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    Thomazelli Sexta, 09 de setembro de 2011, 20h37min

    Agora a discussão ficou muito boa e enriquecedora.
    Veja, o despacho do Juiz:
    “... Na espécie, ausente a prescrição, pois entre 09/02/2006 (data da inscrição na dívida ativa) e 21/11/2006 (data do despacho de citação da pessoa jurídica), não houve decurso do prazo de 5 anos capaz de extinguir o crédito tributário (art.174 do CTN). Pelos motivos expostos Rejeito a Exceção de Pré-executividade. Prossiga-se na execução...”
    Ele considerou que o início da prescrição se deu na data da inscrição em dívida ativa.
    O imposto foi lançado, com notificação, em janeirro/2000, ou seja, 7 anos antes da inscrição. Portanto, entre o lançamento e a inscrição não houve, segundo ele, contagem do prazo prescricional.
    Juntando as suas opiniões, Dr. Orlando e Dr. Nestor, dei um nó que não consigo desatar.

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    MARCOS ANTONIO DA SILVA Sexta, 09 de setembro de 2011, 23h00min

    Obrigado Dr. Orlando
    Para finalisar, ainda sobre a dívida de 2006, minha dúvida é quando poderemos tirar a certidão negativa de tributos estaduais do meu pai (cpf) pois como está vinculado o cnpj da firma ao seu cpf não libera. Se um dia formos necessário vender a casa de minha mãe e for preciso essa certidão?
    Muito obrigada

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    eldo luis andrade Sábado, 10 de setembro de 2011, 8h56min

    Caro Thomazelli.

    A decadência começa a correr do lançamento do tributo e termina com a inscrição em dívida ativa.
    Resp: Não. A decadência normalmente é contada a partir da ocorrencia do fato gerador e refere-se sempre ao prazo que o fiscus tem para efetuar o lançamento. Quanto ao prazo para lançamento de ofício a partir da ocorrencia do fato gerador do tributo há discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a aplicação ou do art. 173, inciso I do CTN ou do art. 150, § 4º do CTN. Nos tributos cujo lançamento ocorrem por homologação (a maioria). A inscrição em dívida ativa é apenas aperfeiçoamento do lançamento. Por ela se gera um título executivo extrajudicial: a certidão de dívida ativa (CDA). Enquanto não gerado o CDA não é possível na falta de título executivo promover ação executiva judicia do valor determinado no lançamento. Mas o prazo prescricional começa mesmo a contar após o transito em julgado administrativo do lançamento. A partir deste transito em julgado administrativo contaria o prazo prescricional de 5 anos para a propositura de ação executiva fiscal.À qual não pode ser proposta sem CDA. Neste período de 5 anos podem ocorrer casos de interrupção e suspensão do prazo prescricional. Um dos casos de suspensão da prescrição é a inscrição do valor lançado em dívida ativa. É de 6 meses e previsto no art. 1º da lei 6830 (LEF). Mas tem sido rechaçado pela doutrina e jurisprudencia por ser considerado inconstitucional.
    Contudo o lançamento é consequência lógica do fato gerador.
    Resp: Isto.
    Normalmente, após feita as declarações, há o lançamento por homologação, e a partir daí, correm-se os 5 anos do prazo decadencial.
    Resp: Esta homologação raramente é expressa. Normalmente é tácita. nos tributos cujo lançamento ocorre por homologação. Aplica-se o art. 150, § 4º do CTN.
    Sem a declaração não há o lançamento, posto que isso gera a ação de fiscalização.
    Resp: Em alguns casos a declaração não seguida do pagamento constitui o crédito tributário dispensando o lançamento feito pela fiscalização. Podendo o valor ser inscrito direto em dívida ativa. E a seguir proposta ação de execução fiscal. Mas neste caso o prazo que conta da declaração é prescricional não decadencial. Pela declaração foi evitada a decadencia.
    Neste caso, autuado o contribuinte (como creio que seja seu caso), no auto de infração você deve ser intimado do prazo para recorrer do mesmo.
    Resp; Em parte isto é verdade. Com o esclarecimento de que o que se lança no auto de infração é o valor não declarado pelo contribuinte. Em tal caso o valor não declarado pelo contribuinte tem prazo de cinco anos para ser lançado pelo fiscus. Contado a partir da ocorrencia do fato gerador. O prazo é decadencial. E deve ser aberto prazo para impugnação e se for o caso recursos administrativos. Não pode haver inscrição direta em dívida ativa como ocorre na parte do valor declarado e não pago.
    Vencido o prazo, sem que haja contestação, o lançamento é efetuado no primeiro dia útil subsequente.
    Resp: Errado. O lançamento não é efetuado. Apenas transita em julgado na via administrativa. Podendo ser inscrito em dívida ativa. A partir deste primeiro dia é que começa a contar prazo prescricional para propositura de ação fiscal. Prazo este prescricional.
    Nesse ponto é que começa a correr o prazo decadencial de 5 anos.
    Resp: Prescricional.
    A partir daí, por se tratar de Auto de Infração e Imposição de Multa, o FISCO conta com a suspensão do prazo decadencial de 120 dias, para fins de controle de legalidade administrativa, a não ser que antes de findo prazo, seja o débito inscrito em dívida ativa.
    Resp: O art. 1º da lei 6830 de 1980 (LEF) fala desta suspensão do prazo prescricional. E aplicado este prazo a partir da inscrição em dívida ativa. Mas o prazo de 5 anos é para ropositura de ação de execução fiscal. E não para inscrição em divida ativa. Este prazo de suspensão da prescrição é considerado inconstitucional pela maioria da doutrina e jurisprudencia.
    Só então começa a correr o prazo prescricional, de cinco anos.
    Resp: Errado conforme explicações anteriores.
    Via de regra, dificilmente, os débitos oriundos de multas alcançam o prazo decadencial, em virtude do processo administrativo necessário à efetivação do débito, conforme a didática (confusa claro) acima exposta.
    Resp: Mais ou menos. Espero ter sido mais claro.

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    orlando oliveira de souza_2 138804/RJ Sábado, 10 de setembro de 2011, 10h57min

    Thomazelli,

    .Parece-me que nós três(eu, você e o Eldo) já estamos falando a mesma língua....;

    .Aliás, pensei que não sabia nada quando vi algumas destoadas....;

    .O caminho a se trilhar, quero crer, é o do debate construtivo...;

    .Acrescentando:tudo de que o Eldo falara bate no que se refira à doutrina e à jurisprudência, apesar de ele não se referenciar a mim....;

    .Conclusão:a jurisprudência, como já referido pelo Eldo, entende que as declarações(DCTF, GIA...) já são uma confissão de dívida e constitui o lançamento(substitui o lançamento de ofício ou outras modalidades de lançamento desse gênero) e não se falando mais em decadência porque tais declarações são feitas e enviadas via arquivo magnético num período máximo de 30 dias(depende do período de a puração do tributo) e remetidas ao fiscus e se não cumpridas no vencimento do tributo a Fazenda já lança em Dívida Ativa direto e aí o termo inicial da prescrição, segundo a doutrina e jurisprudência, poderia ser a data do compromisso não cumprido nesta declaração, mas nunca a data da inscrição em dívida ativa. A DECTF ou GIA ou outra do gênero, já é o lançamento por confissão de dívidas e definitivamente constituído, como informa o artigo 174, do CTN, FALANDO-SE DOS TRIBUTOS CUJO LANÇAMENTO É FEITO POR HOMOLOGAÇÃO, que são antecipados pelo contribuinte via DCTF/GIA.....Só a LC tem competência para legislar sobre decadência e prescrição, portanto, a meu ver, não há prazo de 180 dias de suspensão da prescrição após a inscrição do que fala a LEF/80 que é apenas LO, não tendo atribuição para tal.....smj.

    Abraços,

    [email protected]

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    Thomazelli Sábado, 10 de setembro de 2011, 18h07min

