Revista de Crimes sexuais contra vulnerável
ISSN 1518-4862Depoimento sem dano e o princípio do melhor interesse da criança
O depoimento sem dano proporciona a possibilidade de crianças e adolescentes serem inquiridos de forma adequada e condizente com sua condição de pessoa em desenvolvimento, sem submetê-los a processo de revitimização.
Fragilidade da prova testemunhal infantil nos crimes contra a liberdade sexual: análise do filme "A caça"
É preciso criar um sistema de ponderação objetivo que esteja posicionado fora do critério de subjetivismo do Juiz, o critério do confirmável, em que se questiona se a assertiva colocada pela vítima ou testemunha em juízo pode ser confirmada ou contraditada.
Legitimidade para ação penal nos crimes sexuais contra vulneráveis
Não cabe dizer que a primeira assistência a ser dada ao menor é por parte da família, depois pela sociedade e por fim ao Estado. A todos esses entes cabe, de forma concorrente, sua proteção.
O assédio sexual como forma generalizada de agressão
Movido pelos recentes relatos do "primeiro assédio", o artigo esclarece as especificidades do assédio sexual e aponta outras formas de abuso já tipificadas como crime no sistema legislativo brasileiro.
Depoimento com redução de danos: proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual
Apresenta o depoimento com redução de danos como uma alternativa ao ultrapassado modelo vigente de inquirir crianças e adolescentes vítimas de violência sexual.
Presunção absoluta de violência no crime de estupro de vulnerável
De acordo com a orientação jurisprudencial pacificada no STF e no STF, o tipo de “estupro de vulnerável” (CP, art. 217-A) não admite qualquer possibilidade de flexibilização ou de prova contrária à presunção absoluta de violência contra o menor de 14 anos.
Pedofilia no Estatuto da Criança e Adolescente
O presente artigo interpreta o art. 241-E do ECA sob a ótica dos princípios constitucionais da proteção integral e suficiente.
Santa Sé e pedofilia
Repassar a lista de promessas, sinalizações de avanços, medidas ineficazes, pedidos de perdão, encobrimento, condescendência, permissibilidade e dissimulações levadas a cabo pela Santa Sé em tema de pedofilia é um convite à depressão.
O estupro de vulnerável pode ser relativizado?
Ao longo de anos, debateram doutrina e jurisprudência se a presunção de violência prevista no artigo 217-A do Código Penal, em especial no tocante à pessoa menor de 14 anos, seria absoluta ou relativa.
Estupro de menor: presunção de violência é inconstitucional
A presunção de violência contra o menor de 14 anos encontra-se em descompasso com a realidade. Se, com meninos, pais e órgãos acusadores relaxam a vigilância, com as meninas, ao contrário, se clama crescente controle. O filho pode ser precoce, a menina só pode ser ingênua e violentada.
Presunção absoluta de violência em estupro e atentado violento ao pudor praticados contra vítima menor de 14 anos
O artigo analisa o entendimento jurisprudencial esposado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à presunção absoluta de violência nos crimes sexuais praticados contra vítimas menores de 14 anos em momento anterior ao advento da Lei 12.015/09.
Estupro de vulnerável e presunção de violência
Esse texto busca refletir sobre o estupro de vulneráveis em face as controvérsias sobre a presunção de violência, considerando o comportamento sexual precoce infanto-juvenil.
Inclusão da exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável no rol de crimes hediondos
A inserção do art. 218-B do CP na disciplina dos delitos hediondos veio com mais de 25 anos de atraso. Desde 1988, a Constituição Federal impôs ao legislador infraconstitucional que elaborasse lei para, de maneira austera, punir violações sexuais contra menores.
Estupro de vulnerável e direito à autodeterminação sexual do menor
Para aferir se o comportamento do agente é adequado socialmente, é necessário levar em consideração os usos e costumes da população, na época e local em que ocorreu a conduta, investigando-se o sentimento da maioria da sociedade a respeito da capacidade de autodeterminação do adolescente na esfera da sexualidade.
Lei nº 12.978: mudanças no favorecimento da prostituição ou exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
Nomen juris: a lei nº 12.978/2014, alterou o nome jurídico do tipo penal previsto no artigo 218-B que passa a ser denominado: “favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável”.
Lei nº 12.978/14: mudança do nomen juris do crime de exploração sexual de vulnerável e outros reflexos jurídicos
A lei nº 12.978/14, de 22.05.14, além de modificar o nomen iuris do crime descrito no art. 218-B, caput, do Decreto-Lei nº 2.848, de 07.12.1940 - Código Penal, também acresceu o inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072/90, classificando-o como hediondo.
Crime de estupro de vulnerável
O presente texto se propõe a discutir a exata dimensão da proteção contida no art. 217-A do CP, à luz dos princípios penais e de hermenêutica.