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O direito aos sonhos e os sonhos como direitos

uma leitura realista e pragmática dos direitos humanos fundamentais dos indivíduos naturalmente vulneráveis

O direito aos sonhos e os sonhos como direitos: uma leitura realista e pragmática dos direitos humanos fundamentais dos indivíduos naturalmente vulneráveis

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Seria juridicamente aceitável, moralmente correto, politicamente conveniente e socialmente adequada a descriminalização do aborto, seja por via legislativa, seja por via judicial?

Sumário: 1. Uma longa introdução; 2. Os direitos humanos fundamentais do indivíduo naturalmente vulnerável; 3. A felicidade como direito e o direito à felicidade; 4. Os sonhos como direitos e os direitos aos sonhos; 5. Referências.


“O caos é o fundo do oceano aonde Pinóquio foi para resgatar seu pai do Monstro, o dragão-baleia que soltava fogo. Aquela viagem à escuridão e ao resgate é a coisa mais difícil que um fantoche deve fazer se quiser ser uma pessoa de verdade; se ele quiser escapar das tentações do engano, da encenação, da vitimização, do prazer impulsivo e da servidão totalitária; se ele quiser assumir seu lugar como um genuíno Ser no mundo.” (Jordan Peterson) 1


1. Uma longa introdução

Se você está lendo este texto é porque felizmente você teve muita sorte (isso mesmo, muita sorte) em ter tido em seu caminho existencial (desde a sua concepção) adultos responsáveis (inicialmente a sua mãe), que cumpriram com os seus deveres e, quem sabe (?), se sacrificaram em seu favor. Com certeza, esses adultos eram (são) imperfeitos, limitados, cometeram erros e nem sempre acertaram em tudo o que lhe dissesse respeito, porque humanos, portanto falíveis e corruptíveis. Mesmo assim, se você se sente grato a esses adultos (provavelmente seus pais, avós, tios, demais familiares, amigos, conhecidos, vizinhos, médicos, enfermeiros, professores etc.), este texto talvez lhe tenha alguma utilidade, pois esses adultos responsáveis possibilitaram e contribuíram para que você pudesse neste exato momento lê-lo. Mas se você não se sente grato e não se sente moralmente devedor de nada e nem de ninguém, sugiro que não continue nesta leitura.

O ordenamento jurídico (direito objetivo) consiste no conjunto de autorizações válidas para o exercício regular de possibilidades fáticas. O direito (subjetivo) consiste no exercício regular e autorizado de possibilidades fáticas. A possibilidade fática validamente autorizada é o objeto de regulação da normatividade jurídico-política. Um ordenamento jurídico, e a Constituição de modo muito mais específico, consiste em um “totem” com “tabus” e “dogmas”. É um “totem” porque consiste em um “símbolo” objeto de “culto ou adoração” coletiva, possuidor de crenças intersubjetivamente compartilhadas. Os “tabus” porque nele (ou nela) há “proibições culturais ao faticamente possível”, por meio dos modais deônticos do “proibido”, do “obrigatório” e do “facultativo”, que autorizam ou desautorizam determinados comportamentos humanos, como a proibição de matar ou a obrigação de cuidar das crianças ou a permissão para casar. E os “dogmas” porque são plenos de pontos-de-partida ou de verdades inquestionáveis e indiscutíveis, com o da própria vinculação e respeito ao ordenamento jurídico ou da supremacia normativa da Constituição, ou da igualdade moral e da dignidade ética de todos os seres humanos.

Pois bem, se o Direito (“totem”) tem as suas prescrições (“tabus”) e as suas verdades (“dogmas”), pode ter os “sonhos” como objeto de normatização ou regulação? Podem os “sonhos” se tornarem “possibilidades fáticas” validamente autorizadas e regularmente exercitáveis? Ou seja, podem os “sonhos” se tornarem “direitos”? Quais “sonhos” podem ser regulados? Todo e qualquer “sonho” pode ser objeto do Direito ou somente aqueles que sejam intersubjetivamente compartilhados e faticamente possíveis? Em nossa avaliação, sonhos possíveis e intersubjetivamente compartilhados podem ser juridicamente normatizados e podem ser efetivamente concretizados.

O presente texto (verdadeiro panfleto) tem como finalidade realizar uma leitura realista e pragmática dos direitos humanos fundamentais do indivíduo naturalmente vulnerável, sob as luzes do dever de sacrifício e da ética da responsabilidade, a partir da ideia de que os sonhos também podem ser vislumbrados como direitos humanos fundamentais e que estes - os direitos humanos fundamentais - podem ser considerados como sonhos concretizáveis.

Delimitaremos o objeto deste artigo nos direitos humanos fundamentais dos indivíduos naturalmente vulneráveis, segundo o disposto no Capítulo VII, arts. 226 a 230, Constituição Federal, que normatiza a Família, a Criança, o Adolescente, o Jovem e o Idoso. Nesse citado capítulo da Constituição também há preceitos sobre as pessoas com deficiência, que inclusive serão destinatárias de nossas considerações, assim como as mulheres. Convém, nada obstante longos, transcrever esses elucidativos e pedagógicos preceitos:

CAPÍTULO VII

Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.

§ 8º A lei estabelecerá:

I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;

II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

Além dos aludidos preceitos constitucionais, serão visitados textos normativos nacionais e internacionais sobre essas temáticas, como sucede, por exemplo, com o “Estatuto da Criança e do Adolescente” (Lei n. 8.069/1990), o “Estatuto da Juventude” (Lei n. 12.852/2013), o “Estatuto do Idoso” (Lei n. 10.741/2003), o “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei n. 13.146/2015) a “Convenção sobre os Direitos da Criança” (Decreto n. 99.710/1990), a “Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência” (Decreto n. 6.949/2009), dentre outros. E, evidentemente, analisaremos algumas decisões judiciais ou administrativas que versem sobre esses direitos humanos fundamentais.

Tenha-se que não cuidaremos das minorias ou grupos vulneráveis no plano social, cultural ou econômico, como sucede com as minorias étnico-raciais ou religiosas, dentre outras, porque essas minorias vulneráveis estão circunscritas a contingências espaciais ou a contextos históricos, e são eminentemente construtos sociais ou culturais. É óbvio que esses outros temas são relevantes na proteção e promoção dos direitos humanos fundamentais, porém não serão, neste texto, objeto de nossas atenções2 3 . Focaremos nos destinatários naturais e civilizatórios dos direitos humanos fundamentais: crianças, adolescentes, jovens, idosos, deficientes e mulheres. 4

Motivo desse recorte metodológico e epistemológico? Essas são as pessoas humanas natural e universalmente vulneráveis e sujeitas à eventual covardia dos que tenham força física ou psicológica superior e que podem usar dessa eventual superioridade para prejudicar ou para fazer o mal, ao invés de ajudar e fazer o bem. Isso porque os direitos humanos fundamentais são uma promessa (expectativa) de que os mais fortes não deverão utilizar dessa “superioridade” em desfavor dos mais fracos ou vulneráveis. Os “mais fortes” não estão autorizados a utilizar de seu poder contra os “mais fracos ou vulneráveis”. Essa é a diferenciação ética que concede a superioridade moral dos direitos humanos fundamentais: um compromisso civilizatório entre o “poderoso” e o “vulnerável”, visando uma convivência simbiótica, cooperativa, harmônica e equilibrada. 5

Em nossa avaliação, podemos divisar, quanto à essência, três espécies de direitos humanos fundamentais: a) os naturais; b) os morais; e c) os artificiais. 6 Os primeiros dizem respeito aos direitos humanos fundamentais “naturais” (aqui entendidos como legítimas possibilidades) que todo ser vivo possui de garantir e de ter garantida a sua sobrevivência, a sua integridade física e moral, e a sua perpetuação, como sucede com o direito de viver, de não sofrer agressões e de ter uma boa, adequada e suficiente subsistência, bem como de satisfazer suas necessidades biológicas e antropológicas.

Os segundos, os direitos humanos fundamentais “morais”, dizem respeito aos avanços civilizatórios e culturais de decência ética, na medida em que se reconhece o valor moral do outro, mormente do mais fraco e do indefeso, daquele que sozinho não se basta e que necessita de uma especial proteção, ante as diferenças naturais, como ocorre com os fetos nascituros e os idosos, por exemplo.

E por fim os direitos humanos fundamentais “artificiais” que resultam dos avanços tecnológicos, científicos e econômicos de determinada sociedade em determinado espaço geográfico e em determinado período temporal, como os avanços nos campos da saúde, da educação, da moradia, das comunicações, dos transportes e tantos outros confortos e melhorias decorrentes da opulência ou da riqueza produzida em uma sociedade.

À luz dessa classificação, neste texto, como já mencionado, cuidaremos da justa e correta moralidade dos direitos humanos fundamentais das crianças, dos adolescentes, dos jovens, dos idosos, dos deficientes e das mulheres. Por consequência, trataremos dos deveres humanos fundamentais dos “fortes ou poderosos”, ou seja, daqueles que estejam em uma situação fática e natural de superioridade quanto a esses referidos destinatários da proteção normativa dos direitos humanos fundamentais. É que para todo direito (bônus) há um correspondente dever (ônus). Se se diz que há “direitos humanos fundamentais” por decorrência lógica inescapável há “deveres humanos fundamentais”, e esses “deveres” também podem ser divisados, quanto à essência, em três: a) os deveres naturais; b) os deveres morais; e c) os deveres artificiais.7

Essa aludida classificação espelha a relativa aos direitos naturais, morais e artificiais. E esses “deveres humanos fundamentais” significam o sacrifício e a responsabilidade em respeitar os “direitos humanos fundamentais”. E na hipótese de ameaças ou lesões aos “direitos humanos fundamentais” surge o “dever” de punir quem viole esses “direitos”. Essa punição tem caráter “ortopédico”, “terapêutico” e “pedagógico”, pois corrige “fratura” moral, e instrui para uma correção de postura, seja do violador seja de potencialmente violadores.

