Olá pessoal!!!

Meus pais que são paulistas deixaram duas contas poupanças em 1981 na Caixa Econômica do Estado de São Paulo, hoje NOSSA CAIXA. Após vários anos sem movimentá-las, quando eles entraram em contato com a agência, foram informados que a conta tinha sido encerrada por inatividade!!!!

Vendo um caso semelhante num tópico anterior: “Poupança em 1987 - conta encerrada por inatividade” Gostaria de saber se existe a possibilidade de rever o dinheiro, levando-se em consideração que ainda temos comprovantes de depósitos e os números das contas!!!

Respostas

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    C

    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Domingo, 17 de junho de 2007, 8h04min

    Sim, sim ... O senhor tem o direito de vir a "sacar" os depósitos sim ... Apenas lembro de que será preciso sempre a existência de algum documento então aí comprobatório ... O que já não será problema haja vista que o senhor tem os número das Contas de Poupança ...

    Uma observação: tal "imprescritibilidade" vista na notícia abaixo não se refere às reclamações das Diferenças Expurgadas da Poupança as quais prescrevem em 20 anos ... Assim, para sacar os valores hoje corrigidos, nunca estará este direito prescrito ... Por outro lado, tal dinheiro estará defasado pelos diversos Planos Econômicos entre os anos de 1987 e de 1991 ... Então, deveria ser dali dada a entrada numa Ação de Cobrança destes depósitos (imprescrítivel) e, se quiseres requisitar os expurgos dos planos Bresser / Junho de 1987 e Verão / 1989, na mesma ação os pedir também (o que deverá ser feito logo haja vista que o Plano Bresser prescreve agora no dia 30 de junho de 2007 já) ...

    Uma outra observação: para esta última parte, seria necessário sabermos se estas Poupanças eram da 01° quinzena ou da 02° quinzena tendo em conta que apenas no primeiro caso se teria direito à tais Expurgos ...

    Um abração do Carlos Eduardo !!!
    ([email protected])



    09h20 - 27 / 11 / 2006 - Ação para reclamar créditos de depósitos populares de poupança é imprescritível.

    A Caixa Econômica Federal (CEF) não pode se recusar a exibir extratos de conta-poupança aberta para depósito de indenização por morte. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que considerou os créditos dos depósitos populares de poupança imprescritíveis para se reclamar sobre os seus prejuízos.

    No caso, Hamilton Serafim da Silva ajuizou uma ação cautelar de exibição de documentos para determinar à CEF a exibição de extratos da conta-poupança aberta em 1936, para depósito da indenização pela morte de seu pai, o qual faleceu em acidente ferroviário em 1935, deixando uma indenização à sua família. Afirma, que, ao contrário de seus irmãos, Silva jamais sacou sua parcela, mas a CEF não prestou contas sobre o depósito. A cautelar foi julgada procedente para, com base no artigo 359, inciso II, do Código de Processo Civil, “considerar como verdadeiros os fatos narrados na inicial”.

    A CEF apelou, mas o Tribunal estadual decidiu que, “em se tratando de depósitos populares, o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei n° 2.313/54, diz serem os mesmos imprescritíveis, havendo precedentes oriundos desta Corte reconhecendo o direito de o autor reclamá-los, querendo a parte autora, em ação própria”. Afirmou, ainda, que, conforme dispõe o artigo 358, I, do CPC, o juiz não admitirá a recusa “se o requerido tiver obrigação legal de exibir” e deverá, por conseqüência e com base no inciso II do artigo 359, “admitir como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar ‘se a recusa for havida por ilegítima’”.

    Inconformada, a CEF recorreu sustentando, em síntese, que Silva não tem legitimidade para propor a ação e que o Tribunal, ao não reconhecer a prescrição – seja qüinqüenal, seja vintenária – teria contrariado lei federal. Além disso, alegou que, ainda que não estivesse prescrita, “diante de tal evolução monetária e dos diversos planos econômicos que se sucederam, acertado concluir que os alegados valores depositados, expostos às intempéries econômicas que se deram no país, restaram dizimados no lapso temporal transcorrido desde o longínquo ano de 1973”.

    Ao votar, o relator no STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que a ação supostamente prescrita não envolve diferenças de juros ou correção monetária, mas a própria existência dos depósitos que, apesar de comprovados por Silva, não foram localizados pela CEF.

    O ministro afastou a prescrição qüinqüenal, pois não é o caso dos autos. “A regra a ser aplicada é a do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 2.313/54, que diz serem os créditos dos depósitos populares de poupança imprescritíveis, para se reclamar sobre os seus prejuízos, e que afasta, no caso, a aplicação do artigo 177 do Código Civil de 1916”, afirmou.

    Autor (a): Cristine Genú.

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