Bom dia! Como fica o papel da esposa no inventário? Ela continua sendo só meeira ou também é herdeira? Uma família em que o pai faleceu, ficou a esposa e dois filhos. O único bem é a casa onde moram. Ao fazer o inventário deve ficar metada da casa para a mãe e a outra metade para divisão dos filhos?? Um deles quer que se venda a casa para pegar a sua parte, tenho algum remédio pra proteger a mãe?? Agradeço.

Respostas

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    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Sábado, 21 de junho de 2014, 23h38min

    Filhos são herdeiros sempre, portanto, sim.

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    Elizabeth Ferreira Sexta, 11 de julho de 2014, 1h59min

    Uma pessoa é divorciada e posteriormente se casou outra vez, esta pessoa venho a falecer, e foi feito um inventário, sendo inventariante a segunda esposa.Pergunto, é obrigatório constar no formal de partilha o nome da primeira esposa?? O juiz já fez a partilha dos bens entre a meeira e filha (herdeira).Obrigada,Elizabeth

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    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Sexta, 11 de julho de 2014, 13h51min

    Boa tarde!!! Digo in loco:

    Uma pessoa é divorciada e posteriormente se casou outra vez, esta pessoa venho a falecer, e foi feito um inventário, sendo inventariante a segunda esposa.Pergunto, é obrigatório constar no formal de partilha o nome da primeira esposa??

    R - NÃO.

    O juiz já fez a partilha dos bens entre a meeira e filha (herdeira).Obrigada,Elizabeth

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    1-sky-drive Suspenso Domingo, 13 de julho de 2014, 4h03min

    A 1ª esposa nada mais tinha com o falecido. Foi, virou a página, acabou-se, o divorcio fez romper definitivamente os laços!!!!

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    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Segunda, 14 de julho de 2014, 10h10min

    Numa sucessão causa morte existem quatro motivos para que pessoas possam comparecer no inventário: a) condição de herdeiro até 4 grau, pela ordem; b) condição de meeiro face o contrato do casamento e/ ou união estável; c) condição de comunheiro (sócio) de bens pertencente azo monte mor; d) em subrogação o cessionário.

    [email protected]

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    Elizabeth Ferreira Sábado, 19 de julho de 2014, 11h13min

    Houve uma separação litigiosa, motivo adultério da esposa, em 1969. O marido se divorciou, e casou outra vez e veio a falecer. Existe um imóvel, onde foi assinado uma carta compromisso já com o casal separado, a escritura ainda não tinha sido feita, agora o agente imobiliário, está impossibilitando que seja feita a escritura em nome da herdeira, porque alega que a 1ª esposa não foi mencionada no inventário e que teria direito ao imóvel. O Formal de partilha já foi concluído e o juiz concedeu para a herdeira o bem. Isso está sendo um transtorno, gostaria muito de saber o que diz o código em 1969? Sendo separação litigiosa por motivo de traição a ré teria direito ou não? O agente imobiliário quer que abra o processo de desquite de 1969, para ver para quem ficou o imóvel.Por favor preciso muito dessa resposta. Muito obrigada.

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    Carlos Quinta, 19 de fevereiro de 2015, 16h27min

    Tenho uma dúvida.
    Um casal era casado em comunhão parcial de bens e adquiriram um imóvel juntos, ou seja, 50% para cada, conforme o registro do imóvel em nome dos 2.
    Possuem um filho menor.
    A minha pergunta é: na hora do inventário, a esposa do falecido ficará com os seus 50% e herdará a metade dos outros 50% do falecido, ou apenas o filho que herdará?

    Grato.

    Att,
    Carlos

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    pensador Quinta, 19 de fevereiro de 2015, 16h42min

    Apenas o filho será herdeiro em tese.

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    Rafael F Solano Quinta, 19 de fevereiro de 2015, 22h05min

    Sim, apenas o filho vai herdar. A meeira só seria herdeira, junto com o filho, dos bens particulares do falecido, não dos que ele tem meação com ela.