Nada obstante esteja prescrita a inviolabilidade dos direitos humanos fundamentais, essa inviolabilidade, infelizmente, é frustrável. Reitera-se: todo direito é uma promessa, uma expectativa, e como tal ela pode ser frustrada. Direito não é uma certeza, mas uma possibilidade. E os direitos humanos fundamentais são passíveis de lesões ou violações. Daí que a inviolabilidade e a sacralidade dos direitos humanos fundamentais consistem no alto reconhecimento simbólico desses acordos civilizatórios decorrentes da evolução moral da sociedade, sobretudo nos últimos 250 anos da história humana. Com efeito, e de modo bem mais específico, nos últimos 50 anos o Mundo mudou muito e para muito melhor para quase todos. E a tendência é continuar melhorando para absolutamente todos, sobretudo para os seres humanos mais vulneráveis, ou seja, para as crianças, os adolescentes, os jovens, os idosos, os deficientes e as mulheres. 8

Eis a premissa fática: para todo direito surge um dever correspondente. Ou em uma contabilidade singela: para todo “bônus” surge um “ônus” correspondente. E “deveres” ou “ônus” implicam “responsabilidades” ou “sacrifícios”. Assim, todas as vezes que se reivindicar um “direito”, que é uma “promessa” (e não um fato), deve-se vislumbrar quem terá o “dever”, que também é uma outra “promessa”, de se responsabilizar ou de se sacrificar. Em linguagem sem rebuços: se “A” tem um “direito”, é porque “B” tem um “dever”. Se “A” tem um “bônus”, é porque “B” tem um “ônus”. Se “A” está autorizado a satisfazer as suas necessidades ou interesses, é porque “B” tem de se responsabilizar e de se sacrificar para a satisfação das necessidades ou interesses de “A”.

Logo, só onde houver uma profunda cultura do “dever de responsabilidade” e da “ética do sacrifício” é que vicejam os “deveres humanos fundamentais”, e a partir destes (dos deveres humanos fundamentais) é que aqueles (os direitos humanos fundamentais) se tornam um sonho concretizável ou uma esperança realista. Daí que a ênfase tradicional está equivocada: em vez de focar nos “direitos”, sugiro centrar as atenções nos “deveres”. 9

Sem estes (os deveres) não há aqueles (os direitos). Direitos e deveres visam a paz e a justiça. Paz significando o fim de conflitos e controvérsias, a ordem, a tranquilidade, a previsibilidade, a certeza e a segurança. Justiça significando a satisfação de legítimas e lícitas pretensões, interesses e necessidades, de sorte a viabilizar uma sociedade equilibrada, que reconhece e dá a cada um segundo o seu valor, o seu esforço, o seu talento, as suas capacidades ou habilidades, mas não esquece de reconhecer e de dar a cada um segundo a sua necessidade. Ou seja, buscar a harmonia entre o “mérito”, a “necessidade” e as “limitações”.

Uma sociedade equilibrada requer o “indivíduo cooperativo” ao invés do “egoísta parasitário”. O “indivíduo cooperativo” se caracteriza e se distingue pelo senso do “dever de responsabilidade” e pela consciência da “ética do sacrifício”. Já o “egoísta parasitário” não se vê “responsável” nem “altruísta”, mas se julga credor dos outros, vítima da sociedade, e exige que o outro se sacrifique por ele: requer, do outro, responsabilidade, altruísmo e sacrifício. Normalmente o “egoísta parasitário” é uma figura possuidora de pelo menos uma das seguintes características: preguiça, hipocrisia, inveja, ressentimento e maldade. E tende a ser “covarde” ou “mau-caráter”, e excepcionalmente um “ignorante”, incapaz de reconhecer-se como corresponsável pelo seu destino, seja pelos os seus êxitos meritórios ou pelo infortúnio de seus fracassos.

Com efeito, o “dever de responsabilidade” e a “ética do sacrifício”, no rastro de Jordan Peterson, significam a capacidade de o indivíduo assumir o seu lugar no Mundo como agente e sujeito exclusivo de seu destino, assumindo as consequências de suas escolhas ou daquilo que não pode fugir, como sucede, por exemplo, com as responsabilidades paternas em relação aos filhos, ou destes em relação aos seus pais idosos ou incapacitados. Nessa perspectiva, imperam o livre altruísmo e o senso de moralidade, provocados, não raras vezes, por uma ação irracional, irrefletida e consubstanciada em uma longa tradição familiar ou comunitária, motivada ou pelos naturais vínculos biológicos ou pelos sagrados vínculos afetivos. Essa força mágica impulsiona o indivíduo a agir de modo “cooperativo” ou até mesmo com “heroísmo”, porquanto capaz de se sacrificar pelo outro, simplesmente por ser essa a sua responsabilidade. Daí que sem essas premissas (“ética do sacrifício” e “dever de responsabilidade”) não há como se falar em “deveres humanos fundamentais”, muito menos em “direitos humanos fundamentais”.

A rigor não se pretende ingênua e infantilmente cogitar de um “onirismo constitucional”, no sentido de uma defesa das promessas normativas inatingíveis ou de difícil concretização, tampouco cinicamente combater o “onanismo constitucional”, aqui entendido como o conjunto de preceitos inúteis ou que inconvenientemente sobrecarregam o texto normativo de assuntos que não deveriam ser veiculadas na Constituição. A Constituição somente deveria regular matérias relevantes e úteis para a comunidade. O efêmero, o irrelevante e o inútil não deveriam constar em uma Constituição (nem mesmo nas Leis). Recorde-se, ademais, que a Constituição sobrecarregada de promessas irresponsáveis ou inconsequentes tem provocado uma “ansiedade constitucional”, porque as pessoas leem o texto normativo e não compreendem o divórcio entre o texto (a promessa) e a realidade.

Todos os textos normativos (jurídicos, morais, religiosos etc.) veiculam promessas. Em nossa Constituição há promessas para o nosso “Leviatã tupiniquim” em uma perspectiva que nem mesmo a Bíblia sagrada fizera para o “Javeh dos hebreus”, que também é um livro de promessas. A principal diferença reside no cumprimento, na ansiedade e na angústia em relação a essas promessas. Para os fiéis crentes no “Deus de Abraão”, as suas promessas serão plena e totalmente honradas e cumpridas com a nossa morte (mas ninguém tem pressa nisso), enquanto que as promessas do “deus artificial”, que é o Estado, todos queremos que sejam plenamente honradas “hic et nunc” (aqui e agora), em vida, e muitos estamos apressados. Eis a angústia e ansiedade de nossa sociedade. É uma sociedade aflita por direitos (promessas): vivemos tempos de “aflição constitucional”.

Para esses tempos de aflição individual e angústia coletiva, convém recordar exemplos simbólicos. Devemos nos lembrar da promessa de Winston Churchill10 aos britânicos em relação à Segunda Guerra Mundial no que lhes prometeu somente “Sangue, trabalho, lágrimas e suor” para enfrentar os aparentemente invencíveis alemães. E devemos recordar de Martin Luther King Jr., que sem perder a esperança em uma humanidade digna, tinha o sonho (I have a dream) 11 de que cada pessoa saberia agir com igual responsabilidade para que todos, independentemente de sua cor ou etnia, crenças ou origens, pudessem conviver fraternalmente. É possível unir as “duras promessas” de Churchill com os “esperançosos sonhos” de Luther King, de modo a viabilizar a harmonia nas relações humanas e a pacificação social? Creio que sim.

Todavia, para isso, há de haver uma mudança cultural fortalecendo a importância do mútuo respeito e consideração entre pessoas que são moralmente iguais, independentemente de sua condição natural ou social. E aqueles que eventualmente não queiram ou não desejem cumprir com os seus “deveres humanos fundamentais” ou de respeitar os “direitos humanos fundamentais” alheios, agindo de modo “parasitário”, injustamente prejudicando e fazendo o mal, deverão ser exemplarmente punidos. Somente assim viabilizaremos uma sociedade equilibrada, fundada na paz, na justiça e na prosperidade, ou seja, uma sociedade de homens e mulheres que levam a sério os seus deveres e direitos fundamentais, e assim possam concretizar os seus “sonhos” e experimentar a “felicidade”.

Entendida a felicidade como a satisfação dos prazeres, desejos, necessidades e vontades, poderia ela ser vislumbrada como um direito? Ou seria apenas um sonho? Seria viável sonhar com esse direito? E o que seria esse “direito à felicidade”? Haveria um “dever à felicidade”? São compatíveis “felicidade”, “responsabilidade” e “sacrifício”? Quais as possibilidades, os parâmetros e os limites normativos do direito à felicidade? Quais prazeres ou desejos ou necessidades ou vontades individuais ou coletivas seriam lícita e legitimamente albergados pelo direito à felicidade? E as frustrações ou a não satisfação desses prazeres ou desejos ou necessidades ou vontades devem ser vislumbradas como violação ao direito à felicidade? Quais as consequências normativas das violações ao direito à felicidade? Quais as sanções aplicáveis aos eventuais violadores do direito à felicidade? Recorde-se, sempre, que a sanção punitiva é a “inflição de infelicidade”, ou seja, uma consequência ruim porque contrária aos prazeres ou desejos ou vontades ou necessidades do seu destinatário.

Mas antes de falarmos dos “sonhos”, ou mesmo da “felicidade”, falemos dos direitos humanos fundamentais dos indivíduos vulneráveis.


