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As consequências da não observância dos prazos regressivos para a citação estipulados no NCPC

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Agenda 28/09/2022 às 22:19

[1] Monografia defendida como TCC na Pós-graduação em Processo Civil pela UNINASSAU, em 2017.

[2] Mestrando em Ciências Jurídicas pela Veni Creator Christian University - VENIUNI; Pós-graduando em Execução de Ordens Judiciais pelo Centro Universitário Mário Pontes Jucá - UMJ; É especialista em Direito Processual Civil pela UNINASSAU, em parceria com a ESA-PE/OAB-PE; É especialista em Direito Público com formação para Magistério Superior e em Direito do Estado pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Bacharelado em Direito pela Associação Caruaruense de Ensino Superior - ASCES. É Oficial de Justiça do TJPE; Lattes: http://lattes.cnpq.br/1616787000925954;  Orcid: https://orcid.org/0000-0001-6190-6023. E-mail: juswsa@yahoo.com.br.

[3] CPC 1973. Dispositivo semelhante no artigo 224 do CPC/2015.

[4] BRASIL, 2015.

[5] Nas ações de família.

[6] BRASIL, 2015.

[7] BRASIL, 2015.

[8] BRASIL, 2015.

[9] THEODORO JÚNIOR, 2017.  p. 597.

[10] THEODORO JÚNIOR, 2017.  p. 597.

[11] Doutrina minoritária segundo Daniel Amorim

[12] CPC/1973

[13] CPC/2015: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...]

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[14] BRASIL, 2015.

[15] BRASIL, 2015.

[16] LEI Nº 8.027, de 12 de abril de 1990: Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, e dá outras providências. [...] Art. 2º São deveres dos servidores públicos civis: [...] IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; e LEI Nº 6123 DE 20/07/1968, do Estado de Pernambuco, Art. 193 - São deveres do funcionário, além do desempenho das tarefas cometidas em razão do cargo ou função. [...] VI - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; [...] (Grifo nosso)

[17] DIDIER JR, 2015. p. 96.

[18] BRASIL, 2015.

[19] A Consagração do princípio da boa-fé processual foi resultado de uma expansão da exigência de boa fé do direito privado ao direito público. [...] DIDIER JR, 2015. p. 105.

[20] BRASIL, 2015.

[21] DIDIER JR, 2015. p. 104.

[22] THEODORO JÚNIOR, 2017.  p. 88.

[23] BRASIL, 2015.

[24] BRASIL, 2015.

[25] Art. 1º Recomendar aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido. Parágrafo único. A Recomendação contida no caput se estende às causas em que, sendo parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações, a competência para processá-las e julgá-las for da Justiça Estadual de 1º grau.

[26] Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

[27] 4 Art. 334. (...) § 8 o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

Sobre o autor
Wellington Santos de Almeida

Mestre em Ciências Jurídicas pela Veni Creator Christian University - VENIUNI; É especialista em Execução de Ordens Judiciais pelo Centro Universitário Mário Pontes Jucá - UMJ; em Direito Processual Civil pela UNINASSAU, em parceria com a ESA-PE/OAB-PE; em Direito Público e em Direito do Estado pela Universidade Anhanguera-Uniderp; em Direito Ambiental pela Faculdade Venda Nova do Imigrante - FAVENI; e em Perícia Judicial e Extrajudicial, Perícias de Avaliação Patrimonial de Bens e Direitos e Perícia Econômica e Financeira, pela FACUMINAS. Graduando em Licenciatura em História pela UFRPE. Bacharel em Direito pela Associação Caruaruense de Ensino Superior - ASCES. É Oficial de Justiça do TJPE. http://lattes.cnpq.br/1616787000925954.

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