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Porte de drogas para consumo.

A inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei dos Tóxicos

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Se as drogas saírem da ilegalidade, seu mercado se equipararia a uma atividade econômica qualquer, submetida a impostos convertidos no próprio sistema de saúde para tratamento dos dependentes. Além disso, extinguiria o grande mal que é a clandestinidade.

Sumário: 1 Introdução; 2 Análise Normativa do crime de porte de drogas para consumo; 3 Descriminalização, Despenalização ou Descarcerização; 4 Princípios jurídicos afetados pela criminalização do porte de drogas; 5 As inconstitucionalidades do artigo da Lei de Drogas; 6 Conclusões; Referências.

Resumo: O presente paper objetiva dissertar acerca da polêmica social e jurídica que o crime de porte de drogas para consumo pessoal gera na sociedade brasileira. O escopo é apontar a série de princípios jurídicos que foram desconsiderados quando da criação do tipo penal, e os direitos que continuam sendo postos em dúvida quando do julgamento de condutas que em tese não apresentam qualquer periculosidade social. Esclarecer-se-à acerca da inconstitucionalidade da referida lei decorrente de um atraso na política criminal brasileira em relação às drogas.

Palavras-chave: Lei dos Tóxicos. Princípios Penais. Inconstitucionalidade.


INTRODUÇÃO

O projeto de lei que visa alterações no novo código penal traz a possibilidade de mudanças na Lei 11.343 de 2006, sobretudo no seu artigo 28. No projeto, deixaria de ser crime o porte de drogas para fins de consumo, dependendo da quantidade, tipo e padrões da ANVISA. a quantidade teria que ser para consumo máximo de cinco dias.

A idéia de descriminalizar a conduta surge da percepção doutrinária e jurídica da quantidade significativa de princípios penais e constitucionais que o artigo 28 dessa lei fere e desrespeita. Se o bem jurídico é a saúde pública, e a razão da punição é o perigo social daquele que adquire, não há sentido em punir uma conduta que embora deixe formalmente vulnerável o bem jurídico, não chega a representar sequer possibilidade de perigo porque não ultrapassa o âmbito do próprio autor, tal como expõe o princípio da alteridade. A autolesão está longe do alcance do Direito, e do ponto de vista penal, só há relevância se a conduta violar direito alheio. Acima de tudo, a intimidade do ser humano deve ser preservada, e portanto, nenhuma norma penal será legítima no momento em que interferir nas opções pessoais ou impuser padrões de comportamento aos sujeitos. Boas discussões também são geradas quando o assunto é o principio da insignificância, pois julgamentos já houveram de considerar tal principio quando a quantidade foi considerada ínfima e de uso pessoal, como os 0,6 g de maconha presentes no habeas corpus julgado no STF em fevereiro deste ano. Outros dizem ser tal principio inaplicável, haja vista a qualidade de perigo abstrato que o crime prevê, não importando pois, a quantidade e a prova de efetiva lesão ao bem jurídico.
 

O objetivo do presente paper é portanto dissertar sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei Antidrogas que tipifica como ilícita a conduta de portar drogas. É evidente a clara afrontação aos princípios da dignidade da pessoa humana, assim como da lesividade, intimidade e vida privada.
 

A defesa principal é de que o Estado não pode realizar intervenções indevidas na esfera da interioridade do indivíduo, e o fato deste deter plena liberdade de ação não importando o dano ou o perigo de dano que este venha a se submeter.


Análise Normativa do crime de Porte de Drogas para consumo pessoal

O grande problema da legislação antidrogas no Brasil foi o fato de não haver, desde a criação da Lei 11.343 de 23 de Agosto de 2006, nenhum texto legal completo no sentido penal e processual sobre o assunto, haja vista que a única tentativa de inovação do texto de 1976 (Lei 6.368), a Lei 10.409, de 2002 chegou eivada de vícios de inconstitucionalidade, fazendo com que apenas sua parte processual fosse dita relevante, necessitando resgatar o diploma de 1976 na parte penal (CAPEZ, 2006).

