vejam esta decisão recente STJ, em que a legalidade do taf em concursos públicos, mesmo que para policiais tem que ter a previsão legal e só a razoabilidade não é justificativa pra exigência do teste físico.
Inteiro Teor
Compartilhe
Você pode fazer o downlado do arquivo original:
Inteiro Teor (pdf)
Anúncios do Google
Curso de Direito em DVD
www.brasilConcursos.com
Curso de Direito Curso de Direito completo - 11 DVDs
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.088 - RR (2010/0192820-0)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR : ENÉIAS DOS SANTOS COELHO E OUTRO (S)
AGRAVADO : MARIA DE LOURDES FERNANDES PESSOA
ADVOGADO : MAURO CASTRO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇAO FÍSICA. NECESSIDADE DE PREVISAO LEGAL.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada.
2. Quanto à violação dos arts. 267, VI, do CPC e 1º e 5º, da Lei 1.533/51, verifica-se que a alegação recursal, de falta de interesse de agir, confunde-se com a existência do direito líquido e certo, no caso, o mérito do mandado de segurança. No Tribunal de origem, o mérito foi julgado sob o enfoque unicamente constitucional - princípio da legalidade -, o que impede por absoluto o acesso da matéria a este Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de abril de 2011 (data do julgamento).
Ministro Castro Meira
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.088 - RR (2010/0192820-0)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR : ENÉIAS DOS SANTOS COELHO E OUTRO (S)
AGRAVADO : MARIA DE LOURDES FERNANDES PESSOA
ADVOGADO : MAURO CASTRO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇAO FÍSICA. NECESSIDADE DE PREVISAO LEGAL.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada.
2. Quanto à violação dos arts. 267, VI , do CPC e 1º e 5º da Lei 1533/51, verifica-se que a alegação recursal, de falta de interesse de agir, confunde-se com a existência do direito líquido e certo, no caso o mérito do Mandado Segurança. No Tribunal de origem, o mérito foi julgado sob o enfoque unicamente constitucional - princípio da legalidade -, o que inviabiliza o recurso especial.
3. Recurso especial conhecido em parte e não provido. ( e-STJ fl. 256).
O agravante sustenta que houve violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão não se manifestou acerca dos arts. 267, VI, do Código de Processo Civil e 5º, I, da Lei 1.533/1951. Alega violação do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, posto que "o impetrante procedeu de maneira incompatível com qualquer interesse em ajuizar remédio jurídico com vistas a impugnar as normas constantes do edital, uma vez que, como já mencionado, inscreveu-se para o concurso em tela, sem apresentar qualquer recurso administrativo ou outra insurgência contra as normas editalícias (e-STJ fl. 268). Aduz, por fim, não caber ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, tampouco adentrar as normas editalícias para modificá-las.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.088 - RR (2010/0192820-0)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇAO FÍSICA. NECESSIDADE DE PREVISAO LEGAL.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada.
2. Quanto à violação dos arts. 267, VI, do CPC e 1º e 5º, da Lei 1.533/51, verifica-se que a alegação recursal, de falta de interesse de agir, confunde-se com a existência do direito líquido e certo, no caso, o mérito do mandado de segurança. No Tribunal de origem, o mérito foi julgado sob o enfoque unicamente constitucional - princípio da legalidade -, o que impede por absoluto o acesso da matéria a este Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): De início, importa mencionar que não houve violação do artigo 535 do Código de Processo Civil-CPC, pois o Tribunal de origem debateu expressamente o tema que o agravante reputou omisso, resolvendo a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
Com efeito, o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento. Entendeu, sim, em sentido contrário ao posicionamento defendido pelo ora recorrente, mas não foi omisso. Neste sentido, destaca-se o seguinte trecho do decisório atacado:
Quanto à inobservância do disposto no artigo 5º, inciso I, da Lei nº 1.533/51, o descabimento do mandado de segurança nos casos em que caiba recurso administrativo, não se ocupou o embargante da leitura de todo o dispositivo que complementa"com efeito suspensivo".
Com efeito, é o caso dos autos, por sobre não ter sido a matéria objeto do mandamus, não há para a hipótese, na legislação vigente no Estado, qualquer recurso que comporte o efeito da suspensão da eficácia da decisão (e-STJ fl. 168).
Ademais, o juiz não está obrigado a responder todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles que entenda serem relevantes para a solução do conflito, o que, no caso, ocorreu.
Portanto, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ponto suscitado pelo recorrente, tendo o aresto combatido devidamente enfrentado de forma clara e coerente a questão relativa ao consumo da água. O acórdão recorrido apenas não adotou a tese erigida.
Por fim, quanto à violação dos arts. 267, VI, do CPC e 1º e 5º, da Lei 1.533/51, verifica-se que a alegação recursal de falta de interesse de agir confunde-se com a existência do direito líquido e certo, no caso, o mérito do mandado de segurança. No Tribunal de origem, o mérito foi julgado sob o enfoque unicamente constitucional - princípio da legalidade -, o que impede por absoluto o acesso da matéria a este Superior Tribunal de Justiça .
A propósito, cumpre colacionar o seguinte excerto do aresto:
A lei orgânica da Polícia Militar do Estado de Roraima é omissa quanto à necessidade de aplicação do teste de aptidão física aos candidatos ao curso de Soldado do Quadro de Praças Policial Militares; portanto, o edital do certame, mesmo sendo considerado norma interna do concurso, não poderia, ao arrepio da lei, por ato discricionário de autoridade pública, criar qualquer requisito para ingresso na referida carreira além daqueles legalmente definidos, sob pena de afrontar o Art. 37, incisos I e II, da atual Magna Carta, e eivar de vício o ato administrativo.
O Princípio da razoabilidade deve conduzir-se à finalidade e ao alcance da norma, não podendo o intérprete atribuir-lhe sentido diverso para admitir, por exemplo, a razoabilidade como inibidor do acesso aos cargos públicos, quando dispositivo constitucional (Art. 37, inciso I e II) bem delimita os requisitos necessário à referida investidura, ao prever a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei , ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (e-STJ fl. 133-134).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDAO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2010/0192820-0 REsp 1.219.088 / RR
Números Origem: 0000060059532 10060059531 60059275 60059531
PAUTA: 07/04/2011 JULGADO: 07/04/2011
Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGAO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇAO
RECORRENTE : ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR : ENÉIAS DOS SANTOS COELHO E OUTRO (S)
RECORRIDO : MARIA DE LOURDES FERNANDES PESSOA
ADVOGADO : MAURO CASTRO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Concurso Público / Edital
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR : ENÉIAS DOS SANTOS COELHO E OUTRO (S)
AGRAVADO : MARIA DE LOURDES FERNANDES PESSOA
ADVOGADO : MAURO CASTRO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
CERTIDAO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.