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O princípio da insignificância no direito penal brasileiro

A presente pesquisa tem como objetivo principal analisar o princípio da insignificância diante do Direito Penal, através de jurisprudências, artigos e doutrinas.

RESUMO

É de conhecimento público que os princípios constitucionais do direito penal possuem uma grande responsabilidade, como a de colocar limites quanto as decisões do legislador. A presente pesquisa tem como objetivo principal analisar o princípio da insignificância diante do Direito Penal, através de jurisprudências, artigos e doutrinas.

Palavras-chave: Direito penal; Princípios processuais; Direito penal.

INTRODUÇÃO

Por muito tempo buscou-se formas de trazer uma decisão justa para determinados assuntos, fazendo com que a partir dela pudessem prosseguir.

Antes as cadeias e presídios eram ainda mais superlotadas, havendo uma junção de pessoas que cometeram pequenas e grandes infrações. Desse modo, que acabava comprometendo a ressocialização.

Os princípios constitucionais do direito penal são responsáveis por impor limites à liberdade de seleção típica do legislador, buscando, com isso, uma definição material do crime (CAPEZ, 2011).

Como já mencionado, a principal discussão do presente trabalho é como deve ser aplicado tal princípio, se está realmente respeitando todas as regras previstas na lei, já que nossa Constituição procura de todas as formas sempre aderir a igualdade entre todos.

Cada ser possui direitos e deveres, sendo possuidores do direito constitucional ao devido processo legal.

O princípio da insignificância está ligado ao princípio da legalidade, fazendo com que se tem uma ideia de que não há crime, nem pena, sem lei anterior que os defina, tendo sofrido transformações que vieram a torna-lo a mais sólida garantia à liberdade individual em um Estado de Direito. (VICO, 2011).

PRINCÍPIO CONSTITUCIONAIS

Princípio possui vários significados, mas exemplificando pode-se dizer que é como uma regra, uma lei, algo a ser seguido para que se possa agir pensando em um todo.

De acordo com as palavras de Luiz Regis Prado, tais princípios são considerados como diretivas ou cardeais que regulam a matéria penal, sendo verdadeiros pressupostos técnico-jurídicos que configuram a natureza, as características, os fundamentos, a aplicação e a execução do Direito Penal. Constituem, portanto, os pilares sobre os quais assentam as instituições jurídico-penais: os delitos, as contravenções, as penas e as medidas de segurança, assim como os critérios que inspiram as exigências político-criminais".

Nosso ordenamento jurídico é composto de normas que se dividem ainda em princípios e regras. Tais princípios dominam diversos ramos, como por exemplo o direito penal, processo penal, constitucional, entre outras.

De acordo com Bitencourt:

Hoje poderíamos chamar de princípios reguladores do controle penal, princípios constitucionais fundamentais de garantia do cidadão, ou simplesmente de Princípios Fundamentais de Direito Penal de um Estado Social e Democrático de Direito. Todos esses princípios são garantias do cidadão perante o poder punitivo estatal e estão amparados pelo novo texto constitucional de 1988. Eles estão localizados já no preâmbulo da nossa Carta Magna, onde encontramos a proclamação de princípios como a liberdade, igualdade e justiça, que inspiram todo o nosso sistema normativo, como fonte interpretativa e de integração das normas constitucionais, orientador das diretrizes políticas, filosóficas e, inclusive, ideológicas da Constituição, que, como consequência, também são orientativas para a interpretação das normas infraconstitucionais em matéria penal.

Antes de analisarmos cada princípio de forma individual, é importante trazermos o termo para que possamos discorrer sobre a importância de cada um deles.

De acordo com Busato:

A doutrina majoritária costuma enunciar uma série de princípios tanto penais como processuais. Garantias como o princípio de exclusiva proteção de bens jurídicos, o princípio de intervenção mínima, o princípio de necessidade e utilidade da intervenção, o princípio de culpabilidade, o princípio de responsabilidade subjetiva, o princípio de proibição das penas desumanas e degradantes, o princípio da orientação das penas privativas de liberdade à ressocialização do autor, o princípio de presunção de inocência, o princípio de legalidade, o princípio de igualdade perante a lei, o direito da pessoa a não declarar contra si mesma etc. O que há de uniforme nesses enunciados é que todos visam garantir uma menor violência, deslegitimando o exercício punitivo absoluto por parte do Estado.

Para Miguel Reale os princípios são verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis.

Conforme Robert Alexy os princípios são, por conseguinte, mandados de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas.

a)    Princípio do Devido Processo Legal

É basicamente um tipo de garantia processual onde deriva outros princípios, porém não resguarda a ampla defesa, o contraditório ou a igualdade, ofende o princípio do devido processo legal.

Conforme aduz o inciso LIV, do art. 5º, da Magna Carta, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. 

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Em decorrência do princípio do devido processo legal, podem-se alegar algumas garantias constitucionais imprescindíveis ao acusado, que constituem corolários da regularidade processual:

a) Não identificação criminal de quem é civilmente identificado (inciso LVIII, da Magna Carta de 1988, regulamentada pela Lei nº 10.054/00);

b) Prisão só será realizada em flagrante ou por ordem judicial (inciso LVI, CF/88), que importou em não recepção da prisão administrativa prevista nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal;

c) Relaxamento da prisão ilegal (inciso LXV, CF/88);

d) Comunicação imediata da prisão ao juiz competente e à família do preso (inciso LXII, Carta Magna de 1988);

e) Direito ao silêncio, bem como, a assistência jurídica e familiar ao acusado (inciso LXIII, CF/88);

f) Identificação dos responsáveis pela prisão e/ou pelo interrogatório policial (inciso LXIV, Magna Carta de 1988);

g) Direito de não ser levado à prisão quando admitida liberdade provisória, com ou sem o pagamento de fiança (inciso LXVI, CF/88);

h) Impossibilidade de prisão civil, observadas as exceções dispostas no texto constitucional (LXVII, CF/88).

Assegura-se a eficácia dos direitos previstos ao cidadão pela Carta Magna, já que não seriam suficientes as demais garantias sem o direito a um processo regular.

b)    Princípio da Presunção da Inocência

Esse princípio é um dos mais importantes, principalmente para a área do processo penal já que envolve diretamente a liberdade, sua previsão no art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal, o qual dispõe o seguinte: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Mirabete menciona que:

Em decorrência do princípio do estado de inocência deve-se concluir que:

a) a restrição à liberdade do acusado antes da sentença definitiva só deve ser admitida a título de medida cautelar, de necessidade ou conveniência, segundo estabelece a lei processual;

b) o réu não tem o dever de provar sua inocência; cabe ao acusador co

mprovar sua culpa;

c) para condenar o acusado, o juiz deve ter a convicção de que ele é responsável pelo delito, bastando, para a absolvição, a dúvida a respeito de sua culpa (in dubio pro reo).

Vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 126.292:

Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292 na sessão desta quarta-feira (17), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.

A decisão indica mudança no entendimento da Corte, que desde 2009, no julgamento da HC 84078, condicionava a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação, mas ressalvava a possibilidade de prisão preventiva. Até 2009, o STF entendia que a presunção da inocência não impedia a execução de pena confirmada em segunda instância. (...) O relator do caso, ministro Teori Zavascki, ressaltou em seu voto que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em segundo grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao STJ ou STF, não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. Ressalvada a estreita via da revisão criminal, é no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame dos fatos e das provas, e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado, afirmou.

Seu posicionamento mostra a mutabilidade da jurisprudência da Corte Suprema com relação à temática, o que em muito pode ser influenciado pelo momento pelo qual o país passa.

c)    Princípio do Juiz Natural

O princípio do juiz natural está previsto no art. 5º, LIII da Carta Magna de 1988, é uma forma de garantia de que o julgamento seja julgado por um juiz competente, seguindo todas as competências estabelecidas.

Conforme Cintra, Dinamarco e Grinover:

a) Só são órgãos jurisdicionais os instituídos pela Constituição;

b) ninguém pode ser julgado por órgão constituído após a ocorrência do fato;

c) entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja.

Para Mirabete, as modificações de competência, as substituições, o desaforamento e a prorrogação de competência previstas em lei, desde que obedecidos os parâmetros constitucionais.

d)    Princípios do contraditório e da ampla defesa

 

A Constituição da República previu contraditório e ampla defesa em seu art. 5º, inciso LV.