2. Os direitos humanos fundamentais dos indivíduos naturalmente vulneráveis

2.1.Os direitos fundamentais das crianças

O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5.93812 , declarou a inconstitucionalidade de preceito legal (os incisos II e III do art. 394-A da CLT) sob a justificativa de que haveria violação aos direitos humanos fundamentais da empregada gestante ou lactante, do nascituro e do recém-nascido lactente. Ou seja, segundo o STF, a proteção jurídica à vida e à dignidade da pessoa tem início no útero materno (antes mesmo de seu nascimento). Esse entendimento encontra respaldo tanto na legislação penal quanto na civil, na medida em que se pune o abortamento, fora das hipóteses juridicamente autorizadas, e se reconhecem os direitos civis dos nascituros. 13

De fato, a legislação penal tipifica o crime de aborto dentro do título relativo aos crimes contra a pessoa e no capítulo relativo aos crimes contra a vida. Isso porque o aborto é um assassinato de um inocente, um “homicídio” praticado contra um “feto nascituro” um “feticídio”. Ser “abortista” é ser um “feticida”, um defensor do assassinato de seres inocentes, no caso, de fetos. Qual a relevância da proteção jurídica dos fetos e das crianças? 14

Induvidosamente é de grande valor simbólico a proteção normativa dispensada aos fetos e às crianças, pois são os seres humanos mais indefesos e os maiores merecedores de atenção e cuidado, revelando uma opção ética de decência civilizatória da nossa sociedade que fez uma clara opção preferencial em favor das crianças, desde o útero materno, reitere-se, de sorte que entre sacrificar os direitos (ou interesses) das crianças, ainda que seja feto nascituro, e os direitos (ou interesses) de um adulto, mesmo que seja a sua mãe-gestante, o ordenamento jurídico escolheu favorecer a criança15 , salvo as excepcionais ressalvas contidas na legislação penal16 e na própria jurisprudência do STF que autoriza a extração do útero materno do feto anencefálico, que é um ser humano cerebralmente natimorto (ADPF 5417 ).

Nessa linha, além dos comandos constitucionais fartamente favoráveis aos direitos e interesses das crianças, há uma pletora legislativa na mesma senda, como se vê no “Estatuto da Criança e do Adolescente” e na “Lei da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016), assim como em uma série de atos normativos internacionais ou supranacionais, como a aludida “Convenção sobre os Direitos da Criança”, que reconhecem a imperiosa necessidade de um tratamento especial para as crianças e que estas devem crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão.

Na mesma toada a “Convenção Americana sobre os Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica” (Decreto n. 678/1992), que no artigo 19 prescreve que toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado, e no artigo 4, item 1, prescreve que o direito à vida deve ser protegido desde a concepção e que ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente, ou seja, sem justa razão e sem um devido processo legal.

Mas seria juridicamente aceitável, moralmente correto, politicamente conveniente e socialmente adequada a descriminalização do aborto, seja por via legislativa18 , seja por via judicial19 ? À luz dos preceitos constitucionais já recordados neste texto, bem como da legislação internacional e nacional, e da própria jurisprudência do STF20 , com exceção do malfadado HC 124.30621 , a resposta é negativa.

O aborto não é método contraceptivo albergado pelo art. 226, § 7º, CF, nem regulado pela Lei n. 9.263/1996. Cuide-se que o aborto tem sido utilizado como poderoso instrumento de controle de natalidade e, infelizmente, também tem vitimado além dos nascituros, suas mães. Só no Brasil, segundo as Nações Unidas22 , morrem em torno de 50 mil mulheres em decorrência de abortamentos clandestinos. Morrem os filhos e suas mães. No Mundo, segundo a Organização Mundial da Saúde, são praticados em torno de 10 milhões de abortamentos por ano. Um verdadeiro genocídio fetal. O que fazer? Autorizar o abortamento ou estimular a responsabilidade e o amor-próprio feminino por meio da educação sexual, da melhoria das condições de renda e do apoio institucional familiar, social e estatal?

Nas democracias civilizadas e sociedades decentes, como a brasileira pretende ser, o casal, ou a dupla, tem o direito (natural) de manter relações sexuais livremente consentidas e o dever (jurídico e moral) de arcar com as consequências e responsabilidade de seus atos, inclusive e principalmente se dessas relações resultar o evento concepção de um ser humano. A rigor, se cuida de atrair o § 8º do art. 226, CF, visto que o aborto é um ato de violência praticado contra um ser vivo inocente e indefeso, que se pretende privar do direito de nascer e de existir, sem que tenha cometido qualquer ato ilícito, salvo o de ter sido concebido. É dever, moral e jurídico, dos pais criar os filhos, jamais atentar contra a vida deles, seja em que estágio for.

Nessa perspectiva, as hipóteses normativas em vigor que autorizam a prática do aborto já são suficientes e socialmente aceitáveis. Daí que diante do eventual conflito entre um direito jurídico e moral do feto versus um interesse ou desejo de conveniência da gestante, qual deve prevalecer? A resposta não oferece a menor dúvida: entre sacrificar a vida do feto e restringir os desejos da gestante, que se restrinjam os desejos e se preserve a vida do feto. E se os pais não quiserem “criar” a criança, a legislação autoriza o direito de entregar o filho para a adoção. Ou seja, não precisa matar o feto nascituro. Assassinar inocentes não é uma opção moralmente aceitável e nem deve ser juridicamente autorizada.

Uma sociedade de indivíduos responsáveis e eticamente justos escolhe a moralidade do direito em vez da frivolidade dos interesses. Também não devemos nos deixar contaminar pelo sentimento de inferioridade ante outras Nações onde o aborto é autorizado. Nem tudo o que é de fora é bom, é correto e adequado para os brasileiros. Talvez seja o caso de os corifeus do aborto abandonarem o afetado cabotinismo intelectual e a constrangedora vassalagem ante os estrangeiros.

O que é comum, em praticamente todas as legislações, seja a nacional ou a internacional, e também na prática jurisprudencial brasileira, especialmente a do STF, é que os tratamentos normativos diferenciados e favoráveis às crianças, ainda que sejam nascituras, são legítimos e lícitos, e estão em absoluta sintonia com os avanços éticos da civilização humana. E, registre-se, somente em situações excepcionais é que os direitos e interesses das crianças (inclusive e especialmente as nascituras) devem ceder ante os direitos e interesses de adultos, mesmo que seja a mãe-gestante. Portanto, segundo o nosso ordenamento jurídico (e moral), desde a concepção até os doze anos incompletos23 , a criança é a pessoa (ser humano) cardeal e primaz de nossa sociedade.

2.2. Os direitos fundamentais dos adolescentes

A proteção normativa das crianças goza de forte apelo emocional e conta com a simpatia da maioria da opinião pública. Mas, em relação aos adolescentes, a questão não é tão simples assim. Infelizmente grassa no imaginário popular que a causa da insidiosa criminalidade que afeta a sociedade brasileira tem como razão a inimputabilidade penal dos menores e a impunidade desses em face dos ilícitos cometidos. Para o senso comum, se houvesse a redução da menoridade penal para alcançar os efebos e se houvesse o aumento da punição criminal para eles, magicamente passaríamos a viver em uma sociedade justa e pacífica. 24

Os adolescentes estão, no plano normativo nacional, albergados por dois estatutos legislativos (os já citados ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto da Juventude). Segundo o ECA, é adolescente a pessoa que tenha entre 12 e 18 anos de idade. E, segundo o Estatuto da Juventude, é jovem a pessoa que tenha entre 15 e 29 anos de idade, sendo que ao adolescente entre 15 e 18 anos aplica-se o ECA e subsidiariamente, no que não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.

É de ver que o próprio ordenamento jurídico faz distinções entre os próprios adolescentes, como se vê, por exemplo, com a possibilidade de votar aos 16 anos ou de trabalhar, de acordo com as suas peculiaridades, a partir dos 14 anos de idade, segundo o disposto na Constituição e na legislação. No ECA, as medidas sancionatórias passam a incidir a partir da adolescência. No plano civil, a legislação reconhece a incapacidade civil absoluta dos menores de 16 anos e relativa dos adolescentes maiores de 16. E os menores de 16 anos não estão autorizados a contrair o casamento. No plano penal, há o crime de estupro de vulnerável a prática de conjunção carnal ou de ato libidinoso com menor de 14 anos, que consiste em presunção penal absoluta.

Com efeito, está enunciado na Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça que:

O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

Essa questão da absoluta presunção do crime de estupro de vulnerável também está pacificada no seio do Supremo Tribunal Federal, como se vê nos julgamentos dos Habeas Corpus ns. 94.81825 e 93.26326 . Nada obstante, no julgamento do Habeas Corpus n. 73.66227 , ocorrido em 16.4.1996, a 2ª Turma do STF, em acórdão capitaneado pelo ministro Marco Aurélio, tinha decisão em sentido contrário, ao que posteriormente foi pacificado. A ementa do acórdão desse julgado está vazada no seguinte sentido:

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior.

ESTUPRO - PROVA - DEPOIMENTO DA VÍTIMA.

Nos crimes contra os costumes, o depoimento da vítima reveste-se de valia maior, considerado o fato de serem praticados sem a presença de terceiros.

ESTUPRO - CONFIGURAÇÃO - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - IDADE DA VÍTIMA - NATUREZA.

O estupro pressupõe o constrangimento de mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça - artigo 213 do Código Penal. A presunção desta última, por ser a vítima menor de 14 anos, é relativa. Confessada ou demonstrada a aquiescência da mulher e exsurgindo da prova dos autos a aparência, física e mental, de tratar-se de pessoa com idade superior aos 14 anos, impõe-se a conclusão sobre a ausência de configuração do tipo penal. Alcance dos artigos 213 e 224, alínea "a", do Código Penal.

Sem embargo dos fundamentos do aludido acórdão, a jurisprudência pátria evoluiu para chancelar essa presunção absoluta no caso de estupro de vulnerável.

Em que pese a antipatia social existente em face dos direitos e interesses dos adolescentes, motivada por uma visão equivocadamente preconceituosa e generalizante da realidade dos adolescentes, cujas peculiaridades demandaram, inclusive, um ramo próprio da medicina, qual seja a hebiatria, também denominada de efebiatria, distinguindo-se da pediatria tradicional, esse segmento humano deve merecer dos adultos responsáveis uma especial atenção, sobretudo em termos de referências e de inspiração para bons e sadios exemplos de vida.