Cabe comparar o objeto de estudo do presente paper, o artigo 28 da Lei de 2006, com o artigo 16 da antiga Lei de 1976. O fato é que a antiga lei condenava apenas as condutas de adquirir, guardar ou trazer consigo a substância para uso próprio. Já a atual de 2006, inclui no rol as condutas de semear, cultivar e colher plantas com o fim de preparar pequena quantidade para consumo pessoal. Além disso, a lei inovou quando substituiu a expressão “substância entorpecente ou de que determine dependência física ou psíquica” por “drogas” (FERRARI; COLLI, 2012, p. 8-9).

A nova lei incluiu duas novas ações, que são os atos de transportar e de ter em depósito, substituiu termos como “substância entorpecente” para drogas, não haverá mais pena privativa de liberdade para o usuário, passando às de advertência, prestação de serviços e medida educativa, além de tipificar a conduta daquele que planta pequena quantidade das substancias para consumo próprio (CAPEZ, 2006).

Para Gazolla (2008, p. 32) o fim de penalizar aquele que adquire, guarda, tem em deposito, transporta ou leva consigo droga para consumo pessoal, tem base na ideia de que a referida conduta traz consigo um inerente risco social, colocando em perigo a saúde publica no sentido de que segundo ele, o usuário ou dependente, mesmo que a transporte ou realize qualquer das condutas com o objetivo do consumo próprio, esta sempre psicologicamente predisposto a disseminar o vicio a outrem. No entanto, concorda que a lesão social deste usuário é menor e menos lesiva do que aquele que pratica o crime de tráfico, por exemplo, o que explica o porquê da pena mais leve (p. 33).

Portanto, incrimina-se no artigo 28 da Lei 11.343 de 2006 as condutas de adquirir, guardar, ter em deposito, transportar ou trazer consigo. Deste artigo, pode-se depreender que não importa a forma de aquisição da droga, o relevante é apenas ter sua posse ou propriedade, seja por meio de compra, doação, etc. Relevante citar também o fato do legislador não prever como conduta o “uso”, pois atípico (GAZOLLA, 2008, p. 33).

É crime de mera conduta, portanto, não necessita de prova do perigo concreto (GAZOLLA, 2008, p. 34).

O sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa e sendo esta menor de 18, sujeitar-se-á às medidas socioeducativas do ECA. Sujeito passivo será sempre a coletividade (GAZOLLA, 2008, p. 34).

É possível a existência de erro de tipo se o agente possui a droga mas desconhece ou não sabe do que se trata, o que exclui o dolo e por conseqüência a tipicidade. Se o erro for vencível, responde o agente por culpa (GAZOLLA, 2008, p. 34).

Necessita-se de um fim especial de agir, qual seja, o consumo pessoal (GAZOLLA, 2008, p. 34).O bem jurídico tutelado é dividido em mediato e imediato, sendo este a saúde publica e aquele, a saúde, a vida, assim como a integridade física e psíquica das pessoas (p. 340). Não é para Fernando Capez (2008, p. 698) o viciado, pois não se reprime o vicio, mas tão somente a detenção ou manutenção da droga para consumo, tanto que não há nenhuma previsão da conduta de “usar”.

Para Luiz Flávio Gomes (2006, p. 122 apud GAZOLLA, 2008, p. 35), a consumação necessita apenas e meramente da realização de qualquer das condutas do artigo, o que o faz ser considerado crime de perigo abstrato, o que para ele é “perigo de perigo concreto”, pois não necessita também a prova nem necessidade de qualquer resultado decorrente da conduta. Junto a pratica de qualquer das ações, necessário para consumação a junção do fim especial de agir.

São elementos normativos do tipo as expressões “sem autorização” e “desacordo com determinação legal”, o que significa haver necessidade da conduta estar em desacordo com as disposições legais e sem autorização do Ministério Público. Não havendo tal característica, ocorre fato atípico (CAPEZ, 2008, p. 700-701).

A droga seria o objeto material do crime, e como a lei não define o que ela vem a ser, o complemento é uma lista fornecida por órgão do Ministério Público, a Anvisa, já que em face de norma penal em branco (GAZOLLA, 2008, p. 35). Em relação ao objeto material, importante que seja provada a toxicidade da substancia, pois não sendo, haverá absolvição do sujeito.


 

Descriminalização, Despenalização e Descarcerização

É comum a opinião que a nova lei vem a tratar o usuário de drogas de forma significativamente diferente e mais benéfica do que costumava de acordo com o a lei anterior vigente. A divergência toma lugar quando o assunto é a ocorrência de uma descriminalização ou não.Grande parte da doutrina e da jurisprudência acreditanão ocorrer tal, mas somente um abrandamento do tratamento dispensado ao usuário. Fundamentam essa ideia o fato de que as sanções só podem ser aplicadas por juiz criminal e não por autoridade administrativa e de acordo com o devido processo legal, além de sua inclusão no capitulo relativo aos crimes e as penas. Seguem a opinião de Nucci, segundo a qual o porte para consumo próprio apenas se tornou infração de ínfimo potencial ofensivo (BORGES, 2008).

Fernando Capez (2006), no entanto, é um dos que acreditam que a descriminalização já ocorreu na própria Lei 6.368/76, pois apesar de punir o usuário com pena de detenção, era admissível o sursis, a progressão de regime e substituição por pena restritiva de direitos. A incidência desses “institutos despenalizadores” é tão somente decorrente da ideia de crime de menor potencial ofensivo.Luís Flávio Gomes (2006, p. 113) também compartilha dessa segunda opinião por considerar uma infração sui generis e pelo simples fato de que a Lei de Introdução ao Código Penal é clara ao expressar em seu artigo 1° a existência de crime apenas se a pena prevista for a privativa de liberdade, o que obviamente não é o caso do que passou a dispor a Lei 11.343 de 2006, que extinguiu essa possibilidade.

Gomes (2006 apud FERRARI; COLLI, 2012, p. 10) é da lógica de que essa descriminalização entra em consonância com os atuais princípios do direito penal mínimo, aquele que repele o modelo predominantemente repressivo, além da ideia de que o mesmo é em si ineficaz para combater as drogas.

A segunda corrente, que vê que a Lei 11.343 não deixou de ser crime e também não perdeu seu caráter ilícito. O que ocorreu foi um abrandamento da resposta penal, haja visto que em qualquer dos casos, não haverá imposição de pena privativa de liberdade. Contra os argumentos anteriormente supracitados, tem-se como grande fundamento o fato da própria Constituição Federal permitir em seu artigo 5°, inciso XLVI, a possibilidade de existencia de crime sem a cominação de uma pena privativa de liberdade, dando à lei a prerrogativa de individualizar a pena, o que se molda bem ao objeto de estudo que é o art. 28 da Lei de Drogas (FERRARI; COLLI, 2012, p. 11).

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Concordam, portanto, que apesar de não haver possibilidade de aplicação da pena privativa de liberdade neste crime, não ocorreu descriminalização da condutado tipo penal, pois como fundamentado, há meios alternativos de sanção, mas que não podemos negar ter serem eles mais brandamente previsto.

Parecendo delimitar e especificar melhor qual a mudança que a lei trouxe, vem co a opinião os adeptos do entendimento descarcerizador que não concordam com a descriminalização porque a conduta continua sendo criminosa. Não ocorre também a despenalização porque o fato de não levar o usuário para a reclusão, não significa que o mesmo não sofrerá outra sanção penal. Ocorre sim a descarcerização porque mesmo sendo punível, não cabe em nenhuma hipótese a pena privativa de liberdade. (FERRARI; COLLI, 2012, p. 12). Os que partilham desse teoria veem nessa descarcerização uma nova formação na consciência do próprio legislador e por conseguinte na sociedade como um todo de que o cárcere e a simples cominação de penas privativas de liberdade não é nem de perto um meio eficaz de combater a criminalidade, sendo ao contrario, apenas propulsor da violência e dos inúmeros casos de reincidência.


Princípios Jurídicos Relacionados com a Criminalização do Porte de Drogas para Consumo

Há os que afirmam ser a criminalização do porte para consumo como afetação grave do princípio da alteridade ou transcendência, pois a partir do momento em que retiro do sujeito a capacidade que ele tem de se autogerir da maneira que entenda adequado, vê-se inegável afronta ao direito de liberdade, assim como da inviolabilidade da vida privada e da intimidade (GALVÃO, 2012 apud FERRARI; COLLI, 2012, p. 10). Fernando Capez (2008, p. 701) disserta que se a conduta não ferir o interesse de outrem por não transcender a figura do autor, é impossível ao Direito Penal tentar puni-la. O fato de alguém estar prejudicando sua própria saúde e interesse não dá fundamento a nenhum tipo de intervenção estatal. O autor no entanto, diz não se convencer com o argumento de que o usuário de drogas está só causando dano à sua saúde, o que não toleraria intromissão do Estado, pois para ele o objetivo da lei quando tipifica o porte de drogas, por exemplo, mesmo que para mero consumo pessoal é combater o perigo social que uma simples circulação pela sociedade pode causar. Portanto, para ele há uma transcendentalidade na conduta do usuário.

O principio da insignificância é também tratado na análise desse crime de forma bem ampla, e o tema que ela discute, que é a analise do perigo abstrato do crime em estudo, traz calorosos embates doutrinários e jurisprudenciais. A questão polemica é quando a pratica de uma das condutas previstas do crime forem cometidas com o porte de pequena quantidade de droga. Alguns entendem ser fato atípico, pois não configura nenhum perigo social, pela lógica de que a ínfima quantidade possibilitaria apenas o agente de consumir, inexistindo o risco social de algum terceiro vir a ter acesso à droga. Sem o perigo social, inexiste crime (CAPEZ, 2008, p. 702).

A corrente contrária defende que o fato do delito em estudo ser de perigo abstrato, torna desnecessária a discussão de qualquer insignificância na quantidade da droga, haja vista sê-la irrelevante. O STF assim como o STJ partilham desse entendimento (CAPEZ, 2008, p. 702). O próprio STJ em decisão que negava a incidência do principio da insignificância, afirmou que os vetores que caracterizariam a utilização desse principio em casos concretos não estão presentes quando se fala em portar pequena quantidade da droga, pois qualquer seja o valor não se exclui o “relevo jurídico-penal” de tal comportamento transgressor. Em relação aos vetores, faz-se referência à necessidade de ofensividade mínima da conduta do agente, à presença de nenhuma periculosidade na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento além da inexpressividade da lesão jurídica (p. 703).

Mesmo reconhecida as divergências sobre o principio da insignificância, é numerosa a quantidade de decisões do Supremo Tribunal de Justiça, que reconhecem tal principio quando a matéria for drogas. Em um deles, ficou claro que além da conduta, o crime só se configura se causar um dano ou perigo de dano ao bem jurídico. Um dos argumentos dados na decisão é a defesa de que o direito penal moderno não se fundamenta em um raciocínio de lógica formal pura, sendo necessário perquirir o sentido teleológico da lei e considerar o sentido humanístico da norma jurídica.

Araujo (2012) acredita que a lei de drogas não passa no teste de proporcionalidade porque proteger a saúde pública não é fundamento para persecução do usuário de drogas, pelo simples fato de que a questão pode ser resolvida de outras formas mais eficazes e menos gravosas à liberdade individual.

A conduta de posse para consumo pessoal de drogas ilícitas fere o principio da ilegalidade pela já citada inexistência de perigo concreto, direto e imediato para terceiro, e também pelo fato da liberdade individual ser base do estado democrático de direito, sendo essa liberdade absoluta se o exercício de seu direito não extrapolar sua esfera de atuação (CASAGRANDE, 2010, p.48).


As inconstitucionalidades do artigo 28 da Lei de Drogas

Considera-se que a incriminação do uso de drogas fere o principio da lesividade e tudo que há de acordo com política criminal na matéria. Bizzoto et al.( apud ARAUJO, 2012) defende que  a inconstitucionalidade se dá porque o individuo é senhor de seu próprio destino, saúde e corpo, sendo por isso, a única pessoa competente para decidir o que ele acha melhor ou pior par si mesmo. Portanto, qualquer conduta que ameace violar a liberdade e o interesse do agente fere o princípio da lesividade. A infração penal só tem lugar quando se afeta bem jurídico de terceiro. É por conta desse principio que temos o exemplo da não criminalização das condutas da tentativa de suicídio, de dano a coisa própria e auto-lesão. A noção de descriminalizar a conduta do usuário de drogas, já tem aderência nas cortes supremas da Argentina e da Colômbia, porque paira o entendimento geral de que o sujeito só está fazendo mal a si próprio.

Vê-se que a ordem constitucional trabalha de acordo com a garantia suprema da liberdade individual, onde se cita o artigo 5º da Constituição, que diz ser livre a manifestação do pensamento, a liberdade de consciência, alem da vida privada, intimidade, honra e imagem.

Vale citar a decisão do TJ de São Paulo que julga ser o artigo 28 da lei 11.343 de 2006 inconstitucional, por julgar que a criminalização do porte de drogas pra uso próprio apresenta “insustentabilidade jurídico-penal”, pois invalidas são as tipificações criminais que comprometam os limites da alteridade do individuo ou que afronte seu direito de igualdade, da inviolabilidade, do respeito a diferença e sobretudo, da intimidade da vida privada (ARAUJO, 2012).

É inconstitucional também porque o simples porte de uma droga não pode ser considerada capaz de vulnerar a saúde pública, não se revestindo da mínina ofensividade ao bem jurídico (SMITH, 2010)


CONCLUSÃO

Acreditamos ser inconstitucional porque é fato que o homem consome drogas e essa realidade não se muda. Proibir o consumo de drogas por meios penais, além de violar princípios constitucionais, se mostrou um fracasso em todos os lugares em que foi aplicado. É ilógico criminalizar a droga com o objetivo de proteger a saúde publica sendo que o álcool, que é uma droga lícita, corresponde a quase 90% de atendimentos em hospitais em atendimentos no SUS relacionados ao seu uso abusivo. O que fica evidente nessa criminalização é a tentativa de manter o conservadorismo, visto que é ainda muito forte na cultura brasileira o estigma do drogado, sendo que este é sempre visto como criminoso (ARAUJO, 2012).

Acredita-se ferir o principio da lesividade, pois o usuário, no ato de se drogar faz mal apenas a sim mesmo. Fere em igualdade princípio da isonomia porque as drogas proibidas são selecionadas sem nenhum critério, fazendo com que se perceba ilogismos como a proibição da maconha, sendo que o álcool considerado mais gravoso pelo seu uso excessivo, nao sofre nenhuma repressão estatal. Viola também o principio da proporcionalidade, pelo fato da proteção da saúde publica não encontrar eficácia em se ver tutelado pelo direito penal, sendo que outras formas de política pública realizariam esse papel com mais eficiência.

É inegável que a abolição do cárcere trazida pela lei de 2006 em relação à de 1976 já configura, mesmo que mínima, uma mudança do pensamento social em relação aos argumentos que tem se tentado defender neste artigo em defesa da descriminalização do uso de drogas. Mesmo continuando como uma conduta criminosa, ofendendo princípios tanto penais como constitucionais, além de declarações universais, a sociedade caminha para um avanço na mudança de opinião.

