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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Sexta, 27 de julho de 2012, 9h26min

    ADRIANO

    Seja pelo casamento seja pela união estável em cartório de notas é possível a inclusão do sobrenome do outro, em qualquer ordem, desde que ambos sobrenomes fiquem iguais. Não podem criar sobrenomes, tem que ser os que já possuem.

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    Fabiana Zap Quinta, 16 de agosto de 2012, 21h00min

    Olá Dr Herbert,
    Gostaria de tirar uma dúvida, por gentileza.
    Casei na Dinamarca com um dinamarquês, adicionei o sobrenome dele e posteriormente nos divorciamos mas na Dinamarca não se recebe o nome de solteira de volta com a sentença de divórcio. É um processo à parte. Não registrei meu casamento aqui no Brasil em nenhum momento, mas voltei a morar aqui e precisarei homologar meu divórcio para regularizar minha situacão. Fui informada que após homologar o divórcio, permanecerei com o nome de casada pois o STJ não pode mudar os termos da sentença estrangeira. Isso significa que estou "presa" ao sobrenome do meu ex-marido pra sempre?? Gostaria de ter meu nome de solteira novamente. Como proceder? Quanto tempo demora e quanto custa em média??
    Desde já obrigada!!

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    Herbert C. Turbuk São Paulo/SP 138496/SP Quinta, 16 de agosto de 2012, 21h16min

    FABIANA

    Será mantido os termos da sentença estrangeira que manteve o sobrenome de casada. Portanto, será necessário ajuizar AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL por intermédio de advogado para exclusão deste sobrenome. Este processo judicial demora cerca de 5 meses para ser julgado e o custo aproximado é de 3 salários mínimos.

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    Pink_1 Domingo, 02 de setembro de 2012, 22h32min

    Olá.. gostária de mudar meu nome próprio q é mt feio!
    não me sinto bem nem uso, ja q todos me chamam por apelido a mt tempo..
    mas me incomoda ainda te-lo nos documentos, me sinto mt constrangida!
    até msmo por ser jovem ainda(23) isso me pertuba mt!!
    ainda não dei entrada no processo pq dizem q demora..

    Gostaria de saber quanto tempo geralmente demora alteração do primeiro nome,
    o Valor ao todo contratando advogado pago..

    e se poderia tirar o primeiro nome
    e acrecentar 2..

    _ou se posso trocar o sobre nome da minha mãe por outra dela msmo.
    Se pode me passar contato d advogado tbm, pra avalir mais afundo meu caso e Eu poder dar entrada no processo.

    Muito obrigada! =]

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    Herbert C. Turbuk São Paulo/SP 138496/SP Segunda, 03 de setembro de 2012, 5h59min

    PINK

    Pelo forum da minha cidade, as ações de retificação de nome demoram 5 meses. Eu cobro o valor da tabela OAB que é de 3 salários mínimos. Recebo somente se tiver sucesso na ação e modificar pelo nome pretendido. Substituir prenome somente por motivos jurídicos. Excluir sobrenome somente por motivos jurídicos. Incluir sobrenome materno ou avoengo basta a manifestação de vontade, portanto sempre é possível.

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    Anderson Peixoto Terça, 25 de setembro de 2012, 11h53min

    Até que ponto posso incluir o sobrenome de antecedentes considerando a árvore genealógica? Desculpe se soar estúpido e infeliz minha pergunta, mas se eu tiver documentos de meu trisavô, posso incluir seu sobrenome ao meu? Pergunto por possibilidades. É importante pra mim. Motivo? Meu pai me mostrou belos nomes enquanto mostrava alguns documentos de antecedentes e me chamou atenção.
    Nada demais. Ah, e tenho 18 anos, se isso ajuda.