2.3. Os direitos fundamentais dos jovens

Segundo o Estatuto da Juventude (Lei n. 12.852/2013), o jovem é a pessoa com idade entre 15 e 29 anos de idade. A legislação nacional e internacional reconheceu a necessidade de normatizar a situação das pessoas jovens, partindo da constatação de que esse segmento seria merecedor de especial proteção. Isso talvez em decorrência de um retardo intergeracional de maturidade. Ou seja, os jovens deste terceiro milênio da cristandade aparentemente são vislumbrados e tratados como imaturos, se comparados aos jovens dos milênios anteriores. Inquestionavelmente, os jovens entre 15 e 18 anos incompletos são destinatários de uma atenção especial, visto serem adolescentes, mas aqueles entre 18 e 29 anos serem vislumbrados como hipossuficientes ou vulneráveis me parece um pouco exagerado. Mas a legislação assim procedeu. Paciência.

No art. 23 do referido Estatuto da Juventude está assegurada a meia-entrada para jovens de baixa renda nos seguintes termos:

Art. 23. É assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes a famílias de baixa renda e aos estudantes, na forma do regulamento, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado do público em geral.

§ 1º Terão direito ao benefício previsto no caput os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que comprovem sua condição de discente, mediante apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil - CIE.

§ 2º A CIE será expedida preferencialmente pela Associação Nacional de Pós-Graduandos, pela União Nacional dos Estudantes, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e por entidades estudantis estaduais e municipais a elas filiadas.

§ 3º É garantida a gratuidade na expedição da CIE para estudantes pertencentes a famílias de baixa renda, nos termos do regulamento.

§ 4º As entidades mencionadas no § 2º deste artigo deverão tornar disponível, para eventuais consultas pelo poder público e pelos estabelecimentos referidos no caput , banco de dados com o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil, expedida nos termos do § 3º deste artigo.

§ 5º A CIE terá validade até o dia 31 de março do ano subsequente à data de sua expedição.

§ 6º As entidades mencionadas no § 2º deste artigo são obrigadas a manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identificação Estudantil.

§ 7º Caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo e a aplicação das sanções cabíveis, nos termos do regulamento.

§ 8º Os benefícios previstos neste artigo não incidirão sobre os eventos esportivos de que tratam as Leis nºs 12.663, de 5 de junho de 2012, e 12.780, de 9 de janeiro de 2013.

§ 9º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no caput , a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

§ 10. A concessão do benefício da meia-entrada de que trata o caput é limitada a 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis para cada evento.

Essa questão da “meia-entrada” foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.16328 . Nesse julgamento, a Corte, por 6 votos a 5, entendeu válida a instituição de “meia-entrada”, em acórdão cuja ementa está vazada no seguinte sentido:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1° DA LEI 3.364/2000, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MEIA-ENTRADA. CONCESSÃO DE DESCONTO DE 50% SOBRE O PREÇO DE INGRESSOS PARA CASAS DE DIVERSÕES, PRAÇAS DISPORTIVAS E SIMILARES AOS JOVENS DE ATÉ 21 ANOS. DIREITO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL RECONHECIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I – É concorrente a competência constitucional para legislar sobre direito econômico. II – Não havendo legislação federal sobre a matéria, cabe ao Estado-membro exercer de forma plena a competência legislativa sobre o tema. III – É legítima e adequada a atuação do Estado sobre o domínio econômico que visa garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto, nos termos da Constituição Federal. IV – Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

A corrente vencedora fundamentou o seu entendimento na tese de que a Constituição Federal autoriza a intervenção legislativa estatal no domínio econômico e nas relações privadas para viabilizar os ditames da justiça social. A corrente derrotada se fundou na violação do princípio constitucional da iniciativa privada e que foi desarrazoado o critério estritamente etário para justificar o tratamento diferenciado.

Malgrado a tradição jurisprudencial do STF favorável à “meia-entrada” (ADI 1.95029 ), entendo equivocada essa tradição e como indevida essa intervenção do Estado nos domínios econômicos e nas atividades privadas. O Estado pode, se quiser, até conceder subsídios, mas obrigar o particular, a empresa privada, a suportar os custos de uma política “redistributiva”, em nome de uma justiça social (sic) é onerar o particular, a iniciativa privada, com obrigações que seriam do Estado e que devem ser viabilizadas por meio de tributos de todos cobrados e por todos pagos. Não deve o Estado impor ao particular um ônus econômico desse porte. Isso revela o desprezo da administração pública brasileira, de todos os níveis e de todos os Poderes, com a iniciativa privada. A administração pública nacional tende a transferir suas responsabilidades para os agentes econômicos e sociais privados, tudo em nome de uma hipotética justiça social distributiva. E, reitero, não me parece que os jovens brasileiros necessitem desse tratamento normativo diferenciado (prerrogativa ou privilégio?).

2.4. Os direitos fundamentais dos idosos

A Constituição Federal ora usa o termo “idoso ou pessoa idosa ou velhice”, ora menciona determinada idade. Por exemplo o disposto nos arts. 229 e 230, CF, que estabelecem ser dever dos filhos cuidar dos pais na velhice, que os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares e que aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. A Constituição, acertadamente, não prescreve nem define o que seja a velhice (ou a vida idosa) nem quando ela se inicia, mas atribui consequências para esse evento da vida. No Brasil, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) prescreve ser idosa a pessoa com mais de 60 anos de idade.

O STF, no RE 580.96330 , reconheceu a inconstitucionalidade, por omissão parcial, sem a redução do texto, do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. O preceito tem a seguinte redação:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Na mesma toada, a decisão da Corte no RE 567.98531 que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 (LOAS). O dispositivo legal atacado tem a seguinte redação:

§ 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.

Essa aludida decisão dialogou com a decisão da Corte nos autos da ADI 1.23232 , ocasião na qual o Tribunal reconheceu a validade da legislação que regulamentou o benefício estabelecido no inciso V do art. 203 da Constituição Federal, que estabelece a garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Nessa ADI 1.232, o STF chancelou a opção legislativa no sentido de que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

Essa discussão judicial envolve as possibilidades financeiras do poder estatal em avançar em temas de alta complexidade econômica. Ou seja, a força normativa (que é mágica) do Direito e da Constituição é limitada pelas condicionantes econômicas e sociais, no sentido de que não basta a simples boa vontade política e jurídica dos legisladores, dos administradores e dos julgadores para a alteração das realidades, mormente aquelas que são extrajurídicas (ou extranormativas), porque dependentes de mudanças ou na realidade econômico-financeira ou na realidade sócio-cultural.

Recentemente, o STF, no RE 630.85233 , fixou a seguinte tese constitucional:

“A garantia constitucional do ato jurídico perfeito não elide a incidência da Lei 10.741/2003 – a vedar a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade -, quando o ingresso em faixa etária diferenciada for posterior à vigência do denominado Estatuto do Idoso, ainda que se trate de contratos de plano de saúde anteriormente firmados”.

O Tribunal chancelou opção legislativa no sentido de vedar que tratamento normativo desfavorável às pessoas idosas quanto à eventual cobrança de valores diferenciados dos planos de saúde com base no critério da idade. É mais um caso de intervenção legislativa bem-intencionada nas relações econômicas que pode resultar em piora para quase todos os envolvidos, visto desprezar a realidade estatística dos fatos e as contingências econômicas. 34

2.5. Os direitos fundamentais da pessoa com deficiência

O Estado brasileiro, por meio dos Decretos Legislativos ns. 186/2008 e 261/2015, internalizou com status de norma constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, CF, textos normativos internacionais relativos às pessoas com deficiência. Além dos preceitos constitucionais já ventilados no referido Capítulo VII, a Constituição proíbe a discriminação do trabalhador portador de deficiência (art. 7º, XXXI, CF), determina políticas e ações de seguridade social para esse segmento e, dentre outras medidas, estabelece cota em concurso público para elas. Segundo o “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei n. 13.146/2015, art. 2º), é pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade de condições com as demais pessoas.

Todos esses preceitos normativos demonstram o compromisso ético do Estado brasileiro com esse segmento humano que também é bastante vulnerável no plano natural e, por isso, merecedor de tratamento normativo diferenciado haja vista os indiscutíveis obstáculos que enfrentam. E, não raras vezes, o primeiro obstáculo consiste em nascer, como se viu do pedido da Associação Nacional dos Defensores Públicos nos autos da ADI 5.58135 solicitando ao STF autorização para o abortamento de fetos nascituros portadores de “microcefalia”. O Tribunal não julgou o mérito da controvérsia por entender que a autora não possuía legitimação ativa para postular esse interesse ou direito (sic).

Faz parte de uma longa tradição das várias sociedades humanas descartar os inocentes indesejados. Felizmente, houve uma brutal evolução moral civilizatória, de sorte que ao invés de descartar, escolheu-se proteger. E inquestionavelmente as pessoas com deficiência sempre estiveram nesse segmento histórica e culturalmente tido como indesejado. Há dois caminhos: proteger ou eliminar? Optamos pela superioridade ética da proteção.

Cuide-se que o STF, na ADI 3.51036 , reconheceu como válidas as pesquisas científicas com células-tronco (Lei n. 11.105/2005) vocacionadas para a descoberta de curas e terapias que visam melhorar as condições de vida e a dignidade das pessoas, mormente daquelas que padeçam de dores e sofrimentos decorrentes de doenças ou de incapacidades. Ainda em sede de decisões judiciais favoráveis às pessoas com deficiência, recorde-se a ADI 5.76037 que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16-A da Lei n. 7.573/1986 no que criava indevido obstáculo normativo. Da ementa do acórdão extraem-se as seguintes passagens:

1. A Convenção de Nova York, a qual tratou dos direitos das pessoas com deficiência, foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro como norma constitucional (Decreto 6.946/2009), nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal.

2. A deficiência física, por si só, não incapacita generalizadamente o trabalhador para o desempenho de atividades laborais em embarcações, não existindo exigência legal ou convencional de plena capacidade física para toda e qualquer atividade marítima. A eventual incompatibilidade entre determinadas atividades e certas limitações físicas não justifica a exclusão do trabalho marítimo do alcance da política pública de inclusão social das pessoas com deficiência.

3. A exclusão de postos de trabalho marítimo embarcado do cálculo destinado a apurar o número de vagas destinadas aos deficientes (art. 93 da Lei 8.213/1991) é desprovido de razoabilidade e desproporcionalidade, caracterizando-se como diferenciação normativa discriminatória.

4. A previsão dificulta arbitrariamente o acesso de pessoas com deficiência ao trabalho nas empresas de navegação, pois diminui a disponibilidade de vagas de trabalho para pessoas com deficiência.

Tanto a legislação quanto a prática administrativa e jurisprudencial brasileira tendem a discriminar positivamente as pessoas com deficiência, uma vez que suas naturais vulnerabilidades reclamam uma correção civilizatória para o reequilíbrio das relações humanas.

2.6. Os direitos fundamentais das mulheres38

A Constituição de 1988 estampou a igualdade normativa entre os homens e as mulheres haja vista as desigualdades naturais (biológicas), culturais, sociais e econômicas. É fato incontroverso que a partir dessas diferenças entre os homens e as mulheres se faz necessário investir na equidade de gênero, de sorte a retirar os injustificáveis obstáculos normativos que inviabilizam às mulheres o livre exercício de suas possibilidades existenciais. Isso, no entanto, não pode transformar o Estado em tutor das mulheres e nem se deve vislumbrá-las por hipossuficientes, mas reconhecer a necessidade de eliminação de injustificáveis obstáculos que inviabilizam o desenvolvimento integral das potencialidades femininas. 39

Com efeito, em nome da equidade de gênero, os sistemas jurídicos e políticos nacional e internacional (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, promulgada pelo Decreto n. 4.377/2002) têm adotado várias estratégias normativas. Porém, deve-se tomar as cautelas de estilo para que, a pretexto de uma justa e equitativa proteção aos direitos femininos, não haja um paternalismo normativo que desconsidera a autonomia e a liberdade individual da mulher, que não deve ser tutelada pelo Estado como se fosse um ser incapaz de fazer as suas escolhas e arcar com as consequências delas. Daí que é preciso calibrar circunstancialmente a criação e aplicação de preceitos normativos de direitos sociais das mulheres trabalhadoras para que, reitere-se, ao invés de melhorar a condição social não venha a piorá-la, ainda que com a melhor das intenções. 40

Tenha-se que a situação social da mulher tem sido objeto de considerações de várias áreas, desde a política41, passando pela antropologia42 até culminar na jurídica43. Recorde-se, à guisa de exemplo, o Global Gender Gap Report 2020 44 relatório do Fórum Econômico Mundial que analisa a desigualdade de gênero no mercado de trabalho. Segundo esse relatório, entre 153 nações, o Brasil ocupa a posição n. 92 no ranking global de desigualdade de gênero, e no aspecto de desigualdade de salarial entre homens e mulheres45, o Brasil está na colocação n. 130.

Na mesma toada os números divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) 46 relativos à situação da mulher brasileira no sentido de que as mulheres, à medida que têm filhos, perdem remuneração e competitividade laboral e, por consequência, estão em situação de desvantagem social e econômica em relação aos homens e às mulheres sem filhos. Ou seja, o universo feminino é complexo. Há muitas realidades. E há várias tipologias e necessidades. Não há uma solução normativa redutora de todas as complexidades, pois, reitera-se, a realidade é demasiadamente complexa. Com efeito, há mulheres “conservadoras” e há as “progressistas”, há as “liberais” e as “interventoras”, há as “crentes” e há as “atéias”, há “ricas” e “pobres”, “brancas”, “negras”, “amarelas”, “mestiças” etc. E cada uma delas enxerga e vive o mundo de um jeito próprio e peculiar. Assim como todos os demais seres humanos.

Nada obstante, os avanços das conquistas femininas são inquestionáveis, e quanto mais uma sociedade investe em suas meninas e mulheres, mais civilizada ela se torna, pois quanto mais educação e renda possuir uma mulher, maior será o impacto de de melhoria para a sua família e para toda a coletividade, em decorrência desses investimentos. Mulheres livres e responsáveis tornam a sociedade melhor para todos. No entanto, é preciso tomar cuidado para demandas relevantes que não se transformem em inaceitáveis privilégios. Com efeito, uma coisa é retirar os injustificáveis obstáculos normativos, outra coisa é criar inaceitáveis privilégios, sob o falso pretexto de ação afirmativa ou discriminação positiva, que favoreceriam algumas poucas mulheres já em situação favorável. A linha é tênue entre a “prerrogativa” e o “privilégio”, mas não raras vezes, se não forem bem calibradas, as políticas de ação afirmativa ou de discriminação positiva tendem a criar privilégios, chamando-lhes de prerrogativas reparadoras decorrentes da exclusão histórica, ou, a pretexto de incluir, exclui de modo arbitrário e nocivo, instilando ódios e ressentimentos, ao invés de reverência e respeito.47

Daí que é preciso demarcar as intervenções normativas estatais efetivamente favoráveis à exclusão de injustificáveis obstáculos daquelas que criam inaceitáveis privilégios. O STF, ao julgar a medida cautelar na ADI 6.32748, decidiu em favor das mães e dos respectivos bebês, fundado no princípio da absoluta prioridade dos direitos das crianças, ao autorizar a extensão da licença-gestante nas hipóteses de o bebê vir a ser internado, considerando o excluído o prazo de internação para a contagem da licença e do salário-maternidade.

No julgamento do RE 658.31249, a Corte decidiu pela validade do tratamento diferenciado em favor das mulheres estabelecido no art. 384 da CLT, no que permite um intervalo de 15 minutos antes da jornada extraordinária. Eis algumas passagens da ementa do acórdão:

2. O princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação da correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual. 3. A Constituição Federal de 1988 utilizou-se de alguns critérios para um tratamento diferenciado entre homens e mulheres: i) em primeiro lugar, levou em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e impôs ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e/ou legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho; ii) considerou existir um componente orgânico a justificar o tratamento diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher; e iii) observou um componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo pela mulher de atividades no lar e no ambiente de trabalho – o que é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma. 4. Esses parâmetros constitucionais são legitimadores de um tratamento diferenciado desde que esse sirva, como na hipótese, para ampliar os direitos fundamentais sociais e que se observe a proporcionalidade na compensação das diferenças.

Essa fundamentação contida na referida ementa do citado acórdão merece alguns reparos. O único aspecto extrajurídico merecedor de destaque é a indiscutível presunção de inferioridade de força ou resistência física da mulher em face dos homens. Esse é um dado biológico que acompanha a espécie humana desde sempre, mormente a partir da adolescência e que somente com a eventual decrepitude da velhice volta a se igualar. Portanto, bastava esse aspecto extrajurídico para justificar a legitimidade do dispositivo legal. Os demais aspectos extrajurídicos invocados (histórica exclusão da mulher e dupla jornada de trabalho) há mais de 50 anos que não se prestam mais nem servem como justificativa convincente e aceitável.

Com efeito, a industrialização e a expansão dos serviços abriu novas perspectivas para as mulheres, além das tradicionais atividades domésticas, de sorte que nenhuma mulher é alijada, por ser mulher, do mercado de trabalho, salvo para aquelas atividades nas quais a força física seja o elemento principal ou seja essencial para o desempenho de suas atividades. Quanto à dupla jornada de trabalho, isso parte de uma visão caricata e preconceituosa das relações domésticas que não encontra eco nas sociedades civilizadas e decentes deste século XXI. Primeiro porque muitos homens e mulheres vivem sozinhos. Segundo, há muitas famílias apenas com um adulto responsável (ou homem ou mulher). Terceiro, há muitas famílias que têm ou apenas a mulher ou apenas o homem como principal fonte de renda e esta é obtida fora de casa, ficando os afazeres domésticos para aquele que fica mais tempo no lar. Quarto, na maioria das famílias os serviços domésticos são objeto de livre acordo do casal, não devendo o Estado se intrometer nessa seara. Quinto e último, ao “proteger” a mulher, a Lei justifica a sua situação de subalternidade doméstica, pois como ela tem “preferências/privilégios”, pode vir a ser sobrecarregada justamente por isso, assim, ao invés de equalizar, esse tipo de justificativa desequilibra para pior a situação feminina, sem embargo de suas boas intenções. 50

Em suma, para as mulheres, tirante o aspecto presuntivo de força, brutalidade e resistência física, em tudo o mais são absolutamente iguais (e em muitos casos melhores) aos homens. Razão pela qual, as medidas políticas, jurídicas e culturais que tenham como finalidade fortalecer o “tabu” (proibição cultural) segundo o qual nunca, em hipótese alguma, o homem deve utilizar de sua força física superior para prejudicar ou agredir (violentar) uma mulher e o “dogma” (ponto de partida inquestionável) de que a mulher pode exercer e realizar qualquer atividade ou função tão bem, se não melhor do que o homem (com exceção daquelas que exijam força ou brutalidade física), essas medidas são lícitas e legítimas. Todavia, se essas ações não forem adequadamente bem calibradas, sob o pretexto da igualdade de gênero, podem ser criados privilégios de gênero, que são socialmente inaceitáveis, moralmente injustificáveis, politicamente inconvenientes e economicamente ineficientes. O macho não deve ser punido arbitrariamente por ser macho, tampouco a fêmea deve ser arbitrariamente privilegiada pelo simples fato de ser fêmea. É necessário tratar com equidade, mas nunca com injustiça.

