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A guarda provisória e o salário-maternidade

Agenda 08/09/2022 às 11:06

O salário-maternidade é um benefício pago pelo INSS pelo período de 120 dias, sendo que, de acordo com o art. 71 da Lei 8.213/1991, terá início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

O salário-maternidade será devido pelo adotante, independentemente do sexo, para adoção ou guarda para fins de adoção de criança de até 12 anos de idade.

Art. 71-A. - Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

É importante salientar que o benefício só será concedido mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. No caso do termo de guarda, só será concedido se contiver a observação de que é para fins de adoção, conforme art. 93-A do Decreto 3.048/99.

§ 2º - O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.

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Todos os segurados do INSS têm direito ao benefício, inclusive os contribuintes individuais, facultativos. Mesmo já aposentados, se retornarem ao mercado de trabalho com contribuições ao INSS, poderão solicitar o benefício, desde que mantida a qualidade de segurado.

De acordo com o § 2º do art. 71-B valor do benefício será a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso e para o domestico será o da última remuneração. Para o contribuinte individual, facultativo e desempregado o valor será de 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses. Já para o segurado especial o valor será de um salário-mínimo.

§ 2º - O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:

I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;

II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;

III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e

IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

O pagamento será realizado diretamente pelo INSS nos casos de adoção ou de guarda provisória para fins de adoção.

Sobre a autora
Luciana Guaragni Zanin

Advogada especialista em Direito Previdenciário

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