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    Herbert C. Turbuk São Paulo/SP 138496/SP Terça, 25 de setembro de 2012, 13h15min

    ANDERSON

    Na linha de ascendente em linha reta (pai, avô, bisavô, trisavô etc) é infinito. O problema será em incluir sobrenome de ascendente que nunca residiu no Brasil. Neste caso terá que providenciar o registro civil dele no país estrangeiro com tradução juramentada no consulado brasileiro. Nestas condições, consegui incluir o sobrenome do tetravô do meu filho que era um general alemão chamado Erich Ludendorff.

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    Anderson Peixoto Quinta, 27 de setembro de 2012, 12h33min

    Desculpe, posso pedir mais informações? Se não puder responder não tem problema.


    É possível incluir mais de 1 sobrenome? O preço é de fato 3sm ? A posição do sobrenome que vou incluir.. será por último obrigatoriamente ou posso colocá-lo um pouco antes de acordo com a minha vontade? Supondo que eu decida qual sobrenome, o que fazer exatamente para iniciar a mudança, quais são os papeis/documents/registros/outros necessários, etc. Muito obrigado.

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    Erich Ludendorff Turbuk São Paulo/SP 138496/SP Quinta, 27 de setembro de 2012, 12h42min

    ANDERSON

    É possível incluir um ou mais sobrenomes que sejam de seus ascendentes em linha reta. A posição do sobrenome a ser incluído normalmente é no meio. Excepcionalmente conseguimos no final. O valor de 3sm é o da tabela da OAB. Normalmente meu pai cobra 4sm mas somente no final do processo e somente se conseguir a modificação. Todas as certidões são providenciadas pelo escritório, somente será necessário cópia autenticada da CN, RG, CPG.

    ERICH L TURBUK
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    Anderson Peixoto Quarta, 03 de outubro de 2012, 18h47min

    Desculpe, mas será que você poderia ser mais específico quanto a posição do sobrenome?(por exemplo, em que casos excepcionais pode ser incluído o sobrenome no final?)


    Você diz que um ou mais sobrenomes podem ser acrescidos. O valor 3sm abrange quantos sobrenomes? 1? 3?


    Desculpe, não entendi a última frase. É possível só com os meus dados resgatar os dados dos meus antecedentes?

    Obrigado pela atenção, obrigado pelas informações.

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    Erich Ludendorff Turbuk São Paulo/SP 138496/SP Quarta, 03 de outubro de 2012, 18h58min

    ANDERSON

    Resumindo: a inclusão de sobrenome avoengo é possível, mas a posição em que ele será incluído é o juiz quem determinará, embora o advogado possa sugerir a posição, de acordo com a vontade do cliente. O valor equivalente a 3sm é o da tabela da OAB. O valor exato do honorários é o advogado que você contratar é quem dirá.

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    Clediane Terça, 16 de outubro de 2012, 0h58min

    Boa noite, Doutor Herbert.

    No meu caso, gostaria de mudar o sobrenome de minha filha de 06 anos. Na hora de registrá-la, fiquei com vergonha de dizer que preferia o sobrenome da minha mãe ao do meu pai e coloquei o do meu pai. Porém, não tenho a menor afinidade com esse sobrenome. Também não tive convivência com a família do meu pai, além de ser um sobrenome muito comum. Profissionalmente e socialmente, todos conhecem a minha família pelo sobrenome da minha mãe. Por isso, gostaria de excluir o sobrenome do meu pai do nome da minha filha e colocar o sobrenome da minha mãe, até para que, futuramente, associem o nome da minha filha a mim. Há possibilidade? Qual a ação e fundamentação jurídica? Grata pela atenção.

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    Herbert C. Turbuk São Paulo/SP 138496/SP Quarta, 17 de outubro de 2012, 3h41min

    CLEDIANE

    Será possível incluir o sobrenome da avó diretamente ao sobrenome dela. Quanto a exclusão de algum sobrenome nem sempre será possível. Veja alguns LINKS SOBRE MUDANÇAS DE PRENOMES E SOBRENOMES (Respondidos pelo Dr. Herbert C. Turbuk - Site: www.hcturbuk.blogspot.com):

    jus.com.br/forum/192618/dr-herbert-c-turbuk-alteracao-de-prenome-pela-lei-907898/

    jus.com.br/forum/280155/dr-herbert-c-turbuk-inclusao-de-sobrenomes-de-avos-falecidos/

    jus.com.br/forum/284098/dr-herbert-c-turbuk-inclusao-de-apelido-ao-nome-pela-lei-907898/

    jus.com.br/forum/280120/dr-herbert-c-turbuk-transposicao-da-ordem-dos-sobrenomes/

    jus.com.br/forum/280118/dr-herbert-c-turbuk-casamento-no-exterior-transcricao-no-livro-e/

    jus.com.br/forum/169326/dr-herbert-c-turbuk-mudanca-de-nome-e-sexo-de-transexual/

    jus.com.br/forum/269484/dr-herbert-c-turbuk-como-e-quando-mudar-prenome-e-sobrenome/

    jus.com.br/forum/299708/dr-herbert-c-turbuk--nome-errado-no-registro-tem-como-corrigir/

    jus.com.br/forum/153705/dr-herbert-c-turbuk-origem-e-mudanca-de-nomes-catolicos/

    jus.com.br/forum/292528/dr-herbert-c-turbuk-mudanca-de-nomes-religiosos/

    jus.com.br/forum/153676/dr-herbert-c-turbuk-inclusao-de-sobrenome-do-padrasto-no-enteado/

    jus.com.br/forum/305324/dr-herbert-c-turbuk-incluir-sobrenome-do-conjuge-apos-o-casamento/

    jus.com.br/forum/158781/dr-herbert-c-turbuk-retificacao-de-sobrenome-para-cidadania-italiana/

    jus.com.br/forum/174841/dr-herbert-c-turbuk-manual-de-atuacao-do-promotor-em-registro-civil/

    jus.com.br/forum/280842/dr-herbert-c-turbuk-correcao-de-sobrenome-estrangeiro-ou-abrasileirado/

    jus.com.br/forum/153645/dr-herbert-c-turbuk-inclusao-de-sobrenome-de-ascendentes-em-linha-reta/

    jus.com.br/forum/280197/dr-herbert-c-turbuk-troca-de-prenome-e-sobrenome-por-constrangimento/

    HERBERT C. TURBUK
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    Bárbara Luiz Lívya Sábado, 27 de outubro de 2012, 21h54min

    Oiii eu queria eu tenho uma filha de 1 ano e 5 mese o nome dela é Lívya só que eu queria acrescentar o Ana ou seja colocar Ana Lívya,teria como wu fazer isso agora que ela já tem 1 ano e 5 meses?Gostaria muito de fazer essa mudança .

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Segunda, 29 de outubro de 2012, 20h47min

    BARBARA

    Embora sua pretensão não esteja prevista nas hipóteses legais ou normativas de modificação de prenome, muitas vezes os juízes aceitam a inclusão pretendida, haja vista o poder discricionário dos juízes no campo do direito de personalidade.

    HERBERT C. TURBUK
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    Raissa Rosa Segunda, 07 de janeiro de 2013, 7h03min

    Bom dia!
    Percebi nas postagens a cima que é possível sim mudar o sobrenome...
    o meu caso, eu irei me casar mês que vem e queria colocar em meu sobrenome o nome da família materna do meu noivo...
    No caso ele se chama: Pedro Henrique Mello da conceição e eu Raissa Rosa da Rocha
    queria que meu nome ficasse Raissa da rocha mello..
    tem essa possibilidade??