2.7. Considerações parciais: a família e os indivíduos naturalmente vulneráveis51

A família não é um indivíduo naturalmente vulnerável, por isso não é objeto de nossas considerações. Mas é, reconhece a própria Constituição, a base de nossa sociedade, e por isso merecedora de especial atenção. No seio da família, em regra, vicejam os exemplos éticos de “responsabilidade” e de “sacrifícios” em favor dos indivíduos naturalmente vulneráveis. Na família estão presentes atos de “heroísmo” daqueles que protegem e cuidam dos vulneráveis, seja por “egoísmo genético”, seja por “altruísmo humanitário”.

O lar é o asilo inviolável do indivíduo, seu templo sagrado, onde seus “ídolos” e “ícones” domésticos devem ser cultuados. É em sua casa onde o indivíduo deve ter garantida e preservada a sua segurança existência e afetiva junto a sua família. Mas se se nela se praticam atos de violência, física ou emocional, de barbárie e de selvageria incivilizada, a resposta jurídica e cultural deve ser a mais forte e contundente possível. Não deve ser tolerada qualquer tipo de violência intrafamiliar. Isso, contudo, não autoriza o Estado a tutelar e regrar a família e os vários tipos de famílias. Reitera-se: a família é anterior ao Estado e mais importante do que ele.

Nada obstante, se a família for disfuncional, deve o Estado proteger os indivíduos vulneráveis, mas se acaso a disfuncionalidade for do Estado ou da sociedade, será na família que o indivíduo encontrará paz e tranquilidade, sobretudo o vulnerável. E na família, o membro não vulnerável poderá exercer os cotidianos e simples atos de heroísmo individual.

Com efeito, pesquisas relevantes demonstram que a principal causa de sucesso (ou de fracasso) existencial e moral de um indivíduo não depende de sua cor, de sua etnia, de seu sexo, de sua intimidade ou vida sexual, de suas crenças religiosas, ou localização geográfica ou mesmo de sua origem econômica, mas sim de sua família. Se esse indivíduo tiver a sorte em nascer e vicejar em uma família funcional, ele terá condições de explorar e desenvolver seus talentos, suas ambições e suas oportunidades, podendo superar, com menor dificuldade, quaisquer obstáculos ao seu pleno e integral desenvolvimento. Mas se o indivíduo tiver o azar de nascer ou vicejar em uma família disfuncional, esse indivíduo terá obstáculos quase intransponíveis para superar. O indivíduo é capaz de mudar o seu destino biológico e social. Alguns conseguem com maior facilidade, outros com grandes dificuldades.

Em suma, a família faz toda a diferença na vida do indivíduo. Ela deve ser convivência de gente em busca da felicidade. Isso seria um sonho juridicamente possível? E como seria essa regulação da busca da felicidade? E seria reivindicável perante quais instituições? Falemos de felicidade.


3. A felicidade como direito e o direito à felicidade

A concretização dos aludidos direitos humanos fundamentais é um “sonho” capaz de transformar a nossa sociedade em uma comunidade de pessoas “felizes”. Mas o que seria essa felicidade e esse direito à felicidade? Cuide-se que uma das motivações provocativas deste artigo descansa suas raízes no livro “Direito à Felicidade”, de autoria de Saul Tourinho Leal52 , que tem se tornado, desde o seu surgimento, em valioso magistério doutrinário na justificação de várias decisões judiciais, mormente em julgados do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, não são poucas as decisões emanadas de nossa Suprema Corte que utilizam os subsídios doutrinários contidos no aludido magistério, razão pela qual visitaremos essa citada obra que já se tornou canônica, e o seu autor uma referência no tema.

Segundo esse autor, o direito à felicidade é o direito de planejar e dar execução a um projeto racional de satisfação de preferências legítimas, considerando, nessa tarefa, ainda que minimamente, chances de êxito. Saul Tourinho Leal buscou no conceito de felicidade estabelecido por John Rawls a sua fonte inspiradora, visto que para Rawls a pessoa é feliz quando está a caminho da execução (mais ou menos) bem-sucedida de um plano racional de vida elaborado em condições (mais ou menos) favoráveis e tem razoável confiança na possibilidade de realização de suas intenções (ou preferências, como utiliza Saul).

Pedagógicas as valiosas conclusões contidas no citado livro “Direito à Felicidade”:

O constitucionalismo moderno, marcado pelas revoluções norte-americana e francesa, alçou a felicidade pública como sua meta, influenciando, com essa bandeira, a independência do Brasil e seus primeiros documentos constitucionais, que também eram profundamente marcados pela teoria da felicidade.

A filosofia oferece um marco teórico forte no que diz respeito à formatação da teoria da felicidade e sua aliança contemporânea com o constitucionalismo.

O movimento utilitarista, outrora relegado ao ocaso em razão das suas falhas no que diz respeito aos direitos naturais, pode ser submetido a uma calibração, desde que suas ideias – especialmente as de John Stuart Mill -, transitem sob a nuvem dos direitos fundamentais, sendo possível utilizá-lo como elemento informacional disponibilizado ao julgador no momento de proferir uma decisão no âmbito da jurisdição constitucional.

As pesquisas sobre a felicidade dos povos têm mostrado realidades que não podem estar afastadas do constitucionalismo. As impressões da sociedade sobre democracia, minorias, saúde, corrupção, religião, desemprego, divórcio e muitos outros campos da vida, devem contar com a consideração e respeito da jurisdição constitucional, que, a cada dia, passa a tomar decisões mais importantes no bem-estar da sociedade.

A teoria da felicidade não pode ser utilizada de forma incriteriosa como justificativa de decisões autoritárias que ao invés de ouvir as impressões dos cidadãos acerca da felicidade, passa a impor suas próprias ideias sobre o que faz cada pessoa mais feliz. A experiência do Reino do Butão e na África do Sul, além de alguns episódios na América Latina são ilustrativos.

O direito à busca da felicidade tem sido confrontado nos tribunais, a exemplo do que ocorreu nos Estados Unidos, na Coreia do Sul e no Brasil. Trata-se de mais do que um obter dictum, passando a compor a ratio decidendi de importantes casos apreciados pela jurisdição constitucional.

Alguns julgamentos ocorridos no âmbito da jurisdição constitucional brasileira têm usado a nomenclatura proporcionalidade e razoabilidade para justificar a tomada de decisão quando a Corte está diante de uma aparente colisão de bens. Todavia, muitas vezes o que se faz é um emprego de ideias utilitárias, como se deu no julgamento sobre as uniões homoafetivas, das políticas de cotas e na construção da jurisprudência dos crimes de bagatela.

A teoria da felicidade oferece um novo critério de mensuração de danos impostos às pessoas nas suas relações, os danos hedônicos, que suplantando a ideia inicial de danos morais, tenta compensar a pessoa pela perda da felicidade com o gozo da vida em razão de danos injustamente suportados.

Saul Tourinho Leal denomina as aludidas conclusões como “primeiras conclusões”. E com humilde sabedoria assinala:

Não fechamos a porta, contudo, para que novas impressões surjam à medida que os debates se intensifiquem e que o trabalho seja submetido à crítica pública. Sempre que novas impressões, pela sua consistência, contarem com a nossa atenção, poderemos retornar as linhas teóricas apresentadas no trabalho e promover releituras que, inevitavelmente, podem nos dirigir para conclusões mais refinadas. De todo modo, até aqui, essas são, de fato, as nossas conclusões.

Como a porta ficou aberta, senti-me convidado a entrar, promovendo a minha leitura dessa opus magnum de Saul Tourinho Leal.

Para alcançar suas conclusões, Saul Tourinho Leal percorreu um longo caminho na construção de seu livro, como se percebe, tanto na leitura da Introdução quanto se vê ao longo do desenvolvimento de seus 19 capítulos. Com efeito, Saul parte da premissa de que a felicidade passou a compor os debates jurídicos internacionais, tanto no plano acadêmico quanto no político-normativo, e que o tema, no Brasil, necessitaria de uma investigação específica. Saul indaga se é possível defender a existência de um direito à felicidade e se a felicidade poderia ser entendida como um bem constitucionalmente protegido, viabilizado por leis e políticas públicas, bem como usada como fundamento normativo pelos tribunais. Saul também lança preocupações sobre o uso abusivo ou demagógico, quiçá espúrio, do “direito à felicidade” mormente por aqueles que a pretexto de “felicitar” as nações, causam “infelicidades” entre a população, como sucede, por exemplo, com a Venezuela e o seu Ministério da Suprema Felicidade Social.

Para o autor, se faz necessário verificar se assim como “liberdade” e “igualdade”, a “felicidade” pode ser base de um direito. Saul faz um longo passeio pela história política e pela história das ideias para construir o seu edifício doutrinário, passando, também, por uma série de textos normativos, bem como decisões judiciais nacionais e estrangeiras. Nessa perspectiva, avança em uma dogmática jurídica, procurando nos termos jurídicos significados que podem ser entendidos como viabilizadores da felicidade, como o termo “bem-estar”. E, ainda em uma dogmática jurídica, para o autor o direito à felicidade abriria espaço para um sistema normativo cujas bases se apresentariam em pelo menos seis vieses:

  • (i) felicidade pública (participação popular);

  • (ii) direito à busca da felicidade (liberdade);

  • (iii) direito ao bem-estar objetivo (direitos sociais);

  • (iv) direito ao bem-estar subjetivo (felicidade);

  • (v) vedação aos prazeres sádicos (dignidade da pessoa humana); e

  • (vi) ampliação da felicidade coletiva como consequência da decisão estatal (método utilitarista).

A indiscutível e inquestionável complexidade do tema exigiu que o autor se aprofundasse na história das ideias para poder demarcar os sentidos possíveis do termo “felicidade” e os vários tipos de “felicidade”. Principiando pelos pais fundadores da filosofia ocidental (Sócrates, Platão, Aristóteles), o autor perpassa pelas tradicionais escolas greco-romanas (epicurismo, hedonismo, estoicismo etc.), e salta para autores modernos como Hobbes, Locke e Kant, até chegar nas figuras de Nietzsche, Schopenhauer e da “revolucionária” figura de Madame du Châtelet, para quem “só vale a pena viver quando se têm sensações e sentimentos agradáveis; quanto mais vívidos forem os sentimentos agradáveis, mais felizes somos”. Saul visita os filósofos dos iluminismos escocês e alemão, e finaliza com Sigmund Freud e a subjetividade da felicidade.

Nos capítulos subsequentes, Saul analisa o utilitarismo de Jeremy Bentham e de John Stuart Mill. Em síntese, a partir da premissa benthamniana de que as escolhas devem se guiar pelo princípio da felicidade maior, ou seja, deve-se escolher aquilo que provocar maior felicidade para a maior quantidade de pessoas, tendo em perspectiva a luta permanente entre os dois soberanos da natureza: a dor e o prazer. Saul faz análise crítica dos críticos de Bentham, como Richard Posner, Michael Sandel, Amartya Sem e John Rawls, para quem as pessoas devem assumir as responsabilidades por suas preferências. Mas as ideias que seduziram Saul foram as de Mill, tendo em vista o profundo conteúdo ético desse utilitarismo, que, segundo Saul, consiste em fonte inspiradora dos direitos humanos fundamentais, como a defesa da igualdade jurídica e moral entre os homens e mulheres, demonstrando os ganhos objetivos, subjetivos e intersubjetivos dessa possibilidade.

Em outro capítulo, Saul avança em estudos econômicos sobre a felicidade e em pesquisas que visavam parametrizar objetivamente a felicidade das nações e povos, mas apresenta a conclusão de que nem sempre sociedades ricas são necessariamente felizes ou as mais felizes, tendo em vista a múltipla complexidade da questão “felicidade” e os problemas das comparações entre as felicidades possíveis.

Posteriormente, Saul visita os documentos e movimentos políticos fundantes da modernidade constitucional, como a Declaração de Independência dos Estados Unidos, onde se positiva a busca da felicidade como direito inato do homem, a própria Revolução Francesa e os reflexos sentidos no Brasil que resultaram na Independência. Saul descortina que a felicidade ora foi o “pretexto” ora a “finalidade” dos vários movimentos político-constitucionais, servindo de combustível para rupturas institucionais relevantes. Nessa perspectiva, Saul alerta para os riscos da captura da felicidade pelos populistas e demagogos, que utilizam dessa poderosa ferramenta retórica para deturpar a substância dela, ao invés de produzir felicidade causam infelicidade, em utilização distorcida da felicidade.

Saul analisa o magistério doutrinário que percebeu a substituição dos ícones e a entronização de novos ídolos: o Direito no lugar da Religião, a Constituição no lugar da Bíblia, o Estado no lugar da Igreja, o Povo no lugar de Deus, que vem a ser a passagem da pré-modernidade para a modernidade juspolítica.

O autor demonstrou várias ações e medidas políticas, de caráter legislativo ou administrativo, e inclusive judicial, que contribuiriam para um implemento e incremento tanto da ideia quanto da efetividade da felicidade como do seu direito. Com fôlego, o autor mergulha na dogmática do direito à felicidade, visitando autores, textos normativos e julgados que revelariam um compromisso com esse direito, perspectivando, inclusive, um direito geral e seus desdobramentos, utilizando as poderosas luzes de denso magistério doutrinário para melhor iluminar seus passos e suas compreensões, e faz uma contundente crítica ao “achismo”, “intuições” e “voluntarismos” que se aproveitam da “felicidade”, sem consistência normativa e argumentativa.

Por fim, Saul alcançou as conclusões já aludidas. O seu texto está bem alicerçado. Não se trata de uma leitura ou interpretação frívola do direito de felicidade ou de busca da felicidade, mas de um texto que procurou delimitar qual felicidade seria juridicamente possível e reivindicável. Por essa razão, se tornou obra canônica e o autor nome referencial no tema.


4. Os sonhos como direitos e os direitos aos sonhos

O ceticismo de Millôr Fernandes (“Eu desconfio de todo idealista que lucra com o seu ideal”) deve nos servir como grave advertência para não nos deixarmos seduzir por falsos profetas e por suas sedutoras ilusões. Nada obstante, todos sabemos que o sonho requer o sono, mas pressupõe o desejo. A sua concretização requer o despertar, mas pressupõe a vontade e a ação.

Quais sonhos podem ser juridicamente regulados? Quais podem ser viabilizados? E quem deve viabilizar? Como viabilizar ou reivindicar? As respostas já foram explicitadas ao longo deste texto. Somente os sonhos faticamente possíveis podem ser objeto de regulação jurídica. Essa regulação jurídica deve ser bem calibrada e deve deixar claro quais as instituições responsáveis pela concretização desse direito aos sonhos. O Estado não pode nem deve ser o único a viabilizar a realização de direitos e de sonhos, por isso as promessas normativas estatais devem ser muito cautelosas para que ao invés de sonhos, não se concretizem pesadelos.

Não há indivíduos nem instituições perfeitos. Nada obstante, podemos vislumbrar alguns indivíduos ou instituições com muitas qualidades admiráveis e que espelham bons exemplos. No caso de instituições, podemos mirar nos países que alcançaram excelentes níveis de civilidade ética e de conforto material, com avanços tecnológicos e científicos, de sorte que os indivíduos que habitam e vivem nessas sociedades moral e materialmente avançadas consigam realizar os seus específicos projetos existenciais de vida, independentemente de suas singulares características, como a origem, o sexo, a idade, a cor, a crença religiosa, a intimidade ou vida sexual, a condição econômica ou social, e de quaisquer outras particularidades. Nessas sociedades vicejam o cooperativismo social entre os indivíduos naturalmente fortes e os indivíduos naturalmente vulneráveis.

Nessa perspectiva, a partir das experiências exitosas dessas sociedades e desses indivíduos, fazendo os necessários e devidos ajustes, devemos imitar esse bons exemplos e práticas de sucesso, bem como evitar o sabidamente fracassado. Para isso, que cada indivíduo assuma o seu papel no Mundo e se torne o responsável, na medida de suas possibilidades, pelo seu destino, ou assuma a sua responsabilidade e o seu sacrifício em favor daqueles que não consigam se responsabilizar, mormente por uma questão natural de vulnerabilidade. A concretização dos sonhos exige um compromisso ético. Não depende de apenas um indivíduo, mas não pode ser viabilizado sem o indivíduo.

Daí que tornar a nossa sociedade segura e justa para as crianças, para os adolescentes, para os jovens, para os idosos, para as mulheres e para as pessoas com deficiência, em comparação com outras sociedades que já conseguiram essa realidade, é um sonho absolutamente possível. Que os bons exemplos sejam imitados. Que a magia dos textos normativos seja uma poderosa aliada da busca dessa realidade: a felicidade dos indivíduos naturalmente vulneráveis, que repercutirá na felicidade dos fortes e heroicos responsáveis.


5. Referências

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Notas

1 PETERSON, Jordan. 12 regras para a vida – um antídoto para o caos. Tradução de Wendy Campos e de Alberto Streicher. Rio de Janeiro: Alta Books, 2018.

2 ALVES JR., Luís Carlos Martins. As cotas raciais na pós-modernidade: uma breve análise da ADPF 186 e do RE 597.285, sob as luzes do Estado Democrático de Direito. Direitos Constitucionais Fundamentais. Belo Horizonte: Mandamentos, 2010, p.113.

3 ALVES JR., Luís Carlos Martins. A interpretação constitucional e os direitos dos homossexuais: uma breve análise da ADI 4.277 e da ADPF 132, sob as luzes da liberdade, da igualdade e da fraternidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5637, 7 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69904. Acesso em: 8 jul. 2020.

4 Uma rápida busca nos sites da internet revelará que várias instituições, como a Presidência da República, o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Igreja Católica e tantas outras instituições e entidades destinam uma especial atenção para esses segmentos humanos, visto que, indubitavelmente, na escala de prioridades na solução dos verdadeiros e relevantes problemas de qualquer sociedade, aqueles que afetam e prejudicam as crianças, os adolescentes, os jovens, os idosos, os deficientes e as mulheres são sempre os mais dramáticos e prioritários.

5 ALVES JR., Luís Carlos Martins. A vida tem a palavra: em defesa dos direitos humanos de existir, de nascer, de viver, de envelhecer e de morrer . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5530, 22 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68219. Acesso em: 8 jul. 2020.

6 ALVES JR., Luís Carlos Martins. A vida tem a palavra: em defesa dos direitos humanos de existir, de nascer, de viver, de envelhecer e de morrer . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5530, 22 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68219. Acesso em: 1 jul. 2020.

7 ALVES JR., Luís Carlos Martins. A vida tem a palavra: em defesa dos direitos humanos de existir, de nascer, de viver, de envelhecer e de morrer . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5530, 22 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68219. Acesso em: 1 jul. 2020.

8 ROSLING, Hans; ROSLING, Ona; e RÖNNLUND ROSLING, Anna. Factfulness: o hábito libertador de só ter opiniões baseadas em fatos – informações como uma forma de terapia. Tradução de Vitor Paolozzi. Rio de Janeiro: Record, 2020. Segundo dados que podem ser acessados nos seguintes sites: www.nacoesunidas.org; www.bancomundial.org; www.gapminder.org etc.

9 ALVES JR., Luís Carlos Martins. Deveres humanos e segurança pública – uma breve análise acerca da Constituição e do Estado Democrático de Direito, sob as luzes do conservadorismo político . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4226, 26 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35822. Acesso em: 5 jul. 2020.

10 LUKACS, John. Churchill e o discurso que mudou a história – sangue, trabalho, lágrimas e suor. Rio de Janeiro: Zahar, 2009.

11 LUTHER KING JR., Martin. As palavras de Martin Luther King. Seleção e introdução de Coretta Scott King. Tradução de Maria Luiza X. de A. Borges. Rio de Janeiro: Zahar, 2010.

