Revista de Contratos agrários
ISSN 1518-4862A lei do agro e o patrimônio de afetação
Os títulos de crédito terão como garantia um patrimônio rural especifico que deverá ser registrado em cartório por solicitação do proprietário e, com isso, resguardar o credor no caso de inadimplemento.
Contratos de integração - Lei 13.288/2016
Comentamos a lei que cuida de contratos de integração vertical nas atividades agrossilvipastoris, além de estabelecer obrigações e responsabilidades gerais para os produtores integrados e os integradores.
Produtores rurais têm direito à devolução das diferenças do Plano Collor
Em 1990, o Banco do Brasil corrigiu todos os contratos de financiamento rural por índices que variavam entre 74,6% e 84,32%, sendo que, na época, o valor que deveria ter sido aplicado era de 41,28%. Veja como está essa discussão na Justiça.
Produtor rural pode ir pro SPC, Serasa, Sisbacen...?
A inscrição do produtor rural em cadastros restritivos de crédito, em virtude de inadimplência, gera entraves para a concessão do crédito rural e, deste modo, para o pleno desenvolvimento da atividade agrícola e o bem-estar do povo (art. 1º, da Lei 4.829/65).
A multipropriedade no direito agrário: novas perspectivas na exploração do imóvel rural (Lei 13.777/2018)
Trata-se do reconhecimento legislativo de instituto já utilizado na prática, sobretudo do mercado imobiliário urbano, e no turístico, que restou conhecido como time sharing, ou sistema de propriedade por tempo compartilhado.
Contratos de arrendamento e parceria agrícola: aspectos gerais e efeitos práticos
A observância do direito agrário como ramo autônomo e dos contrato de arrendamento e parceria como contratos típicos deste ramo possibilita aos operadores a análise critica dos efeitos práticos destes instrumentos no mundo jurídico e fático.
Arrendamento rural: renovação e prorrogação do contrato
Trata-se de aspectos importantes que devem ser levados em consideração ao realizar uma renovação ou prorrogação de contrato de arrendamento de prédio rural, que pode ser ajustado por prazo determinado ou indeterminado.
Fundo garantidor de operação (FGO): efeitos na execução
Analisa-se o fundo garantidor de operação (FGO), com frequência exigido pelas instituições financeiras dos tomadores de recursos na concessão de crédito, instituído pela Lei 12.087/2009.
Direitos no âmbito do agronegócio
Análise sobre a prática indissociável das ciências civilista e empresarial.
A divisão e extinção do condomínio rural
Ainda que o instituto do condomínio seja muito utilizado pelos produtores rurais, percebe-se que a pluralidade de proprietários constantemente traz conflitos, tornando a extinção do instituto dificultosa e onerosa.
Redução da hipoteca nas operações de crédito rural
Nas relações obrigacionais em geral e especialmente nas relativas a crédito rural, deve-se observar, impreterivelmente, o princípio da função social do contrato, ponderando o direito do credor de ter seu crédito devidamente garantido e o direito do mutuário de não sofrer as graves consequências de uma garantia excessiva.
Onerosidade excessiva e revisão judicial dos contratos de compra e venda de grãos
Prevalece o entendimento segundo o qual não se permite a revisão judicial dos contratos de compra e venda de grãos em decorrência de onerosidade excessiva, haja vista as peculiaridades da atividade de produção agrícola.
Direito de preferência na compra do imóvel em parceria agrícola
Muitos afirmam que existe direito de preferência de compra de imóvel no contrato de parceria agrícola. Contudo, o parceiro outorgado só terá preferência se houver previsão em seu contrato.
A aplicabilidade do MCR 2.6.9 aos financiamentos rurais
As instituições financeiras podem aplicar o item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre o alongamento compulsório de financiamentos rurais em casos de incapacidade de pagamento do mutuário?
Parceria no cultivo de floresta para produção de madeira
Proprietários de imóveis rurais consultam sobre a possibilidade de, sob o ponto de vista do direito agrário e do direito tributário, cada um deles firmar contrato de parceria rural com sociedade empresária em que esta, às suas expensas, formará nos imóveis deles florestas objetivando a obtenção de madeira a ser partilhada entre as duas partes contratantes.