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Nova modificação no voto de qualidade gera ainda mais insegurança no Carf

Nova modificação no voto de qualidade gera ainda mais insegurança no Carf

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A não conversão em lei da MP 1.160, que restabelecia o voto de qualidade no Carf, gera insegurança jurídica e afeta disputas fiscais em andamento.

No cenário tributário brasileiro, a recente não conversão em lei da Medida Provisória 1.160, que restabelecia o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), tem gerado uma significativa insegurança jurídica. A MP, que perdeu a validade em 2 de junho de 2023, tinha como objetivo reintroduzir o mecanismo do voto de qualidade, que determina que, em caso de empate nos julgamentos do Carf, o voto de desempate seja dado pelo presidente do tribunal administrativo, um representante da Fazenda Nacional.

Antes dessa MP, o voto de qualidade havia sido revogado pela Lei 13.988/20, aprovada pelo Congresso Nacional em 2020. Essa alteração legislativa determinou que, em caso de empate nos julgamentos do Carf, a decisão seria sempre favorável ao contribuinte. No entanto, a validade dessa mudança tem sido discutida no Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.399, 6.403 e 6.415. Embora o Plenário do STF tenha formado maioria para validar a lei, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Kassio Nunes Marques. Apesar de ter devolvido os autos recentemente, ainda não há uma data definida para a retomada do julgamento.

Paralelamente, o governo apresentou um Projeto de Lei (PL) que visa restabelecer definitivamente o voto de qualidade no Carf. Essa medida é considerada fundamental para aumentar a arrecadação e fornecer suporte ao arcabouço fiscal proposto pelo Ministro da Fazenda, Fernando Haddad. O texto do PL, que substituirá a MP 1.160, foi enviado ao Congresso Nacional em 5 de maio. Enquanto isso, com o término da vigência da medida provisória, o critério que beneficia os contribuintes voltará a ser aplicado pelo Carf.

Ou seja, com a perda de validade da MP 1.160, volta a vigorar o artigo 28 da Lei 13.988/2020, estabelecendo que empates nos julgamentos devem ser resolvidos favoravelmente ao contribuinte. Isso quer dizer, que até que nova lei altere o assunto, valerá o disposto no artigo 28, a ser aplicado já nas próximas sessões de julgamento das turmas do Conselho.

Além da incerteza gerada pela mudança de critério, o funcionamento do Carf tem sido afetado pelos adiamentos frequentes de sessões, motivados por uma greve dos servidores da Receita Federal.

Na prática, com o adiamento das sessões de julgamento do Carf, o fisco tem embaraçado o cumprimento de uma regra legal vigente, daí a necessidade de se restabelecer o funcionamento do órgão julgador de forma plena o quanto antes, evitando-se assim, prejuízo aos contribuintes de todo país.

Esse cenário de insegurança jurídica tem preocupado os setores produtivos, uma vez que a mudança nas regras pode impactar significativamente as disputas fiscais em andamento. A Constituição Federal estabelece a necessidade de um decreto legislativo para regular a não conversão em lei de uma medida provisória, uma vez que a jurisprudência do STF é clara ao afirmar que a medida provisória não revoga leis anteriores, apenas as suspende.

A atuação do Congresso Nacional na edição de um decreto legislativo pode inclusive interferir nos julgamentos ocorridos durante a vigência da MP e que foram decididos pelo voto de qualidade. Durante os próximos 60 dias, as decisões tomadas durante a vigência da MP seguirão válidas, mas poderão ser modificadas por meio de decreto legislativo. Após esse prazo, elas serão consolidadas de acordo com o teor da MP que perdeu a validade, conforme previsto na Constituição.

Em um contexto de constantes alterações legislativas e discussões judiciais, é fundamental continuarmos acompanhando de perto os desdobramentos relacionados ao voto de qualidade no Carf. A decisão final do STF e possíveis novas medidas legislativas poderão impactar significativamente a relação entre contribuintes e Fazenda Nacional, influenciando tanto as empresas quanto a arrecadação tributária do país.


Autor

  • Hudson da Costa Pereira

    O Autor é Advogado e Professor do Curso de Direito Curso de Direito do Centro Universitário São Lucas. Bacharel em Direito pela ILES/ULBRA Universidade Luterana do Brasil - Ji-Paraná/RO (2013), Pós-Graduado em Metodologia e Didática do Ensino Superior na UNICENTRO - União Centro Rondoniense de Ensino Superior - Jaru/RO (2014). Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus, FDDJ, Sao Paulo/SP (2015). Pós-Graduando em MBA em Direito Tributário pela FGV/RJ (2018). Pós-Graduando em Direito Bancário pelo Centro Universitário Leonardo Da Vinci (UNIASSELVI), sede em Indaial/SC (2016). Foi Procurador do Município de Jaru (RO), Foi Diretor do Departamento de Direito Tributário e da Dívida Ativa e Representante do Município na Comissão para o Desenvolvimento dos Trabalhos de Modernização e Atualização da Legislação Tributária do Programa do Tribunal de Contas do Estado - TCE de Modernização e Governança das Fazendas Municipais do Estado de Rondônia e do Desenvolvimento Econômico Sustentável dos Municípios - PROFAZ. É Professor Titular da Disciplina de Direito Internacional Público na FAAR- Faculdades Associadas de Ariquemes, Professor convidado na Pós-Graduação de Direito Previdenciário e Trabalhista UNIJIPA - na Faculdade Panamericana de Ji-Parana. É Membro Titular do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Ji-Paraná, e Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/RO Subseção de Ji-Paraná. É Advogado e Sócio Fundador da Avelino & Costa Advogados Associados. É Sócio da Exito Assessoria Empresarial e Tributária, uma empresa que tem como foco o desenvolvimento de Soluções Tributárias de âmbito administrativo, prestando serviços de consultoria, assessoria, auditoria, perícias contábeis e financeiras, contabilidade empresarial, recuperação de créditos tributários federais, estaduais e municipais, revisão de passivos e planejamento tributário.

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