Publicações de Paulo
União estável poliafetiva: constitucionalidade
A família conjugal poliafetiva que não gere opressão a nenhum de seus integrantes deve ser reconhecida e protegida pelo Estado Brasileiro, por força do princípio da pluralidade de entidades familiares e da ausência de motivação lógico-racional que justifique a negativa de reconhecimento.
O STF e a união estável homoafetiva: resposta aos críticos, impressões e agradecimentos
Na ausência de proibição expressa à união estável homoafetiva, não se pode presumir tal proibição. Não há limites semânticos no texto a impedir o seu reconhecimento.
Laicidade estatal e contraditório material: entidades religiosas como "amicus curiae" no STF
Foi noticiada a inclusão da CNBB - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, como amicus curiae ("amigo da corte"), nos processos que vão discutir a constitucionalidade do reconhecimento judicial da união estável homoafetiva (ADPF 132 e ADIN 4277, a serem…
Lei de Anistia e sua interpretação: o caso da ADPF n.º 153.
Está para se iniciar no STF o julgamento da ADPF n.º 153, pela qual a OAB pretende que a Lei de Anistia seja interpretada de forma a não abranger, como crimes políticos, os crimes de tortura, desaparecimento forçado e crimes comuns cometidos pela ditadura militar.
Tomemos a sério o princípio do Estado laico
O Brasil é um Estado Laico, o que significa que não se confunde com nenhuma religião, não adota uma religião oficial, permite a mais ampla liberdade de crença, descrença e religião, com igualdade de direitos entre as diversas crenças e descrenças e no qual fundamentações religiosas não podem influir nos rumos políticos e jurídicos da nação.
Laicidade Estatal tomada a sério
1. Considerações Preliminares. Foi publicado concomitantemente a este o meu artigo nominado "Tomemos a sério o Princípio do Estado Laico", no qual explicitei o conteúdo jurídico abstrato do princípio da laicidade estatal de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, nos…
Homoafetividade e família. Casamento civil, união estável e adoção por casais homoafetivos à luz da isonomia e da dignidade humana.
Mesmo que não se reconheça a possibilidade jurídica do casamento civil e da união estável entre pessoas do mesmo sexo, a adoção por casais homoafetivos será possível por analogia, ante a igual capacidade destes em criar um menor em comparação a um casal heteroafetivo. Por fim, igualmente não há nada que proíba que duas pessoas do mesmo sexo constem no registro civil como pais ou mães de um menor.
Constitucionalidade do Projeto de Lei nº 5.003/2001.
Apenas recentemente tivemos conhecimento acerca do artigo de Paul Medeiros Krause, publicado no Jus Navigandi em dezembro/06 (http://jus.com.br/revista/texto/9306), no qual se defende equivocadamente a inconstitucionalidade do Projeto de Lei 5003/2001, que inclui o preconceito por orientação sexual e identidade de…