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O direito trabalhista e previdenciário das parteiras tradicionais

O direito trabalhista e previdenciário das parteiras tradicionais

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Ainda existe uma dificuldade de enquadramento profissional das parteiras. Muitos conceitos trabalhistas não se encaixam no perfil de trabalho dessa categoria de profissionais.

Resumo: O presente trabalho busca garantir o direito trabalhista e previdenciário das parteiras tradicionais, que terá por base o Projeto Lei de nº 912 do ano de 2019, do Sr. Camilo Capiberibe. O mesmo reconhece a profissão da parteira tradicional e determina um salário-mínimo para a categoria. Existe uma discussão sobre as restrições trazidas por esse projeto, que será abordada no decorrer do trabalho. Como bem sabemos salário é a remuneração que um trabalhador deverá receber por seus serviços e a categoria das parteiras tradicionais vem lutando através de ONGs e institutos para o reconhecimento de sua profissão, mas até a presente data não conseguiram ainda o seu reconhecimento profissional, dificultando assim o recebimento dos seus benefícios trabalhistas e previdenciários. Fala também da evolução histórica dessas mulheres desde os tempos dos faraós até a atualidade. O que é a parteira tradicional? É uma mulher que sabe como ajudar outras mulheres, ela tem a fé e a força multiplicada pelas lutas diárias, ela tem o dom de trazer vidas ao mundo. Uma parteira é uma mãe em todos os graus de jurisdição, cuida, protege, se preocupa e luta pelos direitos de suas parturientes. Vai a lugares que muitos não ousariam ir, cuidar do nascituro e da parturiente como se fosse da família. São médicas, assistentes sociais e psicólogas daquelas mulheres tão sofridas que não têm a assistência do Estado, para que possam se desenvolver como cidadãs, mulheres que são por vezes esquecidas às margens do Estado Democrático de Direito. A parteira por vezes não sabe ler nem escrever, porém tem o conhecimento empírico e consegue lutar pelos direitos de suas assistidas de uma forma tão impressionante que muitos operadores do direito sentiriam inveja de sua atuação em campo. Quantas vezes elas saem de suas casas a qualquer horário a fim de socorrer a parturiente não temendo aos perigos das noites ou madrugadas, seguem em busca de realizar sua profissão, seu prazer espiritual, sua devoção “trazer ao mundo vidas” Por tanto nada mais justo que lutemos pelos seus direitos trabalhistas e previdenciários, pois quando a parteira ficar em idade avançada quem irá sustentá-la? Se durante uma vida inteira se dedicou a cuidar das parturientes e não recebeu nenhuma remuneração pelos seus serviços prestados? Sócrates disse “minha mãe era parteira, trazia ao mundo vidas, eu trago ideias” Assim como todos os profissionais de saúde tem seus direitos garantidos, não será diferente com essa categoria de profissionais.

Palavras-chave: Trabalho Científico. Parteira Tradicional. Direito Trabalhista. Direito Previdenciário. Projeto Lei 912.

Sumário: 1. Introdução. 2. A evolução histórica das parteiras tradicionais. 2.1. Parteiras tradicionais no egito antigo. 2.2. Parteiras tradicionais na filosofia. 2.3. Parteiras tradicionais indígenas. 2.4. A história de raimunda parteira. 3. Parteiras na atualidade. 4. Os direitos trabalhistas das parteiras tradicionais. 4.1. Serviço essencial como equiparar a parteira tradicional a esse conceito. 4.2. Previdência para as parteiras tradicionais. 4.3. Precedente, uma forma de remuneração para as parteiras tradicionais. 5. Considerações finais. Referências. Anexo A – Negras no palco da história. Anexo B - Homenagem à Raimunda Parteira.


1. INTRODUÇÃO

Essa pesquisa levou em conta a necessidade das parteiras tradicionais em receberem uma remuneração pelo seu trabalho e consequentemente uma aposentadoria pela sua profissão. Porém o Projeto Lei 912/2019 (BRASIL, 2021), do Sr. Camilo Capiberibe apesar de regular a profissão e prever um salário-mínimo para elas, traz no seu Art. 3º, incisos I e II, os requisitos que precisam ser preenchidos pelas parteiras para que possam ter o direito a sua remuneração.

Existe uma discussão dos órgãos competentes pelas parteiras tradicionais que não concordam com essa restrição, sabemos que elas precisam ter seus direitos resguardados, mas condicioná-las a essas modalidades é tratá-las como inferiores aos demais profissionais de saúde. No Art. 3º, I, (BRASIL, 2021), conclusão, com aproveitamento, de curso de qualificação básica de parteira tradicional, ministrado pelo Ministério da Saúde ou por Secretarias Estaduais de Saúde; II, apresentação de atestado fornecido por entidade de classe da categoria a que esteja filiada, comprovando que a parteira já exercia as atribuições previstas no art. 2º antes da publicação desta lei.

No inciso I, do referido artigo, fica as parteiras restritas aos cursos de qualificação ministrados pelo Ministério da Saúde ou Secretarias Estaduais de Saúde, isso condiciona as “Mães de Umbigo” não sendo favorável a categoria pois muitas não são alfabetizadas, seus conhecimentos são adquiridos com as experiências da vida, foram adquiridos de forma empírica e condicioná-las a cursos é tratá-las como inferiores aos demais profissionais. Não é justo equipará-las a médicos ou enfermeiras, pois mesmo com todo o conhecimento científico adquirido nos muitos anos de estudos, um médico não consegue fazer o que a parteira tradicional consegue, ele jamais sairá da unidade de saúde onde está lotado para se embrenhar pela mata, pelos rios, nas altas madrugadas, andando de bicicleta, de carroça, ou até mesmo no lombo dum jumento.

Apesar dos conhecimentos técnicos dos médicos, eles não possuem o Dom, que a “Cachimbeira” tem. Não menosprezando nenhuma categoria nem outra, antes valorizando-as de formas distintas e dentro de seus conceitos cabíveis e direitos adquiridos. Tanto os profissionais de saúde são importantes para a população quanto as parteiras são importantes para suas parturientes desassistidas pelo poder público. Então assim como a categoria dos médicos e enfermeiros têm seus direitos garantidos e benefícios recebidos assim também deverá ser com a categoria das parteiras de tradição.

No inciso II, a restrição ainda é maior, precisa-se de atestado por entidade de classe para que comprove que a parteira já exercia sua profissão anterior a essa Lei, isso é impensável, onde ficará a tradição? Como será a atuação das mães de tradição? Por isso deve-se encontrar uma forma adequada para a regularização da categoria, pois elas precisam receber por seus trabalhos, precisam ter seus direitos trabalhistas e previdenciários resguardados, mas sem restringi-las na sua arte de partejar.

O objetivo deste trabalho é encontrar uma forma de garantir os direitos trabalhista e previdenciários das parteiras tradicionais, essa categoria de profissionais que existem há milênios, muito antes de existir medicina elas já estavam atuando com seus saberes e amor ao que fazem, precisa-se encontrar uma forma de preservar essa cultura tão linda, que muito mais que partejar elas são patrimônios culturais da humanidade, deve-se retribuir, devolvendo seus direitos que já foram adquiridos mesmo antes de nossa geração. É preciso encontrar uma maneira do Estado pagar seus direitos trabalhistas e previdenciários, de uma vida de luta e trabalho duro.

Pelos princípios previdenciários, todos os cidadãos brasileiros têm direito a seguridade social, elencado no Art.194, da Constituição Federal,(BRASIL,1988), a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Então se é dever do Estado assegurar até mesmo aos cidadãos que nunca contribuíram ou nunca exerceram uma atividade laboral ou nunca tiveram uma profissão, porque não assegurar os benefícios para as parteiras tradicionais?

A relevância desse tema é maior que possamos mensurar, a arte de partejar é milenar e “Enquanto houver vida humana na Terra, existirão parteiras”. (Maria dos Prazeres de Souza, Jaboatão dos Guararapes). disponível em: https://www.fg2013.wwc2017.eventos.dype.com.br/resources/anais/20/1380747140_ARQUIVO_PARTEIRAS_TRADICIONAIS_DE_PERNAMBUCO.pdf

Alguns livros foram usados nesta pesquisa como: Mulher e Parteira; Cidadania e Direitos Reprodutivos; MELO. Núbia. VIANA Paula. Coordenadoras do Grupo Curumim; Parteiras Um Mundo Pelas Mãos; Exposição Itinerante Fotógrafo Eduardo Queiroga; Parecer Técnico das coordenadoras do Grupo Curumim.

Uma abordagem bibliográfica no modo qualitativo foi usado neste trabalho, onde se levou em conta os sentimentos e sensações das parteiras, estudando a história de algumas dessas mulheres guerreiras a fim de confeccionar a melhor pesquisa científica em favor da categoria das mães de umbigo. Também se desenvolverá o trabalho em III capítulos, onde o primeiro tratará da evolução histórica das mães de tradição, desde a época dos Faraós, passando pelas indígenas contando a história de Raimunda Parteira, um nome que ganhou reconhecimento nessa constelação.

No segundo será abordado a atualidade dessas mulheres e no terceiro a abordagem central do tema do trabalho, seus direitos trabalhista e previdenciários, a dificuldade de enquadramento da categoria em uma atividade laboral, e o conceito que mais se adequar a atividade das mães de tradição e por fim as considerações finais, onde abordará todo o enredo do trabalho, até deixar uma reflexão para as autoridades competentes desabrochar uma melhor maneira de regularizar a profissão das parteiras tradicionais sem restringir sua arte de partejar.

Seguindo as páginas de referências com os anexos usados por base no desenvolvimento da pesquisa científica.


2. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS PARTEIRAS TRADICIONAIS

2.1. Parteiras tradicionais no Egito Antigo

Falar das parteiras e não relembrar da história das heroínas do Egito antigo não seria justo com as mães de tradição. SIFRÁ e PUÁ, dois nomes que precisam ser mencionados quando se fala de parteira de tradição. Segundo os estudiosos da Bíblia Sagrada, José do Egito foi Governador do Egito Antigo na época do Faraó Apopi I, (Ipepi, na língua egípcia antiga) foi um Faraó pertencente a linhagem Hicsos (um povo semita asiático, que governou o Egito de 1.638 a. C até 1.530 a. C) que governou o Baixo Egito no período da dinastia XV e o final do segundo período intermediário.

Após todo esse reinado, o Governador e o Faraó vieram a óbito, chegando ao fim seu governo e iniciando a administração do Faraó Ramsés. É nesse período que entra em cena, as parteiras Sifrá e Puá, essas duas mães de umbigo desafiaram Ramsés, descumpriram suas ordens direta de cometerem infanticídio dos filhos Hebreus.

A ordem era para as parteiras assim que pegassem os nascituros matar no parto e dizer que foi um acidente, porém essas mulheres seguiam seu código de ética sabendo que isso era errado, jamais matariam um recém-nascido. Por isso elas conseguiram salvar o menino Moisés, que viriam libertar os Hebreus da escravidão do Egito Antigo. Essas mulheres demonstram a importância das parteiras de tradição em todas as sociedades de uma forma histórica e cultural.

Sifrá e Puá viveram no Egito quando este se esqueceu do justo José, o que causou a escravidão dos israelitas, conforme relato de Êxodo capítulo 1. Eram parteiras hebreias – provavelmente as chefes desse ramo – e estavam a serviço de Faraó, homem mais poderoso daquelas terras. (Êxodo, Cap.1, vers. 15 - 21).BÍBLIA. Português. Bíblia Sagrada. Tradução João Ferreira de Almeida: Barueri-São Paulo: Edição Revista Corrigida, 2019.

2.2. Parteiras Tradicionais na Filosofia

As parteiras chamadas tradicionais são mulheres que prestam assistência a parturientes antes, durante e após seus partos. A maiêutica socrática, criada por Sócrates no Século IV a. C, tem a inspiração na profissão de sua mãe, Phaenarete que é Parteira, ele esclarece isso em sua obra Diálogo.

A maiêutica tem o significado “dar a luz”, “dar parto”, “parir” do latim maeutike, significa arte de partejar. Sócrates dizia: ”minha mãe era parteira, trazia ao mundo vidas eu trago ideias”. Vale ressaltar que esse método socrático é até os nossos dias uma importante ferramenta para aprimorar o conhecimento dos estudantes através de um redirecionamento pelo mestre, assim como parir ideias é importante muito mais é parir vidas, se uma parturiente está em um lugar remoto, onde o Estado não consegue assistir com o mínimo de saúde pública, quem ajudará essa mulher?

Sim a parteira tradicional, que vem construindo sua história desde o princípio do sistema de coisas, e “enquanto existir humanidade sempre existirá uma parteira tradicional” (Maria dos Prazeres). Mulher forte, de coração grande que nunca desiste e nunca abandona uma comadre, nas florestas ou nas montanhas, nos mais distantes vilarejos sempre existiu uma parteira disposta a sair de sua casa em plena madrugada para socorrer uma parturiente, um recém-nascido.

A parteira tradicional de vocação do mundo, não seria a mesma sem essas mulheres, nossa cultura não seria tão rica sem nossas mães de umbigo. Ao longo dos anos elas foram se aprimorando além de fazerem partos naturais, sem nenhuma intervenção médica, elas fazem das ervas e plantas medicinais uma fonte de saúde para as parturientes e os nascituros.

Suas práticas milenares vem salvando milhares de vidas ao longo dos Séculos, desde o começo de tudo a parteira tradicional existe e coloca sua disposição e seu saber natural em favor dos menos favorecidos. Muitas delas rezam, fazem garrafadas curativas, banhos cicatrizantes para as recém-paridas se curarem mais rápido. São raízes, folhas e cascas de ervas, que elas usam para os banhos e chás curativos, as parturientes.

2.3. Parteiras Tradicionais Indígenas

A arte de partejar é milenar, não seria diferente com as tribos indígenas de todas as aldeias do mundo. Essa é uma tradição passada de mães para filhas desde os primórdios dos tempos. Tanto nas aldeias mais antigas quanto nas mais modernas ainda se faz uso dessa prática de partejar em domicílio, no caso das ocas.

A posição mais usada pelas parteiras indígenas, seja de qualquer tribo, era a posição de cócoras à beira do rio. Essa era a posição mais usada entre as parteiras antigas pois acelera o processo de cicatrização do períneo da parturiente. Existem inúmeras outras posições utilizadas, mas essa é a mais comum pelos benefícios trazidos às parturientes. Outras práticas bastante utilizadas por elas no processo de cicatrização do parto são os banhos de ervas e chás.

O da pimenta do reino e do gergelim, é utilizado para dar força a gestante na hora de parir. São feitas massagens com óleos e azeites para melhorar a dilatação na hora de expulsar o bebê. A parteira de tradição indígena, já atuava mesmo antes da medicina evoluir na área obstetrícia, e mesmo na atualidade nas aldeias onde o Sistema de Saúde Pública não consegue chegar elas continuam partejando com muita sabedoria e muito amor.

A parteira não é somente uma mulher que ajuda na hora do parto, ela é também, uma mãe, conselheira, advogada, psicóloga das parturientes que precisam tanto de seus cuidados. as índias já sabem essa arte desde que nascem já tem o dom de ajudar suas irmãs.

“Aproximadamente 85% dos partos podem ser realizados no espaço domiciliar, sem maiores complicações, pela parteira. Essa é a orientação da Organização Mundial da Saúde”. Em 2000, foram realizadas ações em 33 Municípios, nos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Roraima, Paraíba, Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso, atendendo a 55 parteiras tradicionais; em 2001, 458 parteiras e 177 profissionais de saúde; em 2002, 196 parteiras e 111 profissionais de saúde; em 2003, 101 parteiras e 80 profissionais de saúde; em 2004, 94 parteiras e 87 profissionais de saúde; totalizando, em 2005, 904 parteiras tradicionais e 549 profissionais de saúde.

Fonte: PARTEIRAS MÃES DA PÁTRIA – Brasília, Câmara dos deputados, 2008. disponível em: https://bd.camara.leg.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/3977/parteiras_tradicionais.pdf?sequence=1&isAllowed=y .

A arte de pegar menino vem desde a criação do mundo, em todas as sociedades, povos e tribos. mesmo com a evolução na medicina, se faz necessário continuar a tradição de partos domiciliares, por uma dificuldade do Estado em assistir todas as partes e principalmente nas áreas rurais que o muitas vezes o acesso a saúde pública é remoto.

Por isso essa profissão é tão importante, na falta de uma parteira tradicional, seja ela indigena, quilombola, ou só uma mãe de tradição mesmo, pode colocar em risco a vida e a saúde tanto da parturiente como do nascituro.

Um dado importante: 57% dos partos na Comunidade Kalunga de Goiás foram empreendidos pelas parteiras. (…) Em Alcântara, Maranhão, por sua vez, os partos realizados pelas parteiras correspondem a 53,94% do total, enquanto o parto nos hospitais, com médicos e médicas, representa 13,23%).

Fonte: PARTEIRAS MÃES DA PÁTRIA – Brasília, Câmara dos deputados, 2008. disponível em: https://bd.camara.leg.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/3977/parteiras_tradicionais.pdf?sequence=1&isAllowed=y .

2.4. A história de Raimunda Parteira

Em 1945, na Segunda Guerra Mundial chegando ao fim, todo o mundo chorando suas perdas. Mas em um lugar tão longínquo, o mundo acabara de ganhar um presente. Em 25 de Dezembro de 1945, nasce Raimunda Parteira, um ser humano sem precedentes que passaria nesta terra. 4:00 hs da manhã de Natal, grita a parteira por nome de Mãe Véia, nasceu!!! É "homi ou muié?" pergunta uma voz do terreiro. É homi, responde Mãe Véia, com o bebê ainda virado, na linguagem das parteiras “emborcado”.

Quando virou o nascituro, para a surpresa de todos era mulher. “Vixe Maria! Muié que nasce na posição de homi!”, fica a parteira horrorizada, pois não era comum essa posição do bebê nascer. Porém Raimunda teria a força e a disposição que muitos homens não tem. Então a festa começa para comemorar o nascimento do mais novo membro daquela família, o pai da criança chama todos os parentes para comemorar. Perguntaram o nome? Ele responde, Raimunda, em homenagem a São Raimundo Nonato (Padroeiro dos nascituros, parteiras e gestantes na hora do parto).

Sua história já estava traçada começando pelo nome, houve festa na terra e no céu, pois um anjo veio habitar à terra, para trazer luz e ajudar a humanidade a entender o valor do perdão e do amor que iria se propagar através de Raimunda Parteira. Passam-se os anos e começa a missão dessa guerreira na terra, ainda jovem viu uma parente parir, ficou emocionada com aquele momento e decidiu naquela hora que seria uma parteira de tradição. Raimunda viveu no Sertão de Pernambuco desde o seu nascimento até sua morte no ano de 2017, foi uma parteira tradicional que ajudou centenas de parturientes, foi além de mãe de umbigo, conselheira, benzedeira, raizeira, advogada das gestantes quando tinham seus direitos oprimidos e acima de tudo fez seu trabalho com amor.

Nunca recebeu nenhuma remuneração pelos seus serviços prestados, mas isso não era empecilho para desempenhar sua arte de partejar com dedicação e zelo. Participou da Associação das Parteiras Tradicionais de sua cidade, Trindade (PE), viajou com o grupo para várias capacitações e quando requisitada, não importando com a hora e o lugar, estava sempre pronta para fazer um parto, pegar menino, realizar seu Dom Espiritual. Raimunda foi homenageada após sua morte pelo Site, NEGRAS NO PALCO DA HISTÓRIA. Muitas vezes as gestantes estavam em condições financeiras desfavoráveis ao ponto de não terem um pedaço de carne para fazer o pirão no pós-parto, pois é uma tradição das parteiras o pirão logo após o bebê nascer, então Raimunda doava uma galinha gorda para a parturiente se alimentar.

Ela cuidava de sua parturiente do pré-natal até o pós-parto de uma forma sem precedentes. Essa é a diferença da parteira de tradição para os demais profissionais de saúde. Não desmerecendo as outras áreas, mas valorizando a profissão parteira, pois elas contribuíram e contribuem para nossa sociedade em todos os aspectos históricos e culturais. Por isso devem ter seus direitos trabalhistas e previdenciários garantidos pelo Estado Democrático de Direito.

Raimunda se doou de corpo e alma a sua profissão, deixava o aconchego de sua família para atender um gestante, essa mulher era motivo de orgulho para sua família e para todos os amigos de sua comunidade. Nunca deixou uma mulher ou seu recém-nascido vir a óbito, pois tinha um Dom muito incrível, ela fazia o exame na parturiente e se percebesse que não dava para fazer o parto domiciliar, então intimou a família da parturiente para encontrar uma forma de socorrer a gestante, nem que tivesse que levá-la de carroça até uma cidade próxima ela fazia.

Pois ela conhecia quando o nascituro estava em uma posição diferente da comum, é natural o bebe está de cabeça para a vulva vaginal para que o parto ocorra de uma forma mais segura, pois se ele estiver de mão, pé ou atravessado ou ainda sentado no útero das mães, o risco de morte no parto é altíssimo. Mas Raimunda conhecia pelo toque na parturiente todas essas posições e na hora que identificativa uma forma diferente ela não perdia tempo e socorria a mãe para uma unidade de saúde mais próxima.

Muitas vezes ela discutia com alguns dos médicos da maternidade da cidade próxima a zona rural onde ela vivia e atendia suas gestantes, ela dizia “Dr. Acuda a gestante porque o neném está em uma posição diferente e não tem a mínima condição de nascer de parto normal, precisa fazer uma cesariana nela agora” dizia de uma forma categórica que o médico não se recusava a obedecer seu comando, levava a mulher para sala de parto e assim que fazia o exame constata que Raimunda estava correta e de imediato preparava a gestante para fazer um parto cesário.

Por tudo isso ela ficou conhecida em sua região como Dona Raimunda Parteira. Amava o que fazia e dedicou sua vida à arte de partejar e rezar nas pessoas que acreditava em sua reza. Um dia todo trabalho dessa guerreira será recompensado, pois mesmo ela estando no plano espiritual, deixou seu legado para muitas outras mães de tradição, aparadeiras, cachimbeiras, parteiras de tradição e domiciliar. Por meio de seu trabalho, ajudou inúmeras mulheres, era uma pessoa que não media esforços para ajudar ao próximo, era dedicada, decidida, sofreu violência doméstica no seu primeiro casamento, passou fome com seus sete filhos pequenos, mas nunca desistiu de seus sonhos e objetivos, lutou e conquistou. Conheceu o verdadeiro amor, um homem que cuidava de sua família com todo amor do mundo, apoiava Raimunda na sua luta como parteira tradicional, ela amou, ajudou, cuidou e foi feliz até o fim.

(Essa história não tem fonte, por se tratar de uma conversa informal com essa parteira tradicional antes de seu falecimento no ano de 2017).

Os médicos nordestinos são os primeiros a reconhecer a importância das parteiras para o Sertão. O obstetra Zé Dantas, parceiro de Luiz Gonzaga, dedicou às comadres uma de suas mais lindas e longas canções. A versão completa de “Samarica parteira”, com dez minutos de duração, foi gravada em 1973 por Luiz Gonzaga, o peão Lula.

Fonte: (Revista Globo Rural, 2019).disponívelem: https://rastrorural.com.br/index.php/agricultura/item/359-os-saberes-das-mulheres-da-caatinga

A parteira é tão importante para nossa sociedade, que muitas são as homenagens encontradas na literatura, no cordel e na música. Uma música conhecida nacionalmente quiçá internacionalmente é a Samarica Parteira do rei do baião Luiz Gonzaga. Na música ele retrata o cotidiano de uma mãe de umbigo, conta como é quando as dores de parto atacam as gestantes no meio da madrugada e como a destreza dessas mulheres podem salvar as parturientes. Uma parteira de tradição nunca se recusa a ajudar suas comadres, não importando a hora, o lugar e as circunstâncias ambientais, se chovendo ou fazendo sol, elas estão sempre prontas a fazer do seu Dom uma arte à partejar.

2.5. PARTEIRAS NA ATUALIDADE

Inúmeras são as homenagens encontradas na literatura brasileira e também mundialmente, sobre as mães de umbigo, dentre tantas, podemos destacar O LIVRO DA PARTEIRA TRADICIONAL, publicado no ano de 2012, essa é uma obra em parceria com o Ministério da Saúde, a Secretaria de atenção à saúde e Departamento de Ações Estratégicas.

Essa obra se divide em 18 capítulos, onde todos são extremamente importantes tanto para o conhecimento científico como para as parturientes em um modo geral. Começa falando da mulher, seu corpo e sua diversidade, sexualidade, reprodução, planejamento reprodutivo, passando para o planejamento da gravidez até chegar nas plantas medicinais. Todo confeccionado em uma linguagem simples, para facilitar seu entendimento.

Neste livro são abordados muitos temas importantíssimos, inclusive a divisão de atividades entre homens e mulheres nas culturas antigas, pois na atualidade já não há mais essa separação de afazeres. Essa separação onde as mulheres cuidavam da casa e dos filhos enquanto os homens cuidavam do sustento da família, é bastante importante destacar que bem nessa época as parteiras tradicionais já faziam parte dessa divisão, somente as mulheres podiam fazer um parto domiciliar, somente uma mãe de umbigo poderia ver outra mulher fosse ela de aldeia simples do campo ou da mais alta nobreza, pois a cultura da época os homens não permitiam que um médico visse as partes íntimas de suas esposas, por isso era muito importante ter uma parteira tradicional por preto na hora de parir.

Apesar da evolução humana, ainda existe muita desigualdade de gênero hoje, mesmo com tantas conquistas pra as mulheres ainda existem a discriminação das parteiras tradicionais, primeiro por serem mulheres, segundo por não serem alfabetizadas em sua grande maioria e terceiro por não tem um diploma de medicina. Não menosprezando a categoria de médicos que são muito importantes na evolução humana, mas destacando a importância das aparadeiras que veio antes da medicina e ainda perdura por todo esse tempo e “enquanto existir humanidade existirá parteira tradicional”.

O livro da Parteira Tradicional aborda muitos temas importantes, mostra a importância de amamentar no pós-parto, os cuidados com as genitálias da mãe durante a gravidez e após o nascimento do bebê. Traz uma amostragem bem interessante nas POSIÇÕES DOS PARTOS, as posições de cócoras, sentada, em pé ou apoiada em alguém de sua confiança são as melhores posições para a hora de parir. Importante não deixar a parturiente deitada de barriga para cima pois essa posição dificulta a saída do sangue para o bebê e para a mãe, a dilatação são as contrações do útero, na hora do parto é melhor que a mulher fique sentada ou cócoras e a rede de dormir é um excelente apoio.

