Contribuinte individual, de acordo com o art. 11, V da Lei 8.213/1991 é:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
Dessa forma, como segurado obrigatório da Previdência Social, o contribuinte individual também pode, por conta de adversidades, deixar de realizar as suas contribuições sociais.
O nosso ordenamento jurídico entende que é possível se manter como segurado da Previdência por período posterior ao fim das contribuições, por período de pelo menos 12 meses, de acordo com o art. 15, II da Lei 8.213/1991.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
Esse período pode ser acrescido por mais 12 meses no caso de segurado desempregado, conforme § 2º do mesmo artigo.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
A Turma Nacional de Uniformização das Jurisprudências (TNU), no seu Tema 239 entendeu que se comprovada a condição de desemprego involuntário pelo contribuinte individual, a ele também poderia ser estendido a prorrogação da qualidade de segurado nos moldes do § 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991.
EMENTA: REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO PELO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO QUE A ATIVIDADE ECONÔMICA POR ELE EXERCIDA FOI CESSADA POR CAUSA INVOLUNTÁRIA, TAL COMO SE EXIGE DO EMPREGADO, QUE NÃO TERÁ A PRORROGAÇÃO NO CASO DE PEDIDO DE DEMISSÃO OU DE JUSTA CAUSA PARA A RESCISÃO DO VÍNCULO. TESE NO SENTIDO DE QUE: "A PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO, NOS MOLDES DO §2º DO ART. 15 DA LEI 8.213/91, SE ESTENDE AO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SE COMPROVADA A CESSAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA POR ELE EXERCIDA POR CAUSA INVOLUNTÁRIA, ALÉM DA AUSÊNCIA DE ATIVIDADE POSTERIOR". INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20 DA TNU (PEDILEF 0504272-91.2018.4.05.8400/RN da TNU, Relator Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Dje 28/04/2021) (grifo nosso).
Os Tribunais federais também vêm entendendo, na sua maioria, no mesmo sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR MANTIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO. MICROEMPREENDEDOR IINDIVIDUAL (MEI). RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTS. 4º E 5º DA LEI Nº 10.666/2003. NÃO INCIDÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PARA O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PELO DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. De acordo com o disposto no art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria. Precedentes da Corte. 3. A figura jurídica do Microempreendedor Individual (MEI) foi criada pela Lei Complementar nº 128, de 19-12-2008, que alterou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006), com o fito de incluir milhões de trabalhadores que, até então, viviam na informalidade. A referida Lei Complementar impôs um regramento próprio para o microempreendedor individual, que, para usufruir dos benefícios ali previstos, inclusive previdenciários, deve emitir e pagar mensalmente o Documento de Arrecadação Simplificada (DAS-MEI). 4. As exceções previstas nos arts. 4º e 5º da Lei nº 10.666, de 08-05-2003, somente se aplicam aos contribuintes individuais pessoas físicas (os antes chamados de "autônomos"), mas não podem ser aplicadas ao MEI, que é regido por legislação própria instituída posteriormente. 5. É possível a prorrogação do período de graça do segurado contribuinte individual em virtude de desemprego. Precedentes da Corte. 6. In casu, restou comprovado que o instituidor manteve a qualidade de segurado até a data do seu falecimento, o que possibilita a concessão do benefício de pensão por morte aos seus dependentes previdenciários. (TRF4, AC 5005550-08.2016.4.04.7201, NONA TURMA, Relator para Acórdão JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 01/08/2022) (grifo nosso).
Desta forma, temos que a comprovação do desemprego involuntário pelo contribuinte individual pode lhe trazer a prorrogação da qualidade de segurado, o que poderá ser a diferença para concessão de benefícios por incapacidade, pensão por morte e salário-maternidade, por exemplo.