Bom dia! Como fica o papel da esposa no inventário? Ela continua sendo só meeira ou também é herdeira? Uma família em que o pai faleceu, ficou a esposa e dois filhos. O único bem é a casa onde moram. Ao fazer o inventário deve ficar metada da casa para a mãe e a outra metade para divisão dos filhos?? Um deles quer que se venda a casa para pegar a sua parte, tenho algum remédio pra proteger a mãe?? Agradeço.

Respostas

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    Adv Antonio Gomes Sábado, 29 de setembro de 2012, 16h12min

    Olá Dr. Antonio Gomes, por favor, gostaria que esclarecesse para mim, no caso de uma viúva, regime de comunhão parcial de bens, com um filho em comum, como ficaria a partilha de dois imóveis, sendo que o primeiro
    o marido recebeu 25% de herança pela morte do pai, depois comprou os outros 75%(50%da mãe, e 25% do irmão) inteirando os 100% do imóvel, adquirindo também outro imóvel,
    tudo isto na vigência do casamento.

    XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

    R- No primeiro imóvel assim assim ficará partilhado:

    12,5% para o filho a título de herança;
    12,5 para esposa a título de herança;
    37,5% para o filho a título de herança;
    37,5% para esposa a título de meação.


    No segundo imóvel assim restará partilhado:

    50% para o filho a título de herança;
    50% para viúva a título de meação.


    Obs: No STJ sobre esse tema existem 04 correntes explicitada pela Ministra Nancy
    Filio-me ao entendimento de que meeira não pode ser herdeira no mesmo bem inventariado.


    Adv. AntonioGomes
    OAB/RJ-122.857
    [email protected]

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    Maria elizabeth Paulelli Domingo, 30 de setembro de 2012, 10h41min

    Olá Dra. Katia, muito obrigada pela resposta! Que bom!
    quanto aos 75% oneroso= OK. o segundo imóvel oneroso=ok, também por meação
    A minha dúvida é exatamente sobre os 25% da herança recebida pelo falecido era de seu pai morto. Esta não é incomunicável pelo regime de com. parcial?
    Pelo que vejo ela é comunicável em virtude de ter recebido durante o casamento?
    como entender o art. 1659-I-?
    Muitíssimo obrigada, Dra. Kátia, muita gentileza de sua parte.

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    Maria elizabeth Paulelli Domingo, 30 de setembro de 2012, 11h41min

    Olá Dr. Antonio Gomes, obrigadíssima pela resposta.
    Desculpe questionar, mas pensei que os 25% da herança recebidos pelo marido
    fosse incomunicável pelo art. 1659,I cc, mas vi que ela (a viúva) tem descendente e concorre com
    ele, posso pensar assim?
    Obrigada mais uma vez.

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    Adv Antonio Gomes Domingo, 30 de setembro de 2012, 16h32min

    Você pode tudo, desde que respeite o meu entendimento sobre a questão jus.


    Adv. AntonioGomes
    OAB/RJ-122.857

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    katia alves 1993 Quarta, 10 de outubro de 2012, 8h34min

    Maria, seu questionamento é muito interessante.
    Estou com um pouquinho de pressa agora, mas volto a tocar neste tema logo mais.
    a principio verificou que para que o marido ou a mulher também tenha direito a herança ou a doação do outro, faz-se necessário que os bens adquiridos dessa forma sejam em favor de ambos os cônjuges, caso contrário ela não terá direito sobre a herança.
    Qualquer coisa, esteja a vontade!
    kátia

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    katia alves 1993 Quinta, 11 de outubro de 2012, 0h38min

    Maria, para arrematar definitivamente sobre esse assunto, acho que descobrii de onde vem a confusão, veja:

    Primeiro não confunda partilha de bens por separação com sucessão, são institutos diferentes, veja o motivo:

    Você era casada no regime legal de bens, que hoje é a comunhão parcial.
    Isso significa que são partilháveis os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento por fruto de esforço direto ou indireto do casal, não entrando nessa regra da comunicação os bens adquiridos a título gratuito por doação ou herança, entendido? Neste exemplo seria no caso de uma separação por exemplo, ok?

