Planejamento como fator de sucesso nas contratações públicas

Leia nesta página:

apontamentos acerca da importância do planejamento dos gastos públicos com contratações

Segundo Santos (2017), “Planejar é pensar antecipadamente em objetivos e ações, devendo os atos administrativos serem baseados em algum método, plano ou lógica e não em suposições. São os planos que organizam e definem o melhor procedimento para alcançá-los”. Andrade et al (2005), apontam que o planejamento das aquisições de materiais e contratações de serviços é o marco incial para realização de uma gestão efetiva dos recursos públicos, na qual a qualidade deste planejamento indicará a obtenção de uma boa ou má execução.

A importância dada ao planejamento na Administração Pública é evidenciada através de diversas evidências que englobam a temática de emprego de recursos públicos. Inicialmente, cabe destacar a previsão legal, em três distintos dispositivos jurídicos, da realização de um planejamento prévio e adequado. Em consonância com o princípio da eficiência, a Constituição Federal de 1988, prevê em seu artigo 174: “Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado” (grifo nosso). Já no artigo 14, da lei 8.666/93, aponta-se que “Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa”. Já na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 101 de 2000, além do assunto planejamento ter destaque em capítulo distinto (capítulo II – artigos do 3° a 10), destaca-se o previsto no §1° do artigo 1°:

§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.- grifo nosso (BRASIL, 2000)

Outro aspecto que identifica a importância da ênfaze no planejamento se dá nas frequentes orientações encontradas nos relatórios dos relatores, nos votos dos Ministros e nas decisões acordadas do Tribunal de Contas da União. Em consulta a base de dados do TCU, a palavra “planejamento” aparece em 27.784 acórdãos realizados pela distinta Corte, número este que indica o quão valorizada é esta etapa das licitações. Decerto, a jurisprudência do Tribunal supracitado já deliberou indicando a necessidade da realização de planejamento prévio dos gastos anuais, visando evitar o fracionamento das despesas e de realização de procedimentos licitatórios dentro das modalidades adequadas, levando-se em consideração o valor total da aquisição no exercício financeiro (Acórdãos TCU 743/2009-Plenário, 2195/2008-Plenário e 665/2008-Plenário).

No que tange à aquisição de bens, o Acórdão 2221/2012-Plenário apontou para que as mesmas devem estar baseadas em estudos prévios que comprovam a necessidade e viabilidade das aquisições, visando evitar o mau uso do dinheiro público e a frustação dos objetivos que se pleiteam. Ratifica-se o delineamento na indicação de que os planejamentos de aquisições devem ser planejados com base no histórico de registro e consumo dos materiais e da provável utilização (Acórdãos TCU 1380/2011- Plenário e 1281/2010-Plenário).

O elemento básico indispensável à deflagração dos procedimentos licitatórios é figurado no Projeto Básico (Acórdão 2346/2007-Plenário). A lei 8.666/97, em seu artigo 6°, inciso IX, define como projeto básico:

IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; - grifo nosso (BRASIL,1993)

Tendo o pregão como modalidade prevista na lei 10.520, de 17 de julho de 2002, para aquisição de bens e serviços comuns, o projeto básico recebe a nomenclatura de termo de referência (nome iuris específico da modalidade pregão), como definido no §2°, do artigo 9° do Decreto 5.450, de 31 de maio de 2005, define termo de referência como:

§ 2o  O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva. - grifo nosso (BRASIL, 2005)

Embora a terminologia distinta possa pressupor distintos documentos, a similaridade de ambas as designações podem ser verificadas em suas definições supracitadas. Na prática, utiliza-se projeto básico no planejamento das licitações e processos prescritos da lei de licitações (8.666 de 1993) e termo de referência no que tange ao pregão, seja eletrônico ou presencial.

