Em tempos de isolamento social (quarentena) para evitar a propagação do vírus da Covid-19, as compras online e por televendas (telefone) se tornaram essenciais, tanto pela segurança quanto pela comodidade de não ter que ir a uma loja física para efetuar a compra dos mais diversos produtos ou serviços.
No entanto, nem sempre a imagem ilustrativa do produto (foto divulgada pelo vendedor) corresponde às necessidades ou expectativas do consumidor no momento em que efetivamente recebe o produto. Ou mesmo pela reflexão do consumidor em reavaliar a necessidade de ter feito a compra do produto ou mesmo de ter contratado um determinado serviço.
Independentemente do motivo o consumidor tem o direito de desistir da compra, no prazo de 7 dias corridos (incluindo final de semana e feriados na contagem do prazo), a partir da efetiva entrega do produto ao consumidor ou da assinatura do contrato de prestação de serviços. Esse é o direito de arrependimento que estabelece o artigo 49 e parágrafo único do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC).
Para o consumidor fazer valer esse direito de arrependimento, o produto deverá ser entregue ao vendedor presencialmente ou por meio de envio (correios ou outra forma disponibilizada pela empresa, como motoboy) na embalagem original com todos os acessórios. Lembrando que o consumidor pode ter usado/experimentado o produto. Fato esse que não impede a desistência da compra, na condição do produto não ter sido danificado. Recebendo o consumidor de forma imediata a quantia paga pelo produto monetariamente atualizada.
Contudo, esse direito de arrependimento não se aplica a produtos adquiridos em lojas físicas. Visto que em tese, o consumidor teve a oportunidade de testar/avaliar o produto. Dessa afirmação pode gerar a seguinte questão: E quanto a produtos oferecidos na residência do consumidor? Para esse caso também se aplica o direito de arrependimento, com prazo igual de 7 dias corridos para a desistência da compra ou avaliação do produto ou serviço.
Neste último caso (venda a domicílio), o consumidor precisa expressamente concordar em receber o produto ou serviço. Sem o qual entende-se que se trata de amostra grátis. Ou seja, o consumidor não estará obrigado a devolver o produto ou efetuar qualquer pagamento ao vendedor. É o que estabelece o art. 39, inciso III e parágrafo único do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC).