Uma análise acerca da consideração de juros e multa para fins de insignificância.
Sabe-se que o ordenamento jurídico brasileiro admite a aplicação do princípio da insignificância em matéria criminal em diversas espécies de crimes.
Assim, o referido princípio consiste na atipicidade material da conduta, ou seja, o direito penal não deve se preocupar com condutas em que o resultado não é suficientemente grave a ponto de não haver necessidade de punir o agente nem de se recorrer aos meios judiciais.
Entretanto, em alguns delitos, - a depender do bem jurídico tutelado, não se admite a aplicação do referido princípio.
No que diz respeito aos crimes tributários é correto afirmar que se aplica o referido princípio, na medida em que a Fazenda Pública elenca um valor mínimo para fins de execução fiscal, - tanto para tributos Federais, quanto Estaduais, assim, tal valor também deve ser usado como parâmetros para fins de persecução criminal. Tal entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça, - Habeas Corpus 535.063, Terceira Seção, Min. Sebastião Reis Jr.
Entretanto a questão torna-se mais complexa no seguinte ponto: Para fins de aplicação do princípio da insignificância deve-se considerar os juros e a multa exigida pela Fazenda Pública?
Não, os valores de juros e multa não devem ser considerados para fins de aplicação do princípio da insignificância em matéria criminal quanto ao crime de sonegação fiscal. Em que pese tal orientação não ser pacífica, o certo é que o Tribunal Regional da 3ª Região não considerou os valores de juros e multa para fins de afastar a aplicação do referido princípio.
No caso em concreto, uma pessoa física havia reduzido R$11.021,53 em imposto de renda pessoa física. Tal conduta fora apurada mediante prestação de informação falsa à Receita Federal na DIRPF 2011 acerca de despesas dedutíveis não comprovadas.
Em sede procedimento administrativo fiscal, restou apurado que a referida pessoa devia a soma de R$34.017,94, valor este que englobava juros e multa. Assim, - superado o patamar considerado para fins de insignificância (R$ 20.000,00), o Ministério Público Federal ofereceu denuncia criminal indicando o crime previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90.
Em primeiro grau houve condenação com base no referido crime, em sede de apelação o TRF reformou a decisão e absolveu o recorrente sob o fundamento de que:
1- (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) ausência de periculosidade social da ação; e (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
2- a correção monetária e eventuais multas de ofício que incidem sobre o crédito tributário não integram o objeto material do delito e devem ser desconsiderados para fins de cálculo do princípio da insignificância;
Nas razões de decidir do referido julgado, assim se manifestou o Tribunal:
Delineadas as premissas acima, tem-se que, no caso concreto, o valor histórico dos tributos somava R$11.021,53 (onze mil e vinte e um reais e cinquenta e três centavos), excluídos juros e multa, o que não supera o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) id. 205769107 p. 15.
Ademais, o réu é primário e estão presentes os demais requisitos para o reconhecimento do crime de bagatela: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
Assim, acolho o pleito deduzido no apelo defensivo e reconheço a atipicidade material da conduta imputada ao réu.
Por fim, cumpre esclarecer que tal posicionamento não é unanime dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
Fontes:
Conjur. https://www.conjur.com.br/2020-jun-10/stj-aplica-principio-insignificancia-crime-tributário-estadual