A parteira e enfermeira obstetra Maria dos Prazeres, de 79 anos, já trouxe ao mundo 6 mil bebês. Nenhuma criança morreu. Nesta semana, em 19 de Agosto de 2017, ela subiu ao palco do teatro Santa Isabel para receber o título de Patrimônio Vivo de Pernambuco. Consagrada pelo saber popular tradicional, que acumulou em 60 anos de profissão em Jaboatão dos Guararapes, foi uma das mais aplaudidas entre os homenageados. (…) a homenageada é defensora do parto domiciliar, principal objetivo de sua carreira. “O parto domiciliar, humanizado, deixa a mulher apta para a vida. E os meninos nascidos de parto normal tem outro tipo de saúde”, defende. “Em casa, a mulher é protagonista do corpo dela. Ela fica mais à vontade, com a família”, diz Dona Prazeres.

disponível em: https://www.gazetadigital.com.br/editorias/brasil/parteira-que-trouxe-mais-de-6-mil-pessoas-ao-mundo-recebe-titulo-de-honraria/518303.

Também é importante o cuidado com a casa para hora do parto, tudo tem que está bem limpo, panos e fraldas limpas, comidas e chás para o fortalecimento da parturiente, água fervida, pessoas queridas de apoio, transporte em caso de emergência e durante o parto os animais devem permanecer fora da casa. Esses e muitos outros cuidados são praticados pelas parteiras na hora do parto domiciliar.

De acordo com dados divulgados pelo relatório “Quem espera, espera”, realizado pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), em 2014, cerca de 11,2% de todos os bebês que nasceram no território nacional foram prematuros, ou seja, vieram ao mundo antes de completar a 37ª semana de gestação. Por isso, do ponto de vista de estudos científicos, o parto vaginal é uma das formas que o bebê tem de ‘escolher’ nascer. As contrações funcionam como um sinal de que ele está pronto para vir ao mundo. Disponível em:

https://www.danonenutricia.com.br/infantil/gravidez/desenvolvimento/beneficios-do-parto-normal-para-mae-bebe


3. OS DIREITOS TRABALHISTAS DAS PARTEIRAS TRADICIONAIS

De acordo com nossa Constituição Federal de 1988, todos os cidadãos têm direitos e deveres a serem garantidos pelo Estado Democrático de Direito. Em seu Art. 7º, incisos IV, XXIV e XXXII (BRASIL, 2021), são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV, salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; XXIV aposentadoria.

A priori serão abordados dois princípios constitucionais para defender o direito trabalhista das parteiras tradicionais, sendo eles: I – Princípio da suficiência, II – Princípio da solidariedade.

O primeiro princípio versa sobre a suficiência salarial para cada cidadão, elencando quais pontos devem ser supridos pelo salário-mínimo, mostrando que deve ser capaz de satisfazer as necessidades vitais do trabalhador, como; moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, dentre outras necessidades da previdência social. O que deve ser questionado é; se a categoria de parteira tradicional não é reconhecida como profissão, como ela será remunerada? Sendo assim como garantir uma previdência social para elas, além de nunca terem recebido nenhum tipo de remuneração pelos seus trabalhos, não tem como contribuir para garantirem uma aposentadoria no futuro.

Nesse quadro, o ramo jurídico em análise já recebeu diferentes denominações desde o início de sua existência, no século XIX, a partir da hoje consagrada Direito do Trabalho. Trata-se, principalmente, de: Direito Industrial, Direito Operário, Direito Corporativo, Direito Sindical e Direito Social. Nenhum desses epítetos alternativos, contudo, prevaleceu ou se afirmou hegemonicamente no tempo, certamente em face de cada um deles apresentar tantos ou mais problemas e insuficiências quanto os perceptíveis no consagrado título de Direito do trabalho. (DELGADO, 2019).

O segundo princípio fala da solidariedade constitucional, nos termos do direito previdenciário. Tentando proteger a dignidade da pessoa, para que possam ter uma vida digna tanto em sua velhice como em caso de doenças que venham a ser acometidas e não possam mais proverem seus sustento.

O que é solidariedade? No âmbito previdenciário, é a ligação econômica entre todos os indivíduos de uma mesma sociedade. É a dependência dos inativos no mercado de trabalho, aos que ainda estão na ativa, contribuindo para garantir a seguridade social dos que já contribuíram um dia e hoje não se acham mais em condições de contribuírem. O problema da categoria das parteiras tradicionais é justamente essa dependência econômica que lhes falta. Elas estão trabalhando em prol da sociedade onde estão inseridas, porém não estão contribuindo para garantir seu futuro. O problema é que elas não recebem nenhuma remuneração pelos seus serviços prestados, então não tem como contribuírem.

O Direito do Trabalho pode ser definido como o ramo do Direito que regula as relações de emprego e outras situações semelhantes. Como ramo do Direito, ele é composto de normas jurídicas, aqui incluídas as regras e os princípios, além de instituições, como entes que criam e aplicam as referidas normas, no caso, o Estado e certas organizações profissionais e econômicas. No Direito do Trabalho, em razão do pluralismo das fontes normativas, observa-se a existência de normas estatais e não estatais. As regras jurídicas trabalhistas são as disposições normativas que regulam certas situações específicas e condutas, bem como estabelecem as respectivas consequências. Os princípios do Direito do Trabalho são as disposições estruturais desse ramo do Direito. (GARCIA, 2017).

A maior dificuldade do presente trabalho é o enquadramento da categoria das parteiras tradicionais em uma função laborativa. O Art. 3º da CLT, Consolidação das Leis Trabalhistas (BRASIL, 193), define empregado como: Toda pessoa física que presta serviço de maneira não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Não conseguimos enquadrar a parteira tradicional nessa categoria de empregado, pois ela não recebe nenhum salário pelo seu trabalho.

A Lei de nº 5.859/1972, em seu Art. 1º, define empregado doméstico aquele que presta serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a família ou pessoa, no âmbito residencial deste. Também não dá para conceituar essa categoria as parteiras tradicionais, uma vez que seu trabalho não é de natureza contínua, visto que não tem nascituros todos os dias para a parteira exercer o seu trabalho. Apesar de ser no âmbito residencial, pois o parto é domiciliar não é de uma maneira contínua.

A Lei de nº 8.212/1991 (BRASIL, 1991) no seu art. 12, VI, conceitua trabalhador avulso, quem presta a diversas empresas, sem vínculo empregatício de natureza urbana ou rural, de forma sindicalizada ou não, porém com a intervenção obrigatória do sindicato da categoria. Como bem vimos também não há a possibilidade de enquadramento das parteiras tradicionais nesse ramo trabalhista, pois seus serviços não são prestados a empresas, mas a pessoas individuais que precisam de assistência médico-hospitalar e não tem condições de se deslocarem de suas residências para um posto médico, ou ainda não tem a possibilidade de um médico ou funcionário da saúde possa vir a esta residência prestar os cuidados necessários para a parturiente e o nascituro.

A Lei de nº 5.890/1973, em seu Art. 4º, alínea “c”, traz o conceito de trabalhador autônomo, como o que exerce habitualmente, por conta própria e de maneira remunerada. Já no início desse conceito trabalhista conseguimos descartar o enquadramento da categoria parteira tradicional, pela forma remunerada, uma vez que elas não recebem salários nem do poder público nem do particular. Elas estariam mais para um serviço voluntário e afins.

A Lei de nº 9.608/1998,em seu Art. 1º, § Único, conceitua o serviço voluntário, é aquele que o jovem ou adulto presta de acordo com seu interesse pessoal, o trabalho voluntário está conceituado com atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos e recreativos ou de assistência social.

Poderíamos até tentar equiparar a parteira tradicional ao conceito de trabalho voluntário, mas não é o objetivo dessa pesquisa, o objetivo é trazer um meio legal para enquadrar a categoria das parteiras tradicionais para que elas possam receber um salário pelo seu trabalho e com isso consigam contribuir com a previdência social para garantir sua aposentadoria quando chegar a velhice.

E, portanto, não caberia o enquadramento no conceito trabalho voluntário, uma vez que o desprendimento da parteira tradicional apesar de ser por forma voluntária, está determinada a um fim específico que é dar assistência a parturiente na hora de parir, com a aplicação do seu esforço. Merecem ser remuneradas por suas atividades laborais.

4.1. Serviço Essencial: como equiparar a Parteira Tradicional a esse conceito.

O Decreto nº 10.282 de 28 de Abril de 2020, em seu Art. 3º, § 1º, traz o conceito de serviço essencial. Qual seja aqueles indispensáveis da comunidade assim considera aqueles que, se não atendidos, colocam em risco a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Esse conceito casa-se bem com as parteiras tradicionais, uma vez que elas são essenciais à sobrevivência da parturiente e do nascituro.

Observando nosso contexto social, ainda existem muitos lugares em todo o país com acesso remoto aos profissionais de saúde, muitas aldeias, vilarejos, montanhas, colinas e sítios isolados da área urbana, sem acesso ao mínimo de saúde pública. Lugares tão isolados que não tem nem sinal de telefone e não tem como uma ambulância socorrer uma gestante.

Toda lei está sujeita à Constituição de um país. Em nosso caso, a Constituição de 1988 estabelece como “direitos dos trabalhadores”, dentro do Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), todo o rol do artigo 7, além dos artigos 8 ao 11. O caput do artigo 7º refere que o conjunto de direitos ali estabelecidos não exclui “outros que impliquem melhoria da condição social” de quem trabalha.