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    Rodrigo Pannain

    Rodrigo Pannain Quarta, 01 de julho de 2015, 14h17min

    O marido da minha mãe faleceu, e eram casados em regime parcial, e tem imóvel financiado onde ele pagava metade e ela outra metade. A questão é: metade ela já paga e é dela, ela tem direito a metade dele. pois senão ela não herdaria nada na verdade, pois já é o que paga.

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    Esta resposta foi removida.

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    sueli Buczynski patti Sexta, 17 de julho de 2015, 22h15min

    Sou casada em regime de comunhão bens,sou viúva e possuo dois filhos, esta casa a escritura está no meu nome e gostaria de saber qual seria minha porcentagem na venda deste imovel . sou meeira e herdeira ou sou só meeira . Agradeço muito sua atenção .

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    Adv Antonio Gomes

    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Sábado, 18 de julho de 2015, 22h01min

    Apenas meeira. )s filhos herdaram 25% cada um.

    [email protected]

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    Roberto Domingo, 19 de julho de 2015, 14h27min

    Doutor Antonio, vi muitas respostas que você deu aqui, elucidando muitas dúvidas... Isso é realmente bem legal de sua parte.

    O meu avô faleceu em 2010 e estava em uma relação com uma mulher. Ele teve três filhos antes de conhecer esta mulher. Ele não possuía bens antes de se relacionar com a pessoa, viveram juntos por 50 anos, não eram casados mas todos nós(ou apenas eu), consideramos eles CASADOS. Durante esta união, eles compraram juntos um apartamento, e ele tem, somente no nome dele, outra casa e uma conta no banco(conquistados APÓS o início da união). O nosso advogado PARECE ter dito que somente temos direito a 50% DA HERANÇA. Ou seja, a mulher que conviveu com ele teria direito aos 50% de meeira e mais 50% da herança, totalizando 75% dos bens totais. Os outros 50% da herança seriam divididos em três herdeiros exclusivos do autor da herança. Gostaria de saber se este advogado está com a razão. Muito obrigado desde já!

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    Adv Antonio Gomes

    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Terça, 21 de julho de 2015, 23h32min

    Boa noite!!!
    Não irei dizer sobre o caso concreto e/ou sobre a tese jurídica defendida pelo colega, direi sim, em tese:

    Considerando que um cidadão que conviveu com uma companheira por 50 anos, e que tenha três filhos seja bilateral ou unilateral, e que, durante a relação adquiriu bens móveis e imóveis de forma onerosa, segundo a lei (artigo 1.725 c/c 1829, I, ambos do Código Civil) em caso de falecimento do autor da herança sem deixar testamento, a partilha de bens assim se procede:

    a) 50% pertence a companheira por direito de meação. Não conheço o direito de herança da companheira que é meeira no mesmo bem, aplico assim a isonomia entre cônjuge e companheiro.
    b) o outro percentual, 50% passará a pertencer aos filhos em partes iguais.

    Att.

    [email protected]

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    Roberto Quinta, 23 de julho de 2015, 23h03min

    Doutor Antonio Gomes, MUITO OBRIGADO pelo esclarecimento... Sei que não é legal perguntar duas vezes, mas surgiu agora uma dúvida de ultima hora:

    A escritura de uma das casas está no nome dos dois... Isso altera algo durante a partilha? Disseram que ela teria a metade dela (50%) e direito na metade do meu avô pois estava no nome dos dois a casa... Isso procede? Muito obrigado desde já e me perdoe por tomar mais espaço aqui, porém, esta dúvida pode ser similar com a de mais alguém e sua resposta com certeza será util para mais gente. OBRIGADO!

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    Vanderleia Costa

    Vanderleia Costa Quinta, 23 de julho de 2015, 23h59min

    Em caso de união estável? Como funciona?

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    GLC Terça, 28 de julho de 2015, 11h16min

    A partilha se dá de acordo com o Regime da Comunhão Parcial, ou seja, os bens adquiridos na constância do casamento serão divididos 50% para cada um.

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    Adv Antonio Gomes

    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Terça, 28 de julho de 2015, 19h59min

    Olá Roberto!!!
    Bens imóveis adquiridos durante a vigência da união estável, quando constar na escritura que a propriedade são dos companheiros, pouco importa o regime adotado na união estável, pois em partes iguais pertence o imóvel ao casal, em qualquer situação.

    Att.

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