Veja bem, antes de lerem o que escrevo a seguir, penso que seja prudente avisá-los que não sou jurista tampouco advogado, entretanto, admirador das discussões que possam contribuir para a evolução da sociedade, e não me privo de pensar a respeito das coisas, mesmo aquelas que, por já estarem estabelecidas e consagradas pela sociedade, não se tenha mais interesse pela maioria das pessoas para sua releitura e reflexão.
Pois bem, a meu ver, a rifa, quando feita por pessoa física, deveria entrar na categoria de legislação especial. Claro, que com todas as restrições cabíveis, disposições e enquadramentos devidamente discutidos por vossas excelências juristas. Seria muita pretensão em se conceber aqui, neste fórum, um texto lapidado e acabado da revisão de uma lei, mesmo porque penso que devam ser discutidos todos os pontos de vistas possíveis e pertinentes que a questão merece.
Alguém perguntará (e com razão), por que se permitir rifas oras bolas? Pois bem, responda então: porque permitir corridas de cavalos, e tão somente em hipódromos autorizados ???. E por que não de cachorros, porcos, etc ??? E ainda, por que não proibir corridas de animais de qualquer espécie ???
Onde quero chegar com este questionamento: ao escreverem uma lei, os legisladores levam em conta os hábitos do povo, ou seja, toda lei carrega na sua essência os traços da cultura do seu povo em determinado momento da história. É assim em qualquer país do mundo e assim que deve ser, certamente. No entanto, toda lei pode (e deve) ser melhorada, na medida em que se perceba no decorrer do tempo, desvios da intenção original da sua criação. Ou, em sã consciência, prezado leitor, uma senhora que rifa sua televisão aos amigos é, na sua visão, um indivíduo que merece ser tratado como um malfeitor da sociedade, alguém que está cometendo um ato maléfico, prejudicial aos demais cidadãos ? Para responder a essa pergunta, também queiram levar em conta que, em tese, ninguém écoagido a comprar rifas. Nem as loterias do governo federal, que, na mesma medida provocam o empobrecimento, mesmo que pequeno, de uma maioria, em prol de um ou poucos sorteados, conforme supracitado por algum dos ilustres juristas. E caso a contravenção mencionada na lei está conceituada sobre esse princípio, o Estado, através do seu braço lotérico, a Caixa Econômica Federal, poderia ser considerado então o maior dos maiores contraventores, sob essa ótica ao meu ver equivocada.