(Constituição Federal (Texto compilado até a Emenda Constitucional nº 95 de 15/12/2016) disponível em: https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_15.12.2016/CON1988.asp.

Se para o Estado Brasileiro, salão de beleza e barbearia é considerado atividade essencial, não seria muito mais essencial o trabalho da parteira tradicional? Que se não socorrer a parturiente e o nascituro poderão vir a óbito? No conceito de atividade essencial, diz que toda atividade que não está sendo exercida coloca em risco a sobrevivência e a saúde da população. Não teria encaixe mais perfeito para a categoria das parteiras tradicionais que esse conceito. Pois se elas não exercerem sua atividade de partejar, mãe e filho correm o risco de morrerem ou ainda de ficarem gravemente doentes.

A Lei de nº 7.783/1989, em seu Art. 10, traz o rol de atividades essenciais, quais sejam: inciso II, assistência médica e hospitalar. Uma vez que o Estado não pode ofertar esses cuidados a essas comunidades é aí que entra o trabalho da parteira tradicional. Muitas nem são alfabetizadas mas possuem o Dom de partejar, uma tradição passada de geração em geração e “enquanto existirem seres humanos, existirá parteira tradicional”

“O Rei do Egito ordenou às parteiras hebréias, das quais uma se chamava Sifrá e a outra Puá. Quando ajudarmos no parto as hebreias, e as virdes sobre os assentos, se for filho, matá-lo eis; mas se for filha, viverá. As parteiras, porém, temeram a Deus e não fizeram como lhes ordenara o Rei; antes, deixaram viver os meninos

Fonte: (Livro do Êxodo, Capítulo I, versículos 15, 21,BÍBLIA. Português. Bíblia Sagrada. Tradução João Ferreira de Almeida: Barueri-São Paulo: Edição Revista Corrigida, 2019.

Elas não são médicas, não possuem o conhecimento científico dos médicos, porém trazem uma bagagem de conhecimento milenar, que vem passando a tradição desde os primórdios dos tempos. No Art. 11, da referida lei, menciona que mesmo em greve geral, os serviços essenciais devem continuar em funcionamento. No seu Parágrafo único, determina que essas atividades são indispensáveis à saúde e à sobrevivência da população. Reforçando ainda mais a tese que a categoria de parteira tradicional é uma atividade de extrema necessidade para a população, principalmente para as comunidades mais carentes que não conseguem ser assistidas pelo Estado.

Pois quando não existe possibilidade das gestantes serem assistidas pelo poder público de saúde, a parteira cuida dessa mulher desde o pré-natal até o dia de parir, por sua vez na falta de uma aparadeira, essa parturiente com o nascituro, com certeza, perecerão, a arte de partejar é sem sombra de dúvidas essencial à população. Não exercendo a parteira sua atividade colocará em risco a vida e saúde tanto da mãe como do bebê.

Então se o Estado consegue aplicar esse conceito de atividade essencial em outras áreas, não poderá esse mesmo poder público aplicar esse conceito na atividade das parteiras tradicionais? Existe uma dificuldade por trás dessa falta de regulamentação, as políticas públicas não parecem se importar tanto com o tema, ocasionando um retrocesso gigante na evolução trabalhista dessa categoria de profissionais.

A maior característica do Direito do Trabalho é a proteção do trabalhador, seja através da regulamentação legal das condições mínimas da relação de emprego, seja através de medidas sociais adotadas e implantadas pelo governo e sociedade. Logo, seu principal conteúdo é o empregado e o empregador. Sob o aspecto do direito coletivo do trabalho, sua maior característica está na busca de soluções e na pacificação dos conflitos coletivos do trabalho (conflitos on going), bem como nas formas de representação pelos sindicatos. (CASSAR, 2014)

Já que a maior característica do Direito do Trabalho é a proteção do batalhador, então que o Estado possa regulamentar as condições mínimas do trabalho das parteiras, para que elas possam receber os seus benefícios trabalhistas e previdenciários.

4.2. Previdência para as Parteiras Tradicionais

No Brasil o Regime previdenciário que rege a maioria da população é o geral. Existem dois modelos de contribuinte, o obrigatório e o facultativo, 5 tipos de segurados, o empregado que possui vínculo empregatício, empregado doméstico, avulso, autônomo e o segurado especial. Todos esses segurados precisam preencher requisitos para conseguirem seus benefícios previdenciários e ainda duas maneiras de se tornar segurado.

Considera-se regime de previdência social aquele que ofereça aos segurados, no mínimo, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte.(…) o Regime Geral de Previdência Social é aquele que abrange o maior número de segurados, sendo obrigatório para todos os que exercem atividades remuneradas por ele descritas. Assim, todos os empregados de empresas privadas e todas as pessoas que trabalham por conta própria estão também obrigatoriamente filiados, devendo contribuir com sua parte para o sistema. (KERTZMAN, 2015).

Filiação é quando o segurado contribui compulsoriamente para a previdência, com os descontos previdenciários que já vem no seu contracheque. A outra forma é quando o segurado não tem a obrigação de contribuir, mas, mesmo assim, faz de forma facultativa por meio da inscrição.

São muitos os benefícios garantidos aos segurados e seus dependentes, mas para isso é preciso que esses contribuam durante determinado tempo para a previdência, que pode ser a Geral, Própria ou Complementar. O problema é que as categorias de profissionais das parteiras tradicionais não recebem nenhuma remuneração pelo seu trabalho, logo não conseguem ser contribuintes da previdência, ficam impossibilitadas de conseguirem sua aposentadoria.

O problema maior dessa pesquisa é justamente que não tem nenhuma legislação garantido o direito trabalhista e previdenciário dessa categoria, como na introdução foi mencionado que esse trabalho tem por base o Projeto Lei de nº 912- (BRASIL, 2021), do Sr. Camilo Capiberibe, porém esse Projeto Lei, restringe de forma imensurável essa categoria de profissionais.

No Art. 3º, incisos I, II,do Projeto Lei 912, do Sr. Camilo Capiberibe, estão elencadas as restrições impostas às parteiras tradicionais para que elas possam ter direito a um salário-mínimo, decorrente de sua profissão. Submeter as parteiras a cursos profissionalizantes, com conhecimento científico, não só descaracteriza a tradição como impossibilita sua atuação em campo, levando em conta que muitas dessas mulheres não são alfabetizadas e não conseguem nem escrever seus nomes, seriam desaprovadas e não receberam o certificado de conclusão, jogando anos de conhecimento empírico no lixo, e ainda prejudicando seu direito a uma remuneração por todo os seus serviços, prestado a sociedade. E voltamos ao ponto de partida, sem direito a remuneração pela sua profissão, não há o que se falar em benefício previdenciário, aposentadoria especial etc.:

O Direito da Seguridade Social é um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover às suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

(Os princípios e objetivos da Seguridade Social, à luz da Constituição Federal) disponivelem: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-previdenciario/os-principios-e-objetivos-da-seguridade-social-a-luz-da-constituicao-federal/ .

De acordo com o princípio constitucional da suficiência, todo cidadão brasileiro tem o direito de receber um salário-mínimo para se manter e subsidiar sua família. Não deixando esse de arcar com educação, moradia, alimentação e lazer. Então, como as categorias de parteiras tradicionais manterão a sua família e si próprias, visto que não há um meio legal de proteção ao seu direito de remuneração trabalhista?

Existem muitas ONGs, voltada para proteção do trabalho das parteiras, no Estado de Pernambuco são bem conhecidas e tem parceria com a Fundação de Cultura para resguardar os direitos das parteiras, esses institutos lutam pelo direito de remuneração dessa categoria de profissionais que é tão sofrida, que enfrentou milênios e nunca pereceu como sabido essas organizações que protegem de frente o direito da parteira tradicional, não concordam com o Projeto Lei que tramita na Câmara dos Deputados, justamente porque são contra as restrições contidas nesse dispositivo legal.

Nos termos do art. 203 da Constituição Federal, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social. Assim, esse ramo da Seguridade Social tratará de atender os hipossuficientes, destinando pequenos benefícios a pessoas que nunca contribuíram para o sistema. (GOÊS, 2016).

Então que apresentem uma forma, menos restritiva para solucionar esse problema, que busquem ajuda jurídica, fazendo uma força tarefa com profissionais multidisciplinares para resolver essa demanda, elas precisam ter seus direitos resguardados de alguma forma, pois a pessoa que está de frente ao Projeto Lei, não entende essa demanda sozinho, mas quem sabe se for auxiliado por outros profissionais, que demonstrem o prejuízo que ocasionará as parteiras caso o referido Projeto seja aprovado.

Outro princípio constitucional, utilizado na pesquisa é o da solidariedade, Em matéria previdenciária, a solidariedade consiste em orientar todas as medidas que o Estado deve tomar com seus cidadãos, mas também é um dever coletivo da sociedade, em financiar direta ou indiretamente a previdência social para garantir o equilíbrio previdenciário e constitucional.

Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Os serviços públicos de saúde serão prestados gratuitamente: para usufruir de tais serviços, não é necessário que o paciente contribua para a Seguridade Social. A saúde é direito de todos: assim, não pode o Poder Público se negar a atender determinada pessoa em razão de suas condições financeiras. Qualquer pessoa, pobre ou rica, pode dirigir-se a um hospital público e ser atendida. O Poder Público prestará os serviços de saúde à população de forma direta ou através de convênios ou contratos com instituições privadas. Esses contratos e convênios serão celebrados, preferencialmente, com as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. (GOÊS, 2016).