Específicamente para o pregão eletrônico, o artigo 9 do Decreto 5.450, enumera as necessidade alusivas à fase de planejamento/preparatória:

Art. 9o  Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:

I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;

II - aprovação do termo de referência pela autoridade competente;

III - apresentação de justificativa da necessidade da contratação;

IV - elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das propostas;

V - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, inclusive no que se refere aos prazos e às condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração; e

VI - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.

Merece destaque ainda, a preocupação constante dos pareceres jurídicos de licitações emitidos pela AGU e suas unidades subordinadas de uma completa e robusta justificativa da contratação. Não se pode olvidar do emprego de critérios técnico objetivos, elaborados por especialistas responsáveis, que apontem quantitativa e qualitativamente a especificação do objeto a ser contratado. Ideal que seja realizada sob a ótica de cada item, para que seja melhor visualizado ao parecerista, o devido enquadramento do pleito com a justificativa. Conforme inciso I, do artigo 15 da Instrução Normativa 02/2008, de 30 de abril de 2008, a justificativa deverá conter:

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

a) motivação da contratação; b) benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação; c) conexão entre a contratação e o planejamento existente, sempre que possível; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009) d) agrupamento de itens em lotes, quando houver; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009) e) critérios ambientais adotados, se houver; f) natureza do serviço, se continuado ou não; g) inexigibilidade ou dispensa de licitação, se for o caso; e h) referências a estudos preliminares, se houver.

Segundo Frota (2017), é fundamental e determinante a devida motivação da contratação, caracterizando-se como instrumento de legalidade e legitimidade do procedimento, a qual caso seja ausente ou composta de forma deficiente pode gerar a nulidade do ato. O Acórdão TCU 1330/2008-Plenário ressalta a preocupação da elaboração de um plano de trabalho prévio aos processos licitatórios, contendo a justificativa da necessidade dos serviços a serem contratados, o demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de aproveitamento dos recursos humanos, financeiros ou materiais disponíveis. 

Assim sendo, fica evidenciada a importância de um planejamento adequado e viável para as contratações nos órgãos públicos em qualquer de suas esferas. Além da exigência legal de dedicação a esta importante etapa, cabe a todos àqueles que gerem a coisa pública zelar pela correta aplicação das verbas oriundas da sociedade e que deverão ser empregadas com muita cautela e transparência. 

REFERÊNCIAS:

ANDRADE, N. A. et al. Planejamento governamental para municípios: plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual. São Paulo: Atlas, 2005. 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Atualizada até a Emenda Constitucional nº 73 de 06 de abril de 2013. Brasília, DF, 05 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 31 de maio de 2013.

_______. Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005. Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5450.htm>. Acesso em: 14 de fevereiro de 2013.

_______. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e dá outras providências, 16 ª edição revisada e atualizada – Curitiba: Zênite, 2015.

_______. Lei nº 10.520, de 17 de Julho de 2002.Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm>. Acesso em: 14 de fevereiro de 2013.

_______. Tribunal de Contas da União. Acórdãos e Decisões. Disponível em: <htpp://www.tcu.gov.br>.

FROTA, David Augusto Souza Lopes. Procedimento licitatórios sem a devida justificativa de necessidade de contratação dos serviços ou aquisição de bens. Demonstração da necessidade de contratar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5137, 25 jul. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/59277>. Acesso em: 18 nov. 2017.

SANTOS, Lucimar Rizzo Lopes dos. A importância do planejamento na contratação pública. Jus Navegandi Eletrônica, jan. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/55532/a-importancia-do-planejamento-na-contratacao-publica/1>. Acesso em: 17 nov. 2017.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Antonio João de Oliveira Vianna Junior

Especialista em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Mestrando em Administração pelo Programa de Pós-Graduação em Administração - PPGA da Universidade Federal Fluminense Capitão do Exército Brasileiro, possui diversos cursos na área de licitações e contratos e expressiva experiência no desempenho da função de pregoeiro, Presidente de CPL e gestor financeiro.Idealizador e Membro colaborador permanente do portal PregoeiroDigitial.com

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos