A TUTELA DO TRABALHO DO PRESO NO ORDENAMENTO JURÍDICO-PENAL BRASILEIRO
THE PROTECTION OF INMATES' WORK IN THE BRAZILIAN CRIMINAL LAW SYSTEM
Pedro Henrique Santana Teles[1]
Tarsis Barreto Oliveira[2]
RESUMO
O presente artigo analisa o trabalho do preso no plano de sua reinserção à sociedade, traçando uma análise da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), em seu capítulo III e seções I, II e III, que dispõe sobre as modalidades de trabalho, forma de execução, objetivo e efeitos.
Palavras-chave: Trabalho do preso; Lei de Execuções penais; reinserção social.
ABSTRACT
This article analyzes the prisoner's work in terms of the reintegration into society, tracing an analysis of the Penal Execution Law (Law No. 7.210/84), in its chapter III and sections I, II and III, which provides on the work modalities, form of execution, objective and effects.
Keywords: Prisoner's work; Penal Execution Law; social reinsertion.
1. INTRODUÇÃO
A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), em seu capítulo III e seções I, II e III, dispõe sobre as modalidades de trabalho, sua forma de execução, seu objetivo e seus efeitos.
A Lei considera o trabalho do condenado um dever social, condição de dignidade humana, de finalidade educativa e produtiva (art. 28, caput, LEP).
O trabalho exercido pelo preso é obrigatório na medida de sua aptidão e capacidade, e, na recusa injustificada em exercer este trabalho, responderá por falta grave (art. 30, V e 50, VI, LEP). Não se enquadra nesta obrigatoriedade o preso provisório, sendo-lhe facultada a possibilidade de trabalhar, desde que este trabalho ocorra no interior do estabelecimento.
A única exceção positivada à obrigatoriedade de trabalho do preso se refere ao crime político, como giza o art. 200 da LEP. Além disso, o condenado não se enquadra nas regras da CLT, pois seu trabalho não gera vínculos empregatícios (art. 28, §2º, LEP).
A inaplicabilidade das regras celetistas faz com que o preso não tenha nenhum direito trabalhista - férias, 13º, repouso semanal remunerado, horas extras, dentre outros -, previdenciário ou político. Todavia, devem ser aplicados organizações e métodos em consonância com normas relativas à segurança e à higiene/medicina no trabalho, como a utilização de luvas, fones de ouvidos, roupas adequadas, etc.
Os efeitos deste trabalho são diversos, dentre eles a remição da pena, profissionalização e remuneração (salvo a prestação de serviço à comunidade, na qual não se fala em pecúlio). De acordo com o art. 29 da LEP, o trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
Outrossim, o produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais; e d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores. Quando posto em liberdade, a parte restante para constituição do pecúlio (soma economizada e reservada em dinheiro para uma eventualidade futura) será depositada.
2. DESENVOLVIMENTO
Até o final do século XIX, a proposição do trabalho penitenciário resumia-se a ângulos externos à proteção do preso trabalhador[3], uma vez que o trabalho penitenciário visava, principalmente, endurecer a pena privativa de liberdade. O trabalhador presidiário não era considerado um sujeito de direitos, sendo obrigado a trabalhar em serviços rudes ou nocivos.
No final do século XIX e no início do século XX surgem os direitos sociais, que se referem a uma atuação positiva do Estado no sentido de estabelecer uma sociedade mais justa e igualitária, inclusive no que tange aos direitos trabalhistas. Porém, inicialmente, esses direitos não se aplicam aos presidiários, possivelmente devido, entre outros fatores, à resistência da sociedade em perceber o presidiário como um cidadão[4].
Atualmente, a doutrina jurídica dominante concebe o trabalho do presidiário como uma forma de ressocialização, a qual somente pode ocorrer na medida em que forem concedidos ao preso trabalhador direitos semelhantes àqueles conferidos aos demais trabalhadores. Caso contrário, haveria uma barreira à plena reinserção social do recluso, até mesmo porque a sociedade lhe estaria negando direitos que são conferidos a todos os outros cidadãos.