Então se o poder público prestará saúde a população de forma direta ou através de convênios, porque não fazer parceria com as parteiras tradicionais tanto em prol da assistência que elas podem dar as parturientes menos assistidas, como para modelar a regularização desse trabalho.

4.3. Precedente: uma forma de remuneração para as Parteiras Tradicionais

No Projeto Saberes e Práticas das Parteiras Tradicionais de Pernambuco, foram entrevistadas muitas parteiras de todo o Estado de Pernambuco. Foi através desse Projeto que ficou registrado o primeiro precedente de remuneração trabalhista dessa categoria. No ano de 1994, iniciou-se a Associação de Parteiras Tradicionais de Trindade, Pernambuco.

Essa cidade está localizada no Sertão e fica à 665 KM, da Cidade do Recife, foram entrevistadas 25 Parteiras, sendo 02 delas parteiras hospitalares e 23 de tradição. Sendo a única associação de parteiras do Estado de Pernambuco que através de um acordo com a Prefeitura Municipal e a associação, elas chegaram a serem remuneradas pela sua arte de partejar.

O então Secretário de saúde da época convocou as parteiras pela rádio, a fim de realizar o cadastramento das mesmas. Todos trabalhavam de maneira isolada, mas exercendo a mesma profissão, esperando um dia terem seu reconhecimento divulgado para o mundo. Então esse dia chegou, na rádio local, o anúncio dizia “quem for parteira tradicional comparecer a Unidade Mista de Saúde Municipal para fazer seu cadastro" aos poucos elas foram se apresentado e formalizando sua inscrição, chegando a totalizar 25 inscritas e formaram assim a associação de parteira de tradição.

Depois do cadastramento, então se iniciou o processo de capacitação, na cidade circo vizinha, nas dependências de uma ONG, então houve o primeiro encontro das práticas dos saberes das parteiras de tradição, e desde esse primeiro treinamento com o grupo de treinadoras, que também zelam pelo direito das parteiras de tradição, elas começaram uma jornada muito produtiva. Viajaram e participaram de várias capacitações.

Essa foi a primeira Cidade que chegou a remunerar as parteiras tradicionais, depois que a prefeitura municipal fez um acordo com a associação das parteiras, elas chegaram a receber por parto realizado, uma quantia simbólica, era mais uma ajuda de custo, não dava nem para denominar remuneração. Também receberam a promessa que teriam sua profissão regularizada e que quando elas ficassem mais velhas iriam se aposentar pela profissão de parteira tradicional. Porém essa última informação ficou apenas no campo da promessa. Até a atualidade elas continuam lutando para garantir seus direitos trabalhistas, quando parece que já está bem perto, ainda existem algumas restrições que podem prejudicar sua tradição de partejar.

“A prática do ofício das parteiras tradicionais entrevistadas consiste, em sua maioria, no acompanhamento de três etapas: gestação, parto e pós-parto. Uma das práticas tradicionais identificadas com maior recorrência entre as parteiras dessa localidade é o uso do chá de gergelim, oferecido à parturiente para aumentar as dores das contrações e acelerar o trabalho de parto – peço gergelim, mandei pisar e vou fazer o chá. Aí eu recebo aquele gergelim, faço um copo de chá, boto um pouco de azeite dentro, um pouquinho de açúcar e dou a ela pra beber. Aí a dor aumenta” (Dona Raimunda Parteira)

Fonte: Saberes e Práticas das Parteiras Tradicionais de Pernambuco,2010.disponívelem: https://www.institutonomades.org.br/v1/trindade/projeto-saberes-e-praticas-das-parteiras-em-ipojuca-2

Essa citação é do documentário Saberes e Práticas das Parteiras Tradicionais de Pernambuco. É a fala de Dona Raimunda Parteira, como era conhecida pela comunidade onde atendia como parteira de tradição. Raimunda, além de parteira, era benzedeira e raizeira, então atendia um público muito grande, às vezes vinha gente de outros Estados da federação para ela fazer a famosa garrafada que fazia as mulheres engravidar.

Isso mesmo, as mulheres que não conseguiam segurar uma gestação procurava essa parteira para ela fazer a garrafada de 12 misturas que quando a mulher terminava de tomar o remédio já estava de “buxo” expressão na tradição das parteiras para denominar quando a mulher estava grávida.

Ela sempre atuou como parteira de tradição, desde muito jovem, mas ela não subsidia sua família com sua profissão, pois ela nunca recebeu nenhum salário ou qualquer outro tipo de benefício pelo seu trabalho. Raimunda sonhava com o reconhecimento de sua profissão, guardava com orgulho todos os certificados que recebeu nas capacitações que participou.

Ela era agricultora e tirava o sustento de sua família da lavoura, mas tinha prazer em dizer que sua profissão era parteira tradicional. Raimunda, filha de agricultores sertanejos, nunca saiu de sua localidade até participar dos projetos das parteiras tradicionais, ela foi gari, agricultora, passou fome com seus sete filhos, mas sempre lutou e nunca desistiu de sonhos ajudou a muitos e conseguiu sair do estado de miserabilidade em que ela vivia, conheceu seu único e verdadeiro amor nas terras do Sertão do Araripe, foi quando começou a viver.

Raimunda sofreu até encontrar seu Severino, (Seu Biu), era assim que os amigos o chamavam, seu amigo, herói, ajudador e verdadeiro amor, que além de ajudá-la a criar seus filhos, apoiava todos os seus objetivos, cuidando da casa e dos meninos para ela desenvolver sua atividade de parteira tradicional, era assim que ela se sentia realizada, quando trazia um menino ao mundo ela sabia que seu Dom veio de Deus e fazia o que nasceu para fazer partejar com amor. Dona Raimunda ajudou muitas famílias do Sertão onde nasceu, cresceu e faleceu. Mulher de boa vontade, que ajudava sem olhar a quem, não se importava com a hora ou com o clima, saia de madrugada em busca de socorrer sua comadre e seu filho de umbigo.

Muitos dos meninos que Raimunda ajudou a vir ao mundo e a chamavam de Mãe Raimunda. Ela tinha a maior satisfação, contava de cabeça “quantos meninos ela pegou” 1.800 (um mil e oitocentos) meninos, “nunca morreu nenhuma mãe e nenhum menino em minha mão” (Dona Raimunda Parteira).

Mulheres como Raimunda, que ajudam pelo prazer de ajudar, que trabalham pela satisfação de serem reconhecidas pela sua profissão, existem muitas espalhadas por todo o país. Mas elas merecem muito mais que apenas o reconhecimento. Recentemente a Fundação de Cultura de Pernambuco reconheceu a categoria das parteiras tradicionais como Patrimônio Cultural de Pernambuco. Muito válido, linda a homenagem, porém elas precisam muito mais que isso, precisam de um salário para melhorar suas condições de trabalho e sua qualidade de vida, pois todo trabalhador necessita receber uma remuneração pelo seu trabalho, não seria diferente com as parteiras de tradição.


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A humanidade evoluiu muito ao longo da história, em todos os sentidos e principalmente na medicina, porém em meio a tanta modernidade ainda existem as chamadas Parteiras Tradicionais, que sempre existiu e continuará até o fim do sistema de coisas. O presente trabalho visa garantir a continuidade dessa categoria de profissionais, que são tão importantes para nossa sociedade de uma forma histórica e cultural.

É a parteira que socorre a parturiente nos lugares onde o Sistema de Saúde Pública não consegue chegar, ainda existem muitos lugares que o Estado não consegue assistir e se não fosse o trabalho essencial desenvolvido pelas mães de umbigo, muitas gestantes e muitos nascituros morreriam sem nenhuma assistência.

O dispositivo legal que foi utilizado por base do trabalho acadêmico, foi o Projeto Lei nº 912 (BRASIL, 2021), do Senhor Camilo Capiberibe, encontra-se tramitando na Câmara dos Deputados e está sujeito à aprovação a qualquer momento. Porém existe uma discussão frente aos órgãos que protegem os direitos das parteiras tradicionais que não concordam com o Art. 3ª incisos I e II, trás os requisitos que precisam ser preenchidos pelas parteiras para que possam ter o direito a sua remuneração.

Existe uma discussão dos órgãos competentes pelas parteiras tradicionais que não concordam com essa restrição, sabemos que elas precisam ter seus direitos resguardados mas condicioná-las a essas modalidades é tratá-las como inferiores aos demais profissionais de saúde.

No Art. 3º, I, do Projeto Lei nº 912/2019, do Sr. Camilo Capiberibe, as parteiras precisam da conclusão com aproveitamento de curso de qualificação básica de parteira tradicional, ministrado pelo Ministério da Saúde ou por Secretarias Estaduais de Saúde; II apresentação de atestado fornecido por entidade de classe da categoria a que esteja filiada, comprovando que a parteira já exercia as atribuições previstas no art. 2º antes da publicação desta lei.