Enquanto o contraditório é a garantia à justiça entre as partes, uma chance de trazer a verdade. Já a ampla defesa é a efetivação do contraditório.

e)    Princípio da vedação da prova ilícita

Possui previsão no art. 5º, inciso LVI da Constituição Federal, ao dispor o seguinte: São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

De acordo com Giacomolli a demonstração oriunda de uma prova proibida não pode ser admitida e nem valorada, pois não teria sentido vedar o uso direto da ilicitude e tolerar o seu aproveitamento indireto.

f)     Princípio da Publicidade

Disposto no art. 5º, inciso LX da Carta Magna: a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social assim o exigirem. Menciona ainda o art. 93, inciso IX da Constituição: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

CAPEZ, com suas palavras diz que o princípio da insignificância é:

(...) originário do Direito Romano, e de cunho civilista, tal princípio funda-se no conhecimento brocardo de minimis non curat praetor. Em 1964 acabou sendo introduzido no sistema penal por Claus Roxin, tendo em vista sua utilidade na realização dos objetos sociais traçados pela moderna política criminal.

Montesquieui já dizia que "quando um povo é virtuoso, bastam poucas penas e e Beccaria lembrava que "proibir uma enorme quantidade de ações indiferentes não é prevenir os crimes que delas possam resultar, mas criar outros novos".

Há diversidades de entendimentos quanto à origem do princípio da insignificância, alguns dizem que o princípio da insignificância vem de origem alemã, e para o jurista alemão Claus Roxin o princípio permite, na maioria dos tipos, excluir os danos de pouca importância. Não há, no entanto, crime de dano ou furto quando a coisa alheia não tem qualquer importância para o seu proprietário. É preciso que sejam comprovados o desvalor do dano (MIRABETE; FABBRINI, 2012).

Segundo Bitencourt, o princípio da insignificância foi cunhado pela primeira vez por Claus Roxin em 1964, que voltou a repeti-lo em sua obra Política 4 Criminal y Sistema del Derecho Penal, partindo do velho adágio latino mínima non curat praetor (2003, p.58).

Montesquieui já dizia que "quando um povo é virtuoso, bastam poucas penas e e Beccaria lembrava que "proibir uma enorme quantidade de ações indiferentes não é prevenir os crimes que delas possam resultar, mas criar outros novos

Conforme Maurício Antônio Ribeiro Lopes:

A conceituação de tal princípio efetivamente não se encontra na dogmática jurídica pois nenhum instrumento legislativo ordinário ou constitucional define ou acata formalmente, apenas podendo ser inferido na exata proporção em que aceitam limites para a interpretação e das leis e geral. É a criação exclusivamente doutrinária e pretoriana, o que se faz justificar estas como autênticas fontes do Direito.

CAPEZ fala que:

(...) o Direito Penal não deve preocupar-se com bagatelas, do mesmo modo que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico. A tipicidade penal exige um mínimo de lesividade ao bem jurídico protegido, pois é inconcebível que o legislador tenha imaginado inserir em um tipo penal condutas totalmente inofensivas ou incapazes de lesar o interesse protegido

Esse princípio deve respeitar alguns requisitos de modo que o aplicador do Direito possa reconhecer a insignificância de determinada conduta; a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores tem fixado eles: a insignificância da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a ínfima inexpressividade da lesão jurídica tutelada (MICHELETTO, 2013).

Sobre a tipicidade penal, Prado menciona que:

A partir do princípio da insignificância como máxima de interpretação típica, defende-se de um exame de cada caso concreto mediante interpretação restritiva orientada ao bem jurídico protegido, pois só uma interpretação estritamente referida ao bem jurídico e que atenda ao respectivo tipo (espécie) de injusto deixa claro por que uma parte das ações insignificantes são atípicas e frequentemente já estão excluídas pela própria dicção legal, mas por outro lado, como v.g. os furtos de bagatela, encaixam indubitavelmente no tipo: a propriedade e a posse também se veem vulneradas pelo furto de objetos insignificantes, enquanto em outros casos o bem jurídico só é menoscabado se ocorre certa intensidade da lesão (2007, p. 154- 155).

Ainda cobre a tipicidade, Mañas menciona que:

O juízo de tipicidade, para que tenha efetiva significância e não atinja fatos que devem ser estranhos ao direito penal, por sua aceitação pela sociedade ou dano social irrelevante, deve entender o tipo na sua concepção material, como algo dotado de conteúdo valorativo, e não apenas sob seu aspecto formal, de cunho eminentemente diretivo. Para dar validade sistemática à irrefutável conclusão político-criminal de que o direito penal só deve ir até onde seja necessário, não se ocupando de bagatelas, é preciso considerar materialmente atípicas as condutas lesivas de inequívoca insignificância para a vida em sociedade. A concepção material do tipo, é o caminho cientificamente correto para que se possa obter a necessária descriminalização de condutas que, embora formalmente típicas, não são mais objeto de reprovação social, nem produzem danos significativos aos bens jurídicos protegidos pelo direito penal. (1994, p.53-54).