Nesse sentido, o Código Penal Brasileiro (CPB) de 1940, em seu art. 38, dispõe que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade[5].
A Constituição Federal, no seu artigo 170, dispõe que: "a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social". O trabalho sempre esteve inserido na vida da sociedade. O trabalho, seja ele manual ou intelectual, garante ao indivíduo dignidade dentro do meio familiar e social. Como não poderia deixar de ser, o trabalho do preso encontra-se inserido dentro da ótica que vincula o trabalho à existência digna do ser humano.
Nesta linha de raciocínio, seguem as lições de Delmanto[6]:
O trabalho é direito e dever dos presos. Será sempre remunerado (em valor não inferior a três quartos do salário mínimo), mas devendo a remuneração atender à reparação do dano do crime, assistência à família etc. (LEP, art. 29). Garante-lhe, ainda, este art. 9 do CP, os benefícios da Previdência Social. Assim, embora o trabalho do preso não fique sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (LEP, art. 28, § 2º), ele tem direito aos benefícios previdenciários.
A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que instituiu a Lei de Execução Penal, assim dispõe sobre o trabalho:
Art. 28 - O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º. Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º. O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
O trabalho do preso recebe muitas críticas, apesar de estar disposto na lei de execução penal e ser tratado como matéria constitucional. A parcela que critica o trabalho do preso afirma, na maioria das vezes, que ele não conseguirá resgatar o preso de seu meio criminoso, ou que o Estado não pode perder tempo ou gastar dinheiro aparelhando uma estrutura prisional para fornecer trabalho aos detentos enquanto o desemprego, fora das grades, aumenta a cada dia.
No entanto, na prática, não é bem o que acontece.
O trabalho do apenado tem se tornado uma função cada vez mais importante no que tange à recuperação do reeducando. Um bom exemplo a ser citado é o complexo prisional da cidade de Paraíso do Tocantins, onde os presos vêm fazendo serviço de recuperação de aparelhos públicos e da manta asfáltica das estradas tocantinenses.
No mesmo sentido, o CNJ criou o programa Pró-egresso, em São Paulo, um dos parceiros do programa do CNJ Começar de Novo, que tem como objetivo promover a cidadania por meio da reintegração do ex-presidiário à sociedade e, consequentemente, reduzir a reincidência de crimes. O direito ao trabalho dos presidiários é a principal bandeira do programa, que promove ações para a qualificação profissional e empregabilidade dos presidiários.
Instituído pelo CNJ em 2009, por meio da Resolução n. 96, o programa tem como estratégia a articulação com parceiros que possam oferecer oportunidades de estudo, capacitação profissional e trabalho para detentos, egressos do sistema carcerário e cumpridores de penas alternativas.
O programa é executado pelos Tribunais de Justiça, encarregados de buscar parcerias com instituições públicas e privadas. O setor da construção civil é o que mais contrata esse tipo de mão de obra. O Começar de Novo foi agraciado, em 2010, com o VII Prêmio Innovare, como ação do Poder Judiciário que beneficia diretamente a população carcerária.
Em atendimento aos preceitos legais, o trabalho do preso será remunerado, conforme disposto no artigo 29 da lei nº 7.210/84:
Art. 29 - O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a ¾ (três quartos) do salário mínimo.
§ 1º. O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º. Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio em cadernetas de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Art. 30 - As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
Em se tratando de presos condenados por crimes hediondos, não há impedimento para que estes exerçam atividade laboral externa, quando presentes as condições permissivas do trabalho extramuros. Com esse entendimento, a Sexta Turma concedeu a ordem de habeas corpus para que o juízo da Vara de Execuções Penais reavaliasse o pedido de um preso que buscava exercer atividade laboral fora do presídio.
No caso, o pedido foi indeferido sob o argumento de que o crime praticado, classificado como hediondo, seria incompatível com o serviço externo.
Para a Sexta Turma, entretanto, o condenado por crime hediondo, por força do artigo 6º da Constituição da República, do artigo 34, parágrafo 3º, do Código Penal, e do artigo 36 da LEP, pode exercer trabalho externo, não havendo qualquer incompatibilidade desses dispositivos com o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90.
Segundo o acórdão, toda a legislação pertinente não só obriga o condenado ao trabalho, mas, acima de tudo, garante-lhe o direito a trabalhar, como forma mesma de promover a cidadania e a sua ressocialização, objetivo precípuo da pena na moderna concepção de Estado democrático de direito (HC 35.004)[7].
Doutrinariamente existe até o entendimento de que, caso o preso queira trabalhar e o Estado não lhe proporcione condições, será possível a aplicação do instituto da remição.
Assim, o entendimento de Delmanto, tratando que "dadas as nossas péssimas condições carcerárias, não será incomum o condenado querer trabalhar e o Estado não lhe dar condições para isso. Nesta hipótese, desde que comprovadas essas circunstâncias, entendemos que o condenado fará jus à remição."[8]
Fragoso chegou a tratar da matéria, concluindo que, "infelizmente, devemos dizer que as disposições da lei sobre o trabalho penitenciário constituem uma bela e generosa carta de intenção que não está, e dificilmente estará algum dia, de acordo com a realidade. A ociosidade é comum e generalizada em nossas prisões."[9]
Seguindo a análise do tema relativo ao trabalho do preso, temos a questão da remição, que passa a abreviar parte da pena do condenado por meio de seu trabalho.
A Lei de Execução Penal trata do instituto da remição através do trabalho, ao dispor em seu artigo 126 que: "o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena".
Nas palavras de Mirabete, "a remição é uma nova proposta inserida na legislação penal pela Lei nº 7.210/84, que tem como finalidade mais expressiva abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação."[10]
A remição da pena pelo trabalho pode ser conceituada como:
a possibilidade de o preso abater, do cômputo temporal da pena privativa de liberdade, os dias efetivamente trabalhados durante o seu encarceramento, na proporção, conforme o art. 126, § 1º da Lei de Execução Penal, de três dias de trabalho por um de pena.[11]
Esse instituto se destaca em relação aos demais benefícios tratados pela LEP, pois, além de possibilitar o encurtamento da privação da liberdade, está vinculado ao trabalho, sendo este extremamente importante para a reaproximação do presidiário ao convívio social.
O texto legal não estabelece qualquer limitação à espécie de trabalho ao dispor sobre a remição, de modo que a doutrina e a jurisprudência consideram todo e qualquer trabalho válido para a incidência do instituto.
Até mesmo o estudo desenvolvido pelo detento, por ser uma forma de capacitação para o trabalho, tem sido aceito para tal finalidade em alguns Estados brasileiros. A Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas do Estado do Maranhão estabeleceu, no dia 20 de abril de 2009, a possibilidade de remição de pena em favor de condenados a penas em regime fechado, semiaberto, aberto, prisão domiciliar e outros por meio da prática de atividades educacionais, profissionalizantes e artístico-culturais, sendo necessárias dezesseis horas de curso ou atividade para remir um dia da pena e ressalvado o limite máximo de dez faltas injustificadas no mês para que o apenado garanta sua continuidade no programa de remição.
O art. 33 da LEP dispõe que a jornada normal de trabalho do condenado não será inferior a seis nem superior a oito horas, com descanso aos domingos e feriados.[12]
A doutrina e a jurisprudência interpretam tal artigo no sentido de excluir, para fins remicionais, a compensação das horas trabalhadas em jornada inferior a seis horas, o trabalho executado nos dias de guarda e as horas extras.
Essa interpretação literal do dispositivo é realizada por Paduani, que afirma que, se as horas diárias trabalhadas não atingirem o mínimo exigido em lei, não serão computadas para o efeito colimado, e se o condenado executar suas atividades por mais de oito horas diárias, o excesso não poderá ser considerado para futura compensação.[13]
De forma geral, o Estado tem se mostrado omisso com relação ao sistema prisional brasileiro, mais precisamente com relação às possibilidades de remissão de pena, como é o caso do trabalho e estudo do reeducando, eis que requer uma estruturação para que seja realizado.
O objetivo do trabalho do presidiário é a sua reeducação pelo desenvolvimento de uma atividade, como meio para se atingir a reinserção social. Se esse objetivo puder ser alcançado por meio de uma jornada de trabalho flexível, que propicie a adequada individualização da pena, não nos parece razoável a interpretação literal do art. 33 da LEP, tendo em vista a finalidade educativa e produtiva desse trabalho, e não a mera operação aritmética de remição automática de um dia de pena após três dias de trabalho.
O detento tem o direito de ser remunerado pelo serviço prestado, seja ao Estado seja a uma organização privada. A renda obtida através do trabalho lhe permite adquirir bens e desenvolve o senso de responsabilidade, principalmente quando é possível auxiliar sua família. O preso pode, inclusive, poupar os recursos advindos do seu trabalho para utilizá-los futuramente, quando precisar se readaptar ao mercado de trabalho. Desse modo, a retribuição paga ao presidiário é um pecúlio indispensável à sua readaptação à vida social após o cumprimento da pena[14].
Todavia, a LEP prevê, no art. 29, § 1º, que a remuneração do condenado não deve ser inferior a três quartos do salário mínimo33. A constitucionalidade de tal dispositivo pode ser questionada, na medida em que o art. 7º, inciso IV, da Constituição da República assegura a todos os trabalhadores, tanto urbanos como rurais, o salário mínimo, o qual deve ser capaz de atender às necessidades vitais básicas e às da família, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
Se o objetivo do trabalho prisional é a ressocialização do preso, o percebimento de salário inferior ao mínimo frustra a sua finalidade, na medida em que o presidiário recebe menos que qualquer outro trabalhador única e exclusivamente em função de ter-lhe sido aplicada a pena privativa de liberdade. Trata-se de discriminação injustificada e que favorece a exploração lucrativa do trabalho do encarcerado em detrimento da finalidade do trabalho prisional: a reintegração ao convívio social.
Além disso, o mesmo dispositivo da LEP dispõe que a remuneração do presidiário deverá atender ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a sua manutenção, em proporção a ser fixada em lei. Essa parte do dispositivo não vem sendo aplicada, pois essa lei ainda não foi editada. No entanto, se o detento, percebendo remuneração inferior ao salário mínimo, tiver de ressarcir ao Estado, não terá condições de cuidar de sua família, especialmente se for o provedor do lar, e de poupar recursos para o momento em que terminar a pena privativa de liberdade.
Segundo Alvim, observa-se uma resistência, de fundo emocional e preconceituoso, da sociedade em relação aos trabalhadores presidiários[15]. Isso pode ser um indicativo de que eles, após o cumprimento da pena, encontrarão dificuldades para obter trabalho ou emprego e, se não conseguirem poupar parte da remuneração percebida enquanto encarcerados, terão grandes dificuldades para se sustentarem após o cumprimento da pena.
A LEP declara, em seu art. 28, que o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
Não há divergência na doutrina e na jurisprudência quanto à consagração do trabalho como direito do preso. No entanto, ainda há controvérsias no que tange à consideração da atividade laboral como um dever. Parte da doutrina sustenta que o trabalho não é um dever, pois a Constituição de 1988 proíbe a pena de trabalhos forçados. Além disso, há autores que consideram o argumento de que em um Estado Democrático de Direito o indivíduo tem liberdade de se autodeterminar para o trabalho e decidir se quer ou não exercer uma atividade laboral.
A coerência desse posicionamento pode ser questionada, uma vez que o trabalho obrigatório não se confunde com o trabalho forçado. Para que o trabalho seja compreendido enquanto dever, é necessário distingui-lo do trabalho forçado, proibido pelo inciso XLVII do art. 5º da Constituição.
Por obrigatoriedade do trabalho, deve-se entender a sua indispensabilidade para o desenvolvimento físico e intelectual do homem, ou seja, para a dignidade da pessoa humana. O ser humano depende da atividade laboral para sua subsistência e para sua integração à sociedade. Nesse sentido, o trabalho é um dever de todo e qualquer cidadão em um Estado Democrático de Direito, fundado na valorização social do trabalho.
