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A estrutura política brasileira e a participação popular na democracia

Agenda 21/09/2022 às 17:10

Apresentamos uma síntese da estrutura política brasileira, conceituando o Estado, seus agentes políticos, suas funções, o processo legislativo e as formas de participação popular na política.

Em razão do período eleitoral, houve uma eclosão de manifestações políticas nas redes sociais que evidenciaram como o cidadão médio, generalizando, não compreende a estrutura política do Brasil. O princípio basilar da democracia deliberativa proposta por Habermas é a comunicação e com a proximidade das eleições, resta urgente e necessária a disseminação de conhecimento institucional, de modo a permitir que o coletivo venha a tomar decisões baseadas na racionalidade. O objetivo desse texto é apresentar uma breve síntese sobre a estrutura política brasileira, conceituando o Estado, seus agentes políticos, suas funções, o processo legislativo e as formas de participação popular na política.

Iniciando pela forma de Estado, encontramos no preâmbulo da nossa Constituição Federal de 1988 que os representantes do povo, reunidos na Assembleia Nacional Constituinte, instauraram o Estado Democrático denominando-o como República Federativa do Brasil.

A pura definição do que é exposto no preâmbulo constitucional estabelece que a nossa forma de governo ou regime político acontece na forma de uma República. Ser uma República significa que caberá ao povo eleger democraticamente um governante, que governará, por prazo certo e determinado, e deverá agir de acordo com as obrigações contraídas perante o povo que o elegeu.

Por nos conceituarmos como uma República Federativa, significa que o poder é dividido geograficamente entre os territórios, isso ocorre como uma forma de descentralização do poder político, distribuindo-o entre os entes federados. É por meio do pacto federativo que os entes federados União, Estados, Municípios e Distrito Federal repartem as suas competências, cada um possuindo individualmente a capacidade de auto-organização, autoadministração e autogoverno.

À União compete, de forma privativa, legislar sobre os assuntos a nível nacional, enquanto aos Estados, Municípios e Distrito Federal cabe legislar de forma suplementar quando necessário suprir omissões e lacunas legislativas, respeitando as territorialidades e os limites de suas competências suplementares.

Apresentada a nossa forma de Estado, podemos seguir e entender o nosso sistema de governo. O sistema de governo é o modo com que os poderes do executivo e legislativo se organizam. No Brasil o sistema de governo adotado é o do presidencialismo, onde, diferente do parlamentarismo, concentra o chefe de governo e chefe de estado em um único agente político, o Presidente. O sistema republicano-presidencialista foi escolhido por plebiscito no ano de 1993, onde a forma de República foi escolhida com 86.60% de votos e o sistema presidencialista com 69.20%.

Em um sistema monárquico, todas as formas de poder se encontram concentradas na mão de um único indivíduo, o Monarca. Ao reconhecer que o acúmulo de poder em um só indivíduo importaria em uma tirania, causada pelo uso despótico de poder, Montesquieu apresentou um modelo divisão das atribuições políticas a qual buscava uma forma de limitar os poderes dos monarcas da época, separando as instituições de poderes em Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário.

O Poder Judiciário é o responsável por garantir o cumprimento das leis e é o único dos três poderes pelo qual seus membros não são eleitos por voto popular, mas sim indicados dentre juízes e desembargadores. Conforme o art. 92 da CF/88, o Poder Judiciário é dividido em: Supremo Tribunal Federal (STF), Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Supremo Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal Regional Federal (TRF), Supremo Tribunal Militar (STM) e Justiça Comum. Para sintetizar, trataremos no texto apenas as instituições mais presentes no nosso cotidiano atualmente.

O Supremo Tribunal Federal (STF) é o guardião da Constituição Federal e é composto por 11 ministros escolhidos pelo Presidente da República. Os ministros devem ser escolhidos entre cidadãos com mais de 35 e menos de 70 anos, possuir notável saber jurídico e ter a reputação ilibada, além de ter sua indicação aprovada por maioria absoluta no Senado Federal, ou seja, votado por mais da metade dos Senadores. Apenas se aprovado por voto no Senado o indicado será efetivamente nomeado Ministro pelo Presidente da República.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), maior órgão jurídico da Justiça Eleitoral brasileira, é o responsável por processar e julgar toda matéria de cunho eleitoral no território brasileiro. É o TSE o órgão responsável por garantir a integridade do sistema eleitoral, podendo inclusive solicitar apoio da força federal para garantir o cumprimento da lei. Sua principal atribuição no período eleitoral é o de garantir a votação e a apuração dos votos, além do dever de tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral é composto por 7 ministros, sendo eles 3 juízes eleito por voto secreto dentre os ministros do STF, 2 ministros por voto secreto do STJ e 2 ministros escolhidos pelo Presidente da República em lista sêxtupla de advogados indicados pelo STF.

