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O processo integracionista do Mercosul:

algumas notas sobre o seu sistema de solução de controvérsias entre Estados-partes

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Agenda 19/06/2007 às 00:00

NOTAS

            01

GARRETT, João Ruiz de Almeida. Pagamentos Internacionais. Coimbra: Coimbra Editora, 1960, p. 32.

            02

Como denuncia BARRAL, Welber. "O Protocolo de Olivos e as Controvérsias no Mercosul". In: Temas de Integração, n.º 15 e 16. Coimbra: Almedina, 2003 [1.º e 2.º Semestres], p. 133; e idem, "As inovações processuais do Protocolo de Olivos". In: Solução de Controvérsias no Mercosul. Brasília: Câmara dos Deputados, 2003, pp. 234-235), "o impulso inicial do Mercosul, materializado no aumento crescente do comércio intrabloco entre 1991-1998, arrefeceu nos últimos anos. Um evento para explicar este arrefecimento foi a desvalorização cambial brasileira após 1998, que gerou déficits constantes na balança comercial argentina e precipitou o fim da paridade cambial que ancorava os planos econômicos desse país, com a conseqüente crise financeira que se propagou pela região. Os fatos seguintes pouco contribuíram para qualquer evolução do Mercosul. No plano político interno, a crítica argentina à ‘Brasil-dependência’ justificou medidas de proteção à indústria nacional, que geraram conflitos entre os parceiros, sendo inclusive alguns desses conflitos levados ao sistema de solução de controvérsias. No plano externo, o processo negociador da ALCA e os acordos com a União Européia não foram suficientes para harmonizar os posicionamentos externos dos Estados Partes do Mercosul". Por conseguinte, e valendo-nos agora da lição de KLOR, Adriana Dreyzin de. "O Protocolo de Olivos". In: Anuário Brasil-Europa 2002: solução de controvérsias, arbitragem comercial e propriedade intelectual. Rio de Janeiro: Fundação Konrad Adenauer, 2003, p. 110), uma "série de desequilíbrios foi produzida desde então tornando muito difícil a operação comercial intrazona, pese às declarações das máximas autoridades governamentais dos países envolvidos no sentido de considerar o Mercosul ‘uma aliança estratégica que como tal, transcende os inconvenientes conjunturais que enfrentam os Estados Partes’ individualmente considerados".

            03

Vide, por todos, KLOR, Adriana Dreyzin de, ibidem, pp. 110-111; KLOR, Adriana Dreyzin de, e FERNÁNDEZ ARROYO, Diego P. "O Brasil frente à institucionalização e ao Direito do Mercosul". In: Temas de Integração, n.º 17. Coimbra: Almedina, 2004 (1.º Semestre), pp. 15-16; BARRAL, Welber. "O Protocolo de Olivos e as Controvérsias no Mercosul", op. cit., p. 134; idem, "As inovações processuais do Protocolo de Olivos", op. cit., p. 235; e MOURA, Liliam Chagas de. "A Consolidação da Arbitragem no Mercosul: O Sistema de Solução de Controvérsias após oito Laudos Arbitrais", op. cit., p. 83.

            04

Daí que ORSINO, Susana C. (Tribunal Permanente de Revisión en el Mercosur. Obtido via Internet: http://www.mujeresynegocios.com/articulo289-orsino.htm, retirado em 4.9.2003) tenha afirmado que "la seguridad jurídica representa el factor determinante a la hora de relacionarse con el bloque y de saber si el Mercosur es una propuesta seria y digna de tenerse en cuenta por el mundo desarollado".

            05

ACCIOLY, Elizabeth. Sistema de Solução de Controvérsias em Blocos Econômicos. Coimbra: Almedina, 2004, p. 47.

            06

Veja-se, a propósito, a análise de Welber Barral acerca dos "institucionalistas" e "pragmáticos" nos seus artigos "O Protocolo de Olivos e as Controvérsias no Mercosul", op. cit., pp. 134-137; e "As inovações processuais do Protocolo de Olivos", op. cit., pp. 235-238..

            07

No dia 4 de julho de 2006 os presidentes de Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e Venezuela assinaram, em Caracas, o protocolo da sua adesão ao Mercosul. O pacto fixou um prazo de quatro anos para a plena incorporação do país andino.

            08

Vale ressaltar que o Parlamento do Mercosul foi criado no dia 14 de Dezembro de 2006, com inauguração oficial das suas sessões no dia 7 de Maio de 2007, em Montevidéu. 90 deputados (18 de cada Estado Parte) compõem o quadro do mesmo.

            09

AMARAL JÚNIOR, Alberto do. "MERCOSUL: Desafios e Perspectivas". In: Temas de Integração, 5.º vol., n.º 9 (1.º semestre de 2000). Coimbra: Almedina, 2000 (1.º semestre), p. 52.

            10

No magistério de Manuel Diez de Velasco, apud FARIA, Werter R. "Os Processos Latino-Americanos de Integração". In: MERCOSUL – Integração Regional e Globalização. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 308, a ALALC "era uma organização que correspondia à idéia de cooperação, com estrito respeito à soberania dos Estados integrantes, não se podendo falar, portanto, de um ensaio supranacional, embora ficasse aberta a via da integração através da consecução, inter alia, de um mercado comum regional, com objetivo definido".

            11

No que concerne às causas da frustração do Tratado de Montevidéu, Francisco Amaral leciona: "Em virtude de excessiva flexibilidade de alguns aspectos, o que dificultava a tarefa de adaptá-lo às necessidades mutáveis do processo de integração, com o mínimo indispensável de segurança jurídica, e de exclusiva rigidez em outros, o que impedia o cumprimento de certos compromissos mínimos pelos países participantes, esse tratado, como instrumento jurídico do plano de integração, não obteve maiores resultados, impondo uma revisão nos seus objetivos, métodos e prazos" (AMARAL, Francisco, "A Institucionalização Jurídica do Mercosul". In: Temas de Integração, 1.º vol. [1.º semestre de 1996]. Coimbra: Universidade de Coimbra e Universidade Federal do Rio de Janeiro, p. 12).

            12

Idem, ibidem, últ. Loc. cit.

            13

Cfr. RODRIGUES, Horácio Wanderlei. "Mercosul: alguns conceitos básicos necessários à sua compreensão". In: Soluções de Controvérsias no Mercosul. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 21.

            14

Apud FARIA, Werter R. "Os Processos Latino-Americanos de Integração", op. cit., p. 311.

            15

Vide, por todos, as tentativas integracionistas anteriores ao ano de 1960 no trabalho de GARCIA JÚNIOR, Armando Alvares. Conflito entre Normas do Mercosul e Direito Interno. São Paulo: LTr, 1997, p. 78.

            16

Para não pecarmos pela omissão de alguns "eventos" posteriores à ALALC e à ALADI, compete-nos citá-los cronologicamente, louvando-nos da lição de Horácio Wanderlei Rodrigues ("Mercosul: alguns conceitos básicos necessários à sua compreensão", op. cit., p. 22). Vejamos: 1985 - Programa de Integração e Cooperação Econômica entre o Brasil e a Argentina (PICAB) e Declaração de Iguaçu; 1986 - Programa de Integração e Cooperação Econômica (PICE), criado através da Ata de Integração Argentina-Brasil, e assinatura da Ata da Amizade Argentina-Brasil pela Democracia, Paz e Desenvolvimento; 1988 – Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento, incorporando e criando mecanismos visando a acelerar a integração; 1990 – criação da Comissão de Execução do Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento. Neste mesmo ano, não só assinam a Ata de Buenos Aires, na qual decidem fixar o prazo para a criação definitiva do Mercado Comum, como também firmam o Acordo de Complementação Econômica n.º 14 – (ACE 14), com o objetivo de incorporar todos os demais acordos já firmados entre Brasil e Argentina no âmbito da ALADI. Como o mencionado jurista salienta, "é nesse período que o Paraguai e Uruguai negociam seu ingresso no processo integrador argentino-brasileiro". (Grifo nosso).

            17

AMARAL, Francisco. "A Institucionalização Jurídica do Mercosul", op. cit., p. 14.

            18

No tocante à contenda envolvendo Brasil e Argentina, cfr. AMARAL JÚNIOR, Alberto do. "MERCOSUL: Desafios e Perspectivas", op. cit., pp. 53-56

            19

Ibidem, pp. 54-55.

            20

ACCIOLY, Elizabeth. Mercosul & União Européia – Estrutura Jurídico-Institucional. Curitiba: Juruá, 1996, p. 54.

            21

Vide supra (nota n.º 16) o momento em que o Uruguai e o Paraguai negociaram tal aproximação.

            22

"Mercosul: alguns conceitos básicos necessários à sua compreensão", op. cit., p. 22.

            23

Sendo o Tratado de Assunção um tratado multilateral de âmbito regional, com o escopo de abrir o processo de integração a todos os Estado Membros da ALADI, é de se esperar a entrada de outros membros na organização mercosulina, sobretudo em razão do êxito alcançado na formação e funcionamento do Mercosul, e também pela segurança de fazer parte de blocos de países vinculados economicamente. Parafraseando a lição de PORTO, Manuel Carlos Lopes. Teoria da Integração e Políticas Comunitárias, 3.ª ed. (ampl. e atual.). Coimbra: Almedina, 2001, pp. 484-485 e 490, podemos dizer que o aumento compreensível do desejo de adesão de quem está de fora, ou, talvez melhor, o receio de perda de oportunidades comerciais, resulta do alargamento dos espaços de integração. O êxito conseguido tem levado, aliás, a uma vontade de integração no Mercosul de países que há poucos anos estariam longe de encarar tal hipótese, como, exempli gratia, o caso do Chile.

            24

Mercosul & União Européia – Estrutura Jurídico-Institucional, op. cit., p. 54.

            25

Cfr. BAPTISTA, Luiz Olavo. "Mercosul: Instituições, linhas mestrasm rumos". In: O Novo Multilateralismo – Perspectiva da União Eurpeia e do Mercosul. Cascais: Principia, 2001, p. 236; BARRAL, Welber. "O Protocolo de Olivos e as Controvérsias no Mercosul", op. cit., p. 132; e BARRAL, Welber. "As inovações processuais do Protocolo de Olivos", op. cit., p. 234.

            26

Este período "dividiu-se – esclarece Wanderlei Rodrigues, "Mercosul: alguns conceitos básicos necessários à sua compreensão", op. cit., p. 23 – em três fases distintas: (a) do Tratado de Assunção (março de 1991) ao Cronograma de Las Leñas (junho de 1992); (b) do Cronograma de Las Leñas (junho de 1992) à Reunião de Colônia (janeiro de 1994); e (c) da Reunião de Colônia (janeiro de 1994) ao Protocolo de Ouro Preto (dezembro de 1994)".

            27

É em função desta particularidade de ter fixado, previamente, um período de preparação para o estabelecimento do mercado comum que o Tratado de Assunção se afigura como um "acordo-quadro" (cfr. www.mercosul.gov.br/textos/default.asp?Key=101, obtido via internet, no dia 18 de agosto de 2003), já que definiu os objetivos do processo de integração e os mecanismos para alcançá-lo, mas, por outro lado, descurou-se da criação de um Mercado Comum e, outrossim, da configuração definitiva de sua estrutura institucional. De acordo com o entendimento perfilhado por alguns doutrinadores, o Tratado de Assunção não deve, então, ser considerado um acordo final constitutivo do Mercado Comum do Sul, mas o "instrumento de caráter internacional destinado a tornar possível sua concretização" (BONILLA, Sérgio Abreu, apud FARIA, Werter R. "Aplicação Interna das Normas Emanadas dos Órgãos do Mercosul". In: Temas de Integração, 1.º vol., n.º 2. Coimbra: Universidade de Coimbra e Universidade Federal do Rio de Janeiro, 1996, pp. 7-18). Aguinaldo Alemar ensina que o Mercosul não nasceu com o Tratado de Assunção, mas foi no momento da assinatura desse tratado que nasceu o "rótulo" (ALEMAR, Aguinaldo. A Integração Regional e a Economia Política. In: Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-Americana, Vol. I. Curitiba: Juruá, 2003, p. 38).

            28

Quanto a este último objetivo, cumpre-nos trazer a lume o entendimento manifestado por BLOCH, Roberto D.; IGLESIAS, Daniel O. Solución de Controversias en el Mercosur. Bueno Aires: AD-HOC, 1995, p. 60, segundo os quais tal objetivo "destaca la importancia de un efectivo trabajo de armonización entre las diversas normas del Mercosur, implicando también un reconocimiento de las eventuales divergencias que surgirán al relacionarse mercados diferentes en calidad y cantidad, debiendo el derecho ofrecer soluciones a través de normas comunes o afines en grado sumo".

            29

Grifamos.

            30

Grifamos.

            31

Como nos informa Liliam de Moura (MOURA, Liliam Chagas de. "A Consolidação da Arbitragem no Mercosul: O Sistema de Solução de Controvérsias após oito Laudos Arbitrais", op. cit., p. 81), tratava-se de um esquema simplificado que "conheceu apenas uma controvérsia, iniciada pelo Paraguai contra a Argentina, relativa a uma taxa estatística cobrada na importação, e foi resolvida no âmbito do GMC, em abril de 1993, com solução alcançada mediante a assinatura de acordo de cooperação econômica no marco da ALADI".

            32

Videbimus infra que este Sistema provisório veio à baila através do Protocolo de Brasília, firmado no dia 17 de Dezembro de 1991, em cujo seio (art. 34.º) restou anichada a semente do futuro Sistema de Solução de Controvérsias do Mercosul.

            33

Como será ressaltado abaixo, o sistema de solução de controvérsias versado pelo Protocolo de Brasília era para ser transitório, pois, segundo o seu artigo 34, o Protocolo permaneceria vigente até que entrasse em vigor o Sistema Permanente de Solução de Controvérsias para o Mercado Comum a que se refere o número 3 do Anexo III do Tratado de Assunção. Entretanto, os Estados Partes procrastinaram a adoção daquele tal sistema permanente de solução de controvérsias quando da assinatura do Protocolo de Ouro Preto, de 17 de dezembro de 1994 (art. 44.º). O mesmo aconteceu aquando da assinatura do Protocolo de Olivos, de 18 de fevereiro de 2002. Cfr. infra nota 68.

            34

Assim reza o artigo 9: "A administração e execução do presente Tratado e dos Acordos específicos e decisões que se adotem no quadro jurídico que o mesmo estabelece durante o período de transição estarão a cargo dos seguintes órgãos: a) Conselho do Mercado Comum; b) Grupo do Mercado Comum".

            35

Grifo nosso.

            36

Grifamos.

            37

A propósito, como bem observa BLOCH/IGLESIAS, Solución de Controversias en el Mercosur, op. cit., pp. 60-61, esta "Comisión Parlamentaria Conjunta tiene a su cargo la difícil tarea de armonización legislativa en el Mercosur; esta actividaded deberá desarrollarse en forma acelerada, trabajando sobre sectores prioritarios y en estrecha colaboración con los órganos del Mercosur, ya que no solamente habrá que armonizar la legislación existente y aplicable, sino también la aplicación ordenada del Derecho de la Integración o Comunitario que se cree a partir de la actividaded de los mencionados órganos del Mercosur".

            38

ACCIOLY, Elizabeth. Mercosul & União Européia – Estrutura Jurídico-Institucional, op. cit., pp. 61-62.

            39

Mercosul & União Européia – Estrutura Jurídico-Institucional, op. cit., p. 63.

            40

Grifo nosso.

            41

Vale trazer à colação, neste toar, a doutrina de Luiz Olavo Baptista, "Mercosul: Instituições, linhas mestras, rumos", op. cit., p. 235-236, quem assim referiu (após realçar a supervalorização da soberania nacional por parte dos países da região – como corolário lógico da "independência relativamente recente" dos países-membros e da "ocorrência de conflitos com as grandes potências da época, como a Inglaterra"): "Como foi acentuado por vários autores, os movimentos de integração têm uma faceta especial ao concentrarem impulsos centrífugos e centrípetos. Cada uma dessas tendências manifesta-se com intensidade diferente, a partir da conjuntura que vivem, ou dos países envolvidos ou dos sectores importantes das suas economias. Assim, a força centrífuga representa pela afirmação da soberania e pela defesa dos interesses próprios opõe-se ao impulso centrípeto decorrente da integração económica. A solução encontrada e posta em prática [pelos países do Cone Sul] foi a de adoptar uma estrutura consensual, típica do Direito Internacional Público, tanto para o sistema normativo, como para a solução de controvérsias, modelo que partiu do tradicional, entre Estados soberanos. Cfr. FARIA, Werter R. "Aplicação Interna das Normas Emanadas dos Órgãos do Mercosul", op. cit., pp. 10-11; MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. "O Direito de Integração e seus reflexos jurídico criminais. Estágio atual do Mercosul". Temas de Integração. A União Européia: os caminhos depois de Nice, nºs 12 e 13. Coimbra: Universidade de Coimbra e Universidade Federal do Rio de Janeiro, 2001/2002, p. 375.

            42

MONACO, Gustavo Ferraz de Campos, ibidem, p. 379.

            43

Cfr. artigo 3.º ao 9.º do POP.

            44

Vide ACCIOLY, Elizabeth. Sistema de Solução de Controvérsias em Blocos Econômicos, op. cit., pp.25-26.

            45

Cfr. artigo 10.º ao 15.º do POP.

            46

Sistema de Solução de Controvérsias em Blocos Econômicos, op. cit., p. 26.

            47

Idem, ibidem, últ. loc. cit.

            48

Cfr. artigo 28 ao 30 do POP.

            49

A propósito, Werter Faria, "Aplicação Interna das Normas Emanadas dos Órgãos do Mercosul", op. cit., p. 9, assim leciona: "O Foro Consultivo Econômico-Social, diferentemente do Conselho, do Grupo e da Comissão de Comércio, não é órgão interestatal, pois representa categorias sociais e econômicas".

            50

Artigo 15 do Tratado de Assunção.

            51

Segundo a doutrina de Werter Faria, "Aplicação Interna das Normas Emanadas dos Órgãos do Mercosul", op. cit., p. 10, a Secretaria "é o único órgão integrado e permanente, no sentido pleno da palavra". Daniel Dorway, apud Werter Faria, ibidem, p. 10, nota n.º 11, assim prescreve: "Os órgãos integrados distingue-se dos órgãos interestatais pelo fato de que são compostos de pessoas que não são encarregadas de representar os Estados, mas que estão a serviço da organização".

            52

Vide ACCIOLY, Elizabeth. Sistema de Solução de Controvérsias em Blocos Econômicos, op. cit., p. 27.

            53

"O Direito de Integração e seus reflexos jurídico criminais. Estágio atual do Mercosul", op. cit., p. 379.

            54

Grifamos.

            55

Acerca da possibilidade da Comissão Parlamentar Conjunta deixar de ter função meramente "opinativa" para ter uma efetivamente legislativa e representativa dos povos integrantes do Mercosul, com eleições diretas e representação proporcional, semelhante à estrutura do Parlamento Europeu, vide MONACO, Gustavo, op. cit., p. 381. Neste plano de idéias, e mais precisamente no concernente aos empecilhos para a concretização da função legislativa ao estilo do modelo europeu, como, por exemplo, a assimetria demográfica, vide PORTO, Lopes, op. cit., pp. 488-489; e idem, Comentário a Renato Flôres, em Curso de Estudos Europeus, O Mercosul e a União Européia, Coimbra, Faculdade de Direito, 1994. p. 137.

            56

Não podemos deixar de lembrar que no bojo institucional do Mercosul já há (desde de 7 de maio de 2007) o "Parlamento do Mercosul". Insta registrar, igualmente, que este Parlamento é composto por deputados integrantes dos Parlamentos nacionais de cada Estado Parte (18 por país), totalizando 90 deputados. Ademais disso, vale referir que somente a partir de 2010 os membros do Parlamento mercosulino serão escolhidos por voto direto.

            57

Artigo 18.º do Tratado de Assunção.

            58

Cfr. CASELLA, Paulo Borba, Mercosul: exigências e perspectivas de integração e consolidação de espaço econômico integrado, São Paulo, 1996, apud TRABUCO, Cláudia Maria S. A importância de um tribunal supranacional no contexto de um processo de integração: o dilema do Mercosul. Working Papers, 38p. Lisboa: Universidade Nova de Lisboa, 1999, p. 20.

