Bom dia! Como fica o papel da esposa no inventário? Ela continua sendo só meeira ou também é herdeira? Uma família em que o pai faleceu, ficou a esposa e dois filhos. O único bem é a casa onde moram. Ao fazer o inventário deve ficar metada da casa para a mãe e a outra metade para divisão dos filhos?? Um deles quer que se venda a casa para pegar a sua parte, tenho algum remédio pra proteger a mãe?? Agradeço.

Respostas

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    R

    Roberto Terça, 28 de julho de 2015, 22h29min

    Doutor Antonio, mais uma vez o meu muito obrigado!

    Siga sempre auxiliando outras pessoas com suas valiosas informações!

    Um abraço

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    Adv Antonio Gomes

    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Quinta, 30 de julho de 2015, 11h55min

    Roberto aquele abraço.

    Vamos a solicitação, in loco:

    Bom dia! Como fica o papel da esposa no inventário?

    R- depende do regime de bens adotado.

    Ela continua sendo só meeira ou também é herdeira?

    R- se ela já é meeira não pode ser também herdeira no mesmo bem.

    Uma família em que o pai faleceu, ficou a esposa e dois filhos. O único bem é a casa onde moram. Ao fazer o inventário deve ficar metada da casa para a mãe e a outra metade para divisão dos filhos??

    R- Sim.

    Um deles quer que se venda a casa para pegar a sua parte, tenho algum remédio pra proteger a mãe?? Agradeço

    R - a lei garante o direito real de habitação a viúva, portanto, o imóvel só pode ser vendido após falecimento dela, exceto que ela concorde com a venda.

    Att.

    [email protected]

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    F

    Fernando Pereira Terça, 29 de setembro de 2015, 18h33min

    Boa noite.
    Tenho uma amiga que é mãe e inventariante. A mesma tem 5 filhos. No qual possuía alguns bens, que foram resgatados e vendidos por cada filho. Restando uma casa na qual ela reside no momento. Por confiança nos filhos dela, não foi feito algum documento para confirmar a deixada da casa para ela. Hoje os filhos querem uma parte da casa e ficam apavorando em despejar a mesma. Doutor será que ela vai sair sem nada. Com esses filhos horrendos que ela confiou.
    Será que ela não poderá nem vender o único bem que a restou...Ou ela terá que tolerar até sua morte a pertubação desses filhos dela.

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    G

    GLC Quarta, 30 de setembro de 2015, 10h04min

    O artigo 1.831 do Código Civil (CC) de 2002 assegura ao cônjuge sobrevivente (independentemente do regime de bens adotado no casamento) o direito de moradia, ainda que outros herdeiros passem a ter a propriedade sobre o imóvel de residência do casal, em razão da transmissão, portanto, os filhos não podem despejar e nem tampouco vender o imóvel para ser divididos entre eles. Veja Jurisprudência nesse sentido:STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1134387 SP 2009/0150803-3 (STJ)
    Data de publicação: 29/05/2013
    Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. RECONHECIMENTO MESMO EM FACE DE FILHOS EXCLUSIVOS DO DE CUJOS. 1.- O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos. 2.- Recurso Especial improvido. Caso insista em querer vender ou despejá-la, deve procurar um advogado para garantir o seu direito em Juízo.

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    Adv Antonio Gomes

    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Quarta, 30 de setembro de 2015, 22h47min

    Se os bens que existiam não eram imóveis, realmente assiste a viúva o direito real de habitação.

    Adv. Antonio Gomes há 7 anos

    Respeitando e reconhecendo posiçõs contrárias, afirmo:

    O direito real de habitação é o direito que tem o cônjuge sobrevivente, independente do regime de bens do seu casamento, de permanecer residindo na moradia do casal após o falecimento de seu consorte, desde que aquele imóvel, que era usado para moradia, seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado, não havendo limitações temporais ao exercicio do direito aqui asegurado, de tal forma que o cônjuge sobrevivente o détem de maneira vitalícia.

    Trata-se de direito sucessório que deve ser exercido pelo titular, não havendo a sua concretização de forma automática e instantânia. deve ser requerido pelo seu detentor nos autos do processo de inventário. Deve, após concluído o inventário e registrado os formais de partilha, constar expressamente da matricula de Ofício Imobiliário. Não existe direito real de habitação presumido ou tácito, assim como não existe renúncia presumida ou tácita. O fato de não ter sido requerido o direito no feito do inventário não implica em sua configuração, mas também, por outro lado, não implica em sua renúncia. Tanto que pode vir a ser requerido, se o for tempestivamente, mesmo depois de concluído o inventário. Por se tratar de direito real sobre coisa alheia , não há direito se não estiver estabelecido e registrado na matrícula do imóvel. Uma vez estabelecido o direito real de habitação, ele retroage ao momento da morte do autor da herança. Portanto, ainda que não tenha feito requerimento expresso, desde que esteja a tempo de fazê-lo, poderá o titular do direito real opor o seu direito contra terceiros ou, até mesmo, contra os herdeiros e interessados no inventário e na partilha dos bens.