    Mas, agora veja o exemplo referente ao aspecto sucessório que esse regime de bens implica. O artigo 1.829, I, do Código Civil, afirma que o conjugue concorre com os descendentes no caso desse regime, desde que existam bens particulares, ou seja, bens que pertencem apenas o morto.

    Porem, no caso de existir bens que apenas pertença, ao seu marido, com a morte dele, você participa em condições de igualdade com seu filho na herança, isto é, a herança será dividida para cada um à razão de 50%.

    Espero que tenha sanado todas suas dúvidas...

    Se precisar, estou a disposição.

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    Maria elizabeth Paulelli Domingo, 13 de janeiro de 2013, 10h47min

    Bom Dia, Dr. Antonio.
    Agradeço seus esclarecimentos e fiz tudo de acordo com o seu entendimento, que é o mesmo do juiz que homologará o inventário.
    Agradeço. Só desculpe a demora.
    Muito bom.
    Beth

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    Adv Antonio Gomes Domingo, 13 de janeiro de 2013, 15h07min

    Boa tarde Elizabeth!!!

    Tomei conhecimento. Boa sorte nos trabalhos.

    Adv. AntonioGomes
    OAB/RJ-122.857
    [email protected]

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    Alberto de Oliveira Quinta, 17 de outubro de 2013, 17h15min

    Olá boa noite, Doutores gostaria de uma informação: minha mulher faleceu,deixou uma casa que ela recebeu de doação dos pais, com clausula de incomunicabilidade, casei comunhão parcial de bens, não temos filhos, nem ascendentes, o conjuge herda esta casa,mesmo existindo esta clausula de incomunicabilidade. Agradeço por uma resposta, Deus Abençoe todos, fico no aguardo
    Alberto de Oliveira

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    jose luis augusto da silva Quinta, 17 de outubro de 2013, 18h09min

    BOA TARDE DR {A}, PRECISO POR FAVOR DE ALGUNS ORIENTAÇOES JURIDICAS, MEU PAI FALECEU EM JANEIRO DESSE ANO,SO DEPOIS DISSO FOI FEITO O INVENTARIO, COM MUITO ESFORÇO, POR QUE EU PEDI PARA QUE FOSSE FEITO, A MINHA MAE, FICOU COM 50 POR CENTO , MINHA IRMA FICOU COM 25 E EU COM 25 POR CENTO, PROMETERAM DE VENDER UM DOS IMOVEIS PARA ME DAR A MINHA PARTE PARA EU PODER COMPRAR UM IMOVEL, SOU DOENTE, DEFICIENTE FISICO COMPROVADO, PAGO ALUGUEL E PRECISO DE UMA CASA OU APTO PARA MORAR EM PAZ COM A MINHA FAMILIA, ME FIZERAM DE TROUXA DUAS VEZES JA FALANDO QUE IRIA VENDER UMA DAS CASAS QUE TEM INQUILINO, VOLTARAM A PALAVRA PARA TRAS , A MINHA MAE COM A MINHA IRMA COMBINAM AS COISAS ENTRE ELAS, E EU NADA OPNIAO MINHA NAO SERVE. PARA TENTAR TAPAR A MINHA BOCA ME DAO UMA PARTE DO ALUGUEL TODO MES, PRECISO VENDER UM IMOVEL MESMO SEM ELAS QUEREREM, ALIAS EU RECEBO POR ENQUANTO AUXILIO DOENÇA JA HA 9 ANOS DO INSS. PRECISO URGENTE DE UMA ORIENTAÇAO.

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    Adv Antonio Gomes Quinta, 17 de outubro de 2013, 18h29min

    Olá, boa noite!!!

    Bom!!! Como sempre falo em tese, pois sobre o caso concrete compete ao advogado constituído nos autos.

    Considerando que foi efetuado o inventário onde fez constar no formal que os imóveis ficaram em condomínio na proporção de 50%para meeira e 25% para cada herdeiro.

    Sendo assim, as propriedade passaram a pertencer aos novo condôminos na proporção citada. A lei autoriza a qualquer deste a oferecer ou comprar a parte do outro a tanto por quanto, e na impossibilidade assiste o direito a qualquer dos proprietários a levar o caso para o Tribunal através de um advogado, para que seja desconstituído o condomínio formado e os imóveis alienados em último caso no leilão, onde cada proprietário receberá a quantia correspondente ao seu percentual.