            59

"Em cumprimento ao disposto no artigo 18 do Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991; Conscientes da importância dos avanços alcançados e da implementação da união aduaneira como etapa para a construção do mercado comum; Reafirmando os princípios e objetivos do Tratado de Assunção e atentos para a necessidade de uma consideração especial para países e regiões menos desenvolvidas do Mercosul; Atentos para a dinâmica implícita em todo processo de integração e para a conseqüente necessidade de adaptar a estrutura institucional do Mercosul às mudanças ocorridas; Reconhecendo o destacado trabalho desenvolvido pelos órgãos existentes durante o período de transição, Acordam:(...)" (Grifamos).

            60

A importância de um tribunal supranacional no contexto de um processo de integração: o dilema do Mercosul, op. cit., p. 22.

            61

Mercosul & União Européia – Estrutura Jurídico-Institucional, op. cit., p. 61.

            62

Jungidos pelo escopo de destacar as principais modalidades de integração, e, consequentemente, evidenciar o atual grau de integração do Mercosul, devemos nos socorrer à apodítica lição de Luiz Olavo Baptista, apud RODRIGUES, Horácio Wanderlei. "Mercosul: alguns conceitos básicos necessários à sua compreensão", op. cit., p. 24, segundo a qual o processo de integração assim se subdivide: zona de livre comércio: "na definição clássica, é o estabelecimento, pela via de tratados internacionais, da livre circulação das mercadorias sem barreiras ou restrições quantitativas ou aduaneiras, conservando os Estados integrantes total liberdade nas relações com terceiros países, inclusive em matérias relacionadas com importação e exportação"; união aduaneira: "é um passo além da zona de livre comércio cujo elemento característico da livre circulação de mercadorias incorpora, completando-o com a adoção de uma tarifa aduaneira comum, ‘eliminando os complexos problemas da definição das regras de origem’"; e mercado comum: "ultrapassa e contém a união aduaneira, acrescentando-lhe a livre circulação dos demais fatores de produção: capital e trabalho, permitindo assim o livre estabelecimento e a livre prestação de serviços pelos profissionais. Praticamente tem-se, do ponto de vista econômico-comercial, um único universo, a que falta tão-só a moeda única para se equiparar ao que ocorre no interior dos Estados". Na esteira da consolidação do mercado comum há a possibilidade de evolução rumo à união econômica e à união monetária, ou mesmo de grau maior ou menor de união política. Todavia, a união política já "ultrapassaria os limites do que se denomina de bloco econômico" (idem, ibidem, p. 25). No que diz respeito às fases dos processos de integração regional, vide, por todos, GORJÃO-HENRIQUES, Miguel. Direito Comunitário – sumários desenvolvidos, 2.ª ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 327 e segs.; e JAEGER JUNIOR, Augusto. "Para uma quinta liberdade econômica fundamental". In: PIMENTEL, Luiz Otávio. Mercosul, Alca e Integração Euro-Latino-Americana, vol. 1. Curitiba: Juruá, 2003, pp. 125-147. Cfr., outrossim, CASELLA, Paulo Borba. "Significado do Mercosul para Advogados Europeus". In: Temas de Integração, 2.º Vol., n.º 4. Coimbra: Almedina, 1997, p. 46; FARIA, Werter R. Os Processos Latino-Americanos de Integração, op. cit., pp. 317-318.

            63

RODRIGUES, Horácio Wanderlei. "Mercosul: alguns conceitos básicos necessários à sua compreensão", op. cit., p. 25.

            64

Reza esse artigo que as "controvérsias que surgirem entre os Estados-Partes sobre a interpretação, a aplicação ou o não-cumprimento das disposições contidas no Tratado de Assunção, dos acordos celebrados no âmbito do mesmo, bem como das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul, serão submetidas aos procedimentos de solução estabelecidos no Protocolo de Brasília, de 17 de dezembro de 1991. Parágrafo único – Ficam também incorporadas aos artigos 19 e 25 do Protocolo de Brasília as Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul".

            65

Este dispositivo dispõe que antes "de culminar o processo de convergência da tarifa externa comum, os Estados-Partes efetuarão uma revisão do atual sistema de solução de controvérsias do Mercosul, com vistas à adoção do sistema permanente a que se referem o item 3 do Anexo III do Tratado de Assunção e o Artigo 34 do Protocolo de Brasília".

            66

RODRIGUES, Horácio Wanderlei. "Mercosul: uma introdução aos protocolos que tratam de matéria processual". In: Solução de Controvérsias no Mercosul. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 140.

            67

Itálico nosso.

            *

É mister esclarecermos, desde já, que, tanto no Protocolo de Brasília (artigo 25.º do Capítulo V), quanto no Protocolo de Olivos (artigo 39.º), o procedimento de solução de controvérsias despoletado por meio de reclamações efetuadas por particulares (pessoas físicas ou jurídicas) – "em razão da sanção ou aplicação, por qualquer dos Estados-Partes, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal, em violação do Tratado de Assunção, dos acordos celebrados no âmbito do mesmo, das decisões do Conselho do Mercado Comum ou das Resoluções do Grupo Mercado Comum" (artigo 25.º do Capítulo V do Protocolo de Brasília) – foi malogrado em virtude do realce dado pelos mencionados protocolos à solução de controvérsias entre Estados Partes, os quais têm – segundo FEDER, Berta. "El Protocolo de Olivos para la solucion de controversias del Mercosur: algunos aspectos particulares (Técnico Jurídicos, organico Institucionales, procesales)". In: Solução de Controvérsias no Mercosul. Brasília: Câmara dos Deputados, 2003, p. 249 – "en última instancia la legitimación activa en los procedimientos", pois, para "que o particular possa formalizar sua reclamação deverá obter a proteção diplomática do Estado-parte onde tenha sua residência habitual ou a sede de seus negócios" (ACCIOLY, Elizabeth. Sistema de Solução de Controvérsias em Blocos Econômicos, op. cit., p. 54). Logo em seguida, esta última autora assevera (ibidem, p. 58): "Espera-se que, quando da revisão do sistema de solução de controvérsias no Mercosul, prevista no art. 53 do PO [Protocolo de Olivos], os particulares possam desfrutar de um meio mais seguro e mais justo, quiçá nos moldes do reenvio pré-judicial, que ocupou lugar de destaque dentre as competências da Corte do Benelux e da Corte do TJCE […]. A crítica mais contundente que se faz ao sistema de solução de controvérsias do Mercosul diz respeito a precária proteção dada aos particulares". Vale lembrar – ainda com Elizabeth Accioly, ibidem, p. 247 – "que a natureza do Mercosul é intergovernamental, e, por conseqüência, o interesse do Estado estará acima do interesse privado […]". É, pois, em função da carência de novidade no seio do atual sistema de solução de controvérsias que não vamos nos debruçar sobre as reclamações de particulares, não obstante a importância do seu estudo, como, por exemplo, no que toca à participação ativa dos particulares na liberalização do comércio regional, por meio de reclamações na defesa de seus interesses, como sói acontecer em outros processos de integração (BARRAL, Welber. "O Protocolo de Olivos e as Controvérsias no Mercosul", op. cit., p. 136; e idem, "As inovações processuais do Protocolo de Olivos", op. cit., p. 237). Veja-se, sobre as reclamações efetuadas por particulares, ACCIOLY, Elizabeth. Sistema de Solução de Controvérsias em Blocos Económicos, op. cit., pp. 54-64.