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    FJ_Brasil" Segunda, 07 de janeiro de 2013, 7h11min

    Raissa,
    vc pode deixar o seu nome Raissa Rocha Mello
    mas o que vc tem contra o conceiçao?

    o dia que vcs tiverem um filho...ele vai ter o conceiçao....
    imagina a certidao de nascimento do menino

    pai: Pedro Henrique Mello da conceição
    mae: Raissa Rocha Mello

    filho: Joao Rocha mello da conceiçao

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Segunda, 07 de janeiro de 2013, 7h42min

    RAISSA

    Sim, atualmente é possível que você passe a ter o nome RAISSA DA ROCHA MELLO. A regra atual no Estado de SP é que você mantenha pelo menos um sobrenome de solteira. De acordo com a Lei Federal e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (vide art. 72 abaixo) na ocasião do casamento você somente pode alterar o sobrenome, EXCLUINDO parte do seu e INCLUINDO parte ou integralmente o sobrenome do futuro marido.

    HERBERT C. TURBUK
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    CAPÍTULO XVII
    DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

    SEÇÃO V
    DO CASAMENTO

    SUBSEÇÃO I
    DA HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

    52. As questões relativas à habilitação para o casamento devem ser resolvidas pelo Juiz Corregedor Permanente.

    53. Na habilitação para o casamento deverão ser apresentados os seguintes documentos:

    a) certidão de nascimento ou documento equivalente;
    b) declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
    c) autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
    d) declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
    e) certidão de óbito do cônjuge, da anulação do casamento anterior, da averbação de ausência ou da averbação da sentença de divórcio.

    53.1. Nas hipóteses previstas no artigo 1523, incisos I e III do Código Civil, bastará a apresentação de declaração assinada pelo nubente no sentido de ter feito a partilha dos bens ou de inexistirem bens a partilhar. (DOE Just., 25/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 4 - Republicação)

    54. Os estrangeiros poderão fazer a prova de idade, estado civil e filiação por cédula especial de identidade ou passaporte, atestado consular e certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.

    55. A petição, pela qual os interessados requerem a habilitação, pode ser assinada por procurador representado por instrumento público ou particular com firma reconhecida, ou a rogo com 2 (duas) testemunhas, caso analfabetos os contraentes.

    56. O consentimento de pais analfabetos, para que seus filhos menores possam contrair matrimônio, deverá ser dado:

    a) por meio de procurador constituído por instrumento público, ou
    b) por termo de consentimento, nos autos da habilitação, subscrito pelo Oficial e pelo Juiz de casamentos e por uma pessoa a rogo do analfabeto, comprovada a presença do declarante pela tomada de sua impressão digital ao pé do termo, na presença efetiva de testemunhas que, devidamente qualificadas, também assinarão o respectivo termo.

    57. A petição, com os documentos, será autuada e registrada, anotando-se na capa o número e folhas do livro e data do registro.

    57.1. O Oficial mandará, a seguir, afixar os proclamas de casamento em lugar ostensivo de sua Unidade de Serviço e fará publicá-los na imprensa local, se houver, certificando o ato nos respectivos autos do processo de habilitação.

    58. Os proclamas, quer os expedidos pela própria Unidade de Serviço, quer os recebidos de outras, deverão ser registrados no livro "D", em ordem cronológica, com o resumo do que constar dos editais, todos assinados pelo Oficial.

    58.1. O Livro de Proclamas poderá ser formado por uma das vias do próprio edital, caso em que terá 300 (trezentas) folhas no máximo, ao final encadernadas com os respectivos termos de abertura e encerramento, quando não utilizado pela Unidade o serviço de microfilmagem.

    58.2. Nos editais publicados, não há necessidade de constar a data e assinatura do Oficial que os tenha expedido.

    59. O registro do edital de casamento conterá todas as indicações quanto à época de publicação e aos documentos apresentados, abrangendo também o edital remetido por outro Oficial processante.

    60. Quando um dos nubentes residir em distrito diverso daquele onde se processa a habilitação, será para ali remetida cópia do edital. O Oficial deste distrito, recebendo a cópia do edital, depois de registrá-lo, o afixará e publicará na forma da lei.

    60.1. Transcorrido o prazo de publicação, o Oficial certificará o cumprimento das formalidades legais e a existência ou não de impedimentos, remetendo a certidão respectiva ao Oficial do processo.

