AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS !!!
Desde a década de 1970, a parte Requerente mantinha, como os seus Titulares, dentre outras aplicações financeiras, 02 (duas) contas de depósito popular em Caderneta de Poupança junto ao Banco ora Réu – UNIBANCO S/A – conforme a sua comprovação pelos extratos bancários já ofertados no Anexo n° 03 desta Exordial; sendo que estes Poupadores, em vista duma situação econômica ali relativamente confortável – outrora, pelo menos – prefeririam guardar uma parcela das suas economias para as suas eventuais necessidades futuras haja vista a idade já avançada dos Autores então aposentados.
Todavia, surpreendentemente, no ano de 2005, ao procurar a sua Agência bancária de MesquitE, como é de sabença curial, trata-se aqui dum “Contrato de Depósito Bancário” o qual é regido pelas regras do depósito e do mútuo consoante toda a inteligência do Novo Código Civil do ano de 2002 em seus artigos 645 e 646 mais os seus artigos 586, 587, 629, 633 e 638 aí combinados com os artigos 1.280 e 1.281 do antigo CC / 1916, afora os seus artigos 1.256, 1.257, 1.262, 1.266, 1.268 e 1.273; aludindo ainda os incisos XXXVI e LIV do artigo 5° da atual CRFB / 1988 e ainda o disposto no artigo 2°, o parágrafo 1°, da Lei federal n° 2.313 / 1954.a com o objetivo de saberem os valores atuais dos depósitos destas 02 contas de Caderneta de Poupança já bastante antigas, o Banco viria a informar duma suposta “inexistência” das referidas contas de Poupança sem que tais Poupadores tenham sequer movimentado e / ou sacado qualquer quantia ali depositada desde o ano de 1986; coincidentemente, do ano de 1986 é que seriam os últimos “extratos bancários” destas duas Contas-Poupança desaparecidas.
Finalmente, esta parte Autora não poderia deixar de aludir, ainda no Anexo n° 04 à esta Inaugural, a “correspondência administrativa” então protocolizada no dia 17 de janeiro do ano de 2007 onde os Suplicantes alertariam acerca do dever deste Banco em ali diligenciar pela guarda e pela conservação da quantia depositada na sua qualidade de “depositário” que a Instituição Financeira assumiu perante os Autores; in casu, tais Poupadores enviaram um “informativo” advindo do STJ / SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – do dia 27 / 11 / 06, afirmando como sendo “imprescritíveis” os depósitos da Caderneta de Poupança com a sua base na Lei n° 2.313 / 1954; assim, não se justificando a “desculpa” do Banco de que, após 10 anos, não teria mais que restituir tais depósitos.
Como se sabe, a ação de Prestação de Contas, disciplinada entre os artigos 914 e 919 do CPC, se constitui no instrumento jurídico hábil para a dedução das duas pretensões numa só Demanda, vale dizer: (a) para o exercício do direito à Prestação de Contas e (b) para o acertamento do conteúdo patrimonial das Contas; pretensões tais solvíveis numa só prestação jurisdicional, condenatória, em caso de apuração de saldo, ou, meramente declaratória, em caso de se concluir pela inexistência de qualquer saldo – seja credor, seja devedor.
Em se tratando de depósitos populares, o art. 2º, § 1º, da Lei nº 2.313 / 54, diz serem os mesmos imprescritíveis, havendo precedentes oriundos destas Corte reconhecendo o direito de o autor reclamá-los, querendo a parte autora, em ação própria. Conforme o artigo 358, I, do CPC o Juiz não admitirá a recusa “se o requerido tiver obrigação legal de exibir” bem como, por decorrência e com espeque no artigo 359, II, deverá admitir como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar “se a recusa for havida por ilegítima” já que imprescritíveis os depósitos, evidente que se mantém a obrigação quanto aos documentos que lhes correspondem, motivo pelo qual é absolutamente ilegítima a recusa à exibição dos mesmos pela requerida.
Temos que reza o Artigo 2°, § 1°, da Lei n° 2.313 / 1954 segundo a qual os depósitos populares feitos nos estabelecimentos bancários, comerciais e industriais e nas Caixas Econômicas têm natureza imprescritível, devendo incidir tal dispositivo legal à espécie por ser norma de caráter especial em relação ao Código Civil.
Embora um transcurso de mais de 20 anos contados daquela data em que se tem a notícia do último extrato bancário demonstrando a existência destes depósitos, não há como vermos reconhecer o implemento do Prazo de Prescrição no caso em tela a fulminar a pretensão deduzida no feito. E isso porque não poderá demonstrar o Banco a ocorrência de qualquer modificação na contratação havida, de sorte que somente com a resolução ou a extinção do contrato de depósito ter-se-ia termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional.
Alegação de prescrição afastada pelos seguintes fundamentos: a) segundo o art. 2º, § 1º, da Lei n. 2.313/54, que constitui lex speciali em relação ao Código Civil Brasileiro, os depósitos populares são imprescritíveis; têm natureza imprescritível, devendo incidir tal dispositivo legal à espécie por ser norma de caráter especial em relação ao Código Civil. b) não tendo sido extinto ou rescindido o contrato de depósito, que é o substrato jurídico do vínculo entre a instituição financeira e o correntista, negado não restando o direito ao levantamento dos valores depositados, ausente a pretensão, deixando, assim, de iniciar-se a fluência do prazo prescricional.
Inocorre a prescrição alegada pelo banco réu em quaisquer de suas modalidades, pois, não bastasse a regra preconizada pelo § 1º do art. 2º da Lei nº 2.313/54, que excetua da incidência de prescrição os depósitos populares, o fato é que, com o depósito do dinheiro estabeleceu-se um contrato entre as partes, o qual não foi extinto e tampouco o banco negou essa natureza contratual. Somente a partir da extinção da relação contratual é que decorreriam os prazos decadencial e prescricional. Permanecendo em vigor, não incidem esses institutos.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEPÓSITOS POPULARES. CONTA POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 1º, DA Lei 2.313/54.
- Diz o Art. 2º, § 1º, da Lei n.º 2.313/54 que a ação para reclamar os créditos dos depósitos populares de poupança é imprescritível, afastando-se a incidência dos Arts. 177 e 178, § 10, III, do CCB/1916. (Recurso Especial nº 710.471 / SC).
“Depósito em caderneta de poupança. Lei n° 2.313/54.
O § 1° do art. 2° da Lei n° 2.313/54 excepciona do prazo previsto no caput para recolhimento ao Tesouro os depósitos populares, com o que não se pode falar em prescrição para afastar o direito dos titulares ou de seus sucessores de postular o respectivo levantamento.
Recurso especial não conhecido.” (o REsp. n° 686.438 / RS).