            68

Recordemos, portanto, o que resta disposto no item 2 e 3 do Anexo III do Tratado de Assunção: "II – Dentro de 120 (cento e vinte) dias a partir da entrada em vigor do Tratado, o Grupo Mercado Comum elevará aos Governos dos Estados-Partes uma proposta de Sistema de Solução de Controvérsias, que vigerá durante o período de transição; III – Até 31 de dezembro de 1994, os Estados-Partes adotarão um Sistema Permanente de Solução de Controvérsias para o Mercosul". Cfr. supra nota 33.

            69

No Brasil foi promulgado pelo Decreto 922, de 10-9-1993, publicado no Diário Oficial da União em 13-9-1993.

            70

Cfr. ACCIOLY, Elizabeth. Sistema de Solução de Controvérsias em Blocos Econômicos, op. cit., p. 29 e segs.; MOURA, Liliam Chagas de. "A Consolidação da Arbitragem no Mercosul: O Sistema de Solução de Controvérsias após oito Laudos Arbitrais", op. cit., pp. 81-82.

            71

"Modelos de Solução de Controvérsias nos processos de integração regional". In: Relações Internacionais e sua Construção Jurídica: a Alca e os blocos internacionais, apud ACCIOLY, Elizabeth. Sistema de Solução de Controvérsias em Blocos Econômicos, op. cit., p. 31.

            72

O Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul tem o seu âmbito de aplicação demarcado no seu artigo exordial que assim prescreve: "1. As controvérsias que surjam entre os Estados-Partes sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercao Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul serão submetidas aos procedimentos estabelecidos no presente Protocolo. 2. As controvérsias compreendidas no âmbito de aplicação do presente Protocolo que possam também ser submetidas ao sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio ou de outros esquemas preferenciais de comércio de que sejam parte individualmente os Estados-Partes do Mercosul poderão submeter-se a um ou outro foro, à escolha da parte demandante. Sem prejuízo disso, as partes na controvérsia poderão, de comum acordo, definir o foro. Uma vez iniciado um procedimento de solução de controvérsias de acordo com o parágrafo anterior, nenhuma das partes poderá recorrer a mecanismos de solução de controvérsias estabelecidos nos outros foros com relação a um mesmo objeto, definido nos termos do artigo 14 deste Protocolo. Não obstante, no marco do estabelecido neste numeral, o Conselho do Mercado Comum reguamentará os aspectos relativos à opção de foro". Trata-se, pois, de uma novidade – escolha do foro – do Protocolo de Olivos que não podemos deixar de comentar mais a frente. Vide infra nota 91 (in fine).

            73

Sistema de Solução de Controvérsias em Blocos Econômicos, op. cit., p. 29.

            74

Idem, ibidem, p. 30.

            75

O Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul privilegia, outrossim, como primeira etapa para a solução de controvérsias entre Estados Partes, a negociação direta, reproduzindo, nos seus artigos 4.º e 5.º, os artigos 2.º e 3.º do PB.

            76

ACCIOLY, Elizabeth. Sistema de Solução de Controvérsias em Blocos Econômicos, op. cit., p. 32. "Sua importância – enfatiza a autora – é ressaltada por Francisco Rezek: ‘O entendimento direto responde, no dia-a-dia, pela solução de elevado número de conflitos internacionais. Talvez não se perceba essa realidade em razão de uma generalizada tendência a não qualificar como conflitos verdadeiros aqueles tantos que não produzem maior tensão, nem ganham notoriedade: são estes, justamente, os que melhor se habilitam a resolver-se pela mais singela das vias possíveis, qual seja a negociação entre os contendores, sem qualquer apoio, instrumental ou substancial, de outras pessoas jurídicas de direito das gentes’".

            77

É motivo de discussão acadêmica a expressão "poderá" utilizada pelo artigo 4.º do protocolo sob comento, pois que esta etapa da intervenção do Grupo Mercado Comum tem sido interpretada como obrigatória. Neste caso, a expressão correta seria "deverá" submetê-la à consideração do mencionado grupo. Em meio a tal discussão, Elizabeth Accioly (Sistema de Solução de Controvérsias em Blocos Econômicos, op. cit., p. 34) indaga a respeito da possibilidade de se deixar à escolha das partes o caminho direto ao Tribunal Arbitral ao invés de se sujeitarem a um órgão conciliador que não obterá os resultados esperados. A resposta a esta sua indagação veio, como ela mesma disse, com o Protocolo de Olivos, em seu artigo 6.º, 1: "Se mediante negociações diretas não se alcançar o acordo ou se a controvérsia for solucionada parcialmente, qualquer dos Estados-partes na controvérsia poderá iniciar diretamente o procedimento arbitral previsto no capítulo VI". Como é óbvio, tal dispositivo vem agilizar o mecanismo de solução de controvérsias do Mercosul.

            78

A propósito, cabe destacar a semelhança, nesta seara, entre o PB e o Tratado que institui a União Econômica BENELUX (TB), assinado em 3 de fevereiro de 1958, entre Bélgica, Holanda e Luxemburgo, cujo objetivo não foi outro senão o estabelecimento de uma "livre circulação de pessoas, mercadorias, capitais e serviços, a coordenação das políticas econômicas, financeiras e sociais e uma política comercial externa comum" (artigo 1.º. 1.). Como bem ensina Elizabeth Accioly (Sistema de Solução de Controvérsias em Blocos Econômicos, op. cit., p. 122), no "TB, cabe ao Comitê de Ministros intervir como órgão conciliador, antes de submeter a controvérsia ao Colégio Arbitral. No PB, esta tarefa é conferida ao GMC". É mister sublinhar, na esteira da doutrina de Elizabeth Accioly (ibidem, pp. 137-138), que, malgrado o surgimento da União Européia, o Benelux "ainda está em pleno funcionamento". É de se ressaltar, outrossim, a semelhança existente entre o sistema adotado pelo Mercosul e o sistema do NAFTA (North American Free Trade Agreement) – Tratado de Livre-Comércio assinado, em 8 de novembro de 1992, pelos Estados Unidos, pelo Canadá e pelo México –, para além da semelhança entre os seus respectivos órgãos. O procedimento de solução de controvérsias disposto no capítulo 20 do Nafta dar-se-á por três etapas, quais sejam: as consultas (art. 2006); os bons ofícios, conciliação e mediação (art. 2007); e o panel arbitral (arts. 2008 a 2019). Portanto, e como afirma Elizabeth Accioly (ibidem, p. 102), a primeira semelhança tem a ver com a consulta, "onde se busca uma solução amistosa entre os Estados, sem interferência de nenhum órgão […]; a segunda, bons ofícios, mediação e conciliação, agora com a interferência da Comissão de Livre-Comércio como mediador, equipara-se à fase subseqüente prevista no PB, sendo o GMC o órgão responsável para conciliar as partes". Assim sendo, não só vale a pena dizer que "a análise mais pormenorizada desses dois blocos – Mercosul e Nafta – permite a conclusão, pelo menos por enquanto, de que o Mercosul está muito mais próximo do modelo Nafta do que do modelo EU" (ibidem, p. 94), como é mister alertar – com fulcro na opinião de Hermes Marcelo Huck, "O modelo Nafta", apud ACCIOLY, ibidem, últ. loc. cit. – que "no Nafta temos muita coisa para inspirar o Mercosul".