    60.2. O Oficial do processo somente expedirá a certidão de habilitação para o casamento depois de receber e juntar aos autos a certidão provinda do outro distrito.

    61. As despesas de publicação de edital serão pagas pelo interessado.

    62. A dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, será requerida ao Juiz Corregedor Permanente. O requerimento deverá reduzir os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documento ou indicando outras provas para demonstração do alegado.

    63. Quando o pedido se fundar em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas será precedida da audiência dos contraentes, separadamente e em segredo de justiça, não bastando simples atestados médicos.

    63.1. Produzidas as provas dentro de 5 (cinco) dias, com a ciência do Promotor de Justiça, que poderá se manifestar em vinte e quatro horas, o Juiz decidirá, em igual prazo, sem recurso, remetendo os autos para serem anexados ao processo de habilitação matrimonial.

    64. O Promotor de Justiça terá vista dos autos na forma estabelecida no Ato Normativo nº 289/2002 - PGJ/CGMP/CPJ.

    64.1. A opção do representante do Ministério Público de se manifestar nos autos das habilitações deverá ser previamente comunicada ao Juiz Corregedor Permanente, o qual a noticiará ao Oficial, ficando este dispensado do encaminhamento dos autos àquele órgão, exceto nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 1º do referido Ato Normativo.

    64.2. Em caso de dúvidas ou impugnações da Promotoria de Justiça, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.

    65. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da afixação do edital na Unidade de Serviço, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício se deva declarar, o Oficial do registro certificará, imediatamente, a circunstância nos autos, encaminhando-os ao Juiz Corregedor Permanente para homologação. Após, entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casarem, em qualquer lugar do país, dentro do prazo previsto em lei.

    65.1. Na contagem dos prazos acima, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.

    66. O Juiz Corregedor Permanente, tendo em vista o número de procedimentos de habilitação existentes na Comarca, poderá por portaria determinar que a homologação será necessária apenas nos casos onde o Oficial Registrador antevir questões relativas à identificação da presença de impedimentos ou causas suspensivas, bem como na hipótese de segundas núpcias quando não atingida a maioridade civil.

    67. Se houver apresentação de impedimento, o Oficial dará aos nubentes ou aos seus representantes a respectiva nota, indicando os fundamentos, as provas e, se o impedimento não se opôs de ofício, o nome do oponente.

    68. Os nubentes terão o prazo de 3 (três) dias, ou outro razoável que requererem, para indicação das provas que pretendam produzir.

    68.1. A seguir, os autos serão remetidos a juízo, onde se produzirão as provas, no prazo de 10 (dez) dias, com ciência do Promotor de Justiça.

    68.2. Encerrada a instrução, serão ouvidos os interessados e o Promotor de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo o Juiz em igual prazo.

    69. Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o Oficial do registro comunicará o fato ao Oficial da habilitação, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos.

    70. As justificações de fatos necessários à habilitação para o casamento, após encerradas, serão encaminhadas ao Oficial do registro, que anexará os respectivos autos ao processo de habilitação matrimonial.

    71. Na petição inicial, os nubentes declararão o regime de bens a vigorar e o nome que os contraentes passarão a usar.

    72. Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro.

    73. Optando os nubentes por um regime de bens diverso do legal, sua vontade deverá ser formalizada por intermédio de escritura pública, sendo ineficaz a simples declaração reduzida a termo no processo de habilitação matrimonial.

    73.1. O Oficial fará constar do assento a existência de pacto antenupcial, com menção textual da Unidade de Serviço, livro, folhas e data em que foi lavrada a respectiva escritura. O traslado ou certidão será entranhado no processo de habilitação.

    73.2. A hipótese do artigo 45 da Lei 6.515/77 não dispensa a lavratura de pacto antenupcial.

    74. Nos autos de habilitação de casamento devem-se margear, sempre, as custas e emolumentos, bem como indicar o número da guia do respectivo recolhimento

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