[1] Monografia defendida como TCC na Pós-graduação em Processo Civil pela UNINASSAU, em 2017.
[2] Mestrando em Ciências Jurídicas pela Veni Creator Christian University - VENIUNI; Pós-graduando em Execução de Ordens Judiciais pelo Centro Universitário Mário Pontes Jucá - UMJ; É especialista em Direito Processual Civil pela UNINASSAU, em parceria com a ESA-PE/OAB-PE; É especialista em Direito Público com formação para Magistério Superior e em Direito do Estado pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Bacharelado em Direito pela Associação Caruaruense de Ensino Superior - ASCES. É Oficial de Justiça do TJPE; Lattes: http://lattes.cnpq.br/1616787000925954; Orcid: https://orcid.org/0000-0001-6190-6023. E-mail: juswsa@yahoo.com.br.
[3] CPC 1973. Dispositivo semelhante no artigo 224 do CPC/2015.
[4] BRASIL, 2015.
[5] Nas ações de família.
[6] BRASIL, 2015.
[7] BRASIL, 2015.
[8] BRASIL, 2015.
[9] THEODORO JÚNIOR, 2017. p. 597.
[10] THEODORO JÚNIOR, 2017. p. 597.
[11] Doutrina minoritária segundo Daniel Amorim
[12] CPC/1973
[13] CPC/2015: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...]
[14] BRASIL, 2015.
[15] BRASIL, 2015.
[16] LEI Nº 8.027, de 12 de abril de 1990: Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, e dá outras providências. [...] Art. 2º São deveres dos servidores públicos civis: [...] IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; e LEI Nº 6123 DE 20/07/1968, do Estado de Pernambuco, Art. 193 - São deveres do funcionário, além do desempenho das tarefas cometidas em razão do cargo ou função. [...] VI - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; [...] (Grifo nosso)
[17] DIDIER JR, 2015. p. 96.
[18] BRASIL, 2015.
[19] A Consagração do princípio da boa-fé processual foi resultado de uma expansão da exigência de boa fé do direito privado ao direito público. [...] DIDIER JR, 2015. p. 105.
[20] BRASIL, 2015.
[21] DIDIER JR, 2015. p. 104.
[22] THEODORO JÚNIOR, 2017. p. 88.
[23] BRASIL, 2015.
[24] BRASIL, 2015.
[25] Art. 1º Recomendar aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido. Parágrafo único. A Recomendação contida no caput se estende às causas em que, sendo parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações, a competência para processá-las e julgá-las for da Justiça Estadual de 1º grau.
[26] Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
[27] 4 Art. 334. (...) § 8 o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.