No inciso I, do referido artigo, fica as parteiras restritas aos cursos de qualificação ministrados pelo Ministério da Saúde ou Secretarias Estaduais de Saúde, isso condiciona as “Mães de Umbigo” não é favorável a categoria pois muitas não são alfabetizadas, seus conhecimentos são adquiridos com as experiências da vida, seus conhecimentos são empíricos, condicioná-las a cursos é tratá-las como inferiores aos demais profissionais, uma vez que não é justo equipará-las a médicos ou enfermeiras, pois mesmo com todo o conhecimento científico adquirido nos muitos anos de estudos, um médico não consegue fazer o que a parteira tradicional consegue, ele jamais sairá da unidade de saúde onde está lotado para se embrenhar pela mata, pelos rios, nas altas madrugadas, andando de bicicleta, de carroça, ou até mesmo no lombo de um jumento. Apesar dos conhecimentos técnicos dos médicos, eles não possuem o Dom, que a “Cachimbeira” tem.

No inciso II,do Projeto Lei nº 912/2019, do Sr. Camilo Capiberibe, a restrição ainda é maior, é preciso um atestado por entidade de classe para que comprove que a parteira já exercia sua profissão anterior a essa Lei, isso é impensável, onde ficará a tradição? Como será a atuação das mães de tradição? Por isso devemos encontrar uma forma adequada para a regularização da categoria, pois elas precisam receber por seus trabalhos, precisam ter seus direitos previdenciários resguardados.

O objetivo deste trabalho é encontrar uma forma de garantir os direitos trabalhistas e previdenciários das parteiras tradicionais. Além das restrições trazidas no Projeto Lei 912 (BRASIL, 2021), ainda existe uma dificuldade de enquadramento profissional das parteiras, como foi abordado ao longo do trabalho, muitos conceitos trabalhistas não se encaixam no perfil de trabalho dessa categoria de profissionais.

O único conceito que se aproxima do trabalho das mães de umbigo é o que já foi mencionado anteriormente, ATIVIDADE ESSENCIAL , essa nomenclatura casou-se perfeitamente com a atividade da parteira tradicional. Uma vez que na falta de assistência a uma mulher em trabalho de parto sabemos que acarretará sua morte e de seu bebê. Por isso o conceito de atividade essencial é o que podemos fazer um paralelo à atividade da parteira, pois na falta dos cuidados com a parturiente, coloca em risco a vida e a saúde tanto da mãe como do filho.

Restringir as parteiras tradicionais não é o melhor caminho para garantir seus direitos, pois muitas não são alfabetizadas, como poderiam desenvolver um curso ministrado pela Secretaria de Saúde, sem ter prejuízos em seu desempenho? Elas conhecem as técnicas da arte de partejar porque há uma tradição entre elas, passada de gerações, não fizeram nenhum curso técnico científico para poderem atuar como parteiras, mas, mesmo assim, dominam essa arte de uma forma imensurável.

Vimos a importância dessas profissionais ao longo da história, mesmo na época dos Faraós elas já atuavam de uma maneira brilhante, salvando vidas até mesmo indo contra o Estado, que decretou que elas matassem os recém-nascidos, mas elas agindo com ética e moral não cumpriram tamanha barbárie.

Essa parte da história das parteiras tradicionais nos emociona até hoje, pois vemos o quão fiel a sua tradição elas são, e que jamais cometem crimes contra suas parturientes, antes se sacrificam em nome de sua devoção.

Sem dúvidas a parceria do Ministério da Saúde com as associações de parteiras tradicionais vem melhorando a cada dia o seu desempenho, garantindo assim que muitas mulheres desassistidas pelo Estado, tenham atendimento por essas profissionais. Mas não é o suficiente, pois essas mulheres que sofreram injustiças e preconceitos durantes Séculos, precisam ter seus direitos garantidos para poderem envelhecer com a garantia de uma aposentadoria pela sua profissão, afinal de contas são anos se dedicando a essa prática e precisam receber seus benefícios por isso.

Nosso Estado ainda existe muitas desigualdades sociais e com isso muitas mulheres não têm acesso aos serviços institucionais de saúde, porém a parteira se faz mais uma vez presente para socorrer essas mulheres que não tem o mínimo de condição de se deslocar até uma unidade de saúde, às vezes por ser remota, outras por ser despreparada financeiramente, é nessas horas que a parteira tradicional deixa o aconchego de sua família para salvar vidas.

Em pleno Século XXI, é imprescindível que o poder público veja essa categoria de profissionais com outros olhos, que voltem seus mecanismos para garantir o direito dessas mulheres que ajudam a sociedade desde os primórdios dos tempos. Não há justificativas para não lutarmos pelos direitos dessas guerreiras que conseguem chegar aonde os profissionais de saúde não conseguem.

No ano de 2000, o Ministério da Saúde com parceria das Secretarias Estaduais e Municipais criou o programa Trabalhando com Parteiras Tradicionais, com isso melhoraria a assistência ao parto domiciliar, dando treinamentos às parteiras, qualificá-las ainda mais para desenvolver suas atividades de partejar. Esse foi um grande passo para o desenvolvimento das mães de umbigo, mas ainda falta muito para enquadrá-las em um conceito trabalhista adequado a sua atividade laboral e com isso garantir seu salário e sua aposentadoria.

Em toda sociedade, tribo, aldeia, comunidade vemos a dedicada parteira tradicional para cuidar das gestantes de sua localidade. A mãe de umbigo tem um grande domínio de ervas curadoras e raízes fabricadas de maneira caseira e tradicional, cuidam das gestantes antes, durante e no pós-parto tudo de forma natural.

Esses dados mostram como é importante o trabalho das parteiras tradicionais nesses Estados que não conseguem chegar nas comunidades mais carentes ou até por falta de logística, o acesso remoto dificulta o trabalho dos profissionais de saúde, portanto se não fossem as parteiras, que desempenham uma atividade essencial à população, salvando as vidas muitas parturientes e nascituros viriam a óbito.

Mesmo com tanta parceria para que o reconhecimento da categoria fosse visíveis no país, muitas ONGs, Institutos, Ministério e Secretarias atuando em parceria para o melhoramento das parteiras, ainda assim não foi regularizada sua profissão, deixando uma lacuna enorme nos dispositivos legais, na doutrina e nas jurisprudências do país, dificultando assim o trabalho daqueles que se importam com essa profissão, mas que se ver de mãos atadas quanto a um meio eficaz de regularização da atividade de parteira de tradição. As mães de umbigo foram recentemente reconhecidas como patrimônio cultural do Estado de Pernambuco.

O Grupo Curumim, é uma organização não governamental feminista que cuida dos direitos das parteiras tradicionais, é formado por uma equipe multidisciplinar que há anos vem desenvolvendo projetos junto ao Ministério da Saúde junto a outros órgãos voltado para o direito das mulheres, com o ideal de proteger os direitos das parteiras de tradição, lutam incansavelmente, porém ainda não obtiveram êxito nessa luta diária. Fizeram muitos treinamentos, melhoraram as condições de trabalho das mães de umbigo, ainda estão tentando junto aos órgãos competentes o enquadramento legal da profissão dessas mulheres que não cansam de ajudar as gestantes que precisam de cuidados.

O nascimento de um filho é sem dúvidas um momento único na vida de uma mãe, agora imagine esse momento sendo assistido por uma parteira domiciliar, no aconchego da família dessa parturiente, a conexão desse neném com sua família é de tamanha importância que não está escrito em nenhum livro ou artigo científico. Sem falar da importância do parto normal para a recuperação da mãe e do nascituro.

O corpo da mulher foi preparado para parir de forma natural e não com intervenção de aparelhos perfurocortantes, pois o parto normal é o fim do ciclo da gestação e com isso os benefícios são muitos tanto para as mães como para os bebês. Estudos científicos demonstram a importância do parto pelo canal vaginal, pois aumenta o fortalecimento neurológico e imunológico dos recém-nascidos.

E justamente por isso que o trabalho das parteiras tradicionais é tão importante, a aparadeira, larga um dia de serviço para prestar ajuda humanitária, se doando, fazendo todo um trabalho duro por amor a sua profissão. Não é justo que depois de tanto esforço, tanta luta, dedicação e empenho não consigam ter os seus direitos laborais garantidos, não consigam ao final de suas jornadas uma aposentadoria pela sua profissão tão dedicada.

Não menos importante que a remuneração da categoria, lhe deram reconhecimento e tesouras inoxidáveis para que não prejudicasse o recém-nascido sem querer com objetos antigos e sem nenhuma esterilização. Mas as perguntas que ficam são, na época dos Faraós por sua vez existia material inoxidável?

Existiam treinamentos e reconhecimentos como patrimônios culturais da categoria das parteiras tradicionais? Não existia nada disso, e com o pouco recurso que elas tinham faziam milagres salvando a vidas de milhares de mães e nascituros. O que essas mulheres guerreiras precisam é de remuneração trabalhista para poder subsidiar suas famílias e sim com seu salário merecido, devido a sua atividade laboral de parteira de tradição, comprarão suas tesouras inoxidáveis e seus kits de primeiros socorros, pois muito antes de existir luvas de látex, aço inoxidável, clamp uma espécie de grampo no coto umbilical e todos esses equipamentos modernos já existia a parteira, com seu cachimbo, chapéu de palha, suas tolhas de retalhos, seu candeeiros, lamparina a gás, água fervida no fogão a lenha para esterilizar todos os seus equipamentos de trabalho, humildes, porém eficazes.

