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Empresa deve adotar rigor com funcionário que comete assédio

Agenda 26/09/2022 às 18:00

Toda e qualquer conduta repetida que fira a dignidade do empregado, mesmo que praticada por colaborador de mesma hierarquia, pode ser considerada assédio. Tanto a empresa quanto o funcionário assediador são responsabilizados.

Foto: Freepik

Tanto abuso moral quanto sexual no ambiente de trabalho são considerados crimes passíveis de sanções e penalidades.

Assédio moral e sexual no ambiente de trabalho são crimes passíveis de sanções e penalidades. Empregadores devem ficar atentos, já que além de prejudicar o ambiente organizacional e causar desconfortos, as situações podem desencadear flagrantes sujeitos a punições severas. Um programa de integridade e compliance pode auxiliar na prevenção e no encaminhamento desses casos.  

O assédio sexual é crime estabelecido no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940). A pena pode variar de um a dois anos de detenção. Com o Projeto de Lei nº 4742/2001, aprovado pela Câmara Federal em março de 2019, o assédio moral no trabalho também passou a ser tipificado como crime.  

O PL determina pena de prisão de um a dois anos, além do pagamento de multa. Segundo o texto, o assédio se configura a partir de ofensa reiterada à dignidade de uma pessoa, com danos e sofrimento físico ou mental, no exercício de emprego, função ou cargo.  

Assim, toda e qualquer conduta repetida que fira a dignidade do empregado, mesmo que praticada por colaborador de mesma hierarquia, pode ser considerada assédio. Nesse sentido, tanto a empresa quanto o funcionário assediador são responsabilizados. 

A adoção de medidas de controle de conduta é fundamental para que as empresas estejam em conformidade com leis e regulamentos internos e externos. Alguns exemplos são a proibição de abusos hierárquicos e atitudes preconceituosas entre colaboradores e superiores e a criação de um canal de denúncia com investigação e previsões de punição. 

As normas ajudam a evitar condenações na justiça e multas. Elas podem ser colocadas em prática por meio da implementação de código de ética, práticas de governança corporativa e de um programa de compliance. 


Assédio moral e assédio sexual 

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Ministério Público do Trabalho indicam que existe dificuldade por parte de vítimas, gestores de empresas e dos próprios agressores em compreender o que assédio significa. 

Conforme a Cartilha sobre Assédio Moral e Sexual no Trabalho, desenvolvida pelo Senado Federal, o assédio moral é uma forma de violência psicológica. O ato consiste na repetição deliberada de palavras, gestos ou comportamentos degradantes, humilhantes e constrangedores com fim discriminatório. Essa forma de abuso pode ocorrer de maneira vertical, entre superiores e inferiores e vice e versa, ou horizontal, sem relação de subordinação, destaca o texto. 

São consideradas assédio moral atitudes como brincadeiras de mal gosto, apelidos pejorativos, críticas públicas e solicitação de tarefas que não condizem com a qualificação. Além disso, o pedido de afazeres inúteis e a cobrança de metas impossíveis também configuram assédio desse tipo. 

Em relação ao assédio sexual no ambiente de trabalho, considera-se a conduta de conotação sexual manifestada fisicamente, por gestos, palavras ou outros meios, impostas ao indivíduo contra a sua vontade, violando a sua liberdade sexual e causando constrangimento. 


Como evitar assédio nas corporações 

Segundo a cartilha, a pessoa que comete assédio no trabalho pode ser responsabilizada pelo ato nas esferas administrativa (infração disciplinar) ou trabalhista (arts. 482 e 483 da CLT), civil (danos morais e materiais) e criminal (dependendo do caso, os atos de violência poderão caracterizar crime de lesão corporal, crimes contra a honra, crime de racismo, entre outros). 

Para prevenir o assédio, o Senado Federal orienta as organizações a formar e informar empregados sobre o tipo de abuso e as formas de responsabilização de agentes e pessoas jurídicas, nas esferas pública ou privada; e garantir a participação efetiva dos funcionários terceirizados na gestão da empresa. 