Apresentado o Poder Judiciário, passamos a tratar sobre o Poder Executivo. Este é o poder responsável pela administração do Estado, é regulado pela Constituição Federal e tem seus agentes na forma do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos. Os chefes do Poder Executivo, além da já mencionada capacidade de gerência administrativa, possuem, de forma concorrente, a capacidade de legislar por meio de decreto, portaria ou medida provisória e, excepcionalmente, julgar por meio de recurso administrativo.

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Para ocupar o cargo de Presidente da República, é necessário que a pessoa seja brasileira, tenha mais de 35 anos de idade, esteja em pleno gozo de seus direitos políticos, possua filiação partidária, não incorra em nenhuma causa de inelegibilidade e, principalmente, seja eleito por maioria absoluta (mais da metade) dos votos populares. A estrutura do Poder Executivo, a nível federal, será composta pelo Presidente da República, Vice-Presidente da República, Advocacia-Geral da União (AGU) e os Ministros de Estado, que poderão ser nomeados e exonerados livremente pelo Presidente da República.

Concebidos os dois primeiros poderes, podemos nos voltar ao Poder Legislativo. É poder responsável pela criação das leis e terá todos os seus agentes eleitos por voto popular. A nível federal seus agentes serão os Senadores e Deputados Federais, a nível estadual os Deputados Estaduais e, a nível municipal, os Vereadores. O legislativo federal se caracteriza pela forma bicameral, sendo atribuída a cada uma dessas câmaras, de forma típica, legislar e fiscalizar o poder executivo no cumprimento das leis e, de forma atípica, atuar de como entidade administrativa e judicial, como a exemplo das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI). Integra o Poder Legislativo o Congresso Nacional órgão máximo do poder e suas duas câmaras, sendo elas a Câmara dos Deputados e o Senado Federal.

Os Senadores que compõem o Senado Federal são representantes eleitos pelo povo por meio do sistema majoritário de voto, ou seja, é eleito o candidato mais votado dentre todos os outros participantes do pleito. A distribuição de cargos é paritária dentre os Estados e o Distrito Federal, podendo cada um deles eleger 3 representantes, totalizando 81 Senadores. Os Senadores possuem duas peculiaridades acerca dos seus mandatos, a primeira é a duração, a qual equivale a duas legislaturas (8 anos) e a segunda é a renovação destes mandatos, a qual ocorre de forma alternada entre um terço e dois terços a cada eleição.

Já a Câmara dos Deputados é composta por 513 Deputados Federais eleitos pelo sistema eleitoral proporcional, onde os votos serão contabilizados não só pelos candidatos, mas também pelos partidos políticos. A quantidade de assentos que cada Estado terá na Câmara dos Deputados é determinada de acordo com a sua densidade populacional, sendo no mínimo 8 assentos para Estados menores e no máximo 70 para Estados maiores.

Compreendidos os três poderes, podemos tratar sobre o processo legislativo Brasileiro e a forma pela qual as leis são criadas em nosso ordenamento jurídico. O processo legislativo tem início pela apresentação de um projeto de lei, que pode ser apresentado por qualquer deputado ou senador de forma individual ou por meio de comissões. Um projeto de lei também pode ser apresentado pelo Presidente da República, pelo Supremo Tribunal Federal ou qualquer outro tribunal superior , pelo Procurador-geral da República e até mesmo pelos cidadãos, por meio da iniciativa popular.

Via de regra o início do processo legislativo ocorre na Câmara dos Deputados, tendo início no Senado Federal apenas os projetos propostos por Senadores. Após a propositura na Câmara, o projeto de lei deverá passar pelo crivo de três comissões de mérito que tratem de assuntos correlatos ao tema, cabendo ao relator de cada uma delas receber e analisar as sugestões dos deputados, podendo alterar ou não a proposta.

Se a proposta tiver algum impacto financeiro ao erário, deverá obrigatoriamente passar pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT), que irá aprovar ou denegar o projeto em razão de questões orçamentárias. Ao final, obrigatoriamente, todos os projetos deverão passar pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), que analisará se a proposta está de acordo com a Constituição Federal.