Demonstrando que mesmo sem todos os aparatos de primeira geração elas conseguem fazer aquilo que nasceram para fazer, partejar, salvar as parturientes e os nascituros, com a maior ferramenta de trabalho que elas possuem, suas mãos dotadas de sabedoria e muito amor.

O moderno é bem-vindo, desde que não queira menosprezar o arcaico, o trabalho de tradição desses profissionais que existem desde o primórdio dos tempos e enquanto existir ser humano na terra elas continuam partejando, com ou sem equipamentos de ponta e tecnologia.

Que juntam o moderno a tradição para melhorar o desempenho das mães de umbigo, mas o que elas precisam urgente é ter seus direitos regularizados sem que sua arte de partejar seja restrita por um pedaço de papel que diz que para ser parteira tem que preencher requisitos, os treinamentos serão sempre de uma extrema importância, mas querer que uma mulher que não sabe ler tenha que passar por uma prova técnica é querer atrasar o que já foi demasiadamente atrasado, seus direitos já são adquiridos por milênios de práticas tradicionais que nunca receberam nada por isso, elas merecem receber além de homenagens, certificados e tesouras inoxidáveis, salário para que possam contribuir com a previdência e só então garanta sua aposentadoria pela sua profissão.

O presente trabalho teve por base o Projeto Lei nº 912 (BRASIL, 2021) do Senhor Camilo Capiberibe, os princípios constitucionais, sendo eles o princípio da suficiência e da solidariedade. Alguns conceitos trabalhistas onde percebeu-se que não caberia o enquadramento legal da profissão das parteiras de tradição. Também os artigos e livros referentes ao tema parto normal e parteiras tradicionais.

Foi visto o precedente no Sertão de Pernambuco na Cidade de Trindade, onde através de um convênio com a prefeitura e a associação de parteiras elas conseguiram receber uma ajuda de custo, espécie de remunerações trabalhistas pelas suas atividades desenvolvidas. Até chegar um paralelo que o conceito que mais se aproxima da atividade que as parteiras desenvolvem é o serviço essencial. A maior dificuldade da pesquisa foi justamente encontrar um enquadramento laboral para essa categoria de profissionais.

Mas com as novas leis trabalhistas vislumbramos a oportunidade de conseguir que os direitos trabalhistas e previdenciários dessas mulheres sejam garantidos e que a cada geração futura não pereça no espaço e no tempo essa profissão tão maravilhosa que existe desde o princípio dos sistemas de coisas e enquanto o universo existir sempre haverá uma parteira tradicional disposta a cumprir sua missão, partejar com amor e trazer vidas ao mundo.


REFERÊNCIAS

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______. Consolidação das leis do trabalho. Brasília, 1943.

______. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Previdência Social, 1991.

______. Câmara Legislativa. Projeto Lei 912/2019. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=5055F7CFBD8C34B538A5B7EFCFF153C9.proposicoesWebExterno2?codteor=1723925&filename=Avulso-PL+912/2019>. Acesso em: 07 maio de 2021.

AGÊNCIA BRASIL. Parteiras renascem com mais técnicas tradicionais. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2020-01/parteiras-renascem-com-mais-seguranca-e-tecnicas-tradicionais. Acesso em: 20 maio de 2021.

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CASSAR, Bomfim Vólia. Direito do trabalho. São Paulo: GEN, 2014.

QUEIROGA, Eduardo. Cordão. Recife: Editora Zoludesign, 2018.

DELGADO, Godinho Mauricio. Curso de direito do trabalho.São Paulo: LTR, 2019.

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GARCIA, Barbosa Felipe Gustavo. Curso de direito do trabalho. Rio de Janeiro: GEN, 2017.

GÕES, Hugo. Manual de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Ferreira, 2016.

INSTITUTO NÔMADES. Parteiras apresentação. Disponível em: https://www.institutonomades.org.br/expo_parteiras/apresentacao.html. Acesso em: 20 maio de 2021.

______. Mães de umbigo. Disponível em: https://www.institutonomades.org.br/maes-de-umbigo/. Acesso em: 20 maio de 2021.

______. Parteiras de Trindade - PE. Disponível em: https://www.institutonomades.org.br/v1/parteiras.localidades/trindade. Acesso em: 20 maio de 2021.

KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. Salvador, Bahia: Jus PODIVM, 2015.

MÃES DE UMBIGO. Organização Júlia Morim. Recife: Instituto Nômades, 2017.

MELO; Núbia; VIANA. Paula. Mulheres e parteiras. Cidadania e direitos reprodutivos. Recife: Grupo Curumim, 2005.

QUEIROGA, Eduardo. Parteiras: um mundo pelas mãos. Exposição Itinerante Fotógrafo Trindade-PE, Pesqueira-PE, Goiana-PE, Instituto Nômades, 2013. disponível em: https://www.institutonomades.org.br/expo_parteiras/aexposicao.html

SAÚDE. Nascimento domiciliar. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/parto_nascimento_domiciliar_parteiras.pdf. Acesso em: 20 maio de 2021.

SEVERO, Souto Valdete. Manual da reforma trabalhista. 1a edição Porto Alegre – São Paulo AATSP Editora Sensus, 2017.

VIEIRA, Sumaia. Saberes e práticas: das parteiras tradicionais de Pernambuco. Florianópolis, 2013. Instituto Nômades,2013.

UNICEF. Direitos das gestantes. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/media/2351/file/Guia_dos_Direitos_da_Gestante_e_do_Bebe.pdf. Acesso em: 05 maio de 2021.


ANEXO(S)

ANEXO A – NEGRAS NO PALCO DA HISTÓRIA

disponível em: https://www.mulher500.org.br/wp-content/uploads/2017/08/21_NegrasPalcoHistoria_21marco20101.pdf

ANEXO B - HOMENAGEM À RAIMUNDA PARTEIRA

Essa fotografia pertence ao acervo Curumim, uma ONG, que cuida dos direitos das parteiras tradicionais de Pernambuco. disponível em: https://www.mulher500.org.br/wp-content/uploads/2017/08/21_NegrasPalcoHistoria_21marco20101.pdf


Resumen: El presente trabajo tiene como objetivo garantizar los derechos laborales y la seguridad social de las parteras tradicionales que se basará en el Proyecto Ley nº 912 del año 2019, por Mister Camilo Capibaribe. Reconoce la profesión de partera tradicional y determina un salario-mínimo para la categoría. Hay una discusión sobre las restricciones que trae este proyecto que serán abordadas en el transcurso de este trabajo. Como bien sabemos, el salario es la remuneración que debe recibir un trabajador por sus servicios. Y la categoría de parteras tradicionales vienen luchando a través de ONGs e institutos por el reconocimiento de su profesión, pero a la fecha aún no han logrado su reconocimiento profesional, lo que dificulta la recepción de sus beneficios laborales y de seguridad social. También habla de la evolución histórica de estas mujeres desde los días de faraones hasta la actualidad. ¿Qué es la partera tradicional? Es una mujer que sabe ayudar a otras mujeres, tienen fe y fuerza multiplicada por las luchas diarias, tiene el don de traer vidas al mundo. Una partera es madre en todos los niveles de jurisdicción, cuida, protege y lucha por los derechos de sus parturientas. Va a lugares a los que muchos no se atreverían a ir, cuida al feto y a la parturienta como si fuera un familiar. Son médicas, trabajadoras sociales y psicólogas de esas mujeres que tanto sufren que no cuentan con la asistencia del Estado, para que puedan desarrollarse como ciudadanas, mujeres que en ocasiones quedan olvidadas al margen del Estado de Derecho Democrático. La partera a veces no sabe leer ni escribir pero tiene conocimientos empíricos y es capaz de luchar por los derechos de sus asistentes de una manera tan impresionante que muchos operadores legales envidiaría su desempeño en el campo. Cuántas veces abandonan sus hogares en cualquier momento com el fin de ayudar a la parturienta a no temer los peligros de la noches o lo amaneceres continúan en la búsqueda de realizar su profesión, placer espiritual, su devoción por traer vidas al mundo, que luchemos por sus derechos laborales y de seguridad social, porque cuando la comadrona sea mayor que la apoyará? Se ha dedicado al cuidado de parturientas durante toda su vida y no ha recibido ninguna remuneración por sus servicios? Sócrates dijo “mi madre era partera ella trajo vidas al mundo yo aporto ideas”. Así como todos los profesionales de la salud tienen garantizados sus derechos, esta categoría de profesionales no será diferente.

Palabra clave: Trabajo Científico. Partera Tradicional. Derecho Laboral. Ley de Seguridad Social. Proyecto ley 912.


Autor


Informações sobre o texto

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para conclusão do curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Maurício de Nassau. Orientador: André Felipe Torquato Leão.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, MARIA LINDALVA DA SILVA OLIVEIRA. O direito trabalhista e previdenciário das parteiras tradicionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7402, 7 out. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/106288. Acesso em: 8 maio 2024.