12 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.938. Plenário. Relator ministro Alexandre de Moraes. Julgamento em 29.5.2019. Acórdão publicado em 23.9.2019. Brasília, 2019 (www.stf.jus.br).

13 ALVES JR., Luís Carlos Martins. O grito silencioso dos inocentes: uma leitura conservadora dos direitos fundamentais e da ADPF 442 que pretende descriminalizar o aborto até a 12ª semana de gestação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5015, 25 mar. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/56724/o-grito-silencioso-dos-inocentes>. Acesso em: 1 jul. 2020.

14 ALVES JR., Luís Carlos Martins. Os direitos e deveres fundamentais e a descriminalização do aborto: uma breve análise da ADPF 442 e da ADI 5.581 . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5076, 25 maio 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/57767/os-direitos-e-deveres-fundamentais-e-a-descriminalizacao-do-aborto-uma-breve-analise-da-adpf-442-e-da-adi-5-581>. Acesso em: 1 jul. 2020..

15 ALVES JR., Luís Carlos Martins. O direito fundamental do feto anencefálico – uma análise do processo e julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1555, 4 out. 2007. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/10488/o-direito-fundamental-do-feto-anencefalico>. Acesso em: 15 jul. 2020.

16 Código Penal. Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico: I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

17 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Julgamento em 12.4.2012. Acórdão publicado em 30.4.2013. Brasília, 2013 (www.stf.jus.br).

18 BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n. 1.135, de 1991. Autoria deputado federal Eduardo Jorge. Brasília, 1991 (www.camara.leg.br).

19 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Julgamento em 12.4.2012. Acórdão publicado em 30.4.2013. Brasília, 2013 (www.stf.jus.br).

20 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.510. Plenário. Relator ministro Ayres Britto. Julgamento em 29.5.2008. Acórdão publicado em 28.5.2010. Brasília, 2010 (www.stf.jus.br).

21 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 124.306. Primeira Turma. Relator originário ministro Marco Aurélio. Redator do acórdão ministro Roberto Barroso. Julgamento em 9.8.2016. Acórdão publicado em 17.3.2017. Brasília, 2017 (www.stf.jus.br).

22 ONU mulheres (www.onumulheres.org.br).

23 Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

24 BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda Constitucional n. 171, de 1993. Iniciativa deputado Benedito Domingos. Brasília, 1993 (www.camara.leg.br).

25 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 94.818. Segunda Turma. Relatora ministra Ellen Gracie. Julgamento em 24.6.2008. Acórdão publicado em 15.8.2008. Brasília, 2018 (www.stf.jus.br).

26 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 93.263. Primeira Turma. Relatora ministra Cármen Lúcia. Julgamento em 19.2.2008. Acórdão publicado em 11.4.2008. Brasília, 2008 (www.stf.jus.br).

27 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 73.662. Segunda Turma. Relator ministro Marco Aurélio. Julgamento em 21.5.1996. Acórdão publicado em 20.9.1996. Brasília, 1996 (www.stf.jus.br).

28 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.163. Plenário. Relator originário ministro Luiz Fux. Redator do acórdão ministro Ricardo Lewandowski. Julgamento em 12.4.2018. Acórdão publicado em 1º.8.2019. Brasília, 2019 (www.stf.jus.br).

29 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.950. Relator ministro Eros Grau. Julgamento em 3.11.2005. Acórdão publicado em 2.6.2006. Brasília, 2006 (www.stf.jus.br).

30 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 580.963. Relator ministro Gilmar Mendes. Julgamento em 18.4.2013. Acórdão publicado em 14.11.2013. Brasília, 2013 (www.stf.jus.br).

31 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 567.985. Relator originário ministro Marco Aurélio. Redator do acórdão ministro Gilmar Mendes. Julgamento em 18.4.2013. Acórdão publicado em 3.10.2013. Brasília, 2013 (www.stf.jus.br).

32 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232. Relator originário ministro Ilmar Galvão. Julgamento em 27.8.1998. Acórdão publicado em 1º.6.2001. Brasília, 2001 (www.stf.jus.br).

33 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 567.985. Plenário. Relator originário ministro Marco Aurélio. Redator do acórdão ministro Gilmar Mendes. Julgamento em 19.4.2013. Acórdão publicado em 3.10.2013. Brasília, 2013 (www.stf.jus.br).

34 SOWELL, Thomas. Discriminação e disparidades. Tradução de Alessandra Bonrruquer. Rio de Janeiro: Record, 2019.

35 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Petição Inicial. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.581. Relatora ministra Cármen Lúcia. Julgamento em 4.5.2020. Brasília, 2020 (www.stf.jus.br).

36 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.510. Plenário. Relator ministro Ayres Britto. Julgamento em 29.5.2008. Acórdão publicado em 28.5.2010. Brasília, 2008 (www.stf.jus.br).

37 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.760. Plenário. Relator ministro Alexandre de Moraes. Julgamento em 13.9.2018. Acórdão publicado em 26.9.2019. Brasília, 2019 (www.stf.jus.br).

38 ALVES JR., Luís Carlos Martins. Equidade de gênero: uma breve análise acerca dos direitos sociais das mulheres trabalhadoras na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (no prelo).

39 ONU Mulheres Brasil (www.onumulheres.org.br).

40 SOWELL, Thomas. Discriminação e disparidades. Tradução de Alessandra Bonrruquer. Rio de Janeiro: Record, 2019.

41 BRASIL. Câmara dos Deputados. Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Mulher. Brasília: Diário da Câmara dos Deputados, 18.3.2019 (www.camara.leg.br).

42 BEAUVOIR, Simone de. O segundo sexo, volumes 1 e 2. Tradução de Sérgio Milliet. 5ª ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2019.

43 FRACCARO, Glaucia. Os direitos das mulheres: feminismo e trabalho no Brasil (1917-1937). Rio de Janeiro: Editora FGV, 2018.

44 World Economic Forum. Global Gender Gap Report 2020. (www.weforum.org).

45 Na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943), desde a sua publicação em 1943, constam os arts. 5º e 461 que proíbe que a mulher receba menos que o homem. Eis a redação do art. 5º: A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. Eis a redação originária do art. 461: Sendo idêntica função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá, igual salário, sem distinção de sexo. Na redação atual o dispositivo tem a seguinte redação (Lei 13.467/2017): Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Portanto, desde 1943 que no Brasil se estabeleceu a igualdade salarial entre homens e mulheres. Daí que os resultados das pesquisas sobre desigualdade salarial, quanto ao gênero sexual, devem ser escrutinados com muito cuidado, pelo menos em relação ao Brasil. Ademais, não se tem conhecimento de ação judicial julgada procedente fundada na violação à igualdade salarial motivada pelo gênero sexual em face do mesmo empregador e em favor de trabalhadores que exerçam a mesma atividade funcional.

46 BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Estatísticas de gênero – indicadores sociais das mulheres no Brasil. Rio de Janeiro: IBGE, 2018.

47 SOWELL, Thomas. Ação afirmativa ao redor do mundo – um estudo empírico sobre cotas e grupos preferenciais. Tradução de Joubert de Oliveira Brízida. São Paulo: É Realizações, 2017.

48BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.327. Plenário. Relator ministro Edson Fachin. Brasília, 2020 (www.stf.jus.br).

49 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 658.312. Plenário. Relator ministro Dias Toffoli. Brasília, 2014 (www.stf.jus.br).

50 SOWELL, Thomas. Fatos e falácias da economia. Tradução de Rodrigo Sardenberg. Rio de Janeiro: Editora Record, 2018.

51 ALVES JR., Luís Carlos Martins. A educação domiciliar (homeschooling) no banco dos réus – uma breve análise do julgamento do Recurso Extraordinário n. 888.815, sob as luzes do direito humano fundamental da criança à educação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5801, 20 maio 2019. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/73943/a-educacao-domiciliar-homeschooling-no-banco-dos-reus>. Acesso em: 15 jul. 2020.

52 LEAL, Saul Tourinho. Direito à felicidade. São Paulo: Almedina, 2017.


Autor

  • Luís Carlos Martins Alves Jr.

    Luís Carlos Martins Alves Jr.

    Piauiense de Campo Maior; bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI; doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; professor de Direito Constitucional, Centro Universitário do Distrito Federal - UDF; procurador da Fazenda Nacional; e procurador-geral da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Exerceu as seguintes funções públicas: assessor-técnico da procuradora-geral do Estado de Minas Gerais; advogado-geral da União adjunto; assessor especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República; chefe-de-gabinete do ministro de Estado dos Direitos Humanos; secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e subchefe-adjunto de Assuntos Parlamentares da Presidência da República. Na iniciativa privada foi advogado-chefe do escritório de Brasília da firma Gaia, Silva, Rolim & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica e consultor jurídico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. No plano acadêmico, foi professor de direito constitucional do curso de Administração Pública da Escola de Governo do Estado de Minas Gerais na Fundação João Pinheiro e dos cursos de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, da Universidade Católica de Brasília - UCB do Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB, do Centro Universitário de Anápolis - UNIEVANGÉLICA e do Centro Universitário de Brasília - CEUB. É autor dos livros "O Supremo Tribunal Federal nas Constituições Brasileiras", "Memória Jurisprudencial - Ministro Evandro Lins", "Direitos Constitucionais Fundamentais", "Direito Constitucional Fazendário", "Constituição, Política & Retórica"; "Tributo, Direito & Retórica"; "Lições de Direito Constitucional - Lição 1 A Constituição da República Federativa do Brasil" e "Lições de Direito Constitucional - Lição 2 os princípios fundamentais e os direitos fundamentais" .

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ALVES JR., Luís Carlos Martins. O direito aos sonhos e os sonhos como direitos: uma leitura realista e pragmática dos direitos humanos fundamentais dos indivíduos naturalmente vulneráveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7409, 14 out. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/84040. Acesso em: 28 abr. 2024.