Artigo Destaque dos editores

Procedimento licitatórios sem a devida justificativa de necessidade de contratação dos serviços ou aquisição de bens. Demonstração da necessidade de contratar

Leia nesta página:

Os órgãos de controle têm se preocupado e recomendado motivação plausível. A unidade requisitante deve, em sua justificativa, comprovar os fatos que explicam a necessidade de contratação.

Muitas licitações são iniciadas e exauridas destituídas das justificativas fáticas e jurídicas necessárias à boa contratação. A justificativa é a mola propulsora para um planejamento linear. Os órgãos, tão simplesmente, têm elaborado o documento de oficialização de demanda sem as justificativas ou com justificativas destituídas de plausibilidade fática e jurídica.

O dispêndio, ou despesa pública, é movido pelas necessidades públicas, e essas devem estar devidamente fundamentadas e comprovadas para que o ato de autorização de despesa tenha respaldo fático-jurídico.

O procedimento licitatório tem por mola propulsora, portanto, a necessidade de contratação de bens ou serviços para alimentar a máquina pública no exercício de suas atividades instrumentais ou finalísticas. Sem pessoas e insumos, que são instrumentos da consecução dos fins estatais, não há desempenho da atividade administrativa eficiente.  

Necessidades públicas advêm de decisões políticas, pois demandam planejamento e previsão orçamentária. A necessidade de bens e serviços para subsidiar os serviços públicos fundamenta a indispensabilidade das contratações que, em regras, passam por um laborioso procedimento de legalidade e legitimidade denominado licitação.

O órgão competente (requisitante) para dar início ao procedimento por meio de oficialização de demanda deve justificar os motivos pelos quais os bens e serviços a serem adquiridos são indispensáveis para a unidade orgânica ou mesmo para todo órgão ou entidade.

Os órgãos de controle sempre enfatizam a necessidade de fundamentação plausível e que efetivamente convença sobre a indispensabilidade da contratação e dos benefícios que daí surgirão.

A justificativa ou motivo da contratação, portanto, é indispensável e é elemento componente do ato administrativo que faz parte da fase primária de germinação do certame.

O motivo, conforme a doutrina, é o pressuposto de fato e de direito que serve de base à emanação do ato administrativo. Por isso que, quando o órgão requisitante fizer o documento de demanda deve, além de apresentar a situação fática que fundamenta a necessidade, deve discorrer sobre as regras que viabilizam a sua solicitação.

Importante: a ausência de motivo pode ser objeto de petitório de invalidação do ato ou mesmo de todo o procedimento.

Na Lei Geral do Pregão (Lei nº 10.520/02) se exige que na fase preparatória do pregão deverá se basear na justificativa da necessidade de contratação pela autoridade competente. Juntamente com a justificativa, o órgão requisitante deverá definir de forma objetiva e pormenorizada o objeto a ser contratado. Conforme o inciso III do art. 9º do Decreto nº 5450/05, na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado do seguinte: "(...) III – apresentação de justificativa da necessidade de contratação".

O § 3º do art. 6º da Instrução Normativa nº 02/2008 dispõe que a contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho, aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e conterá, no mínimo:  "(...)   I - justificativa da necessidade dos serviços; (...).  o art. 15 do mesmo ato normativo exige que o Projeto Básico ou Termo de Referência deverá conter: I - a justificativa da necessidade da contratação, dispondo, dentre outros, sobre: a) motivação da contratação; b) benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação; c) conexão entre a contratação e o planejamento existente, sempre que possível; d) agrupamento de itens em lotes, quando houver; e) critérios ambientais adotados, se houver; f) natureza do serviço, se continuado ou não; g) inexigibilidade ou dispensa de licitação, se for o caso; e h) referências a estudos preliminares, se houver".

O art. 21 da Instrução Normativa nº 05/2017, referente aos procedimentos iniciais para a elaboração do planejamento da contratação, determina que referidos procedimentos consistem, dentre outras atividades, a seguinte:  "I - elaboração do documento para formalização da demanda pelo setor  requisitante do serviço, conforme modelo do Anexo II, que contemple: a) a justificativa da necessidade da contratação explicitando a opção pela terceirização dos serviços e considerando o Planejamento Estratégico, se for o caso; (...)".

A necessidade ou motivação da contratação é determinante para a contratação, sendo instrumento de legalidade e legitimidade do procedimento, cuja ausência ou deficiência poderá gerar nulidade.

A Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717/65) assenta ser nulo os atos lesivos ao patrimônio público nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade. Ato contínuo, a inexistência de motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado objetivo.

Questiona-se a força da justificativa, se teria ou não o efetivo condão para anular o certamente. Pensamos que se deve adotar a Teoria dos Motivos Determinantes e o princípio da finalidade para averiguar em cada caso concreto a possibilidade de anulação ou saneamento do ato.

Os agentes públicos responsáveis pelo manuseio dos certames devem fundamentar os motivos da contratação e tal fundamento deve delinear todos os atos posteriores de escolhas qualitativas e quantitativas. Os órgãos de controle têm se preocupado e recomendado motivação plausível. Dessa forma, a unidade requisitante deve em sua justificativa comprovar os fatos que motivam a necessidade de contratação.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Bruno Mariano Frota

Possui graduação em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Advogado e Servidor Público. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Especialista em Direito Civil. Possui constante atuação na jurisdição de segundo grau junto ao TJDFT e ao TRF da 1ª Região. Foi membro integrante da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal – OAB/DF.

David Augusto Souza Lopes Frota

DAVID AUGUSTO SOUZA LOPES FROTA Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS - Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise das demandas de controle interno e externo do MPS. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Curso de Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FROTA, Bruno Mariano ; FROTA, David Augusto Souza Lopes. Procedimento licitatórios sem a devida justificativa de necessidade de contratação dos serviços ou aquisição de bens. Demonstração da necessidade de contratar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5137, 25 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59277. Acesso em: 22 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos