Mesmo maior de idade, poderá requerer Pensão por Morte de Pais ou Irmãos
Nos casos em que o filho (a) ou irmão (ã) maior de 21 anos que comprovar invalidez na data do óbito de seu pai/mãe ou irmão (ã), terá direito à pensão por morte. No caso de pensão para irmãos, precisa também comprovar a dependência econômica do maior inválido para com o falecido irmão (ã), caso esse não tenha esposo (a) ou filho (a) menor de idade ou também inválido.
Quanto à dependência econômica dos filhos maiores inválidos não é preciso comprovação, uma vez que essa é presumida.
A invalidez pode ser considerada a falta de capacidade física, intelectual ou mental para a realização de atividades para o seu próprio sustento.
Recentemente, o INSS publicou, em 06 de março de 2020, a PORTARIA CONJUNTA Nº 4 a qual comunica o seu cumprimento à decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG, determinando ao INSS que reconheça, para fins de concessão de pensão por morte, a dependência do filho inválido ou do irmão inválido, quando a invalidez tenha se manifestado após a maioridade ou emancipação, mas até a data do óbito do segurado, desde que atendidos os demais requisitos da lei.
Essa Portaria concede para pensões por morte com requerimentos desde 19/08/2009 e também nos casos de indeferimento com pedido a partir de 19/08/2009, ao ser realizado pedido de revisão. Mas mesmo para quem não tenha feito pedido dentro desse período, entendo ser possível a qualquer tempo o requerimento do benefício, uma vez que o artigo 74 da Lei de Benefícios não prevê prescrição ao pedido de pensão.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
A diferença será a data do início do pagamento do benefício, em que nos casos da Portaria Conjunta nº 4, será mantida a data do requerimento feito a partir de 19/08/2009, mesmo se indeferido, mas com pedido de revisão administrativamente, nos demais, será aplicada a lei.
Salienta-se que não há proibição legal de cumulação de Pensão por Morte à Aposentadoria por Invalidez, dessa forma, é possível se discutir se a esses aposentados teria direito à essa pensão.
É importante ressaltar que a invalidez não pode ocorrer depois do falecimento do pai/mãe ou irmão (ã), uma vez que é necessário estar inválido quando do falecimento para ter direito à essa pensão.