            79

O Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul permite que a controvérsia também seja levada à consideração do Grupo Mercado Comum se outro Estado, que não seja parte na controvérsia, solicitar, justificadamente, tal procedimento ao término das negociações diretas (artigo 6.º, 2, 3).

            80

Concordamos com Elizabeth Accioly (ibidem, p. 38, n. 23) que o Protocolo de Olivos poderia ter alterado este sistema de indicação dos árbitros, optando, por conseguinte, pelo modelo Nafta. Este adota o sistema da seleção cruzada (artigo 2011.2.c do Tratado de Livre-Comércio), segundo o qual, "as partes litigantes elegem os árbitros nacionais da outra arte, buscando assim maior imparcialidade na resolução do conflito" (ibidem, p. 99).

            81

Assim determina este artigo: "Cada Estado-parte designará dez (10) árbitros que integrarão uma lista que ficará registrada na Secretaria Administrativa. A lista, bem como suas sucessivas modificações, será comunicada aos Estados-Partes". O Protocolo de Olivos, por sua vez, altera, através do seu artigo 11.º, 1, o número de árbitros para doze, exigindo que seja acompanhado de curriculum vitae detalhado de cada um deles.

            82

"É de salientar que o árbitro neutro provinha, no PB, da mesma lista depositada na SAM pelos Estados-partes, o que foi modificado pelo PO [Protocolo de Olivos], já que, neste caso, os Estados devem elaborar uma lista específica de terceiros árbitros, e, pelo menos um deles, não deverá ser nacional de nenhum dos Estados-partes do Mercosul. A esta lista deverá também se acrescentar o curriculum vitae de seus componentes, cabendo aos Estados-partes solicitar esclarecimentos, ou apresentar objeções justificadas aos candidatos indicados (art. 11. 2)" (ACCIOLY, Elizabeth. Sistema de Solução de Controvérsias em Blocos Económicos, op. cit., p. 39, n. 25 ).

            83

Vale ressaltar, mais uma vez embasado na doutrina de Elizabeth Accioly (ibidem, p. 122), a similitude entre o sistema do PB e o do Tratado que institui a União Econômica Benelux, uma vez que a composição do Tribunal Arbitral de ambos se dará com três árbitros, um de cada Estado, e o terceiro, neutro.

            84

No que atina ao Protocolo de Olivos, é imperioso frisar que a composição do Tribunal ad hoc permanece inalterada, como se vê através do disposto no artigo 10 do PO.

            85

Trata-se do que consta no artigo 13 do Protocolo de Olivos.

            86

Impende sublinhar que, quanto às regras de procedimento a serem adotadas pelo Tribunal Arbitral ad hoc, este Tribunal deve tomar como referência as Regras de Modelo a serem aprovadas pelo CMC, segundo consta na nova redação do Protocolo de Olivos (artigo 51.2), o que evita – afirma Elizabeth Accioly (Sistema de Solução de Controvérsias em Blocos Económicos, op. cit., p. 42) – a multiplicidade de regras de procedimento no regime atual. O artigo 51.3 do Protocolo de Olivos ainda acrescenta – afirma a autora (ibidem, últ. loc. cit.) – que "as regras mencionadas nos numerais precedentes deste artigo garantirão que cada uma das partes na controvérsia tenha plena oportunidade de ser ouvida e de apresentar seus argumentos e assegurão que os processos se realizem de forma expedita"

            87

O Protocolo de Olivos simplesmente reproduziu, nos seus artigos 12 e 14.3, esses dois artigos.

            88

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Sistema de Solução de Controvérsias em Blocos Económicos, op. cit., p. 42.

            89

Ibidem, últ. loc. cit.

            90

O Protocolo de Olivos trata desta questão no seu artigo 14, 1 e 2.

            91

Como se vê, o referido dispositivo se refere ao direito aplicável à controvérsia. Como bem ressalta Berta Feder ("El Protocolo de Olivos para la solucion de controversias del Mercosur: algunos aspectos particulares (Técnico Jurídicos, organico Institucionales, procesales", op. cit., p. 251), "el escenario normativo que configura el derecho aplicable a la controversia […] no es idéntico al ámbito jurídico al que se vincula la controversia [...]". Parafraseando esta autora, trazendo a sua análise para o âmbito do Protocolo de Brasília, podemos dizer que uma coisa é o âmbito derivado do contexto dos artigos 1 e 25, e outra o direito que os árbitros poderão aplicar à solução de controvérsias (artigo 19). O segundo – de acordo com a autora – é mais extenso que o primeiro. "Es decir, el derecho aplicable a la controvérsia tiene mayor alcance que aquél cuya violación determina y funda el diferendo. Este ‘excedente’ radica en la posible invocación de los principios y disposiciones de Derecho internacional aplicables a la materia, cuya violación no se pueda originar una controversia. Sin perjuicio de esta identificación teórica, esta asimetría proyecta repercusiones de orden práctico; en virtud de que – en los diferendos entre Estados – se establece que la jurisdicción de los tribunales arbitrales se determina por controversias originadas en la interpretación o incumplimiento de las normas del Mercosur descritas en el artículo [1 do PB]. No obstante, los árbitros podrán decidir, de conformidad con el artículo [19 do PB], en base a esas mismas disposiciones o fundarse en ‘principios y disposiciones de Derecho Internacional aplicables a la materia’ distintos de aquéllos que originan la controversia (entre ellos las normas OMC) y que justifican por ende su propria competencia" (ibidem, p. 252). Valendo-nos da lição de Welber Barral (BARRAL, Welber. "As inovações processuais do Protocolo de Olivos", op. cit., p. 244; e "O Protocolo de Olivos e as Controvérsias no Mercosul", op. cit., p. 144), o "Protocolo de Olivos [o destacado é nosso], repetindo artigo do Protocolo de Brasília, determina que o TPR e os tribunais ad hoc decidirão de acordo com os tratados, protocolos, decisões do CMC, resoluções do GMC, diretrizes da CCM, ‘bem como nos princípios e disposições de Direito Internacional aplicáveis à matéria’" – o que, segundo Berta Feder (ibidem, últ. loc. cit.), não tem conexão alguma com a escolha do foro consagrada, de forma inovadora, no artigo 1.º, 2, do Protocolo de Olivos. Vide supra nota 72.