Via de regra, apenas os projetos em caráter de urgência ou que não obtiverem aprovação por todas as comissões deverão passar por votação em plenário, que para ocorrer de forma válida deverá ter a presença mínima de 257 deputados. A votação ocorre por meio de maioria simples, onde a proposta deverá ter mais da metade dos votos aprovados em um único turno. Aprovado pelo plenário, o projeto seguirá para análise no Senado Federal que poderá aprovar ou propor alterações. Caso o Senado Federal proponha mudanças, o projeto obrigatoriamente voltará para a Câmara dos Deputados para reanálise, onde poderão ser mantidas as alterações ou recuperados os trechos alterados do texto original.

Findado o trâmite nos órgãos legislativos, o projeto de lei irá para a mesa do chefe do executivo, o Presidente da República, que poderá sancioná-lo transformando-o em lei. O Presidente pode optar por vetar trechos, de forma total ou parcial, onde a parte sancionada se transformará em lei e os vetos voltarão ao Congresso Nacional para serem reanalisados, em sessão conjunta entre Câmara dos Deputados e Senado Federal, que poderão manter os vetos ou derrubá-los, integrando os trechos vetados de volta ao texto da lei.

São os membros do Congresso Nacional que realizam o controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo, da mesma forma que caberá ao Chefe do Executivo sancionar ou não os projetos de lei provenientes do Congresso Nacional. É atribuição do Senado Federal a faculdade de julgar e processar o Presidente e o Vice-Presidente da República pelos crimes de responsabilidade, assim como caberá aos Senadores aprovar as indicações do Presidente na escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), Procuradoria Geral da República (PGR) e os chefes em missão diplomática de caráter permanente.

Para a Câmara dos Deputados, atribui-se a faculdade de autorizar a instauração de processos contra o Presidente e Vice-Presidente da República, bem como serão os Deputados Federais os responsáveis por solicitar a tomada de contas do Poder Executivo. Essas formas de controle são exemplos do sistema de freios e contrapesos, também proposto por Montesquieu, que busca tornar possível o controle do poder pelo próprio poder.

Apresentada a superfície da nossa estrutura política, cabe tratar sobre a forma como o cidadão brasileiro pode exercer o seu direito de participação na política de forma democrática. Por sua etimologia, a palavra democracia origina-se do termo grego antigo demokratía, que significa governo do povo. Ela é concebida a partir da junção de dois conceitos, o primeiro sendo demos, que significa povo e o segundo kratos, que significa poder, implicando que o poder emana do povo. O exercício da democracia é algo amplo e com diversas formas de expressão social. Sendo inviável qualquer tentativa de esgotá-las neste texto, cabe apenas apresentar a forma como a nossa estrutura política a institucionaliza.

A democracia semidireta é o modelo onde misturam-se as características dos modelos direto e indireto. O modelo de democracia direta implica na participação categórica do povo na tomada de decisões, enquanto o modelo indireto implica na escolha de representantes políticos para a tomada de decisões relativas ao coletivo.

O Brasil adota o modelo semidireto pois seu povo possui ambas as formas de exercício de democracia, de forma indireta ao escolher representantes pelo voto e, de forma direta, pelo uso das ferramentas do Plesbicito, Referendo e Iniciativa Popular.

O plesbicito é um ato de participação popular realizado antes da elaboração de um ato legislativo ou administrativo, onde caberá ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que for submetido à sua avaliação. Quando a consulta popular é realizada após o ato legislativo, o mecanismo usado será o referendo, podendo o povo ratificar ou rejeitar a proposta apresentada. Por último, e talvez o mais relevante dentre os três, temos a iniciativa popular, ferramenta que permite aos cidadãos a possibilidade de apresentar os projetos legislativos junto à câmara dos deputados, devendo ser subscrito (assinado) por no mínimo 1% do eleitorado nacional com distribuição mínima de 0.3% em pelo menos cinco Estados. O projeto proposto por Iniciativa popular deve ser restrito a um só assunto e não poderá ser rejeitado por vício de forma.

Ainda dentro do espectro da democracia semidireta, temos a escolha de representantes eleitos por meio do voto direto e secreto de todos os cidadãos adultos. No sistema eleitoral brasileiro existem dois tipos diferentes de votação, uma que adota o sistema majoritário e outra o sistema proporcional. O sistema majoritário elege o candidato mais votado dentre todos os participantes do pleito e ocorre para eleger o Presidente, os Governadores, Senadores e Prefeitos. Já o sistema proporcional contabiliza os votos por partidos políticos, podendo o eleitor votar tanto no candidato, quanto na sigla partidária, tal sistema ocorre na eleição dos Deputados Federais, Estaduais, Distritais e dos Vereadores.

No sistema proporcional, utiliza-se do quociente eleitoral e do quociente partidário para descobrir quanta cadeiras cada partido terá direito a ocupar na câmara. O quociente eleitoral é obtido dividindo o total de votos no território pela quantidade de cadeiras disponíveis para aquele estado, ou seja, se o total de votos válidos for 1.000.000 e o estado possuir 8 cadeiras disponíveis (1.000.000/8 = 125.000), o quociente eleitoral será 125.000. O quociente partidário irá determinar quantas cadeiras cada partido terá direito e será alcançado dividindo o total de votos da sigla pelo quociente eleitoral, portanto, se o partido obteve 200.000 votos e o quociente eleitoral é de 125.000 (200.000/125.000 = 1,6), ele terá direito a 1 cadeira, sempre excluindo o decimal do resultado. As cadeiras que não forem preenchidas serão distribuídas dividindo o total de votos do partido pela quantidade de cadeiras que ele ocupa acrescido de 1 (200.000/1+1 = 100.000), o partido que tiver o maior resultado, terá direito a ocupar o assento vago.

Antes de 2021, as coligações partidárias computavam o mesmo quociente partidário e, portanto, era comum ver candidatos puxadores de voto, onde pessoas famosas e influentes se candidatavam com o único objetivo de angariar votos para a sigla e assim conquistar mais assentos para a coligação. Com a Lei 14.211/2021, além dos votos terem passado a contar apenas para os partidos e federações partidárias, para concorrer aos assentos por maiores médias, os partidos precisarão atingir pelo menos 80% do quociente eleitoral e seus candidatos pelo menos 20% do mesmo quociente para que possam ocupar a vaga.

Portanto, ao exercer seu direito de voto, cabe ao cidadão determinar qual é o candidato e o partido político com planos de governo que mais se alinham ao que ele acredita ser o melhor para o coletivo. É de extrema relevância à saúde da democracia que o povo seja cada vez mais participativo e consciente das minúcias do nosso sistema político, exercendo sua cidadania ao participar de forma ativa na fiscalização do poder público e na construção de debates produtivos à sociedade.

Assim, resta compreendido que a nossa forma de governo é uma República, por termos o direito à escolha dos nossos representantes políticos e nosso sistema de governo adotado é o do Presidencialismo por unirmos o chefe de estado e chefe de governo em um único agente político. Com isso, pudemos entender como é feita a divisão dos três poderes, quais são as suas competências e quem são os seus agentes dentro da estrutura política brasileira, cabendo ao Poder Judiciário garantir o cumprimento das leis, ao Poder Executivo a administração política dos entes e ao Poder Legislativo a criação de leis. Também foi introduzido o conceito de freios e contrapesos, usados de forma a regular o poder pelo próprio poder, evitando que um deles se torne dominante perante os outros. Ao final do texto, apresentamos algumas das mais importantes formas de participação popular nas deliberações políticas, que ocorrem eminentemente pelo mecanismo de votação. Nesse sentido, faz-se necessário que, antes de exercer este direito, se compreenda a estrutura política do país, de modo a tornar possível a fiscalização política pelo próprio povo, não restringindo-a apenas aos dispositivos do Estado.

O objetivo desse texto é de sintetizar a estrutura política brasileira justamente por ser preciso reaproximar o conhecimento institucional do cidadão médio. Será apenas através da compreensão da nossa estrutura política que teremos o embasamento necessário para verificar a validade e veracidade das propostas, ideias, e discursos apresentados pelos candidatos, jamais se permitindo enganar por argumentações vazias e afirmações facciosas de grupos políticos.

Sobre o autor
Luan Berticelli Molozzi

Bacharel em Direito pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões; Especialista em Advocacia Corporativa pela Fundação Escola Superior do Ministério Público; Pós-graduando em LGPD, Privacidade e Proteção de dados pela Universidade Candido Mendes; e Mestrando em Direito na Atitus Educação, com dupla titulação na Università degli Studi di Perugia (Itália). Atualmente é advogado (OAB/RS 124.425) e atua no setor de Compliance do Grupo Vega S/A, onde também é Encarregado de Dados (DPO), Compliance Officer responsável pelo Programa de Integridade, coordenador do Comitê de Ética e membro do Comitê ESG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOLOZZI, Luan Berticelli. A estrutura política brasileira e a participação popular na democracia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7021, 21 set. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/100252. Acesso em: 24 nov. 2024.

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