    Boa sorte,

    Adv. AntonioGomes

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    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Sábado, 14 de dezembro de 2013, 0h14min

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    josefina Segunda, 13 de janeiro de 2014, 20h59min

    Boa Noite Dr. Antônio!

    Estou com dúvidas que acredito que o senhor como honrado adv. pode me esclarecer.

    1º Meu esposo (casa/o com comunhão total de bens), tem dois imóveis em um residimos e no outro de veraneio a ex esposa (tbém adotaram comunhão total de bens). estes imóveis foram Doados ao único filho do primeiro casamente no qual foi reservado o usufruto vitalício ao meu esposo e sua ex esposa, porém no contrato de Doação averbado na escritura não confere o direito de acrescer a nenhum deles, também não traz o impedimento de ser colado quando houver inventário, a Doação foi de todos os bens (as duas casas) .

    Ocorre que conversando com um amigo promotor de justiça sobre o assunto e questionando se meu esposo falecer antes de mim se caberia DIREITO REAL de Habitação para mim neste imóvel que residimos ele alegou que sim, disse que vão tentar me tirar daqui, mas que não vão conseguir.
    Qual a sua posição neste caso?

    O condomínio existente entre meu esposo e sua ex esposa no usufruto das residências vão continuar comigo ou não? Terei algum amparo da Justiça para permanecer no imóvel ao qual residimos ou não?

    Por favor me responda, pois percebi o quanto o senhor é competente na área de Direito e Sucessões.

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    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Segunda, 13 de janeiro de 2014, 23h10min

    Não existe amparo legal para você permanecer no imóvel no caso do falecimento dele, uma vez que ele ao falecer não deixará bens imóveis. O direito de usufruto garantido na lei refere-se exclusivamente ao cônjuge falecido que deixar um único bem imóvel de sua propriedade exclusiva.

    Att.

    Adv. AntonioGomes
    [email protected]

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    josefina Segunda, 13 de janeiro de 2014, 23h36min

    Obrigada Dr. Antônio.

    Mas o promotor me disse que a Doação é apenas um adiantamento de legítima !

    Ele analisou a escritura que ainda consta em nome do meu esposo e da ex esposa e o contrato de Doação que lá está averbado.

    Ele ainda levantou usufruto vidual !

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    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Terça, 14 de janeiro de 2014, 10h25min

    É isso ai, reitero integralmente minha posição jurídica ofertada, e afirmo, no caso sou apenas um advogado virtual, sendo assim deve seguir orientação do seu ilustre colega, o Promotor de Justiça.

    Boa sorte,

    Adv. AntonioGomes
    OAB/RJ-122.857

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    Marcio Mesquita 92118/RS Terça, 14 de janeiro de 2014, 23h50min

    Primeiramente cumpre esclarecer que eram 4 filhos da madrasta sendo 2 com seu pai, na parte de herança de seu pai ficou 50% para ela e os outros 50% para você e seus 2 irmãos (filhos da madrasta com seu pai), após o falecimento dela os filhos só dela herdarão, junto com seus irmão por parte de pai a parte da madrasta, logo a parte de seu pai ficará para você e seus dois irmãos por parte de pai.

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    josefina Quarta, 15 de janeiro de 2014, 2h57min

    Olá Dr. Antônio Gomes!
    `
    Realmente a sua posição vem direto com pesquisas recentes elaboradas por mim, mas já ví decisões em que o juiz concedeu Direito Real de Habitação em imóvel que fora doado antes do 2ºcasamento, então minha cabeça entrou em parafuso.
    Encontrei uma jurisprudência que concedeu Direito Real de Habitação em imóvel do doado para para três filhas de um casamento anterior sendo que a 2ª esposa viúva foi mantida no imóvel . Depois te envio ok?

    Mas muito obrigada pela sua atenção e um grande abraço.

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    Arte Britto Sábado, 21 de junho de 2014, 14h16min

    Tenho uma dúvida sobre esse negócio de herança,por exemplo, minha mãe e minha tia são filhas do primeiro casamento do meu avô,que ficou viúvo.Ele se casou novamente e teve outros três filhos.O pai dele faleceu e foram repartir a herança, gostaria de saber se minha mãe e minha tia teriam direito numa parte da herança do meu avô.

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