Revista de Normas penais
ISSN 1518-4862O coronavírus e as normas penais em branco: estados e municípios são competentes para complementá-las?
Em tempos de calamidade pública, pode uma norma penal em branco ser complementada por leis, decretos ou regulamentos emanados pelo Poder Executivo estadual ou municipal?
O bom filho à casa torna? Os foreign fighters e as perspectivas a partir da lei de terrorismo
A proliferação de grupos terroristas transnacionais permite a existência de foreign fighters: sujeitos que tiveram oportunidade de atuar em conflitos irregulares e radicalizar-se em solo estrangeiro. Quando retornam, como a legislação pátria os vê?
Risco proibido e risco permitido: a adoção da teoria da imputação objetiva pelo projeto de novo Código Penal
O Projeto de Lei 236 do Senado é alvo de diversas críticas, uma vez que sua construção, apesar das inúmeras sugestões populares, tem sido considerada antidemocrática, renegando as sugestões por parte de grandes estudiosos do Direito Penal.
Princípio da insignificância no crime de descaminho
A aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho, em análise pelas normas de direito penal, processual penal e tributário, pode servir como instrumento de razoabilidade e interpretação restritiva.
Concurso de crimes no projeto de reforma do Código Penal
Alguns institutos pacificados doutrinariamente são tratados pelo PLS 236/2012, a exemplo do conflito de normas que passa a adotar expressamente o princípio da especialidade, da alternatividade nos crimes de conteúdo misto alternativo ou de ação múltipla, bem assim, da conduta posterior não punível.
Karl Popper e a legitimidade do direito penal do risco
O método hipotético dedutivo desenvolvido por Karl Popper constitui-se em instrumento adequado para investigação, análise e comprovação acerca da ilegitimidade do Direito Penal do Risco?
Retroatividade da norma punitiva mais benéfica, Súmula 2 da PREVIC e normas em branco
Analisa-se a compatibilidade do enunciado da Súmula nº 2 da PREVIC, que trata da retroatividade da norma punitiva mais benéfica, com a natureza das normas infracionais em branco.
Terrorismo: o anteprojeto do Código Penal e os projetos em exame no Congresso
Devem ser censuradas as iniciativas de para votar com urgência uma matéria de tamanha complexidade, ainda mais sem consulta aos diversos segmentos da sociedade.
Norma penal em branco heterogênea: efeitos modificativos o princípio da legalidade
O legislador deve definir com precisão os limites da integração das normas penais em branco, buscando dotá-las de um núcleo essencial conciso e taxativo, não deixando margem à atividade legislativa de outro ente que não a União e nem relegando a outras espécies normativas, que não a lei, a função de criar normas penais.
Responsabilidade penal da pessoa jurídica no Projeto de Reforma do Código Penal
O Projeto de Lei nº. 236/12, que visa a reformar o atual Código Penal, institui a criminalização de pessoas jurídicas de direito privado por atos praticados contra a administração pública e a ordem econômico-financeira.
Responsabilidade penal ambiental da pessoa jurídica no projeto do novo Código Penal
É fundamental a criação de uma teoria delitiva aplicada somente à pessoa jurídica, seja ela pública ou privada, devendo ainda o projeto do novo Código Penal conceituar o ente moral de modo que esta concepção seja transnacional.
O anteprojeto do novo Código Penal como eficaz instrumento de política pública
O anteprojeto do Novo Código Penal mostra-se compatível com a realidade social e visa contribuir para o enxugamento de processos que assolam o Poder Judiciário, no entanto, ainda utiliza o encarceramento como tática para o combate à criminalidade.
Descriminalização do aborto na proposta de reforma do Código Penal
A visão médica sobre o tema, que entende que o aborto deve ser visto como questão de saúde pública em virtude do crescimento do número de mortes e de complicações médicas por práticas abortivas clandestinas, não leva em consideração aspectos de ordem ética e moral.
Maranhão e seus presídios (o Brasil em miniatura)
A reforma do Código Penal, fundada no pensamento mitológico (mágico), emocional e passional (Durkheim), está seguindo duas equivocadas premissas: leis mais severas e encarceramento massivo (sobretudo das “classes perigosas”, não violentas)
Descriminantes putativas
O projeto do novo Código Penal filia-se à teoria extremada da culpabilidade. Inova ao proclamar que o erro do tipo permissivo (que não mais poderá ostentar esse nome), não exclui a punição pelo delito doloso, e submete-se às regras do erro de proibição, excluindo-se, se inevitável, a culpabilidade.
A quem interessa a pressa na reforma penal?
Independentemente de qualquer consideração ideológica, há incontáveis vícios dogmáticos no texto final do relatório Pedro Taques. Reformas bem feitas não são tocadas de afogadilho. São debatidas, não necessária e unicamente com a população, mas também com a comunidade científica, acadêmica e profissional.