Um homem, viúvo a 7 anos, não requereu nos autos do inventário o direito real de habitação a que faz jus. Poderá fazê-lo hoje, na V.Família? Embora seja proprietário de outro imóvel, o viúvo, casado com separação legal à época, reside no imóvel em questão há 22 anos. Hoje, com 82 anos, tem toda sua vida ali estabelecida. Recebe sua aposentadoria no mesmo banco onde é conhecido e tratado pelo nome; tem o apoio dos vizinhos de longa convivência (cabe ressaltar que foi síndico do prédio por 15 anos); seus médicos são da vizinhança (cardiologista, urologista, oftalmologista e neurologista); no comércio local é conhecido pelo nome; além do aspecto emocional, tendo em vista o apego que tem pelas lembranças de tempos vividos com sua esposa naquela residência. Voltando à pergunta: pode ser requerido o direito real de habitação a qualquer tempo e qual o juizo competente?

Obrigada.

Respostas

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 21 de dezembro de 2008, 12h29min

    Respeitando e reconhecendo posiçõs contrárias, afirmo:

    O direito real de habitação é o direito que tem o cônjuge sobrevivente, independente do regime de bens do seu casamento, de permanecer residindo na moradia do casal após o falecimento de seu consorte, desde que aquele imóvel, que era usado para moradia, seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado, não havendo limitações temporais ao exercicio do direito aqui asegurado, de tal forma que o cônjuge sobrevivente o détem de maneira vitalícia.

    Trata-se de direito sucessório que deve ser exercido pelo titular, não havendo a sua concretização de forma automática e instantânia. deve ser requerido pelo seu detentor nos autos do processo de inventário. Deve, após concluído o inventário e registrado os formais de partilha, constar expressamente da matricula de Ofício Imobiliário. Não existe direito real de habitação presumido ou tácito, assim como não existe renúncia presumida ou tácita. O fato de não ter sido requerido o direito no feito do inventário não implica em sua configuração, mas também, por outro lado, não implica em sua renúncia. Tanto que pode vir a ser requerido, se o for tempestivamente, mesmo depois de concluído o inventário. Por se tratar de direito real sobre coisa alheia , não há direito se não estiver estabelecido e registrado na matrícula do imóvel. Uma vez estabelecido o direito real de habitação, ele retroage ao momento da morte do autor da herança. Portanto, ainda que não tenha feito requerimento expresso, desde que esteja a tempo de fazê-lo, poderá o titular do direito real opor o seu direito contra terceiros ou, até mesmo, contra os herdeiros e interessados no inventário e na partilha dos bens.

    Entendo, se possível requerer ao juízo do inventário ainda que tenha que desarquivar tal processo, desde que, seja o único bem inventariado, ao seja, o outro imóvel que possui o cônjuge sobrevivente não pertenceu ao inventario, e ainda que o falecimento ocorreu na vigencia do atual código civil, uma vez que o regime de bens apontado no caso concreto não previa esse direito de habitação o cônjuge.

    Por fim, entendendo irrelevante toda situaçao de fato alegada como argumento para fazer valer tal direito, se os requisitos legais impostos no momento do falecimento do cônjuge da lei positivada vigente na época não se encontrava presente.

    Adv. Antonio Gomes.

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    Dani Gasperin Segunda, 05 de janeiro de 2009, 14h14min

    Adv. Antonio Gomes..

    Caso semelhante...

    Comunhão total de bens, a viúva é meeira e não herdeira, correto ?
    Os bens á época do falecimento e inventário eram 01 casa de moradia(residência do casal e 02 filhos solteiros), mais um imóvel residencial financiado ainda com parcelas em aberto(contrato de gaveta), e uma propriedade rural, gado, etc..
    Do imóvel rural havia doação em vida dos pais aos filhos. Foram inventariados os dois imóveis residencias e o gado. No formal consta 50% das propriedades para a esposa e 50% divididos aos filhos em 3 partes iguais.
    O imóvel que era financiado e servia para renda extra(estava locado) foi vendido e partilhado o valor entre os herdeiros, tempos depois do inventário concluído.
    No outro imóvel moram a viúva, 01 herdeiro solteiro e dois netos(01 filho do herdeiro que mora no imóvel e outro filho de outro herdeiro, sendo que foi criado pelos avós)

    O 3º hrdeiro, digamos assim, tem família constituída, mora em imóvel alugado e passa por problemas de saúde e financeiros). Este herdeiro não teria direito de vender sua parte no imóvel à mãe ou à irmã que ali residem, ou pelo menos receber um aluguel referente a sua parte que tem por direito.
    Poderia este herdeiro requerer direito de moradia?
    Se á época do falecimento este imóvel não era o único, a viúva pode requerer o direito de moradia ?

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 05 de janeiro de 2009, 14h41min

    Dani Gasperin -OK, IREI LENDO E RESPONDENDO:

    Adv. Antonio Gomes..

