Terceirização de serviços sob a ótica da nova legislação trabalhista.
Em março de 2017 foi aprovada a Lei nº 13.429/2017 a qual regulamentou a terceirização de serviços, bem como 13 Julho de 2017 foi aprovada a Reforma Trabalhista, Lei 13467/17, que criou regras complementares para a terceirização.
Antes de adentrar ao tema, mister se faz conceituar a terceirização que, nada mais é que:
a transferência feita pela contratante (tomadora) da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução (art. 4º-A da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.467/2017).
Desta feita, após as alterações legislativas mencionadas, tem-se que é possível a terceirização de quaisquer das atividades da contratante (tomadora), inclusive de sua atividade principal ficando superada a questão levantada na Súmula 331 do TST acerca da possibilidade de terceirização apenas das atividades fins.
Registre-se, por oportuno, que a terceirização deve envolver a prestação de serviços e não o fornecimento de trabalhadores por meio de empresa interposta, devendo haver certa especialidade a ser revelada no contrato de prestação de serviços.
Para eliminar as dúvidas sobre tal ponto, o art. 5º-B da Lei 6.019/1974, incluído pela Lei 13.429/2017, trata das peculiaridades que devem conter no contrato, tais como:
qualificação das partes;
especificação do serviço a ser prestado;
prazo para realização do serviço, quando for o caso; valor.
A Lei nº 13.429/2017 é aparentemente clara e peremptória ao dispor que “não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante”.
Com base neste dispositivo legal seria plenamente possível e viável a elaboração de um contrato feito entre um hospital e uma empresa que fornece serviços médicos.
Com o escopo de se evitar a fraude nas relações trabalhistas, alguns critérios tem que ser observados quando da elaboração do contrato de terceirização, tais como:
Também com o escopo de se evitar fraudes, a legislação também passou a exigir que a empresa prestadora de serviços (contratada) é considerada a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução (art. 4º-A da Lei 6.019/1974). A empresa prestadora de serviços a terceiros, assim, não pode ser pessoa física, nem empresário individual, devendo ser necessariamente pessoa jurídica.
Neste sentido, calha a transcrição do artigo 4º-b da Lei 13429/17:
“Art. 4º-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - registro na Junta Comercial;
III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).”
Na terceirização, a contratante PODERÁ estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado (art. 5º-A, § 4º, da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.429/2017).
§ 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
Assim, tem-se que a possibilidade de terceirização de serviços, ainda que de atividade-fim, no entanto, em caso de ação trabalhista a empresa contratante (tomadora) é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (como já se previa na Súmula 331, itens IV e VI, do TST), e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei 8.212/1991 (art. 5º-A, § 5º, incluído pela Lei 13.429/2017).
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13429.htm
________. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 18 de out. de 2017.
________. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n. 331, item I a VI. Contrato de prestação de Serviço. Legalidade. Diário de Justiça do Trabalho, Brasília, 30 de maio 2011. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html>. Acesso em 14 de jun. de 2017.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Constituição da Organização internacional do trabalho (OIT) e seus anexos (declaração da Filadélfia). 19 de Setembro de 1946. Disponível em <http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/decent_work/doc/constituicao_oit_538.pdf>. Acesso em 20 de outubro de 2017