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PRÁTICA NA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA- PARTE 1

Agenda 23/09/2022 às 07:07

PRÁTICA NA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA- PARTE 1

 

Prof. Dr. Gleibe Pretti

Doutor em Direito

Perito Judicial e Assistente Técnico

Professor da jusexpert.com

http://lattes.cnpq.br/0545824567695886

 

INTRODUÇÃO

 

A importância em assinar um documento seja ele uma procuração, escritura, cheque ou testamento, significa avalizar sua autenticidade, significa dar fé ao que está escrito.

Mas, como comprovar a autenticidade e a veracidade dos fatos se alguém está negando a autoria caligráfica do mesmo? Como assegurar que seja feita justiça e que a verdade seja revelada?

É para resolver estas e muitas outras questões que muitos Juízes, Promotores e Advogados têm recorrido, à Perícia Grafotécnica visando esclarecer dúvidas referentes a lançamentos gráficos questionados.

Estes lançamentos geralmente tem a sua autoria negada por determinada pessoa, e é neste cenário que aparece a figura do Perito Grafotécnico, um especialista capaz de suprir os membros do judiciário dos conhecimentos técnicos e científicos necessários ao esclarecimento da verdade.

 

PERICIA GRAFOTÉCNICA

 

  Perícia Grafotécnica não é mágica, é ciência e como ciência sempre levará a resultados conclusivos, desde que sua leis e técnicas sejam seguidas com profissionalismo e imparcialidade.

  Entre as leis que regem a grafoscopia podemos citar a lei elaborada pelo grande Perito Francês Solange Pellat que diz:

"O gesto gráfico está sob a influência imediata do cérebro. Sua forma não é modificada pelo órgão escritor se este funciona normalmente e se encontra suficientemente adaptado à sua função.".

Desta forma, todos os nossos lançamentos gráficos são oriundos de nosso cérebro e executados por nós de forma inconsciente, restando aos nossos membros apenas interpretar as ordens cerebrais, e por esta lei, mesmo que o escritor perca um de seus membros conseguirá após algum treino realizar o mesmo gesto gráfico que executava com o seu membro principal.

O maior exemplo deste fato é o de pintores que após sofrerem algum acidente e ficarem com suas mãos paralisadas passam a pintar com os pés ou até mesmo com a boca.

  O Gesto Gráfico torna-se assim uma criação única impossível de ser falsificado, sem que na falsificação apareçam marcas e evidencias da tentativa de fraude e a inclusão de características próprias do falsificador e não do titular do gesto gráfico.

  Todavia para que o perito possa efetuar o seu trabalho, é necessário respeitar determinados critérios como: adequabilidade, contemporaneidade, quantidade e autenticidade. Estando estes critérios respeitados a perícia fluirá de forma clara e transparente levando a um resultado conclusivo.

  Além destes critérios técnicos existem também outros aspectos que devem ser considerados como, os elementos de ordem genérica, elementos de ordem genética, morfologia da escrita e a familiaridade gráfica.

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Todos estes aspectos quando examinados em conjunto levam o perito grafotécnico a solução do caso que lhe foi apresentado, explicitada através do Laudo Pericial Grafotécnico, peça única e individualizada que passará a ser prova no processo judicial.

  Afirmar a autenticidade ou a falsidade de lançamentos gráficos questionados não é tarefa fácil, pois ao fazê-lo o Perito tem que ter certeza absoluta do resultado pericial pois o seu laudo será uma importante ferramenta que suprirá os magistrados em suas sentenças.

  O perito tem a obrigação de responder aos quesitos formulados pelos advogados e assistentes técnicos das partes, de forma direta e objetiva, esclarecendo os pontos duvidosos e obscuros sempre com o objetivo de revelar a verdade.

  Ter um bom relacionamento com os advogados e assistentes técnicos das partes também é fundamental para garantir transparência ao trabalho, pois imparcialidade é o mínimo que se espera de um perito nomeado para exercer tão nobre função, através da imparcialidade e do livre acesso dos advogados ao andamento da perícia.

O perito grafotécnico terá reciprocidade das partes que facilitaram o fornecimento dos padrões de confronto necessários para execução dos trabalhos, neste caso chamados de peças padrão e peças testes.

  O perito grafotécnico não pode jamais recusar as nomeações oriundas de processos com o beneficio da gratuidade de justiça, pois ao fazê-lo estará negando auxilio às partes, ao judiciário e também à sociedade, quebrando assim uma relação de confiança e lealdade que une o perito a magistratura.

Continuaremos em demais artigos.

 

Referências

 

PRETTI, Gleibe. Pericia Judicial, Editora Ícone, 2017

Jusexpert.com

Sobre o autor
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: professorgleibe@gmail.com Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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