O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou no dia 20.09.2022 a Resolução 2.320/2022 para regulamentar as técnicas de reprodução humana assistida, revogando a Resolução anterior (2.294/2021). Do ponto de vista biojurídico, a temática da reprodução sempre suscitou importantes questionamentos. A maioria deles está diretamente relacionada ao poder decisório dos demandantes da procriação e, também, aos limites da competência do Conselho para edição de regras de natureza deontológica, mas, por vezes, limitadoras de direitos e prerrogativas do paciente.
Um dos importantes desafios atuais é, justamente, pensar na promoção de um regramento deontológico (destinado a médicos) que coadune as legislações ordinárias, como o Código Civil, a Lei de planejamento familiar e a Lei de biossegurança, respeitando, também, conteúdos constitucionais. Na nova Resolução, destacam-se mudanças que passam a refletir, justamente, essa relação com o disciplinado pela legislação ordinária vigente.
O fim da limitação ao número de embriões fecundados, a dispensa da necessidade de autorização judicial para descarte de embriões excedentes, a supressão da referência ao termo embriões abandonados, além do prazo mínimo de três anos de criopreservação para o descarte são mudanças que corroboram o respeito à legislação ordinária e a importância de garantir a autonomia dos sujeitos diante do projeto parental almejado. Quanto à doação de gametas ou embriões, a Resolução determina que a doadora de óvulos ou embriões não seja a mesma pessoa que cede o útero de forma temporária. Sobre a gestação por substituição, persiste a condição de que a cedente temporária de útero deva ter ao menos um filho vivo (imposição que não coaduna a autonomia/liberdade sobre o próprio corpo). Atualmente, no Brasil, não há legislação específica sobre a reprodução assistida, embora projetos de lei tramitem no Congresso.