            92

Este prazo para a emissão do laudo arbitral permanace inalterado no Protocolo de Olivos (artigo 16.º).

            93

Este é mais um ponto em comum entre o sistema de solução de controvérsias do Protocolo de Brasília e o do Tratado do Benelux, no qual consta que o laudo arbitral será adotado por maioria, sendo inapelável e obrigatório para os Estados-partes envolvidos na controvérsia – informação esta trazida pela Professora Elizabeth Accioly, Sistema de Solução de Controvérsias em Blocos Econômicos, op. cit., p. 122.

            94

Como veremos abaixo, o Protocolo de Olivos criou uma instância de revisão (artigo 17.º), cabendo a ela proferir o laudo definitivo, o qual prevalecerá sobre o laudo do Tribunal Arbitral ad hoc (artigo 22.º). O artigo 26.º do PO estabelece a "obrigatoriedade dos laudos", vejamos: "1. Os laudos dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc são obrigatórios para os Estados-Partes na controvérsia a partir de sua notificação e terão, em relação a eles, força de coisa julgada se, transcorrido o prazo previsto no artigo 17.1 [quinze dias] para interpor recurso de revisão, este não tenha sido interposto". Vide Elizabeth Accioly, ibidem, p. 44, n. 35.

            95

O Tribunal poderá, segundo o Protocolo de Olivos (artigo 28), outorgar um prazo adicional para o cumprimento do laudo, bem como ser interposto recurso perante o Tribunal Permanente de Revisão – esclarece Elizabeth Accioly, ibidem, p. 44.

            96

Ibidem, pp. 44-45-

            97

O Protocolo de Olivos, em seu artigo 31.º, alterou o conteúdo disposto naquele artigo do PB. Segundo o artigo 31.º, 1: "Se um Estado-Parte na controvérsia não cumprir total ou parcialmente o laudo do Tribunal Arbitral, a outra parte na controvérsia terá a faculdade, dentro do prazo de um (1) ano, contado a partir do dia seguinte ao término do prazo referido no artigo 29.1, e independentemente de recorrer aos procedimentos do artigo 30, de iniciar a aplicação de medidas compensatórias temporárias, tais como a suspensão de concessões ou outras obrigações equivalentes, com vistas a obter o cumprimento do laudo. 2. O Estado-Parte beneficiado pelo laudo procurará, em primeiro lugar, suspender as concessões ou obrigações equivalentes no mesmo setor ou setores afetados. Caso considere impraticável ou ineficaz a suspensão no mesmo setor, poderá suspender concessões ou obrigações em outro setor, devendo indicar as razões que fundamentam essa decisão. 3. As medidas compensatórias a serem tomadas deverão ser informadas formalmente pelo Estado-Parte que as aplicará, com uma antecedência mínima de quinze (15) dias, ao Estado-Parte que deve cumprir". Mas há também a previsão de um artigo que versa sobre a faculdade de se questionarem tais medidas compensaórias (artigo 32.º).

            98

Sistema de Solução de Controvérsias em Blocos Econômicos, op. cit., p. 30.

            99

COZENDEY, Carlos Márcio; e BENJAMIN, Daniela Arruda. "Laudos arbitrais no marco do Protocolo de Brasília: a construção jurídica do processo de integração". In: Solução de Controvérsias no Mercosul. Brasília: Câmara dos Deputados, 2003, pp. 13-14.

            100

Sistema de Solução de Controvérsias em Blocos Econômicos, op. cit., p. 66.

            101

Idem, ibidem, p. 67.

            102

Cabe frisar que tais reclamações podem ser originadas através de demandas de particulares – pessoas físicas ou jurídicas, como prevê o artigo 21 do POP que assim dispõe: "caberá à CCM considerar reclamações, apresentadas pelas Seções Nacionais da CCM, originadas pelos Estados-partes ou em demandas de particulares – pessoas físicas ou jurídicas -, relacionadas com as situações previstas nos arts. 1.º ou 25 do Protocolo de Brasília, quando estiverem em sua área de competência".

            103

ACCIOLY, Elizabeth. Sistema de Solução de Controvérsias em Blocos Econômicos, op. cit., pp. 69-70. Os grifos são da autora.

            104

Idem, ibidem, p. 65.

            105

É imperioso esclarecer que a análise de todas as regras para se recorrer à Comissão de Comércio do Mercosul, dispostas nos sete artigos do Anexo ao Protocolo de Ouro Preto, bem como em outras tantas Diretivas, exigiria um estudo exaustivo, que não se coaduna com o objetivo deste trabalho. Não obstante, convém destacar a criação dos procedimentos de consultas e de reclamações para, então, verificar que há no seio de um mesmo sistema de resolução de controvérsias – no presente caso, o sistema do Mercosul – a previsão de vários mecanismos. No que toca ao estudo daquelas regras, remetemos o leitor à obra de Elizabeth Accioly (Sistema de Solução de Controvérsias em Blocos Econômicos, op. cit., pp. 65-84).

            106

Vide ACCIOLY, Elizabeth. Ibidem, últ. loc. cit.; e RODRIGUES, Horácio Wanderlei. "Mercosul: uma introdução aos protocolos que tratam de matéria processual", op. cit., p. 141.

            107

BAPTISTA, Luiz Olavo. O Mercosul, suas instituições e ordenamento jurídico, apud ACCIOLY, Elizabeth, ibidem, últ. loc. cit.

            108

ACCIOLY, Elizabeth. Sistema de Solução de Controvérsias em Blocos Econômicos, op. cit., p. 75.

            109

SUSANI, Nadine. "Os Problemas Decorrentes da Escolha do Foro no Mercosul sob os Regimes do Protocolo de Brasília e do Protocolo de Olivos". In: GOMES, Fábio Luiz (org.). Estudos Multidisciplinares sobre Integração. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 162. (Grifamos). Vide ACCIOLY, Elizabeth, ibidem, p. 66 e pp. 82-83.

            110

Ibidem, p. 83.

            111

O Protocolo de Olivos (PO) – sobre o qual teceremos alguns comentários mais a frente – foi omisso quanto ao Anexo ao Protocolo de Ouro Preto (APOP), pelo que, na esteira de Elizabeth Accioly (ibidem, p. 84), podemos chegar à conclusão que o APOP se mantém, paralelamente ao disposto no PO, que derrogou apenas o Protocolo de Brasília.