    Caros Doutores,
    Quando eu pensei que tudo estava claro, quase voltei para estaca zero.
    Como sou engenheiro, tenho visão muito cartesiana para entender determinadas situações de direito.
    Vamos lá aos dados da inscrição em dívida ativa:
    Série da Inscrição: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURIDICA
    Data da Inscrição: 08/07/2010
    Principal: R$ 11.058,04
    Multa: R$ 2.211,60
    Juros de Mora: R$ 15.232,45
    Encargo Legal: R$ 5.700,41
    Valor Total: R$ 34.202,50
    Data de Vencimento: 31/10/2001
    Pelo que pude depreender, em se tratando de imposto sobre a renda, o lançamento é feito por homologação. Como esse tributo é declaratório, há a confissão da dívida, por ocasião da declaração.
    Pois bem, se o fisco estabeleceu a data de 31/10/2001 para pagamento do tributo, com multa, encargos, etc,, o lançamento já tinha sido homologado, tacitamente ou de ofício, e constituído o crédito tributário.
    A inscrição foi efetivada em 08/07//2010, isto é, após o decurso de aproximadamente 10 anos. Neste caso, entendo que a dívida está prescrita, pois a contagem do prazo prescricional iniciou-se no ano de 2001, perdendo o fisco o direito de ação.
    Se meu entendimento é de que a dívida está prescrita, pergunto aos Senhores: Está correto o meu entendimento ?
    Ressalto que não obtive êxito em situação semelhante, dado que o Juiz entendeu, conforme proferido em seu despacho, que o prazo prescricional iniciou-se na data da inscrição em dívida ativa e não da de constituição do crédito e o tributo objeto da execução era o mesmo.
    Bem, se o entendimento dos Senhores for o mesmo, creio que deveria ter recorrido da decisão do Juiiz.

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    Thomazelli Sábado, 10 de setembro de 2011, 18h15min

    Perdão,
    Não considerei a possibilidade de dacadência no caso concreto.

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    Caio Santos Terça, 13 de setembro de 2011, 22h31min

    Thomazelli, uma curiosidade, já que tem ação constituída, deve haver também advogado, portanto, o que diz seu advogado a respeito do que você colocou?

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    Thomazelli Quinta, 15 de setembro de 2011, 8h02min

    Caio,
    Ele acha que houve prescrição e que deveríamos utilizar exceção de pré-executividade.
    Como ainda não houve citação e nem despacho nesse sentido, tenho tempo para decidir.
    Informei a ele no entanto que em caso literalmente semelhante não obtive êxito.
    Ele, bem-humorado, falou que perdi pq não o contratei.

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    orlando oliveira de souza_2 138804/RJ Quinta, 15 de setembro de 2011, 12h15min

    Esse é o tema mais discutido em debates e você deve aproveitar o entendimento jurisprudencial do momento porque quando corre o tempo a própria jusrisprudência muda de concepção quando se apercebe de que o correto não era aquilo, e pense bem:a) os tributos lançados por homologação, assim declarados ao fiscus por DCTF/GIA, etc. através de remessa dos arquivos magnéticos, via sistema ou internet, constituem e definem o lançamento porque é uma "confissão de dívida" em quitar no vencimento o tributo de que declarara e o fiscus já pode lançar em Dívida Ativa direto quando o declarante falta ou não quita o compromisso aposto na confissão de sua dívida, já podendo o fiscus, pelo não adimplemento da dívida abrir a ação executiva de cobrança sob pena de prescrição, conforme o artigo 174, do CTN.;b) errrada a concepção de alguns juízes que consideram o marco inicial da inscrição em Dívida Ativa como contagem para prescrição, pois que esta se inicia com a actio nata, conforme artigo 189, do CC c/c o artigo 174, do CTN, ISTO É, NÃO PAGO O CRÉDITO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO, HOUVE A LESÃO, NASCE A ACTIO NATA, PODENDO O FISCUS ABRIR JÁ A AÇÃO EXECUTIVA sob pena de perder seu direito de cobrança judicial;c) se a DCTF é considerada um "lançamento" e ainda um "termo de confissão de dívida" perante o fiscus não se fala mais em "decadência" pois o crédito foi constituído e válido; pensa-se agora só em prescrição, que, se o devedor não quitá-lo no prazo confessado começa a correr o prazo fatal de perda da ação de cobrança nas vias judiciais(actio nata-artigo 189 -CC c/c artigo 174, do CTN;d)quando há o processo administrativo(PAF), começa a contar o prazo da prescrição da "decisão desfavorável ao contribuinte", se este não pagar dentro do prazo de 30 dias; aqui se diz que o crédito tornou-se definitivamente constituído porque o fiscus ganhou na discussão em face do direito de defesa oferecido ao sujeito passivo, conforme artigo 174, do CTN, SISTEMÁTICA DIFERENTE, PORQUE FOI LAVRADO AUTO DE INFRAÇÃO e o contribuinte estaria discutindo o lançamento - que é o próprio auto ou notificação e que veio este a perder na lide ou no PAF;e) muna-se da atual jurisprudência sobre os tributos lançados por homologação no que se refere à prescrição e a fonte é farta, basta direcionar-se pelo GOOGLE e no assunto "prescrição".

    Salvo melhor juízo.

    Abraços,

    [email protected]

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    Thomazelli Quinta, 15 de setembro de 2011, 14h49min

    Dr. Orlando,
    À vista da sua explanação altamente didática, solicitarei ao meu advogado que peça a prescrição.
    Muito grato

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    orlando oliveira de souza_2 138804/RJ Quinta, 15 de setembro de 2011, 16h10min

    A prescrição é assunto de ordem pública devendo todo juiz a acatar se antes não declará-la de ofício como lhe é obrigado, e este assunto se pode argui-lo em quaisquer graus de jurisdição ou instância, haja vista que o direito do credor, in casu, não é eterno e tem que ter fim por culpa de sua inércia, perempção ou por falta de impulsão do processo. Não podem transformar tal crédito como sendo imprescritível onerando por demais o sujeito passivo em juros e correção monetária, fazendo-se como se fosse uma bola de neve que só infla e não murcha....O tempo é maléfico ao devedor e este não pode ser penalizado por algo de que não teve culpa( o ônus da inércia) e a "celeridade e a duração razoável do processo" hoje constitui uma necessidade de se cumprir em conformidade com esses princípios, que só assim faria a justiça não morosa, porém célere e de que não é realidade ainda nesse país, mas já se começa a pensar no que traduz a Carta, no artigo 5o.(quinto),Inciso LXXVIII, como cláusula pétrea que é... e faltando apenas a coragem das autoridades e dos advogados a implementarem o que manda fazer a Carta, (um descongestiamento processual),cuja execução tem aplicação imediata por se constituir direito fundamental, pondo fim aos milhares de processos empilhados e paralisados no judiciário e da mesma forma nos órgãos judicantes das vias administrativas que já se encontram prescritos ou caducos por falta de impulsão.....Smj.

    Abraços,

    [email protected]

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    EDILSON SOARES Sexta, 16 de setembro de 2011, 1h02min

    Pessoal vejam a matéria na Globo sobre a Prescrição da Divida de Condomínio em 5 anos:

    http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0,,GIM1631874-7823-DIVIDAS+DE+CONDOMINIO+NAO+RECLAMADAS+NA+JUSTICA+VAO+PRESCREVER+EM+CINCO+ANOS,00.html

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    MARCOS ANTONIO DA SILVA Terça, 27 de setembro de 2011, 11h22min

    Prezado Orlando, será que algum dia eu vou poder emitir a certidão NEGATIVA DE DÉBITOS DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO ? ou fica indefinidamente no sistema essa dívida e NUNCA PODEREI EMITIR MAIS A CERTIDÃO ? Será preciso eu colocar um processo judicial no sentido de poder tirar essa certidão ?
    agradeço

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    orlando oliveira de souza_2 138804/RJ Terça, 27 de setembro de 2011, 13h07min

    Ao MA SILVA,

    A dívida ativa é um ato administrativo da Fazenda, que pode sobrevir de uma dívida tributária ou não tributária, ou seja, de uma decisão que fora desfavorável ao sujeito passivo ou devedor e que o fiscus procede com um lançamento contábil no seu ativo.NÃO É MARCO INICIAL DE PRESCRIÇÃO A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA.Depois de esgotados os recursos de cobrança administrativa tem o credor o prazo de 5 anos para abrir a ação executiva de cobrança judicial, em que vão arrolar o patrimônio do devedor para pagar.Nem sempre o credor abre a ação executiva de cobrança esperando que o devedor se apresente e pague a sua dívida, mesmo passando do prazo de abrir a ação executiva.Quando passa o prazo de prescrição dos 5 anos o credor não pode prejudicar o devedor em nenhum sentido, POIS A SUA INÉRCIA EM COBRAR LHE PENALIZA por decurso de tempo com a decadência e prescrição - ambas, respectivamente, extinguem o seu direito de lançar e cobrar.....por isso, não podem negar uma certidão negativa ao contribuinte ou uma certidão positiva com efeitos de negativa, já neste diapasão, com os mesmos efeitos da primeira, diferenciando-se somente esta última porque o contribuinte mantém com o fiscus um pacto de parcelamento,ou um processo em andamento em que a exigibilidade esteja suspensa por recursos ou ações judiciais ou administrativas ou penhora já realizada no processo executivo.Caso o interessado precise de algum documento de sua lisura com o fiscus, deve primeiro requerer e com a negativa ou indeferimento do pedido sem justa causa da autoridade pública, tem o interessado prazo de 120 dias para ajuizar ação de MS....SMJ.