Acredita-se que não houve ainda a descriminalização do uso de drogas, mas que esta é uma boa estratégia de tirar o foco das políticas públicas da repressão. Uma boa lógica é apresentada por Casagrande: se as drogas saírem da ilegalidade, seu mercado se equipararia a uma atividade econômica qualquer. Havendo controle, as drogas se submeteriam a pagamentos de impostos que consequentemente poderiam ser convertidos no próprio sistema de saúde para tratamento dos dependentes. Além disso, extinguiria o grande mal que é a clandestinidade. Ao direito penal, em matéria de drogas, se limitaria a penalizar o cantrabando, à produção não autorizada, ou seja, da mesma forma que atua no mercado do tabaco, das bebidas alcoólicas (CASAGRANDE, 2010, p. 72).


 

REFERÊNCIA

ARAUJO, Vinicius Marcondes de.A inconstitucionalidade da criminalização do usuário de drogas. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/inconstitucionalidade-da-criminaliza%C3%A7%C3%A3o-do-usu%C3%A1rio-de-drogas>. Acesso em: 26 out. 2012.

BORGES, Júlia Melo S. Houve descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal? Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4460/Houve-descriminalizacao-da-posse-de-drogas-para-consumo-pessoal>. Acesso em: 26 out. 2012.

CAPEZ, Fernando. Cursode Direito Penal. Legislação Penal Especial. 4 vol. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

CAPEZ, Fernando. Nova Lei de Tóxico – Das modificações legais relativas à figura do usuário. 2006. Disponível em: <http://www.oabsp.org.br/noticias/2006/12/07/3962/>. Acesso em: 26 out. 2012.

CASAGRANDE, Fernanda Fischer. O tratamento penal da conduta de porte de drogas para uso pessoal na lei 11.343/06. Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2010. Disponível em: <http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/27089/000763629.pdf?sequence=1>. Acesso em: 26 out. 2012.

FERRARI, Karine Angela; COLLI, Maciel. Consumo Pessoal de Drogas: descriminalização, despenalização ou descarcerização após o advento da Lei 11.343/06. Unoesc & Ciência – ACSA, Joaçaba, v. 3, n. 1, p. 7-16, jan./jun. 2012. Disponível em: <http://editora.unoesc.edu.br/index.php/acsa/article/download/1514/pdf>. Acesso em: 26 out. 2010.

GAZOLLA, Eduardo Henrique de Freitas. Apontamentos sobre o artigo 28 da Lei de Drogas. Faculdade de Direito de Presidente Prudente. Presidente Prudente/ SP, 2008. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/821/798>. Acesso em: 26 out. 2012. 

GOMES, Luís Flávio; SANCHES, Rogério Cunha. Posse de droga para consumo pessoal: crime, infração penal sui generis ou infração administrativa? Ano II-n. 7- outubro/ novembro/ dezembro de 2006. Disponível em: <https://aplicacao.mp.mg.gov.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/795/4.2.1%20Posse%20de%20drogas%20para%20consumo%20pessoal.pdf?sequence=1>. Acesso em: 26 out. 2012.

SMITH, Rafael Torres. A (in)constitucionalidade da proibição do porte de drogas para consumo próprio. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2664, [17]out.[2010] . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17627>. Acesso em: 26 out. 2012.

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Sobre os autores
Victor Nogueira de Figueiredo

Aluno do 6° período da UNDB.

Ana Flávia Abreu Bezerra dos Santos

Aluna do 6° período da UNDB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIGUEIREDO, Victor Nogueira ; SANTOS, Ana Flávia Abreu Bezerra. Porte de drogas para consumo.: A inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei dos Tóxicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4221, 21 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30754. Acesso em: 28 mar. 2024.

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