A Insolvência é a condição da pessoa física ou jurídica que possui mais dívidas do que bens suficientes para saldá-las, ou seja, o seu passivo é maior do que o seu ativo. Nessa condição, pode recorrer a justiça para assumir os débitos e inadimplementos, de modo que um administrador cuidará dos seus bens e pagará gradualmente os credores ao ir se desfazendo dos bens do devedor.
Assim como as empresas podem pedir falência quando se torna insustentável manter sua atividade econômica, as pessoas físicas podem se valer do instituto da insolvência civil para admitir suas pendências financeiras, unir todos as suas dívidas e todos seus credores a fim de quitar os débitos de forma organizada.
É diferente de uma execução comum, pois, no caso de insolvência civil serão reunidos todos os credores e classificados os créditos de cada um, de modo que seja estabelecido uma ordem de pagamento, disposta no Código Civil (Art. 955 e ss.). Pode ser vista como uma grande execução coletiva.
| Qualquer credor quirografário pode requerer a declaração de insolvência do devedor, desde que esteja munido de título executivo judicial ou extrajudicial. O devedor poderá ilidir o pedido de insolvência, depositando em juízo o valor do crédito. Além de ter o prazo de 10 dias para apresentar defesa. Se houver necessidade, o juiz determinará as provas necessárias para formar a sua convicção, designando, se for o caso, audiência de instrução e julgamento. |
Credor quirografária é aquele que não possui nenhuma garantia real, como por exemplo uma hipotéca. São exemplos de crédito quirografários os oriundos de títulos de crédito como duplicatas, notas promissórias, cheques, entre outros que não gozam de prefêrencia legal para pagamento.
A insolvência também pode ser declarada a pedido do devedor. Bastará que apresente uma petição dirigida ao juiz, indicando a relação dos credores, de seus bens, acompanhada de um relatório de seu estado patrimonial, com a indicação das causas que determinaram a insolvência (CPC de 1973, art. 760).
| A declaração de insolvência produz como efeitos:
Isso siginifca dizer que mesmo aquelas dívidas que ainda não estão vencidas serão cobradas, pois, irão compor os débitos totais do processo de insolvência.
Serão arrecadados os bens do devedor, verificados e classificados os créditos, de acordo com a preferência. Isso implica dizer que o proprietário perde o controle dos seus bens, que passa a ser gerido pelo administrador nomeado pelo juiz.
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Devidamente classificados, o administrador irá começar a se desfazer dos bens, com intuito de obter liquidez, ou seja, arrecadar quantias passíveis de cobrir o débitos dos credores. Do mais, como efeito da declaração de insolvência, os prazos sugeitos a prescrição serão interrupdos, de modo a zerar a contagem, que somente recomeçará a correr no dia em que passar em julgado a senteça que encerrar o processo de insolvência..
1 - Deve peticionar na comarca do seu domicílio, requerendo a declaração de insolvência, além de instruir o pedido com titulo executivo judicial ou extrajudicial. A petição deve conter ainda:
2 - Após analisar as situações faticas do devedor, o juiz irá proferir sentença declarando a insolvência, em que:
3 - ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores. Isso significa dizer que as execuções individuais contra ele promovidas que estejam em curso serão remetidas ao juízo da insolvência.
4 - Após o prazo de 20 dias do edital de convocação do credores, dentro de 5 (cinco) dias, ordenará todas as declarações, autuando cada uma com o seu respectivo título. Em seguida intimará, por edital, todos os credores para, no prazo de 20 (vinte) dias, que Ihes é comum, alegarem as suas preferências, bem como a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e contratos.
5 - Quando for organizado o quadro geral dos credores, os bens da massa já tiverem sido alienados, o contador indicará a percentagem, que caberá a cada credor no rateio. Logo após, ouvidos todos os interessados, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o quadro geral dos credores, o juiz proferirá sentença.
A massa dos bens do devedor insolvente ficará sob a custódia e responsabilidade de um administrador, que exercerá as suas atribuições, sob a direção e superintendência do juiz.
Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa.
São responsabilidade do administrador:
• arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias;
• representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial;
• praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas;
• alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa
Dessa forma, nota-se que o processo de insolvência, de modo similar ao de falência, torna-se moroso, haja vista a citação e intimação de diversos credores, prazos para juntada de eventuais impugnações e manifestações. Não sendo o bastante, um dos aspectos mais relevantes está no fato do devedor perder a organização e gerenciamento do seu próprio patrimônio, uma vez que fica em responsabilidade de administrador.
Dado relevante é referente a duração média dos processos de insolvência e falência, cuja média perpassa entre 3 a 4 anos para resolução.
Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil / Pedro Lenza ; Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – Esquematizado® – 11. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.