Também é importante definir claramente as atribuições e as condições de trabalho da equipe; introduzir medidas de prevenção do assédio moral no código de ética do servidor ou nas convenções coletivas de trabalho; incentivar o cooperativismo; avaliar as relações sociais da empresa; atentar para as mudanças de comportamento dos membros da equipe; e apurar e punir as violações denunciadas. 

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Números preocupam  

Tanto o assédio moral quanto o sexual ocupam lugar de destaque nas denúncias recebidas pelos Comitês de Ética, segundo o Ministério Público do Trabalho e a OIT. 

De acordo com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST), apenas em 2021, foram ajuizados mais de 52 mil casos de assédio moral na Justiça do Trabalho e mais de três mil em relação a assédio sexual em todo o país. 

O assédio sexual não tem gênero, contudo, os números mostram que as mulheres são as que mais sofrem com essa violência. Dados da OIT revelam que 52% das mulheres economicamente ativas já sofreram assédio sexual e mais da metade não denunciou. 

Conforme o Instituto Maria da Penha, a cada 4,6 segundos uma mulher é vítima de assédio no local de trabalho. 

Outra pesquisa levantada pela companhia de gestão de recursos humanos Mindsight mostrou que as mulheres sofrem três vezes mais assédio sexual do que homens no trabalho, porém 97% das vítimas não delatam crime. Foram entrevistadas mais de 11 mil pessoas no país, sendo 51,5% mulheres, 47,8% homens e 0,7% de pessoas não se identificam com nenhum gênero. 

O estudo mostra ainda que 34% dos ouvidos assumem já ter sofrido abuso moral. Em relação ao recorte de gênero, 38% das mulheres relataram ter sido vítimas de assédio moral, e 6,6% denunciaram. Dos homens, 30% afirmam terem sido vítimas desse tipo de crime, e 6,4% fizeram algum tipo de denúncia. 


O papel do compliance 

A constituição prevê proteção do ambiente de trabalho que engloba os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Nesse sentido, mesmo que a empresa não compactue com eventuais casos de abuso por parte de seus funcionários, ela responde legalmente por essas atitudes. Isso ocorre porque o empregador tem a obrigação de prezar pela saúde e o bem-estar de seus empregados. 

Segundo o estudo da Mindsight, o medo de sofrer alguma retaliação ou ser demitido é a principal razão para as vítimas não denunciarem os assédios. Conforme os pesquisadores, em entrevista à imprensa, o fato de mais de 65% das organizações não possuírem um meio confidencial e seguro para o colaborador registrar esse tipo de reclamação pode explicar o baixo número de denúncias. 

Os canais especializados em gestão de empresas indicam a adoção do compliance como forma de combater abusos dentro da companhia e conter ações trabalhistas. Por meio do programa, é possível transmitir e efetivar regras internas e de atuação ética da empresa, promovendo políticas e treinamentos para orientar toda a equipe sobre procedimentos que possam interromper qualquer atividade nesse sentido. 

Para isso, a empresa deve atualizar ou elaborar seu regulamento interno e estruturar um departamento independente para fiscalizar e cumprir essas políticas. As regras e atitudes de conscientização dos funcionários podem ser transmitidas por meio de treinamentos, palestras e cursos em geral. Além disso, é importante capacitar integrantes do setor de recursos humanos, serviço médico e cargos de chefia e prever penalidades internas para essas condutas. 

Com o programa efetivo, o colaborador deve poder tirar dúvidas e delatar todo e qualquer ato que vá de encontro às normas internas. Um canal de denúncias é essencial, por ser o primeiro passo contra o assédio moral, sexual e também em relação a outras atividades irregulares que possam ocorrer, garantindo tanto a proteção do assediado quanto da empresa.

Sobre a autora
Fernanda Teodoro

Advogada da Mandaliti

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEODORO, Fernanda. Empresa deve adotar rigor com funcionário que comete assédio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7026, 26 set. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/100299. Acesso em: 23 dez. 2024.

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