REGISTRO CIVIL DE FILIAÇÃO
FILIAÇÃO SÓCIOAFETIVA
O provimento 63º publicado pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) através de um pedido do IBDFAN Instituto Brasileiro de Direito de Família, passou ser possível em Cartório de Registro Civil, o qual só era possível através de decisões Judiciais ou em poucos Estados que adotavam normas específicas.
Art. 14. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.
Observa-se que é permitido, portanto são situações que envolvem uma análise comportamental dos adotantes, sendo o mais importante a ligação entre o afeto e o vínculo familiar que se estabelece entre os adotantes e o adotado.
A dupla paternidade ou a dupla maternidade objetiva-se no pleito do assentamento no Registro de nascimento da criança, o que antes era um pedido impossível hoje já é tratado com bastante propriedade pelos Órgãos Colegiados, Magistrados e Cartorários de todo o país.
O primeiro julgado ocorreu em 2012 pela 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo (processo nº 0016266-45.2012.8.26.0001) Afirma Cassetari (2017, p. 108) e após este julgado outros vieram e assim os casais homoafetivas optaram por ter filhos seja esses por técnicas de reprodução assistida ou adoção.
MULTIPARENTALIDADE NO REGISTRO CIVIL
A multiparentalidade consiste em dois pais ou duas mães, ou seja mais de duas pessoas no assentamento do nascimento da pessoa natural. Assim é possível sem haja a exclusão da paternidade ou maternidade biológica da socioafetiva, gerando obrigações reciprocas.
Nesta ótica o entendimento jurisprudencial prevalece por aproximar o lado socioafetiva ao lado biológico sem que haja a exclusão de um dos nomes no assentamento no Registro Civil da pessoa natural.
A multiparentalidade consiste no sólido afeto entre o pai ou a mãe socioafetiva estabelecendo laço muito mais forte do que o pai ou a mãe consanguínea, que muitas vezes nem sabem que são os verdadeiros pais biológicos.
Portanto o assentamento no Registro Civil ganhou importância no momento em que vários foram os julgados que sustentaram a tese de que o pai socioafetiva cativado pela convivência, afeto, amor e cuidados agregaria uma importância maior no interesse da criança do que propriamente o pai biológico.
Entretanto não se pode retirar do pai biológico o direito do registro e assim firmaram vários entendimentos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ERRO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO INVOCADO PELO PAI REGISTRAL A JUSTIFICAR ALTERAÇÃO NO REGISTRO CIVIL DA AUTORA. DESNECESSIDADE. MULTIPARENTALIDADE RECONHECIDA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA QUE NÃO EXCLUI A PATERNIDADE BIOLÓGICA. PRECEDENTES DO STF E STJ. SENTENÇA CONFIRMADA.
Caso dos autos em que não há óbice para o acréscimo do vínculo biológico no registro de nascimento requerido pela filha, devendo prevalecer o seu interesse, no caso. Existência de relação socioafetiva que não afasta o direito da pessoa em buscar suas origens ancestrais, devendo ser reconhecida a multiparentalidade como reflexo das relações parentais da atualidade. Precedentes das Cortes Superiores. Apelação desprovida.
(Apelação Cível Nº 70077173102, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Dalto e Cezar, Julgado em 10/05/2018).
Observa-se que neste julgado sobrepõe o interesse da filha em buscar suas origens, entendendo a Magistrada não haver empecilho para o acréscimo do vínculo biológico no registro de nascimento.
Tanto nas ações de reconhecimento de paternidade quanto no reconhecimento da parentalidade socioafetiva deve, obrigatoriamente, ser averbada no registro civil, nos assentos de nascimento para que se produzam regulares efeitos, conforme dispositivo contido no artigo 10,II do Código Civil.
Far-se-á averbação em registro público:
(...)
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação.
A necessidade da averbação no assento de filiação se dá para publicar a existência ao nome, parentalidade, estado civil etc. Compete ao cartório de registro civil das pessoas naturais o dever de guardar a história de vida da pessoa.
As certidões em todo país foram padronizadas de forma que a pessoa possa ter dois pais ou duas mães sem que haja constrangimento registral. Essa mudança se deu através de dois provimentos do (CNJ) provimentos 2 e 3.
Assim ficou um modelo adotado por todos os cartórios do país um modelo simplificado. Quando reconhecido a paternidade seja ela socioafetiva ou por processo judicial que reconhece a paternidade o juiz determina através de mandado dirigido ao cartório competente para o registro de averbação do nome.
A Lei 11.924/2009 alterou o artigo 57 da Lei 6.015/1973 passa acrescido o parágrafo §8º
§ 8º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família." (NR).
O nome do padrasto ou da madrasta passa a ingressar no assentamento do nome do filho, sem que perca o nome dos pais biológicos, ato fundamental para o exercício do direito ao reconhecimento da família multiparental.
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