            112

Idem, ibidem, p. 83.

            113

Apesar de ser objeto de futura análise, vale a pena alertar, desde já, e na esteira do que se deixou dito na p. 83 (n. 83) da obra de Elizabeth Accioly (ibidem), que o Protocolo de Olivos (PO) "vem agilizar ainda mais este mecanismo, ao tornar facultativa a fase da conciliação, alertando ainda para o fato de o PO prever a possibilidade de se recorrer diretamente ao Tribunal Permanente de Revisão, exigindo-se, para tanto, tão-somente, a fase da negociação direta como etapa precedente".

            114

Ibidem, últ. loc. cit.

            115

ARAUJO, Nadia. "O Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul e as opiniões consultivas: análise dos laudos arbitrais, sua ligação com o common law e algumas idéias para o futuro". In: Temas de Integração, n.º 18. Coimbra: Almedina, 2004 (2.º semestre), p. 58.

            116

BAPTISTA, Luiz Olavo. "Mercosul: Instituições, linhas mestras, rumos", op. cit., pp. 235-236.

            117

BAPTISTA, Luiz Olavo. "Prefácio" à obra de ACCIOLY, Elizabeth. Sistema de Solução de Controvérsias em Blocos Econômicos, op. cit., p. 11. Vide do mesmo autor "Mercosul: Instituições, linhas mestras, rumos", op. cit., pp. 235-237.

            118

Na União Européia, por exemplo, "a cessão da soberania operou-se, na maioria das vezes, sem tanta resistência como ocorre no Mercosul, por razões culturais, mas, também e sobretudo, por causas políticas hoje inexistentes – como a reconstrução no após-guerra, a presença da ameaça soviética – de que resultou que o valor adquirido foi positivo. Este consistiu na garantia da continuidade do sistema e na proteção oferecida no passado contra o vizinho ameaçador" (BAPTISTA, Luiz Olavo. "Prefácio" à obra de ACCIOLY, Elizabeth, ibidem, últ. loc. cit.). Sobre a parte histórica da União Européia, vide, por todos, CAMPOS, João Mota de. Direito Comunitário, vol. I. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1983, passim.

            119

GARRETT, João Ruiz de Almeida. Pagamentos Internacionais. Coimbra: Coimbra Editora, 1960, p. 32.

            120

ACCIOLY, Elizabeth. Sistema de Solução de Controvérsias em Blocos Econômicos, op. cit., p. 48.

            121

Idem, ibidem, p. 50.

            122

Idem, ibidem, p. 49.

            123

Idem, ibidem, p. 51.

            124

Ibidem, p. 53.

            125

Quanto ao tema, vide SUSANI, Nadine. "Os Problemas Decorrentes da Escolha do Foro no Mercosul sob os Regimes do Protocolo de Brasília e do Protocolo de Olivos", op. cit., pp. 161-189; ACCIOLY, Elizabeth. Sistemas de Solução de Controvérsias em Blocos Econômicos, op. cit., pp. 36-37 e p. 95; BARRAL, Welber. "O Protocolo de Olivos e as Controvérsias no Mercosul", op. cit., p. 142; e BARRAL, Welber. "As inovações processuais do Protocolo de Olivos", op. cit., p. 242.

            126

A propósito, Elizabeth Accioly (ibidem, p. 95) e Welber Barral ("O Protocolo de Olivos e as Controvérsias no Mercosul", op. cit., p. 142, n. 25; e "As inovações processuais do Protocolo de Olivos", op. cit., p. 242, n. 24) fazem referência ao sistema de solução de controvérsias da Nafta, como sendo um exemplo de sistema com a previsão de eleição de foro. O artigo 2005.1 assim reza: "… las controversias que surjan en relación con lo dispuesto en el presente tratado y en el Acuerdo General sobre Aranceles Aduaneros y Comercio, en los convenios negociados de conformidad com el mismo, o en cualquier outro acuerdo sucesor (GATT), podrán resolverse en uno u otro foro, a elección de la parte reclamante".

            127

BARRAL, Welber, obras citadas, p. 142 e 242, respectivamente..

            128

"Os Problemas Decorrentes da Escolha do Foro no Mercosul sob os Regimes do Protocolo de Brasília e do Protocolo de Olivos", op. cit., pp. 163-164.

            129

Ibidem, p. 164.

            130

Elizabeth Accioly. Sistemas de Solução de Controvérsias em Blocos Econômicos, op. cit., pp. 37-38.

            131

"Os Problemas Decorrentes da Escolha do Foro no Mercosul sob os Regimes do Protocolo de Brasília e do Protocolo de Olivos", op. cit., p. 178.

            132

ABREU, J. M. Coutinho de. "Aspectos do Direito Econômico da União Européia". In: Temas de Integração, 2.º Vol., n.º 4. Coimbra : Universidade de Coimbra e Universidade Federal do Rio de Janeiro, 1997, p. 32.

            133

Ibidem, loc. cit.

            134

Op. cit., p. 384. Este autor defende que o sistema arbitral "é solução apta em matéria eminentemente comercial, que não afete direitos indisponíveis dos cidadãos dos Estados membros. Mas se, todavia, de tal decisão decorrer um gravame à pessoa humana ou a um de seus direitos indisponíveis, passaria a ser meio ineficaz para solucionar, efetivamente, a controvérsia instalada". E continua afirmando que "fica patente que a evolução requer a adoção de uma Corte Judiciária, com todos os percalços de natureza constitucional que acarretará".

            135

"Mercosul: Instituições, linhas mestras, rumos", op. cit., p. 236.

            136

Apud ACCIOLY, Elizabeth. Sistema de Solução de Controvérsias em Blocos Econômicos, op. cit., pp. 31-32.

            137

GARRETT, João Ruiz de Almeida. Pagamentos Internacionais, op. cit., p. 32.

            138

Para uma apreciação negativa (porém, pontualmente realista), vide FERREIRA, Gisele Araújo. "O Mercosul é insustentável". In: Visão Jurídica, n.º 12. São Paulo: Editorial Escala, 2007, pp. 26-27.
Sobre o autor
Marco Aurélio Borges de Paula

Doutorando em Direitos e Garantias do Contribuinte (Universidade de Salamanca - Espanha), Mestre em Ciências Jurídico-Econômicas (Universidade de Coimbra - Portugal) e Pós-graduado lato sensu em Direito Penal Econômico (Universidade de Coimbra). Coordenador do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) em Mato Grosso do Sul. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos de Mato Grosso do Sul. Advogado em Campo Grande-MS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULA, Marco Aurélio Borges. O processo integracionista do Mercosul:: algumas notas sobre o seu sistema de solução de controvérsias entre Estados-partes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1448, 19 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10036. Acesso em: 23 dez. 2024.

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