Walter Rodrigues Filho, como vai?
Em relação ao INSS, tudo que for referente a teoria da legislação previdenciária, esquece, os serviços do INSS em quase sua totalidade não é confiável, existe muita omissão, abuso, desrespeito, desprezo, má-fé etc, dos servidores do INSS para com os segurados, as vezes você tem que solicitar, requerer alguns documentos junto ao INSS para analisar, comparar e guardar para fazer prova documental contra a autarquia federal, ok.
É importantíssimo sempre guardar, zelar pelos docs. que serão utilizados para requerer a tão merecida aposentadoria.
Vários conhecidos, parentes e clientes sempre tiveram problemas com o INSS em relação ao CNIS, por ex.: registros na CTPS não constava na contagem do CNIS simplesmente por ser datas anteriores a 1975, anteriores a sua criação ou porque o empregador não repassou as contribuições previdenciárias ao INSS, este também não contabilizou, enfim é um horror.
Sempre oriento conhecidos e desconhecidos. colegas, clientes a solicitarem ao INSS o beneficio ou docs. que tem direito, pois é necessário antes de ingressar com uma ação no judiciário, se não o fizer o INSS pode alegar em juízo CARÊNCIA DE AÇÃO, assim, na minha humilde opinião o INSS só serve para que todos os segurados façam suas solicitações a que tem direito para fazer prova no judiciário, onde os segurados sempre ganham, ok.
Quanto aos registros na CTPS vale como inicio de prova material, tendo presunção relativa de veracidade até que se prove o contrário, vejamos um julgado sobre o tema:
Dados Gerais
Processo:
PEDILEF 200871950058832
Relator(a):
JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF
Julgamento:17/10/2012
Publicação: DJ 05/11/2012
Ementa
VOTO-PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEURBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGRAVOREGIMENTAL PROVIDO. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considero comprovada a divergência jurisprudencial em razão doque conheço do Agravo Regimental para provê-lo e conhecer do Incidentede uniformização.
2. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova defraude. O ônus de provar a contrafação recai sobre o INSS. Afinal, éconsabido que aquele que alega o fato apto a afastar a presunção juristantum é quem se incumbe de realizar a prova.
3. Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmaçãode prova testemunhal, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhesuspeita de ter fraudado o documento. A jurisprudência repudia a merasuspeita de fraude. Além disso, a presunção de boa-fé é princípiogeral do direito.
4. Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS. Osegurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, nãotem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei,sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço.
5. A ausência de registro no CNIS ou falta de prova testemunhal nãodeduz a falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máximada experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitaros direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam como vínculo de filiação previdenciária descaracterizado. O segurado nãopode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador.
6. Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPSé admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo,quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta deencadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda,quando há indícios materiais sérios de contrafação. Se o INSS nãoapontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS,prevalece a sua presunção relativa de veracidade.
7. Incidente parcialmente provido para: (a) reiterar o entendimento de quegoza de presunção relativa de veracidade a CTPS em relação à qual não seaponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, formandoprova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda queas informações não sejam confirmadas no CNIS ou por prova testemunhal;(b) determinar que a Turma Recursal de origem proceda à adequação doacórdão recorrido à tese uniformizada pela TNU, reexaminado a possibilidadede reconhecimento de período comum laborado na empresa Panificação Oliveira LTDA, entre 02.05.1969 a 30.06.1971 e 01.08.1971 a 20.02.1975.
Walter, espero ter ajudado, assim, caso necessite de maiores informações e cálculos para o tempo de serviço e/ou contribuição GRATUITAMENTE pode entrar nos e-mails: [email protected] / [email protected]
Att.,
Josué Sulzbach.