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Estorno de crédito de ICMS:

Conforme Parecer DT/SEFAZ-AL nº 409/2013, de 3 de julho de 2013

Leia nesta página:

ICMS. Consulta Fiscal. Opção pelo regime tributário previsto no Decreto nº 20.747, de 2012. Crédito acumulado do ICMS. Obrigatoriedade de estorno dos créditos. Aplicação do inciso II do § 1º do art. 8º do Decreto nº 20.747, de 2012.

A consulente traz as seguintes informações:

1 – era beneficiária do regime tributário previsto no Decreto nº 1.284, de 2003;

2 – com o Decreto nº 20.747, de 2012, migrou automaticamente para este regime tributário, submetendo-se às suas regras;

3 – recolheu ICMS através do código de receita 1540-7, relativo à competência 08/2012, em 03-09-2013, no valor de R$ 22.562,85;

4 – não utilizou este crédito, pois no mês 08/2012 migrou automaticamente para o regime tributário estabelecido no Decreto nº 20.747, de 2012.

Com isto, faz o seguinte questionamento: “tem direito de aproveitar os créditos relativos ao Decreto nº 1.284/2003, onde foi migrado automaticamente para o Decreto 20.747/2012, em sua escrituração?

Desta forma, a consulente objetiva saber se:

a) o ICMS recolhido em 03-09-2013 sob o código de receita 15407, relativo à competência 08/2012, pode ser utilizado como crédito; e

b) tem direito de aproveitar os créditos relativos ao Decreto nº 1.284, de 2003, quando da migração para o Decreto nº 20.747, de 2012.

A consulente parte do pressuposto que no mês de agosto de 2012 migrou automaticamente para o regime tributário do Decreto nº 20.747, de 2012.

Eis as suas palavras: “Com isso, a consulente, na dúvida, não utilizou os créditos, por que (sic), neste mês 08/2012, a consulente migrou automaticamente para o novo Decreto nº 20.747/2012.”

Porém, nos exatos termos dos arts. 31 e 32 do Decreto nº 20.747, de 2012, temos o seguinte:

Art. 31. Este Decreto entra em vigor no dia 1º de outubro de 2012.

Art. 32. Fica revogado o Decreto Estadual nº 1.284, de 6 de junho de 2003.

O Decreto nº 20.747, de 2012, somente entrou em vigor no dia 1º de outubro de 2012. Por conseguinte, até 30 de setembro de 2012 estava em vigor o Decreto nº 1.284, de 2003.

Significa dizer que, até a apuração do imposto do mês 09/2012, os créditos de ICMS poderiam ser utilizados, de acordo com a sistemática então vigente (Decreto nº 1.284, de 2003).

Melhor explicando, a consulente poderia ter utilizado o crédito do imposto recolhido sob o código de receita 15407, relativo ao mês 08/2012, para apurar o ICMS devido do mês 09/2012, desde que de acordo com o previsto no Decreto nº 1.284, de 2003, uma vez que este somente foi revogado em 1º de outubro de 2012.

Por outro lado, como a requerente aparentemente não utilizou o crédito de ICMS em apreço, este deveria ter sido estornado em 1º de outubro de 2012, como estabelece o inciso II do § 1º do art. 8º do Decreto nº 20.747, de 2012:  

Art. 8º O regime de tributação previsto neste Decreto consiste em:

§ 1º A utilização do regime tributário previsto neste Decreto implica:

(...)

II – obrigação de estorno dos créditos normais do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, inclusive do crédito acumulado, se houver, ainda que relativo a imposto antecipado; e (grifo nosso)

Pelo que se observa do dispositivo legal acima reproduzido, é pressuposto da opção pelo regime tributário estabelecido pelo Decreto nº 20.747, de 2012, o estorno dos créditos de ICMS, inclusive aquele relativo ao imposto antecipado (como é no caso em questão).

Em resumo, temos o seguinte:

(i) o crédito de ICMS relativo ao mês 08/2012, no valor de R$ 22.562,85, recolhido em setembro de 2012, poderia ter sido utilizado para apurar o ICMS deste mês de setembro de 2012, vez que até 30 de setembro de 2012 o Decreto nº 1.284, de 2003, estava plenamente em vigor;

(ii) como a consulente não utilizou o crédito de ICMS no valor de R$ 22.562,85 para apurar o ICMS do mês de setembro de 2012, tal crédito deveria ter sido estornado com a entrada em vigor do Decreto nº 20.747, de 2012, em 1º de outubro de 2012.

Diante destas considerações, passamos a responder ao questionamento da consulente, como segue:

Diante dos fatos narrados acima, a consulente tem direito de aproveitar os créditos relativos ao Decreto nº 1.284/2003, migrados automaticamente para o Decreto 20.747/2012, em sua escrituração?

Resposta: o crédito de ICMS relativo ao mês 08/2012, no valor de R$ 22.562,85, recolhido em setembro de 2012, poderia ter sido utilizado para apurar o ICMS deste mês de setembro de 2012, vez que até 30 de setembro de 2012 o Decreto nº 1.284, de 2003, estava plenamente em vigor.

Porém, como a consulente não utilizou o crédito de ICMS no valor de R$ 22.562,85 para apurar o ICMS do mês de setembro de 2012, tal crédito deveria ter sido estornado com a entrada em vigor do Decreto nº 20.747, de 2012, em 1º de outubro de 2012.

Assim, não é mais possível à consulente utilizar tal crédito.

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Sobre o autor
Jacque Damasceno Pereira Júnior

Bacharel em Direito. Especialista em Direito Tributário e Gestão Pública. Fiscal de Tributos do Estado de Alagoas. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária da Faculdade Estácio de Sá em Alagoas. Professor de Legislação Tributária da Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste-SEUNE. Instrutor da Escola Fazendária de Alagoas. Autor do livro "Desvendando o ICMS: da teoria à prática".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA JÚNIOR, Jacque Damasceno. Estorno de crédito de ICMS:: Conforme Parecer DT/SEFAZ-AL nº 409/2013, de 3 de julho de 2013. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4356, 5 jun. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/33495. Acesso em: 22 dez. 2024.

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