    Caso semelhante...

    Comunhão total de bens, a viúva é meeira e não herdeira, correto ?

    R - Correto.

    Os bens á época do falecimento e inventário eram 01 casa de moradia(residência do casal e 02 filhos solteiros), mais um imóvel residencial financiado ainda com parcelas em aberto(contrato de gaveta), e uma propriedade rural, gado, etc..

    R- ciente.

    Do imóvel rural havia doação em vida dos pais aos filhos. Foram inventariados os dois imóveis residencias e o gado. No formal consta 50% das propriedades para a esposa e 50% divididos aos filhos em 3 partes iguais.

    R- Ciente.

    O imóvel que era financiado e servia para renda extra(estava locado) foi vendido e partilhado o valor entre os herdeiros, tempos depois do inventário concluído.

    R - Ciente.

    No outro imóvel moram a viúva, 01 herdeiro solteiro e dois netos(01 filho do herdeiro que mora no imóvel e outro filho de outro herdeiro, sendo que foi criado pelos avós)

    O 3º hrdeiro, digamos assim, tem família constituída, mora em imóvel alugado e passa por problemas de saúde e financeiros). Este herdeiro não teria direito de vender sua parte no imóvel à mãe ou à irmã que ali residem, ou pelo menos receber um aluguel referente a sua parte que tem por direito.

    R- Correto as afirmações.

    Poderia este herdeiro requerer direito de moradia?

    Não.
    Se á época do falecimento este imóvel não era o único, a viúva pode requerer o direito de moradia ?

    Não.

    Ok. Adv. antonio Gomes.

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    Dani Gasperin Segunda, 05 de janeiro de 2009, 17h52min

    Muito obrigado Dr. Antonio Gomes..

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    sara_1 Segunda, 05 de janeiro de 2009, 18h02min

    Homem que trabalhou em prefeitura durante 28 anos e foi surpreendido no momento de dar entrada em benefício de auxilio doença descobriu que todo o tempo trabalhado foi em vão uma vez que nunca foi depositado contribuição para a previdência social. Qual o procedimento que teria que ser adotado nesse caso? uma ação? que tipo?
    Agradeço pela atenção de todos vcs.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Segunda, 05 de janeiro de 2009, 20h58min

    Sara, sugiro levar o assunto para o setor da área trabalhista, pois se trata se confirmado o regime de trabalho pela CLT , ou outro colega da referida área aqui se manifestar face a minha imcompetência.

    Ok.

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    C

    Carlos Eduardo_1 Terça, 27 de janeiro de 2009, 19h50min

    Gostaria de saber o seguinte, sou solteiro moro com meus pais e temos um unico imovel,(o imovel esta no nome dos meus pais) meus pais tem dívidas e sei que elas nao podem ser cobradas através de penhora da residencia, mas o que quero saber é se na morte deles eu continuando a morar no imovel se este continua impenhoravel?

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    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 27 de janeiro de 2009, 20h25min

    Continua sendo um famíla monoparental, portanto, um bem de família protegido.

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    Fábio_1 Terça, 12 de maio de 2009, 21h21min

    Dr Antonio

    Quer dizer que a familia e o direito real de habitação dos filhos continuaria mesmo com a morte dos conjuges devedores???Continuaria protegida pela lei 8009 a residencia??Abraçossss

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 12 de maio de 2009, 21h46min

    Nunca afirmei isso. Não conheço os fatos, sendo assim, não posso expor opinião vazia. Afirmo que o institudo que rege o bem de família é diverso do instituto do direito real de habitação.

    Ok.

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    Fábio_1 Quinta, 14 de maio de 2009, 20h20min

    Dr Antonio

    se uma vez exista o direito real de habitação dos filhos a instituição bem de família continua protegida pela lei 8009, vc discorda??vc mesmo disse que continua sendo uma familia monoparental, então bem de familia protegido!!

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 14 de maio de 2009, 22h25min

    Amigo não tenho interesse em debater tese jurídica, apenas de prestar a primeira orientação, os detalhes e os proicediementos cabe ao advogado constituído. no seu caso parece díficil você perceber a diferença entre bens de família e o direito real de habitação, esi que se trata de bens institutos diversos e com finalidades diferentes, no caso precisa o amigo repousar a vista nestes institutos para melhor compreender o que venho afimando, inclusive para não interpretação diferente domeu posicionamento sobre a materia ventilada.

    Por fim, se você fica satisfeito se eu confirmar o que você acha, ok, sim sim sim é assim ...

    Fui.

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    Fábio_1 Sexta, 15 de maio de 2009, 13h53min

    Tb nao precisa desdenhar de quem esta discutindo no forum, ja que vc é o senhor da verdade, deve ser um brilhante advogado mesmo!!Obrigado pelos seus esclarecimentos o Ilustríssimo Dr!!

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