Vale ressaltar que a sua aplicação origina-se de um juízo valorativo sobre o grau de afetação do bem jurídico. Impõe-se elevada dose de cautela na sua aplicação para se evitar a impunidade de comportamentos, que mesmo que provoquem danos de menor ofensa, ainda possam mostrar alguma periculosidade social (MIRABETE, FABBRINI, 2012).

Ao se tratar de natureza jurídica a jurisprudência pátria tem se posicionado nesse sentido. Vejamos:

PENAL E PROCESSUAL PENAL - LESÕES CORPORAIS LEVÍSSIMAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. 1)- A natureza levíssima das lesões corporais sofridas pela vítima, aliada à circunstância que resultante de desinteligência doméstica em que o agente também ficou levemente lesionado, impõe a aplicação do princípio da insignificância, bastante a absolvê-lo das sanções do art. 129, do Código Penal. Precedentes de Jurisprudência. 2)- Improvimento do recurso.

 Ainda diante da análise da jurisprudência:

(...) Ainda que formalmente a conduta executada pelo sujeito ativo preencha os elementos compositivos da norma incriminadora, mas não de forma substancial, é de se absolver o agente por atipicidade do comportamento realizado, porque o Direito Penal, em razão de sua natureza fragmentária e subsidiária, só deve intervir, para impor uma sanção, quando a conduta praticada por outrem ofenda ao bem jurídico considerado essencial à vida em comum ou à personalidade do homem de forma intensa e relevante que resulte uma danosidade que lesione ou o coloque em perigo concreto (TACrim. Apel. 998.073/2, Rel. Márcio Bártoli, 03.01.1996).

É analisado na tipicidade sua categoria formal e material. A formal é a letra da lei, já a segunda é o impacto real da conduta para o afetado, sociedade e a coisa.

Ao remover a tipicidade material do ato delituoso, gera a extinção. O princípio da insignificância, como já abordamos, remove a tipicidade material do ato delituoso, extinguindo, assim, o próprio delito.

 

CONCLUSÃO

O princípio abordado é fundamentado em jurisprudências, sua aplicação pode mudar de acordo com o passar do tempo.

Além disso, é importante ainda se falar no réu reincidente, ou melhor dizendo, aquele que já possui uma ficha criminal e já cometeu atos ilícitos anteriormente.

Conforme a decisão do ministro do STF aponta que:

De início, seria dado acolher o pedido de suspensão do que decidido no processo-crime instaurado contra a paciente. Realmente, o prejuízo advindo do furto foi de pequena monta caixas de goma de mascar avaliadas em R$ 98,80 , mas, além de não se tratar do denominado furto famélico, nota-se que a paciente já havia incursionado em tal campo, surgindo condenação penal. Em síntese, voltou a claudicar na arte de proceder em sociedade, não cabendo, ao menos nesta fase preliminar, acionar o instituto da bagatela e suspender a eficácia do título executivo judicial condenatório.

Porém, não aplicava-se esse princípio a um ato criminoso justamente levando em conta os antecedentes do autos, aponde então a decisão do ministro do STF Gilmar Mendes, em decisão, em abril de 2020, sobre o Habeas Corpus nº 18.138-9 onde menciona que é equivocado afastar sua incidência [do princípio da insignificância] apenas pelo fato de o recorrente possuir antecedentes criminais.

Por fim, o princípio da insignificância tem um grande valor para a sociedade e para o direito, já que acaba diminuindo o comportamento abusivo estatal, tal como a superlotações em cadeias por crimes considerados insignificantes, como por exemplo o roubo de um objeto de valor mínimo em um supermercado.

 

REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 90.

BITENCOURT, 2020, p.57.

BRASIL. AMAPÁ, Tribunal de Justiça, RECSENSES 5495, Câmara Única, Relator: Juiz Convocado RAIMUNDO VALES, 1996.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 15º Edição. Saraiva: São Paulo, 2011.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. v1. 15.ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 29.

CINTRA, Antônio Barros de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrino e DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. Cit., p. 61.

GIACOMOLLI, Nereu José. Op. cit., p. 204.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 12ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2001, p. 42.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: v1. parte geral: arts. 1ª a 120, 11.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 157.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 305.

SILVA, op. cit., p. 165, 166.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância, decide STF. Acesso em: 30/08/22

VICO MAÑAS, Carlos. O princípio da insignificância como excludente da tipicidade no direito penal. São Paulo: Saraiva, 2011.

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