Ao trabalhar, portanto, o apenado participa do desenvolvimento econômico e social da comunidade na qual está inserido. Além disso, o trabalho prisional é a melhor forma de ocupar o tempo ocioso do condenado e diminuir os efeitos criminógenos da prisão[16].
O trabalho, além de ser um direito, corresponde a um dever do preso, na medida em que representa um componente indissociável do processo de execução material da pena privativa de liberdade.
A associação de trabalho à perda da liberdade facilita a recuperação moral e social do condenado. A pena se justifica para evitar que o indivíduo infrator cometa mais crimes e para garantir-lhe, ao final do processo executório penal, o direito de inserção social, o qual pressupõe a prática de atividade laboral ao longo desse processo.
O trabalho deve observar as condições mínimas de dignidade, respeitando a integridade física e moral do presidiário, e atender às suas aptidões físicas e mentais, de modo a evitar antagonismos entre a obrigação de trabalhar e o princípio da individualização da pena.
Tal princípio está previsto no inciso XLVI do art. 5º da Constituição e visa conferir ao preso tratamento suficiente para a sua recondução social. Além disso, as atividades laborais realizadas pelo trabalhador preso, desenvolvidas tanto no âmbito interno das unidades prisionais como no âmbito externo, devem se adequar ao regime de cumprimento da pena.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Antigamente, o trabalho do presidiário, além de ser forçado, consistia em uma modalidade de pena. Atualmente, é considerado um direito do sentenciado, pois a LEP condiciona a concessão de certos benefícios, como a remição da pena, à realização de atividade laboral, e um dever, posto que o trabalho é dever social de todo e qualquer cidadão que participa do desenvolvimento econômico e social da comunidade na qual está inserido. A sanção, portanto, restringe-se à pena privativa de liberdade e o trabalho deve ser realizado concomitantemente à execução da pena, com a finalidade de reinserção social do apenado.
A legislação brasileira prevê a extensão de alguns dos direitos trabalhistas aos trabalhadores presos, mas estes ainda não possuem muitos dos direitos conferidos aos trabalhadores livres, como o salário mínimo, o FGTS e a compensação de jornada. É paradoxal, em um Estado Democrático de Direito, que o trabalhador preso não possa usufruir dos mesmos direitos estabelecidos para os trabalhadores livres exclusivamente em função de ter-lhe sido aplicada pena privativa de liberdade. Além disso, o salário inferior ao mínimo, apesar de ser um incentivo à contratação de trabalhadores presidiários, favorece a exploração econômica de seu trabalho, prejudicando sua finalidade ressocializadora.
O trabalho realizado pelo condenado em regime fechado ou semiaberto pode ser realizado tanto no âmbito interno do sistema carcerário como no âmbito externo, sendo que o presidiário que cumpre pena em regime aberto realiza trabalho externo. Várias são as controvérsias doutrinárias referentes às categorias do trabalho prisional. Todavia, é quase unânime a concepção de que o trabalho prestado externamente e para organizações privadas deve ser regido por contrato de trabalho comum, diferentemente do trabalho realizado em âmbito interno e subordinado diretamente ao Poder Público.
A atividade laboral, enquanto meio de reinserção social do condenado, ainda não atinge a maioria dos trabalhadores presos. A legislação e a doutrina, em regra, não tratam o trabalhador livre e o trabalhador presidiário de maneira isonômica, o que prejudica a capacidade de reintegração social atribuída ao trabalho. Além disso, os estabelecimentos prisionais, muitas vezes, não apresentam as condições materiais e humanas necessárias ao exercício de atividade laboral.
REFERÊNCIAS
ALVIM, Rui Carlos Machado. O trabalho penitenciário e os direitos sociais. São Paulo: Atlas, 1991.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
DELMANTO, Celso. Código penal comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte geral. 14. ed. São Paulo: Forense, 1993.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2001.
BRASIL. Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm.
PADUANI, Célio César. Da remição na lei de execução penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.
CESARINO JÚNIOR, Antonio Ferreira. Direito social brasileiro. v. 2. 5. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, São Paulo, 1963 apud BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentações especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e divergências. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.