    Já afirmava alhures no ano de 2008, in verbis:

    Entendo, se possível requerer ao juízo do inventário ainda que tenha que desarquivar tal processo, desde que, seja o único bem inventariado, ao seja, o outro imóvel que possui o cônjuge sobrevivente não pertenceu ao inventario, e ainda que o falecimento ocorreu na vigencia do atual código civil, uma vez que o regime de bens apontado no caso concreto não previa esse direito de habitação o cônjuge.

    Por fim, entendendo irrelevante toda situaçao de fato alegada como argumento para fazer valer tal direito, se os requisitos legais impostos no momento do falecimento do cônjuge da lei positivada vigente na época não se encontrava presente.

    Adv. Antonio Gomes.

    Leia mais: jus.com.br/forum/109092/direito-real-de-habitacao#ixzz3nHD61NgV

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    Helena Melo

    Helena Melo Quarta, 16 de dezembro de 2015, 15h37min

    se o viuvo era casado com a falecida e está sendo aberto o inventário da genitora dos herdeiros, é necessária a anuencia do viuvo para que a filha possa ser inventariante?

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    S

    Suzana Almada Domingo, 28 de agosto de 2016, 21h18min

    Tenho uma união estável a exatos 03 anos. Meu companheiro adquiriu um imóvel financiado em conjunto a ex-esposa. Na constança do casamento deles pagaram 04 anos do financiamento do imóvel. A 03 anos o financiamento deste imóvel é pago por nós dois, muitas vezes pago sozinha e ainda falta 15 anos para quitação. Moramos neste imóvel e fizemos inúmeras bem feitorias,valorizando o mesmo. Minha pergunta é: Em caso de falecimento do meu companheiro, tenho direito a herança da parte que cabe a ele e do período que pagamos juntos esse imóvel? Lembrando que sua ex nunca contribuiu nesses últimos três anos para o pagamento. O processo de divórcio do meu companheiro está em fase de memoriais. Na época do registro da nossa união estável e ele já tinha separação de corpos homologada pelo juiz e neste processo, sou citada inúmeras vezes como companheira desde 20/08/2013 e inclusive informamos que quem ajuda a pagar o financiamento do imóvel sou eu. Como fica minha situação em caso de falecimento dele se fosse agora ou daqui a 20 anos?

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    C

    Cláudia C Terça, 25 de outubro de 2016, 13h15min

    Tenho uma dúvida. Em 2005 precisei fazer uma pesquisa na escola sobre o Direitos das Sucessões, de acordo com o Novo Código Civil. Supondo a seguinte situação: cônjuge falecido em 2004, deixou esposa e filhos, comunhão universal de bens. Deixou uma casa. No meu entendimento do NCCB, a esposa teria já seus 50% que não entram na partilha. Entra na partilha os 50% do cônjuge falecido. Desses 50% seria 50% da esposa, e o restante dividido em partes iguais entre os filhos. Ficando a esposa com a totalidade de 75% do imóvel e os filhos dividiriam os 25% restantes. Foi isso q entendi na época da minha pesquisa. Ou está incorreto meu entendimento? Caso esteja incorreto, se aplicaria a partilha desta forma que entendi o CC, caso o regime de separação de bens fosse diferente? Ou melhor, em qual situação a parte da esposa viva não entraria no inventário? Ficando esta, a esposa, já com os seus 50% adquiridos e sendo herdeira na parte que era do cônjuge falecido?

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    E

    Elizabeth Rodrigues Azevedo Santanna São Paulo/SP Quinta, 03 de novembro de 2016, 11h54min

    Boa Tarde!
    Por gentileza, gostaria de uma informação, ao ser aberto inventário para venda de um imóvel, a herdeira que é "casada no papel" ela tem que apresentar certidão de casamento, e documentos de seu marido e ele também assina algum documento, no ato do inventário, ou não é necessário. pois ele não receberá nada.

    Att
    Beth

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    Ricardo Lessa

    Ricardo Lessa Quinta, 22 de dezembro de 2016, 6h57min

    Bom dia, nobres amigos e amigas. Estou vivenciando uma situação que se enquadra bem no que foram debatidos aqui.
    Mulher, proprietária de um imóvel, deixa 4 filhos. Faleceu em 1993.
    Em 1998, 3 dos 4 filhos resolveran sair da casa e o que permaneceu decidiu trazer a mulher (minha mãe) com quem tinha um relacionamento para morar com ele. Naquele mesmo ano, ambos decidiram formalizar o relacionamento por meio de uma Escritura Pública declaratória de União Estável.
    Em 2006, o casal (com participação financeira em partes iguais - 50% para cada um) conseguiu comprar as partes restantes do imóvel, ou seja, comprou 3/4 do Imóvel. A partir deste ano, fizeram benfeitorias e construíram mais 3 imóveis a partir do que já existia, totalizando 4 residências.
    Em janeiro de 2015, o marido da minha mãe faleceu.
    O detalhe é que o falecido possuía um filho com outra pessoa, o qual está reivindicando seus direitos sobre os imóveis.
    Como ficaria a partilha?

    Acredito que a situação deva ser dividida em dois momentos:
    1- imóvel deixado (herança)
    2- 3 imóveis construídos (benfeitorias) após a compra das outras partes

    Tenho certeza que toda ajuda e esclarecimentos serão de grande valia.

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