Uma análise de aspectos importantes para redução de pena
Sabe-se que são diversos os apenados que são condenados com penas significativamente maiores que se comparados a outros apenados que cometeram o mesmo crime.
Tal situação em regra decorre das regras atinentes a fixação da pena prevista no Código Penal, a começar pela pena base prevista no artigo 59 do CP, posteriormente pela análise das agravantes e atenuantes dos artigos 61 e seguintes do CP, e ao final pela aplicação das causas de aumento e diminuição de pena.
Entretanto, em alguns, diversas pessoas são condenadas com penas nitidamente equivocadas, seja por inobservância das regras do artigo 59 do CP, bem como pelas demais regras acima mencionadas.
Nesses casos pergunta-se: Como reduzir a pena de um condenado? Após o encerramento do processo, em regra, existem dois caminhos, a saber: 1- Habeas Corpus; e 2- Revisão Criminal.
Os dois caminhos acima exigem uma análise do caso em concreto de cada pessoa, entretanto existem situações que são comuns em nosso pais e que podem ser elencadas como exemplos de hipóteses de redução da pena, confira-se:
1- vedação a dupla imputação (non bis in idem); com base nessa regra não se pode usar uma mesma circunstância em diferentes fases da aplicação da pena, Ex: Crime de roubo em que o condenado teve a pena base elevada em razão do prejuízo financeiro a vítima. Trata-se de típico exemplo de bis in idem, na medida em que o prejuízo financeiro é elementar do crime de roubo, logo, não pode ser usada também para exasperar a pena base;
2- ausência de individualização da fração atribuída a cada vetor do artigo 59; Na primeira fase de aplicação da pena, deve o juiz, obrigatoriamente, indicar o quantum de aumento por cada vetor considerado em razão da necessidade de fundamentação das decisões judiciais prevista no inciso IX do artigo 93 da CF/88, Ex: Crime de roubo em que o condenado teve a pena base fixada em 06 anos, tendo a sentença negativado 03 vetores do artigo 59 do CP, sem no entanto indicar quanto cada um aumentou para que a pena base saísse de 04 para 06 anos;
3- aplicação de agravante ausente nexo de causalidade entre a referida agravante e o crime praticado, situação esta comum em razão dos decretos de calamidade decorrentes do COVID-19. Ex: Crime de roubo em que o condenado teve sua pena aumentada na segunda fase da dosimetria com base na agravante do artigo 61, II, j do CP, - j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido", sem que tal agravante tivesse correlação alguma com o fato/ausente motivo que pudesse favorecer a prática do crime;
Por fim, cumpre esclarecer que os exemplos acima são tão somente alguns dos mais comuns quando da aplicação da pena, sendo certo que cada caso deve ser analisado individualmente.