Tudo de Procedimentos na licitação
Licitações, exequibilidade das propostas e diligências
O TCU recomenda que os agentes envolvidos com a licitação busquem sanear eventuais vícios, afastando o excesso de formalismo através de diligências e da apresentação de informações claras aos licitantes.
Segregação de funções na licitação
Segregação de funções atua como barreira às irregularidades, criando um ambiente no qual o conflito de interesses é mitigado.
Serviços de engenharia podem ser licitados por pregão? (Resolução Confea nº 1.116/2019)
Pela dicção da Lei 10.520/2002, não há uma antinomia intrínseca entre bens e serviços “comuns” e “complexos”. A perspectiva de adjetivação do objeto da contratação deve ser pautada sob a ótica do mercado relevante.
Licitação: é possível a juntada posterior de documento?
A inclusão posterior de documentos por parte da própria autoridade condutora do certame licitatório deverá ser admitida desde que seja necessária para comprovar a existência de fatos existentes à época da licitação.
Estimativa de preço na nova Lei de Licitações: o mito dos três orçamentos
Examinamos a tradição de obter o preço de referência ou valor estimado das licitações com base na cotação de três orçamentos e as perspectivas desse procedimento à luz da Lei 14.133/2021.
O instituto jurídico do credenciamento e nova lei de licitações
O credenciamento é instituto já utilizado com base em construção doutrinária e jurisprudencial. Agora positivado na Lei 14.133/2021, deve ser bastante explorado pela administração pública.
Contratação da administração federal: exame da Instrução Normativa n. 5/2017
Os elaboradores da IN 5/2017 defendem que ela amplia a disputa no que se relaciona à contratação de serviços terceirizados, em observância ao princípio da competitividade.
Nova Lei de Licitaçoes 2021
A nova Lei Geral de Licitações, que aguarda a sanção presidencial, objetiva orientar as contratações públicas realizadas pela administração direta, autárquica e fundacional. Ela revogará a Lei 8.666/93, a Lei do Pregão Presencial (Lei 10.520/02) e o Regime Diferenciado para as Contratações Públicas (RDC – Lei 12.462/11).
O processo de contratação no setor público
Abordamos as fases e etapas do processo de contratação no âmbito da Administração Pública sob uma visão sistêmica. Examinamos conceitos de planejamento e legalidade desde a fase de identificação da necessidade de contratar até o pagamento pelo objeto do contrato.
Princípio da vinculação ao instrumento convocatório em licitações
Um edital de licitação não se sobrepõe às leis. Também não pode tratar de forma distinta uma atividade econômica legalmente regulamentada.
Covid-19: termo de referência ou projeto básico simplificado (Lei 13.979/2020)
Analisa-se a redução dos elementos necessários para confecção do termo de referência e do projeto básico, com intuito de simplificar as aquisições e contratações para enfrentamento do covid-19.
[PARECER] Tomada de preços: projetos, menor preço e legalidade
Parecer sobre a aplicabilidade, no caso concreto analisado, da modalidade tomada de preços; tipo menor preço; critério de julgamento menor preço global, em procedimento licitatório para a contratação de empresa para elaboração de projeto.
O devido processo licitatório
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade formal e substancial.
Tratamento diferenciado para ME e EPP pelos estados e municípios
O artigo analisa a aplicação de forma restritiva do art. 47 da LC 123/06 que disciplina o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, visando à promoção do desenvolvimento econômico e social.
Licitação: da publicação do edital às primeiras providências dos licitantes
Os interessados (fornecedores) no processo licitatório - detentores do conhecimento técnico buscado pela Administração Pública no certame - devem analisar o ato convocatório para avaliar os riscos da competitividade e da contratação.
Capacidade técnico-operacional na licitação: a ilegalidade da exigência de atestados de experiência
É ilegal que se exija a comprovação de capacidade técnico-operacional da empresa licitante por meio de apresentação de atestados de comprovação de experiência anterior. Tal capacidade deve ser comprovada por outros documentos da empresa.