OAB Cesp 2008.2
Alguem fez a prova d cesp 2008.2? Gostaria muito de debater algumas questões. Alguem tem algum gabarito prévio??
Alguem fez a prova d cesp 2008.2? Gostaria muito de debater algumas questões. Alguem tem algum gabarito prévio??
Lia, ontem foram só comemorações e não olhei no site.
Estarei procurando e achando algo passo pra vc ok?
Para quem quiser manter contato meu e-mail e msn é [email protected]
Grande abraço a todos
Aos amigos e amigas do fórum, deixo meu msn.
[email protected]
parabéns e sucesso a todos...
Oi Lia, recebi seu e-mail. Se tiver msn pode me adicionar e conversamos por la.
Também to curioso quanto a minha nota mas não consegui acessar. Se alguém conseguir deixa aqui a dica ok?
abraço a todos
obs. Lia, vc fez a segunda fase em qual área??
Fiz trabalhista.
Voldir, eu entrei na pagina para redigir recurso,aí fiz o login, chega a página q aparece lá prova oab 2008.2- redigir recurso, aí entrei, e depois aparece espelho e prova ... mas eu clico e a página fica um tempão abrindo mas não aparece o espelho e nem a prova... não sei se é pq tá tendo muitos acessos...
alguem tem modelo do recurso?? por favor se tiver manda par mim! [email protected]
Lia_1
Em Brasilia, no dia 14/11 ja iniciaram o recebimento da documentação para a posse na OAB/DF.
Dia 28/11 duas turmas de 100 advogados irao receber a carteirinha em uma solenidade (aqui é cheio de formalidade)!
E quem der entrada na documentação até o dia 05/12, irá recebê-la ainda este ano....
Os documentos são aqueles da inscrição, 3 fotos 3x4 (especifica), as declarações do site, e uma certidão da seção de estágio!
Parabéns e boa sorte!
Ve
Pessoal
Esse clima de alegria é fantástico não é!?
O alívio é do tamanho do mundo
Parabéns a todos que conseguiram esta vitória, assim como eu, e aos que infelizmente não conseguiram não desistam, continuem lutando pelos seus objetivos.
Uma notícia interessante para aqueles que estão sub-judice, que fizeram a segunda fase através de liminar, acabou de sair uma sentença favorável, julgando um Mandado de Segurança interposto face ao erro material da questão 24:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.71.00.024527-9/RS
IMPETRANTE : CLÁUDIO TRARBACH WEIDLICH
ADVOGADO : CLEANTO FARINA WEIDLICHIMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE EXAME DE ORDEM DA OAB - SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL
SENTENÇA
CLÁUDIO TRARBACH WEIDLICH, qualificado na inicial, impetrou mandado de segurança pretendendo a declaração de nulidade de Questão nº 24 do Exame de Ordem 02/2008, em razão de erro material evidente em seu enunciado.
Foi proferida deferida a liminar (fls. 65/66).
As informações foram prestadas às fls. 71/79. Mencionou a autoridade impetrada a ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão.
O MPF opinou pela concessão da segurança (fls. 81/83).
Relatei. Decido.
O impetrante sustenta que tem o direito de prosseguir no Exame de Ordem nº 02/2008, em razão da ocorrência de erro material na questão nº 24, assim redigida (fl. 46):
Com base na Lei nº 6.406/1976, que dispõe sobre as sociedades por ações, assinale a opção correta acerca das características jurídicas desse tipo de sociedade empresarial.
A - Os bônus de subscrição conferem direito de crédito contra a companhia, podendo conter garantia real ou flutuante.
B - As partes beneficiárias compõem o capital social desse tipo de sociedade, sendo permitida participação nos lucros anuais.
C - As ações, quanto à forma, podem ser classificadas em ordinárias e preferenciais.
D - Nessas sociedades, apenas acionistas poderão ser simultaneamente titulares de ações e debêntures.
De fato, há evidente erro material no enunciado, já que a lei que disciplina as sociedades por ações é a Lei nº 6.604/76, diferentemente do que dispõe a questão impugnada, que faz menção à Lei nº 6.606/76.
Na jurisprudência pátria, predomina o entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, atuando em substituição à Banca Examinadora, apreciar critérios na formulação de questões, correção de provas, atribuição de notas e outros, a pretexto de anular questões.
No caso em apreço, porém, houve afronta à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas do certame por parte da comissão responsável, razão pela qual tem direito o impetrante à anulação nº 24 do Exame de Ordem nº 02/2008.
Nessa linha, aliá, o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. ERRO MATERIAL NA ELABORAÇÃO DA ALTERNATIVA POSTA A ESCOLHA DOS CANDIDATOS. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Compete ao Poder Judiciário examinar a legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do processo seletivo, não lhe sendo dado avaliar a melhor interpretação das questões formuladas, discutir o acerto do gabarito oficial ou das notas atribuídas aos candidatos. 2. Deve ser anulada a questão da prova objetiva do Exame do Ordem que não observa a regra editalícia que determina que para cada questão da prova, com quatro alternativas de resposta cada uma, haverá apenas uma correta em relação ao seu enunciado (TRF/4ª, Quarta Turma, AMS nº 2006.72.00.004661-6, D.E. 21/05/07).
Ante o exposto, mantenho a liminar e concedo a segurança pleiteada para, com base na nulidade da questão nº 24 do Exame de Ordem 02/2008, determinar que a autoridade impetrada confira ao impetrante o crédito correspondente à pontuação da referida questão.
Sem honorários advocatícios (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Interposto recurso de apelação e estando o mesmo em ordem, dê-se seguimento nos efeitos legais pertinentes.
P. R. I.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2008.
Jurandi Borges Pinheiro
Juiz Federal Substituto
Grande abraço a todos!
Pessoal
Esse clima de alegria é fantástico não é!?
O alívio é do tamanho do mundo
Parabéns a todos que conseguiram esta vitória, assim como eu, e aos que infelizmente não conseguiram não desistam, continuem lutando pelos seus objetivos.
Uma notícia interessante para aqueles que estão sub-judice, que fizeram a segunda fase através de liminar, acabou de sair uma sentença favorável, julgando um Mandado de Segurança interposto face ao erro material da questão 24:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.71.00.024527-9/RS
IMPETRANTE : CLÁUDIO TRARBACH WEIDLICH
ADVOGADO : CLEANTO FARINA WEIDLICHIMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE EXAME DE ORDEM DA OAB - SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL
SENTENÇA
CLÁUDIO TRARBACH WEIDLICH, qualificado na inicial, impetrou mandado de segurança pretendendo a declaração de nulidade de Questão nº 24 do Exame de Ordem 02/2008, em razão de erro material evidente em seu enunciado.
Foi proferida deferida a liminar (fls. 65/66).
As informações foram prestadas às fls. 71/79. Mencionou a autoridade impetrada a ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão.
O MPF opinou pela concessão da segurança (fls. 81/83).
Relatei. Decido.
O impetrante sustenta que tem o direito de prosseguir no Exame de Ordem nº 02/2008, em razão da ocorrência de erro material na questão nº 24, assim redigida (fl. 46):
Com base na Lei nº 6.406/1976, que dispõe sobre as sociedades por ações, assinale a opção correta acerca das características jurídicas desse tipo de sociedade empresarial.
A - Os bônus de subscrição conferem direito de crédito contra a companhia, podendo conter garantia real ou flutuante.
B - As partes beneficiárias compõem o capital social desse tipo de sociedade, sendo permitida participação nos lucros anuais.
C - As ações, quanto à forma, podem ser classificadas em ordinárias e preferenciais.
D - Nessas sociedades, apenas acionistas poderão ser simultaneamente titulares de ações e debêntures.
De fato, há evidente erro material no enunciado, já que a lei que disciplina as sociedades por ações é a Lei nº 6.604/76, diferentemente do que dispõe a questão impugnada, que faz menção à Lei nº 6.606/76.
Na jurisprudência pátria, predomina o entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, atuando em substituição à Banca Examinadora, apreciar critérios na formulação de questões, correção de provas, atribuição de notas e outros, a pretexto de anular questões.
No caso em apreço, porém, houve afronta à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas do certame por parte da comissão responsável, razão pela qual tem direito o impetrante à anulação nº 24 do Exame de Ordem nº 02/2008.
Nessa linha, aliá, o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. ERRO MATERIAL NA ELABORAÇÃO DA ALTERNATIVA POSTA A ESCOLHA DOS CANDIDATOS. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Compete ao Poder Judiciário examinar a legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do processo seletivo, não lhe sendo dado avaliar a melhor interpretação das questões formuladas, discutir o acerto do gabarito oficial ou das notas atribuídas aos candidatos. 2. Deve ser anulada a questão da prova objetiva do Exame do Ordem que não observa a regra editalícia que determina que para cada questão da prova, com quatro alternativas de resposta cada uma, haverá apenas uma correta em relação ao seu enunciado (TRF/4ª, Quarta Turma, AMS nº 2006.72.00.004661-6, D.E. 21/05/07).
Ante o exposto, mantenho a liminar e concedo a segurança pleiteada para, com base na nulidade da questão nº 24 do Exame de Ordem 02/2008, determinar que a autoridade impetrada confira ao impetrante o crédito correspondente à pontuação da referida questão.
Sem honorários advocatícios (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Interposto recurso de apelação e estando o mesmo em ordem, dê-se seguimento nos efeitos legais pertinentes.
P. R. I.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2008.
Jurandi Borges Pinheiro
Juiz Federal Substituto
Grande abraço a todos!