Empregado e empregador poderão acordar jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, ou a escala unificada de 12x36.
Parágrafo Primeiro: Compreendendo a escala o período noturno (22 às 5), será devido ao empregado 01 (uma) hora extraordinária, em razão da redução da hora noturna, sem que, no entanto, este pagamento enseje a descaracterização da escala 12x36.
Parágrafo Segundo: O intervalo para repouso e alimentação, na escala unificada de 12x36 horas, deverá ser de 01 (uma) hora, na jornada diurna e de 02 (duas) na jornada noturna, o qual já está embutido nas 12 horas corridas da jornada de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de não concessão do intervalo para repouso e alimentação, fará jus o empregado ao recebimento dessa hora, com o adicional de 60% sobre o valor da hora normal de trabalho, consoante os termos do § 4º do art. 71 da CLT. (Súmula 437, item I, do TST).
Parágrafo Quarto: A forma de cálculo disposta no parágrafo terceiro desta clausula será válida a partir da vigência desta convenção coletiva, não alcançando situações pretéritas.