Certamente ao criar o Instituto da Aposentadora Especial o objetivo foi prevenir os possíveis riscos à saúde e integridade física dos trabalhadores. Em outras palavras, a Aposentadoria Especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, este é um benefício previdenciário de caráter preventivo, dado aos trabalhadores que exercem suas atividades expostos a agentes prejudiciais à saúde.
Ressalta-se que o segurado não precisa comprovar que a atividade desempenhada por ele trouxe prejuízos reais a sua saúde, mas, sim, a exposição ao agente nocivo além do permitido.
A aposentadoria especial foi criada em 1960 pela Lei Orgânica da Previdência Social, nº3.807 na qual em seu artigo 31 trazia: Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo com 50 (cinquenta) anos de idade e que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos pelo menos, conforme atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. Esta lei permaneceu vigente até a criação da Lei 8.213/1991.
A Lei 8.213/91, apresentou a Aposentadoria Especial no seu artigo 57, assim descrito: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigia nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco), conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Percebe-se que houve inovações, uma delas era a não exigência de idade mínima que até então se fazia necessário comprovar. E mais, até 28 de abril de 1995, eram exigidos poucos documentos para fins de comprovar a aposentadoria especial. Não era exigido significativamente que este trabalho fosse permanente, ou seja, que a exposição fosse permanente, com exceção de alguns agentes a comprovação era manos rigorosa, bastava a comprovação da atividade especial, ou seja, apenas a categoria profissional. Para tais comprovações, era aceito qualquer meio de prova admitida pelo direito.
Em 28 de abril de 1995, foi publicada a Lei 9.032, com a nova redação para a Aposentadoria Especial, a qual descrevia: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos, conforme dispuser em lei.
Pode-se dizer que a partir da Lei 9.032/95 a aposentadoria especial foi tomando a forma do que se tem hoje, exigindo formulários específicos para alguns agentes, analises quantitativas, e qualitativas e a exigir que a permanência do segurado aos agentes nocivos fosse no período exigido por ela, 15 (quinze), 20 (vinte) e 25 (vinte cinco) anos.
Percebe-se que vários critérios ao longo dos anos foram sendo modificados, primeiramente a comprovação da idade era obrigatória, posteriormente não mais, Em seguida a carência também sofreu modificações. Em 1973 a Lei 5.890 modificou a exigência de 180 contribuições para 60 contribuições.
Com a criação da Lei 8.213/91 foi apresentado uma tabela progressiva, que previa a comprovação de 60 a 180 meses de contribuição. Iniciando no ano de 1991 com um mínimo de 60 meses e em 2011 alcançou 180 meses de contribuição/carência. Incumbindo a cada segurando uma análise muito criteriosa para saber qual regra se enquadra a cada caso concreto.
Sendo assim, é indiscutível a importância da presença de um advogado para orientar a cada segurado, pois já existiam muitas regras para serem analisadas até a Emenda Constitucional 103/2019, que acrescentou algumas particularidades, inclusive, voltando a exigência de idade mínima.
A aposentadoria especial é enquadrada em razão da exposição dos agentes nocivos, químicos, físicos, que podem ser quantitativos por exigir determinado nível de exposição, ou qualitativos que se refere a determinado agente ao qual o trabalhador que é exposto. Em tempo, estes agentes podem ser físicos, químicos ou biológicos e estão elencados taxativamente no decreto 3.048/99 em seu Anexo IV.
O decreto 3.048/99, em seu Anexo IV descreve que as atividades que ensejavam a aposentadoria com 15 anos, são trabalho realizados em atividade permanente no subsolo de minerações subterrâneas, na linha de frente de produção, aos 20 anos, exposição ao amianto e trabalhos com mineração subterrânea, afastados das frentes de produção, e por fim as demais atividades que ensejam a aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho que são as que expões o segurado a agentes físicos, químicos, penosos, perigosos ou ainda biológicos.
Os requisitos básicos a serem analisados para a concessão da aposentadoria especial até o dia 12/11/2019, seria tempo mínimo de contribuição seria de 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco) anos a depender o do agente nocivo; carência de 180 contribuições; a qualidade especial do segurado, não é considerada desde que preenchido os requisitos; ao beneficiários desta categoria seriam trabalhadores, trabalhadores avulsos, e contribuintes individuais; o cálculo para o salário do benefício era realizado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos mês a mês, desde julho de 1994, com renda mensal inicial de 100% do salário do benefício.
Depois da reforma previdenciária, com a Emenda Constitucional 103/19 o segurado deve comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde sendo vedada caracterização por categoria profissional ou ocupação, e um critério que até então não era mais exigido retorna com a Emenda, que é a exigência de uma idade mínima para o percebimento da aposentadoria especial.
Desta forma, depois da Emenda Constitucional, passou-se a exigir que o segurado precisa ter idade mínima de 55 anos, preenchidos 15 (quinze) anos de contribuição, 58 anos quando, completados 20 (vinte) anos de contribuição e 60 anos de idade quando for 25 (vinte cinco) anos, a depender do agente a que o trabalhador foi exposto.
E as mudanças não ficaram somente no retorno da idade mínima, a regra de cálculo também foi alterada, sendo utilizado uma média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição, sendo que o salário de benefício será 60% da média, acrescido de 2% para cada ano de contribuição, que exceder ao tempo de 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres.
Temos ainda as regras de transição, na qual o legislador não esqueceu dos segurados na eminência de preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, para que os mesmos nãos fossem prejudicados pelas novas regras. Estas regras consistem no preenchimento de determinada pontuação, resultante da soma do tempo de contribuição e da idade do trabalhador, desde que respeitado o período mínimo de trabalho especial de 15, 20 ou 25 anos, dependendo de cada caso.
Teríamos muita matéria para mostrar sobre a aposentadoria especial, pois ela é uma das espécies mais complexas de benefício, além disso, uma das que mais sofreu alterações ao longo dos anos. Dessa forma em outra oportunidade falaremos mais sobre este benefício, falando sobre os agentes, os riscos, os formulários dentre outros assuntos.
Portanto, reitera-se que é muito importante, que um profissional especializado na área, seja consultado, pois cada trabalhador pode estar enquadrado em uma legislação, ou seja, o caso concreto merece muita atenção, para que o segurado não seja prejudicado. Isso porque, dependendo da situação, ele possua direitos adquiridos, e o benefício seja mais vantajoso que a legislação atual.