Parecer

Estorno de crédito de ICMS:

Conforme Parecer DT/SEFAZ-AL nº 409/2013, de 3 de julho de 2013

ICMS. Consulta Fiscal. Opção pelo regime tributário previsto no Decreto nº 20.747, de 2012. Crédito acumulado do ICMS. Obrigatoriedade de estorno dos créditos. Aplicação do inciso II do § 1º do art. 8º do Decreto nº 20.747, de 2012.

A consulente traz as seguintes informações:

1 – era beneficiária do regime tributário previsto no Decreto nº 1.284, de 2003;

2 – com o Decreto nº 20.747, de 2012, migrou automaticamente para este regime tributário, submetendo-se às suas regras;

3 – recolheu ICMS através do código de receita 1540-7, relativo à competência 08/2012, em 03-09-2013, no valor de R$ 22.562,85;

4 – não utilizou este crédito, pois no mês 08/2012 migrou automaticamente para o regime tributário estabelecido no Decreto nº 20.747, de 2012.

Com isto, faz o seguinte questionamento: “tem direito de aproveitar os créditos relativos ao Decreto nº 1.284/2003, onde foi migrado automaticamente para o Decreto 20.747/2012, em sua escrituração?

Desta forma, a consulente objetiva saber se:

a) o ICMS recolhido em 03-09-2013 sob o código de receita 15407, relativo à competência 08/2012, pode ser utilizado como crédito; e

b) tem direito de aproveitar os créditos relativos ao Decreto nº 1.284, de 2003, quando da migração para o Decreto nº 20.747, de 2012.

A consulente parte do pressuposto que no mês de agosto de 2012 migrou automaticamente para o regime tributário do Decreto nº 20.747, de 2012.

Eis as suas palavras: “Com isso, a consulente, na dúvida, não utilizou os créditos, por que (sic), neste mês 08/2012, a consulente migrou automaticamente para o novo Decreto nº 20.747/2012.”

Porém, nos exatos termos dos arts. 31 e 32 do Decreto nº 20.747, de 2012, temos o seguinte:

Art. 31. Este Decreto entra em vigor no dia 1º de outubro de 2012.

Art. 32. Fica revogado o Decreto Estadual nº 1.284, de 6 de junho de 2003.

O Decreto nº 20.747, de 2012, somente entrou em vigor no dia 1º de outubro de 2012. Por conseguinte, até 30 de setembro de 2012 estava em vigor o Decreto nº 1.284, de 2003.

Significa dizer que, até a apuração do imposto do mês 09/2012, os créditos de ICMS poderiam ser utilizados, de acordo com a sistemática então vigente (Decreto nº 1.284, de 2003).

Melhor explicando, a consulente poderia ter utilizado o crédito do imposto recolhido sob o código de receita 15407, relativo ao mês 08/2012, para apurar o ICMS devido do mês 09/2012, desde que de acordo com o previsto no Decreto nº 1.284, de 2003, uma vez que este somente foi revogado em 1º de outubro de 2012.

Por outro lado, como a requerente aparentemente não utilizou o crédito de ICMS em apreço, este deveria ter sido estornado em 1º de outubro de 2012, como estabelece o inciso II do § 1º do art. 8º do Decreto nº 20.747, de 2012:  

Art. 8º O regime de tributação previsto neste Decreto consiste em:

§ 1º A utilização do regime tributário previsto neste Decreto implica:

(...)

II – obrigação de estorno dos créditos normais do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, inclusive do crédito acumulado, se houver, ainda que relativo a imposto antecipado; e (grifo nosso)

Pelo que se observa do dispositivo legal acima reproduzido, é pressuposto da opção pelo regime tributário estabelecido pelo Decreto nº 20.747, de 2012, o estorno dos créditos de ICMS, inclusive aquele relativo ao imposto antecipado (como é no caso em questão).

Em resumo, temos o seguinte:

(i) o crédito de ICMS relativo ao mês 08/2012, no valor de R$ 22.562,85, recolhido em setembro de 2012, poderia ter sido utilizado para apurar o ICMS deste mês de setembro de 2012, vez que até 30 de setembro de 2012 o Decreto nº 1.284, de 2003, estava plenamente em vigor;

(ii) como a consulente não utilizou o crédito de ICMS no valor de R$ 22.562,85 para apurar o ICMS do mês de setembro de 2012, tal crédito deveria ter sido estornado com a entrada em vigor do Decreto nº 20.747, de 2012, em 1º de outubro de 2012.

Diante destas considerações, passamos a responder ao questionamento da consulente, como segue:

Diante dos fatos narrados acima, a consulente tem direito de aproveitar os créditos relativos ao Decreto nº 1.284/2003, migrados automaticamente para o Decreto 20.747/2012, em sua escrituração?

Resposta: o crédito de ICMS relativo ao mês 08/2012, no valor de R$ 22.562,85, recolhido em setembro de 2012, poderia ter sido utilizado para apurar o ICMS deste mês de setembro de 2012, vez que até 30 de setembro de 2012 o Decreto nº 1.284, de 2003, estava plenamente em vigor.

Porém, como a consulente não utilizou o crédito de ICMS no valor de R$ 22.562,85 para apurar o ICMS do mês de setembro de 2012, tal crédito deveria ter sido estornado com a entrada em vigor do Decreto nº 20.747, de 2012, em 1º de outubro de 2012.

Assim, não é mais possível à consulente utilizar tal crédito.

Como citar este texto
(NBR 6023:2018 ABNT)
JÚNIOR, Jacque Damasceno Pereira. Estorno de crédito de ICMS:: Conforme Parecer DT/SEFAZ-AL nº 409/2013, de 3 de julho de 2013. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4356, 6 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/33495. Acesso em: 22 de dez. de 2025.
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