Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Teoria da substanciação trabalhista

Agenda 23/09/2022 às 07:05

 

Teoria da substanciação trabalhista

 

 

Prof. Dr. Gleibe Pretti

Doutor em Direito

Perito Judicial e Assistente Técnico

Professor da jusexpert.com

http://lattes.cnpq.br/0545824567695886

 

 

 

 

No que se refere aos requisitos da petição inicial, quanto a causa de pedir, o direito brasileiro adota a teoria da substanciação, que consiste na exigência legal de se apontar a descrição dos fatos oriundos da relação de direito material e a justificativa da razão pela qual afirma a existência do direito.

Conforme nos ensina Bezerra Leite não basta ao empregado alegar simplesmente que é sujeito de uma relação de emprego e que por essa razão quer anotação na CTPS. O nosso direito exige que o autor especifique a razão pela qual afirma que é titular de direito, declinando, por exemplo, que trabalhou com pessoalidade, subordinação etc.

São os fatos que dão origem a ameaça ou lesão aos direitos. Os fundamentos do pedido compõe o que se denomina causa de pedir. Ex. se pede o vinculo de emprego deve indicar que não era reconhecido, não tinha anotação na CTPS etc.

A causa de pedir é um dos elementos que identifica o processo e não pode ser modificado sem o consentimento do réu após a citação, e em nenhuma hipótese após o saneamento. Possibilita a análise da ocorrência de litispendência, conexão continência e coisa julgada

A teoria da Substanciação se contrapõe à chamada teoria da individualização, segundo a qual, basta a indicação de um fundamento geral para o pedido.

Ex.: Sou credor, por essa razão quero receber. No processo do trabalho não há a necessidade de se apontar o fundamento legal.

No processo do trabalho a petição inicial é desprovida das regras do CPC, basta uma breve exposição dos fatos, e da causa de pedir, de forma que a reclamada possa apresentar sua defesa, formando o contraditório.

Não há uniformidade na doutrina entre o que seja causa remota próxima ou remota, para alguns o fato é a causa de pedir remota e o fundamento jurídico do pedido a causa de pedir próxima ou imediata (Bezerra entende que os fatos = próxima ou imediata e fundamentos jurídicos remota ou mediata).

 

IV Pedido e suas especificações

Do fato e do fundamento jurídico deve, logicamente decorrer o pedido que pode ser classificado em:

 

PEDIDO MEDIATO: É o bem da vida pretendido pelo autor por meio da ação judicial. Ex.: condenação ao pagamento de horas extras.

 

PEDIDO IMEDITATO: É a solicitação da prestação jurisdicional pelo Estado para a solução de um conflito de interesses, através da sentença judicial, sendo que está poderá ter natureza declaratória, constitutiva ou condenatória. É a espécie de tutela pretendida pelo autor.

O CPC estabelece que o pedido deve ser certo ou determinado, mas tanto a doutrina quanto a jurisprudência deixa certo que ambas as qualidades são necessárias.

 

PEDIDO CERTO: O pedido de regra deve ser certo e determinado, isto é, definido quanto a qualidade e quantidade. Admite-se pedido genérico nas hipóteses do CPC, (ações universais, quando não for possível determinar de modo específico as consequências do ato ou fato ilícito, quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Nas ações que tem por fim a tutela de interesses coletivos ou individual homogêneo, formula-se pedido genérico, isto é certo quanto a existência, e determinado quanto ao gênero, quantitativamente indeterminado, mas suscetível de determinação em liquidação de sentença, com a apuração do quantum devido, se for o caso até por artigos de liquidação (CDC artigos 95 e 98).

 

PEDIDO ALTERNATIVO: Diz-se pedido alternativo quando pela natureza da obrigação o devedor pode cumprir a prestação de mais de uma maneira. A alternativa vem assegurada ao devedor pela lei ou pelo contrato. Exemplo: em caso de dispensa discriminatória, a lei faculta ao empregado escolher entre ser reintegrado ou indenizado na forma dobrada (artigo 4° da Lei n. 9.029/95).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

I - Momento da Escolha: Se a escolha competir ao credor, este deverá na inicial, fazê-la, optando por um dos pedidos, que o tornará fixo, e se a escolha couber ao réu, o juiz condenará alternativamente fazendo o réu a escolha por ocasião da execução.

 

PEDIDO SUBSIDIÁRIO OU SUCESSIVO: Previsto no CPC, que estabelece ser lícito ao autor formular mais de um pedido de maneira que o juiz conheça do posterior se não for possível conhecer do anterior. Ex.: empregado estável pede a reintegração ou a indenização pelo período estabilitário.

 

V Diferença entre pedido alternativo e sucessivo

Quando se trata de pedido alternativo, um exclui o outro, no sucessivo, existe um pedido que deve ser atendido, só na impossibilidade de ser deferido o primeiro é que pode ser apreciado o segundo.

 

PEDIDO SIMPLES: um só pedido.

 

PEDIDO CUMULATIVO: previsto no CPC, vários pedidos numa mesma ação.

 

A cumulação de pedidos formulados pelo autor poderá ser também própria ou imprópria. Na cumulação própria há a possibilidade do Autor formular dois ou mais pedidos e de todos serem acolhidos.

A cumulação própria subdivide-se em simples (o autor tem interesse na procedência de todos, indistintamente) e sucessiva (o acolhimento do pedido secundário só ocorrerá se acolhido o principal).

Cumulação Imprópria, hipótese em que só um pedido poderá ser acolhido, esta subdivide-se em subsidiária (o autor apresenta a ordem de sua preferência; em não sendo acolhido o primeiro pedido principal poderá ser acolhido o seguinte, denominado subsidiário) e alternativa (neste caso, não há ordem de preferência indicada pelo autor).

Da cumulação de pedidos ou cumulação objetiva: O Código de Processo Civil permite ao autor cumular, num único processo vários pedidos, ainda que conexos.

 

Requisitos para a cumulação:

 

1. Que os pedidos sejam compatíveis entre si;

2. Que seja competente para conhecer deles, o mesmo juízo;

3. Que seja adequado para todos os pedidos o mesmo tipo de procedimento.

 

PEDIDO PRINCIPAL E ACESSÓRIO: Os pedidos são interpretados restritivamente, compreende-se no entanto no principal os juros legais. Salário do mês de maio de 2005, pedido principal e juros acessório, para alguns a correção monetária seria acessório.

PEDIDO IMPLICITO: A jurisprudência não é pacífica em aceitar pedido implícito. A regra é de que o autor deve formular expressamente os pedidos. No entanto, para alguns existe pedido implícito, ex. férias, pedido principal, acréscimo de 1/3 implícito.

 

VI Local data e assinatura do subscritor

O Código de Processo Civil não faz menção expressa na necessidade da assinatura do subscritor da inicial, no direito processual do trabalho, a exigência da assinatura da parte ou seu representante, como requisito essencial da petição inicial escrita. Petição sem assinatura é apócrifa, e por essa razão é considerada inexistente. No entanto o juiz de vê conceder o prazo de 10 (dez) dias para a regularização.

 

Continuaremos em outros artigos.

 

Referências

 

PRETTI, Gleibe. Arbitragem na área trabalhista. Ed. Fórum, 2022.

Sobre o autor
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: professorgleibe@gmail.com Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!