    ABRAÇOS,

    [email protected]

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    CesarAugusto Terça, 04 de outubro de 2011, 10h21min

    Seria possivel pleitear a nulidade processual por cerceamento de defesa, uma vez que existe ausencia de notificação

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    orlando oliveira de souza_2 138804/RJ Terça, 04 de outubro de 2011, 17h00min

    Vai depender do tipo de lançamento que são três:ex officio, por declaração e por homologação.
    .ex officio=o fiscal lavra o auto de infração e notifica o contribuinte com a sua ciência a pagar em 30 dias ou impugnar o feito no mesmo prazo;não fazendo nada disso, corre á revelia o processo;

    .por declaração=o fiscus lança o tributo de acordo com a as informações do próprio contribuinte(IR-PF, IPVA, IPTU, IPTR,ITBI, DI, etc); já vem em notificação ao contribuinte, subentendendo-se ter recebido a nota de débito previamente;

    .por homologação=aqueles tributos em que são antecipados pelo contribuinte e declarados em DCTF/GIA etc.Constitui "confissão de dívida" e o crédito já é considerado definitivamente constituído, equiparando-se ao lançamento do fiscus, não se falando mais de caducidade por estar unilateralmente lançado, podendo a Fazenda já lançar diretamente em dívida ativa pelo não pagamento na data do vencimento.

    Salvo melhor juízo.

    Abraços,

    [email protected]

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    Caio Santos Sexta, 07 de outubro de 2011, 11h58min

    Thomazelli, em resposta à sua questão de 02/09/2011 - 15,02 h, se não há processo administrativo discutindo a dívida, então, pelas suas informações prestadas, a dívida informada está sim prescrita, pois, se constituída em 2001, provavelmente por declaração em DCTF, então o fisco teria prazo até 2006 para propor a ação. Se não o fez, prescreveu.

    Ainda que tivesse processo administrativo ainda aguardando solução, entendo que, judicialmente, pode se conseguir a prescrição. Salvo melhor juízo.

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    Caio Santos Sexta, 07 de outubro de 2011, 12h11min

    Em relação ao comentário do Edison Soares, feito em 16/09/11, em que pese a prescrição aqui tratada ser outra - mas para que comentário tão interessante não fique sem uma argumentação contrária - entendo que a decisão do STJ de reduzir as cobranças para 5 anos, com fundamento no artigo 206, parágrafo 5o, I, do CC; é um absurdo jurídico. O STJ não tem o direito de legislar! Tal dispositivo não regula "dívida condominial". Não há no CC, a não ser o art. 205, outro dispositivo que possa regular a prescrição em 5 anos!

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    ANGELINO JOSE Sexta, 14 de outubro de 2011, 16h16min

    Moro em portugal e recente depositei na minha poupança 60.000,00 r$ . Terei que pagar algum imposto ??

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    Anonima_2 Segunda, 16 de janeiro de 2012, 20h55min

    Prezado Orlando,
    retomando esta discussão... meu caso é semelhante ao da Anonima, porém minha dívida (PF) ainda não foi ajuizada e tenho até o final deste mês de janeiro para aderir ao parcelamento. Minhas dúvidas são:
    1) como a dívida é muito alta (triplicou com multa e juros) e já tenho uma dívida parcelada desde o final de 2010 (sim, meu contador me colocou em maus lençóis!), vale mais à pena deixar ser ajuizada e aguardar que seja instituído o novo "refis da crise" (deve sair este ano, se seguir o padrão de 3 em 3 anos) ou aderir ao parcelamento?
    2) Se a dívida for ajuizada, que problemas posso vir a ter como PF?
    3) Se eu parcelar agora e, durante o ano voltar o refis da crise, posso reparcelar?
    Grata pela atenção,
    Anonima2

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