

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    mamusquinha Segunda, 04 de fevereiro de 2013, 22h07min

    aluguei uma casa na imobiliaria e sai em 4 dias tenho que pagar a multa eles querem 3 meses de aluguel posso pagar ou nao assinamos o contrato o aluguel e de 450 por mes a casa era toda carunchada as portas obrigada

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    mamusquinha Segunda, 04 de fevereiro de 2013, 22h24min

    aluguei uma casa na imobiliaria e morei 4 dias eles querm 3 meses de aluguel de multa o aluguel e de 450 reais e o certo pagar ou nao pois ja tinha assinao o contrato mas nao morei nada e a casa tinha carunchos nas portas obrigada preciso da resposta urgente

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    Adv Antonio Gomes Terça, 05 de fevereiro de 2013, 0h53min

    Contratualmente cabe pagar a multa por ter injustificadamente rescindido unilateralmente o contrato. Havendo motivo justo para anular o contrato deverá contratar um advogado para levar o pleito ao conhecimento do poder judiciário. Por fim, efetuar contrato e/ou rescindir contrato se faz necessário o cidadão leigo consultar pessoalmente um advogado de confiança sempre.

    Adv. AntonioGomes
    [email protected]

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    ANTONIO H Terça, 05 de fevereiro de 2013, 12h04min

    Perdão Dr. Antonio Gomes, não sei se me fiz claro no caso do Proprietario A e da PESSOA B.
    Nesta historia eu era o inquilino, estou apenas querendo me defender de uma cobrança de pintura e reforma que a PESSOA B quer fazer contra mim, apesar de eu ter um distrato assinado junto ao PROPRIETARIO A afirmando que todas as obrigações de ambos os lados estão quitadas. A PESSOA B afirma que o meu distrato é invalido pois ela diz ter uma ordem judicial com data anterior ao meu distrato passando o imóvel para ela (mas no cartorio, o imovel continua no nome do Proprietario A). Conforme já havia dito, nunca assinei nada com a PESSOA B e nunca fui notificado de nenhuma mudança de proprietário. Decidi sair do apartamento pois além da PESSOA B solicitar, achei melhor procurar outro imóvel que não estivesse sendo alvo de disputas.
    Nesse caso, a PESSOA B tem algum direito de me cobrar essa pintura?
    Obrigado

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    Adv Antonio Gomes Terça, 05 de fevereiro de 2013, 14h08min

    in verbis:

    Absolutamente, não. Na verdade nunca deveria ter saído sem ordem judicial que não comportasse mais recurso. Deveria ter no mínimo consultado um advogado para ser orientada do seu direito em casos dessa natureza. Como a justiça não protege os que dormem, agora nada pode pleitear em juízo a seu favor.

    Att.

    Adv. AntonioGomes
    OAB/RJ-122.857
    [email protected]

    Além de responder que não existe fundamento legal para efetuar tal cobrança de pintura, afirmei que outros direito assistia ao inquilino, e que por voluntariamente ter desocupado o imóvel seria irrelevante hoje demonstrar.

    Boa sorte

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